| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 2005 |
| Date | 2005-10-06 |
| Ementa | LEI Nº 418/2005 – ESTABELECE A ORDENAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA DO COMÉRCIO DE COTRIGUAÇU RELATIVO A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DO COMERCIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI NS 418/2005 “SÚMULA: Estabelece a ordenação da atividade urbana do comércio de Cotriguaçu relativo a fixação do horário do comércio e dá outras providências,” O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato Grasso, — Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo primeiro Fica fixado o horário de fancionamento do comércio na zona urbana do município de cotriguaçu, que deverá ser obedecido por todos os estabelecimentos comercias, com os seguintes horários: 1 — de segunda-feira à sexta-feira: Abertura às 07:00 horas e fechamento às 19:00 horas. 2 sábados: abertura às 7:00 horas e fechamento às 13:00 horas exceto para: Mercados e similares; lojas de confecções, presentes, aviamento e afins que manterão seus estabelecimentos abertos até as 19:00 horas. 3 — domingo, feriados nacionais, estaduais e municipais: proibida a abertura dus estabelecimentos comerciais. Artigo segundo Ficam excluídos da obediência do horário acima estabelecido, os seguintes estabelecimentos comerciais: Inciso 1 — Hotéis, bares, restaurantes e similares; Inciso TI — Distribuidoras de bebidas e conveniências: Inciso LI — salões de beleza e similares; Inciso IV — Comércio de combustíveis e Inbrificantes: Inciso V — Locadoras de vídeos, casas de diversão eletrônica e afins; Inciso V] - Agência de venda de passagens e similares. Artigo terceiro O estabelecimento que der causa ao descumprimento da presente lei, será autuado pelo Poder Executivo com as seguintes sanções: Y CNP. p Avenida ZU de dezembro, 22 - Centro — CEP 7833-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrigaicotrimet com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2068 Inciso 1 — 30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa de licença de funcionamento(alvará) da empres que descumprir a presente lei na primeira vez; Inciso II — 60% (sessenta por cento) sobre o valor da taxa de licença de funcionamento(alvará) da empresa que descumprir a presente lei na segunda vez; Inciso UU — 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa de licença de funcionamento(alvará) da empresa que descumprir a presente lci da terceira vez em diante, podendo referida sanção ser aplicada cumulativamente. Parágrafo único: O estabelecimento que descumprir a presente lei, quando da renovação da taxa de licença e funcionamento (alvará), deverá comprovar, através de Certidão Negativa de Débito expedido pelo órgão municipal competente sua adimplência com o fisco municipal, sob pena de não ter renovado a licença. Artigo quarto Fica criado o horário em regime de plantão das Farmácias c Drogarias da seguinte forma: Parágrafo primeiro: Das 19:00 horas do sábado até as 7:00 horas da segunda- feira, e das 19:00 horas até as 7:00 horas do dia seguinte, de segunda-feira à sexta-feira, quando então, passará a ser cumprido o novo plantão por outro estabelecimento; Parágrafo segundo: No horário de plantão da drogaria ou farmácia, fica proibido o funcionamento de outro estabelecimento, sob as penas do artigo terceiro. Art. Sº - Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente matéria, através de decreto, criando órgão fiscalizador a fim de dar cumprimento à presente lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de € — MT., aos 06 dias do mês de outubro de 2005. Registre-se c Publique-se: Avenida 2 de dezembro, 22 - Centro — CEP 78330-000 - Cotriguaçu - Muto Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail Administrando para Crescer Gestão 2005-2005