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norma nº 422/2005

Tipo Lei
Número / Ano 422 / 2005
Date 2005-10-10
EmentaLEI Nº 422/2005 - “SUMULA” FICA CRIADA E REGULAMENTADA A ATIVIDADE RELATIVA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS MEDIANTE ALUGUEL – MOTO TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 422/2005
“SUMULA” Fica Criada e regulamentada
a atividade relativa aos serviços de
transporte individual de passageiros em
motocicletas mediante aluguel — moto
táxi e dá outras providências.
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito
Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato
Grosso,
Vaz saber que a Câmara Municipal de
Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o serviço de transporte individual de
passageiro, de naturcza privada, cm motocicleta de aluguel,
denominado “moto-táxi”, estabelecendo normas para sua prestação
no âmbito do Municipio que atendam aos requisitos de conforto,
segurança « higiene, previstos nas leis de trânsito c disposições
complementares.
$ 1º Considera-se transporte individual de passageiro, para eleito de
aplicação da presente Lei, aquele cfetuado por moto-laxisla
credenciado, vinculado ou não à cooperaliva de serviços. empresas
gerenciadoras ec agenciadoras de serviços. executados através de
motocicleta,
$ 2º — Para fins desta Lei, consideram-se cooperativas de serviços,
empresas gerenciadoras c agenciadoras de serviços. aquelas criadas
e legalmente constituídas para prestação de serviços ao moto-
taxistas.
nº 37.465. 309NMUT 47
Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grusso
Telefone; 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeutrigia cotrinct.com. br
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a)
b)
o)
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Art. 2º — À prestação de serviço de moto-táxi depende de autorização
do Poder Pública Municipal, outorgada através de alvará expedido
pela Secretaria Municipal de Viação e Obras.
$ 1º - A autorização será em caráter precário, individual, vinculada a
uma única motocicleta, com validade para 1|I2 (doze) meses e
intransferivel por qualquer ato de vontade ou sucessão por morte.
DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES
Art. 3º — Para q prestação do serviço, deverão ser preenchidos os
requisitos e condições scguintes:
I- em relação ao (à) autorizatário (a):
ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
- residir no município de Cotriguaçu:
- ser legalmente habilitado na categoria correspondente à motocicleta,
com CNH definitiva e sem restrições para o serviço remunerado;
- não possuir antecedentes criminais ou, se os liver, Ler cumprido a
pena imposta, observada o que estabelece o artigo 320 da Lei Federal
nº 2.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro:
ter inscrição no cadastro municipal, como condutor autônomo e
comprovar o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN):
— ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
(CPF/ME):
— ter recolhido o valor referente a taxa do alvará:
1 - em relação à motocicleta:
- ter, no mínimo, 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas:
CNPJ nº 37. L
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e) -
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ter, no máximo, cinco anos de fabricação na data do pedido de
uutorização:
— estar legalmente registrada em nome do (a) autorizatário(a) ou seu
cônjuge: companheira(o), nos termos da Lei Federal 9.278, de 10 de
maio de 1996. sogro ou sogra, ou parente consangíinco até terceiro
grau, comprovando a propriedade plena da motocicleta, admitindo-se
a resolúvel na hipótese de alienação fiduciária ou, ainda, ter dela
contrato de arrendamento mercantil;
—ter todos os equipamentos de segurança previstos pela legislação de
trânsito;
estar equipado com retrovisores em ambos os lados, “mata-
cachorro”, protetor contra queimaduras no sistema de escapamento,
alças metálicas nas laterais, as quais o passageiro possa segurar-sc;
— ter sido aprovada em vistoria realizada pela Circunscrição Regional
de “Trânsito — CIRETRAN - local, satisfazendo todos os requisitos
exigidos para os fins a que se destina, previstos nesta Lei e na
legislação de trânsito:
g)- estar registrada, licenciada, inclusive com o seguro obrigatório
(DPVAT) quitado e emplacada com caracteristica comercial (art. 135
do CTB) no município de Cotriguaçu.
Parágrafo único — Será negada a autorização para o exercício da
atividade de moto-taxista ao interessado reincidente em crime culposo
por acidente de trânsito.
DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º — A renovação do alvará será anual c deverá ser protocolados o
pedido com 10 (dez) dias de antecedência do respeclivo vencimento e
atenderá as exigências previstas no artigo 3º, incisos 1 e Il desta Lei.
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 5º — A autorização extinguirá nas seguintes hipóteses:
|— expiração do prazo da autorização:
CNPI ne
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H — morte ou invalidez incapacitadora do (a) autorizatário (a) para a
prestação do serviço;
TT — renúncia ou desistência expressa do (a) autorizatário (a).
DOS DEVERES DO (A) AUTORIZATÁRIO (A)
Art. 6º — São deveres do (a) autorizatário (a):
|- usar jaleco ou colete de identificação, com diístico “moto-táxi” emr
realce;
H — utilizar-se de capacete de segurança aprovado pelo INMETRO;
TT — ter disponível ao usuário, capacete aprovado pelo INMETRO,:
IV portar, sempre, além dos documentos de porte obrigatório previsto
no Código de Trânsito Brasileiro, o alvará expedido pelo Poder Público
Municipal, exibindo-os sempre que solicitados pelas autoridades, seus
agentes c usuários:
V observar ficlmente as normas de circulação previstas no CTB, em
especial seus arligos 54 e 55:
Vi — facilitar a fiscalização dos órgãos de trânsito e cumprir as
disposições desta Lei;
VN - apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelos
órgãos de trânsito;
VIE -em caso de subslituição do veículo, requerer ao órgão municipal
competente a expedição de nova autorização, comprovando a
desyinculação na atividade do veículo anterior;
IX— manter o veículo em boas condições de tráfego c transporte, bem
como:as características para ele fixadas: :
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Axenida 20 de dezembro, 27 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Gross
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1 - transportar passageiro de 7 (sete) a 12 (doze) anos de idade, sem
autorização do responsável legal;
Wi — transportar mais de 1 (um) passageiro por vez;
IV — transportar passageiro, de qualquer idade, que por sua condição
física ou mental, não sc apresente em condições de ser transportado
com a segurança exigível:
V-— transportar passageiro portando objeto ou animal que, pelo peso ou
tamanho, ponha em risco a segurança:
Vl — transportar passageiro que não queira usar capacete;
VI — transportar passageiro com bagagem além da permitida no
parágrafo segundo deste artigo;
VHL — transportar passageiro em visivel estado de embriaguez alcoólica
ou sob efeito de substância entorpecente;
IX — transportar passageiro com criança no colo;
X transportar passageira em visível estado de gravidez;
XI — emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros. o
veículo, para a execução do serviço;
XT — induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para
utilização de moto-ltáxi, em detrimento dos outros servicos de
transporte de aluguel, individual ou coletivo;
XI — aposição de inscrições, decorativas ou pinturas. que possam
desviar a atenção dos condutores e que coloquem em risco a segurança
do trânsito;
nº 37. NNW 67
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XIV — prestar o serviço sc vencido o prazo da autorização;
DAS PENALIDADES
Art. 9º — À inobservância das obrigações, violação das proibições e
demais ordenamentos previstos nesta Lei, acarretará as seguintes
sanções gradativas, a que sc sujeitará o (a) autorizatário(a), aplicadas
isolada, alternaliva ou cumulativamente:
T- advertência escrita;
1 - muita de 50 UPM (cingienta unidades padrão do Município);
1! — suspensão por até 90 (noventa) dias:
IV — cassação da autorização para prestação do serviço.
DA ADVERTÊNCIA
Art. 10 — À pena de advertência será aplicada ao moto-taxista nos
casos de infringência ao disposto no artigo 6º e parágrafo 3º do
artigo 17 da presente Lei,
DA SUSPENSÃO
Art. 11 - À pena de suspensão do credenciamento do moto-taxista
será:
1— De 30 (trinta) dias quando. infringir alguma das proibições contidas
no artigo 8º da presente Lei. bem como, quando receber, no periodo
de | (um) ano, 3 (três) advertências escritas.
1 — De 60 (sessenta) dias quando, depois de cumprida pena de
suspensão por 30 (trinta) dias, voltar a infringir alguma das
disposições contidas no artigo 8º da presente Lei.
NPJ nº 37.
Avenida 2) de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.334-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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Wl — De 90 (noventa) dias quando, depois de cumprida pena de
suspensão por 60 (sessenta) dias, voltar a infringir alguma das
disposições contidas no artigo 8º da presente Lei.
DA CASSAÇÃO
Art. 12 — À autorização, de outorga precária, scrá passível de cassação,
sem gerar qualquer direito de sua renovação ou indenização ao (à)
autorizatário (a) quando:
|- voltar a infringir o disposto no artigo 8º desta Lei, no período de 12
(doze) meses, após ter cumprido pena de suspensão por 20 (noventa)
dias;
H — por si ou mediante participação, fraudar ou tentar fraudar a
exclusividade da autorização referida no artigo 2º e seu parágrafo 1º
desta Lei;
HW — utilizar o veículo como meio ou fim de cometimento de ilícito;
IV dirigir em estado de embriaguez:
V- prestar o serviço ulilizando motocicleta não registrada para tanto:
VI— prestar o serviço estando cumprindo pena de suspensão;
VIH sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo
resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação
do serviço:
VHI— sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente
de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço;
IX — inconveniente ou inoportuna a manutenção da outorga, em razão
de superior interesse público, por ato devidamente motivado:
Avenida 20 de desembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso
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X — ocorrer a perda da qualidade essencial, física psíquica ou material
para a prestação do serviço.
Parágrafo único — À cassação da licença de permissão poderá ocorrer a
qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas
em vigor, asscyurando-lhe ampla defesa.
DA PENA DE MULTA
Art. 13 A pena de multa poderá scr aplicada, a critério da Secretaria
Municipal de Viação e Obras, alternativa ou cumulativamente, nos
casos que ensejarem ao autorizatário (a) as penas de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias.
DO RECURSO
Art, 14 — “Todas as penalidades sofridas scrão passíveis de recurso
administrativo, sem efeito suspensivo, a ser interposto pelo infrator no
prazo de 15 (quinze) dias após a autuação e deverá ser protocolado «e
encaminhado à Secretaria Municipal de Viação e Obras, que decidirá no
prazo de 30 (trinta) dias.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 A fiscalização, além daquela de competência da Policia e da
CIRETRAN, será exercida por agentes credenciados pelo Poder Público
Municipal.
$ 1º - Os agentes de fiscalização, ao constatarem qualquer
irregularidade, deverão lavrar auto circunstanciado, em formulário
próprio, para as providências cabíveis e anexação ao processo de
autorização,
$ 2º Sempre que possível, o auto de infração trará a indicação de
testemunhas com suas qualificações c endereços, a assinatura do (a)
1) nº 37.46: HMM 67
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Administrando para Crescer Gestão NNIS-HNIS
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autorizatário(a), se presente, entregando-lhe uma cópia, servindo esta
| como notificação.
$ 3º Na impossibilidade das providências previstas no parágrafo
anterior quanto so(à) autorizatário(a), ser-lhe-á enviada notificação,
com cópia do auto de infração, pelo Correio, com Aviso de
Recebimento (AR).
$4º- O órgão competente do Poder Público Municipal deverá solicitar
às Polícias Civil e Militar local cópia do Boletim de Ocorrência ou Auto
que for lavrado sobre fato que envolva moto-taxista, para controle e
providências cabiveis.
$ 5º - O moto-Laxista encontrado sem a documentação obrigatória
ficará sujeito a apreensão do veiculo, além da penalidade prevista.
DAS COOPERATIVAS. EMPRESAS GERENCIADORAS E
AGENCIADORAS E DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 16 — Sob licença da Preleitura Municipal. poderão ser constituídas
e instaladas em locais previamente aprovados pelos órgãos municipais
| competentes, observados os requisitos desta Lei, Cooperativas,
Empresas Gerenciadoras e Agenciadoras, para reunir os moto-
taxistas, mediante condições livremente estabelecidas pelas partes,
observadas as seguintes condições e obrigações:
T- possuir o local espaço para estacionamento das motocicletas,
oferecendo ao moto-taxistas o conforto e condições mínimas
necessárias para facilitar a prestação de seus serviços, com
instalações de sanitários para ambos os sexos c com sistema de
recepção de pedidos de usuários, ficando proibida a instalação em
dependências de residências ou em espaços de quintais:
Il - colaborar para o cumprimento desta Lei e Regulamentos;
nº 1-67
Avenida 28 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78,330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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HH — fornecer ao órgão municipal de trânsito e transportes e Sindicato
da categoria, relação do molo-tuxistas vinculados ce respectivos
motocicletas, comunicando, por escrito, sempre que houver qualquer
alteração:
IV - colaborar com o Poder Público no sentido de facilitar o controle e
a fiscalização do serviço:
V zelar pela boa qualidade do serviço;
Vl- receber, registrar c apurar queixas e reclamações dos usuários,
informando ao órgão municipal de trânsito e transportes os casos que
devam merecer medidas administrativas por parte do Poder Público:
VI admitir como filiado apenas o moto-taxista devidamente
autorizado pela Poder Público Municipal:
VEI — manter na agência livro de registro do moto-taxistas a cla
vinculados, bem como das respectivas motocicletas,
IX submeter-se à fiscalização dos Órgãos da Prefeitura, da
CIRIZTRAN e da Polícia Militar.
Parágrafo Unico — No caso de descumprimento de suas obrigações ou
desvirtuamento de suas funções, o órgão municipal de trânsito e
transportes proporá ao órgão municipal competente o cancelamento da
respectiva licença concedida à cooperativa, empresa gerenciadora ou
agenciadora .
Art. 17 O órgão municipal de trânsito c transportes estabelecerá os
pontos oficiais do moto-taxistas não vinculados às cooperalivas e
empresas gerenciadoras ou agenciadoras, que deverão ser
determinados de acordo com a conveniência e funcionabilidade de sua
localização, considerando sempre o interesse do trânsito, o projeto
urbanístico da cidade e do serviço.
NPJ nº 37. NM =
Avenida 21 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mata Grosso
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$ 12- A quantidade de motocicleta por ponto não poderá ser superior a
15 (quinze).
$2º — Se conveniente e oportuno, os pontos serão, por ato do Poder
Público, através da Secretaria Municipal de Viação e Obras,
transferidos ou extintos, bem como seus espaços ampliados ou
diminuídos.
$52 — Para efeito de embarque de passageiros, o moto-taxista deverá
respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as
penalidades previstas nesta Lei.
Art. [8-0 moto-taxistas vinculados às cooperativas, gerenciadoras e
agenciadoras, terão como local único e exclusivo para prestação dos
serviços a sede de suas respeclivas empresas, e, os não vinculados,
deverão estar cadastrados em um único ponto específico.
Art. 12 — Serão admitidos pontos livres de captação de passageiros em
locais de eventos realizados na cidade, os quais serão definidos pela
Secretaria Municipal de Viação « Obras, que estabelecerá o número de
vagas c procederá a devida sinalização.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 — O Poder Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias.
contados da data de publicação desta Lei, expedirá decreto
regulamentando-a.
Art. 24 — O órgão municipal de trânsito c transportes, visando o
cumprimento das disposições desta Lei e decreto regulamentador,
manterá cadastramento de todos os aulorizatários e veículos
respectivos, a fim de estabelecer o necessário controle sobre as
autorizações outorpadas.
1] nº 37.46 IMMH -67
Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grossa
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Asiministrando para Crescer Gestão MMI5-200%
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Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
É revogando-se as demais disposições em contrário.
| Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, em 10 de outubro de 2005.
; DAMIÃO CARLOS DE LIMA
E , KIKO
Prefeito Municipal
|
Registre-se e Publique-se:
Nocli Maria Lorandi
Chefe de Expediente
CNPJ nº 37.465 NM 1-7
Avenihe 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP TE. 3MMIO = Cotriemaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 855 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrigia cotrinet. com.br
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