br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 418/2005

Tipo Lei
Número / Ano 418 / 2005
Date 2005-10-06
EmentaLEI Nº 418/2005 – ESTABELECE A ORDENAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA DO COMÉRCIO DE COTRIGUAÇU RELATIVO A FIXAÇÃO DO HORÁRIO DO COMERCIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id423

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI NS 418/2005
“SÚMULA: Estabelece a ordenação da atividade
urbana do comércio de Cotriguaçu relativo a
fixação do horário do comércio e dá outras
providências,”
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, estado de
Mato Grasso,
— Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Artigo primeiro Fica fixado o horário de fancionamento do
comércio na zona urbana do município de cotriguaçu, que deverá ser
obedecido por todos os estabelecimentos comercias, com os seguintes horários:
1 — de segunda-feira à sexta-feira:
Abertura às 07:00 horas e fechamento às 19:00 horas.
2 sábados: abertura às 7:00 horas e fechamento às 13:00 horas exceto para:
Mercados e similares; lojas de confecções, presentes, aviamento e afins
que manterão seus estabelecimentos abertos até as 19:00 horas.
3 — domingo, feriados nacionais, estaduais e municipais: proibida a abertura
dus estabelecimentos comerciais.
Artigo segundo Ficam excluídos da obediência do horário
acima estabelecido, os seguintes estabelecimentos comerciais:
Inciso 1 — Hotéis, bares, restaurantes e similares;
Inciso TI — Distribuidoras de bebidas e conveniências:
Inciso LI — salões de beleza e similares;
Inciso IV — Comércio de combustíveis e Inbrificantes:
Inciso V — Locadoras de vídeos, casas de diversão eletrônica e afins;
Inciso V] - Agência de venda de passagens e similares.
Artigo terceiro O estabelecimento que der causa ao
descumprimento da presente lei, será autuado pelo Poder Executivo com as
seguintes sanções:
Y
CNP. p
Avenida ZU de dezembro, 22 - Centro — CEP 7833-000 - Cotriguaça - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrigaicotrimet com.br
Administrando para Crescer Gestão 2005-2068
Inciso 1 — 30% (trinta por cento) sobre o valor da taxa de licença de
funcionamento(alvará) da empres que descumprir a presente lei na primeira
vez;
Inciso II — 60% (sessenta por cento) sobre o valor da taxa de licença de
funcionamento(alvará) da empresa que descumprir a presente lei na segunda
vez;
Inciso UU — 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa de licença de
funcionamento(alvará) da empresa que descumprir a presente lci da terceira
vez em diante, podendo referida sanção ser aplicada cumulativamente.
Parágrafo único: O estabelecimento que descumprir a presente lei,
quando da renovação da taxa de licença e funcionamento (alvará), deverá
comprovar, através de Certidão Negativa de Débito expedido pelo órgão
municipal competente sua adimplência com o fisco municipal, sob pena de não
ter renovado a licença.
Artigo quarto Fica criado o horário em regime de plantão das
Farmácias c Drogarias da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Das 19:00 horas do sábado até as 7:00 horas da segunda-
feira, e das 19:00 horas até as 7:00 horas do dia seguinte, de segunda-feira à
sexta-feira, quando então, passará a ser cumprido o novo plantão por outro
estabelecimento;
Parágrafo segundo: No horário de plantão da drogaria ou farmácia, fica
proibido o funcionamento de outro estabelecimento, sob as penas do artigo
terceiro.
Art. Sº - Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar a presente matéria,
através de decreto, criando órgão fiscalizador a fim de dar cumprimento à
presente lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de € — MT., aos 06 dias do mês de
outubro de 2005.
Registre-se c Publique-se:
Avenida 2 de dezembro, 22 - Centro — CEP 78330-000 - Cotriguaçu - Muto Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail
Administrando para Crescer Gestão 2005-2005

open original →