| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 422 / 2005 |
| Date | 2005-10-10 |
| Ementa | LEI Nº 422/2005 - “SUMULA” FICA CRIADA E REGULAMENTADA A ATIVIDADE RELATIVA AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS MEDIANTE ALUGUEL – MOTO TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 422/2005 “SUMULA” Fica Criada e regulamentada a atividade relativa aos serviços de transporte individual de passageiros em motocicletas mediante aluguel — moto táxi e dá outras providências. DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, Vaz saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiro, de naturcza privada, cm motocicleta de aluguel, denominado “moto-táxi”, estabelecendo normas para sua prestação no âmbito do Municipio que atendam aos requisitos de conforto, segurança « higiene, previstos nas leis de trânsito c disposições complementares. $ 1º Considera-se transporte individual de passageiro, para eleito de aplicação da presente Lei, aquele cfetuado por moto-laxisla credenciado, vinculado ou não à cooperaliva de serviços. empresas gerenciadoras ec agenciadoras de serviços. executados através de motocicleta, $ 2º — Para fins desta Lei, consideram-se cooperativas de serviços, empresas gerenciadoras c agenciadoras de serviços. aquelas criadas e legalmente constituídas para prestação de serviços ao moto- taxistas. nº 37.465. 309NMUT 47 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grusso Telefone; 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeutrigia cotrinct.com. br Administrando pars Crescer Gestão 2005-2008 a) b) o) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 2º — À prestação de serviço de moto-táxi depende de autorização do Poder Pública Municipal, outorgada através de alvará expedido pela Secretaria Municipal de Viação e Obras. $ 1º - A autorização será em caráter precário, individual, vinculada a uma única motocicleta, com validade para 1|I2 (doze) meses e intransferivel por qualquer ato de vontade ou sucessão por morte. DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES Art. 3º — Para q prestação do serviço, deverão ser preenchidos os requisitos e condições scguintes: I- em relação ao (à) autorizatário (a): ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; - residir no município de Cotriguaçu: - ser legalmente habilitado na categoria correspondente à motocicleta, com CNH definitiva e sem restrições para o serviço remunerado; - não possuir antecedentes criminais ou, se os liver, Ler cumprido a pena imposta, observada o que estabelece o artigo 320 da Lei Federal nº 2.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro: ter inscrição no cadastro municipal, como condutor autônomo e comprovar o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN): — ser inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/ME): — ter recolhido o valor referente a taxa do alvará: 1 - em relação à motocicleta: - ter, no mínimo, 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas: CNPJ nº 37. L Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.3HM&WM = Cotrigunçu - Muto Crassa Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigacotrinet. com.br Administrando para Crescer Gestão MNIS-DMIS .d a e) - D ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ter, no máximo, cinco anos de fabricação na data do pedido de uutorização: — estar legalmente registrada em nome do (a) autorizatário(a) ou seu cônjuge: companheira(o), nos termos da Lei Federal 9.278, de 10 de maio de 1996. sogro ou sogra, ou parente consangíinco até terceiro grau, comprovando a propriedade plena da motocicleta, admitindo-se a resolúvel na hipótese de alienação fiduciária ou, ainda, ter dela contrato de arrendamento mercantil; —ter todos os equipamentos de segurança previstos pela legislação de trânsito; estar equipado com retrovisores em ambos os lados, “mata- cachorro”, protetor contra queimaduras no sistema de escapamento, alças metálicas nas laterais, as quais o passageiro possa segurar-sc; — ter sido aprovada em vistoria realizada pela Circunscrição Regional de “Trânsito — CIRETRAN - local, satisfazendo todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos nesta Lei e na legislação de trânsito: g)- estar registrada, licenciada, inclusive com o seguro obrigatório (DPVAT) quitado e emplacada com caracteristica comercial (art. 135 do CTB) no município de Cotriguaçu. Parágrafo único — Será negada a autorização para o exercício da atividade de moto-taxista ao interessado reincidente em crime culposo por acidente de trânsito. DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 4º — A renovação do alvará será anual c deverá ser protocolados o pedido com 10 (dez) dias de antecedência do respeclivo vencimento e atenderá as exigências previstas no artigo 3º, incisos 1 e Il desta Lei. DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art. 5º — A autorização extinguirá nas seguintes hipóteses: |— expiração do prazo da autorização: CNPI ne Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.3304MM - Cotrimunça - Misto Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 355 1621 — E-mail prefcotriga cotrinet com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU H — morte ou invalidez incapacitadora do (a) autorizatário (a) para a prestação do serviço; TT — renúncia ou desistência expressa do (a) autorizatário (a). DOS DEVERES DO (A) AUTORIZATÁRIO (A) Art. 6º — São deveres do (a) autorizatário (a): |- usar jaleco ou colete de identificação, com diístico “moto-táxi” emr realce; H — utilizar-se de capacete de segurança aprovado pelo INMETRO; TT — ter disponível ao usuário, capacete aprovado pelo INMETRO,: IV portar, sempre, além dos documentos de porte obrigatório previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o alvará expedido pelo Poder Público Municipal, exibindo-os sempre que solicitados pelas autoridades, seus agentes c usuários: V observar ficlmente as normas de circulação previstas no CTB, em especial seus arligos 54 e 55: Vi — facilitar a fiscalização dos órgãos de trânsito e cumprir as disposições desta Lei; VN - apresentar-se e apresentar o veículo sempre que solicitado pelos órgãos de trânsito; VIE -em caso de subslituição do veículo, requerer ao órgão municipal competente a expedição de nova autorização, comprovando a desyinculação na atividade do veículo anterior; IX— manter o veículo em boas condições de tráfego c transporte, bem como:as características para ele fixadas: : CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Axenida 20 de dezembro, 27 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Gross Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-muil prefevtrigacotrinet. com, br Administrando para Crescer Gestão ZINI5-2004 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 1 - transportar passageiro de 7 (sete) a 12 (doze) anos de idade, sem autorização do responsável legal; Wi — transportar mais de 1 (um) passageiro por vez; IV — transportar passageiro, de qualquer idade, que por sua condição física ou mental, não sc apresente em condições de ser transportado com a segurança exigível: V-— transportar passageiro portando objeto ou animal que, pelo peso ou tamanho, ponha em risco a segurança: Vl — transportar passageiro que não queira usar capacete; VI — transportar passageiro com bagagem além da permitida no parágrafo segundo deste artigo; VHL — transportar passageiro em visivel estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância entorpecente; IX — transportar passageiro com criança no colo; X transportar passageira em visível estado de gravidez; XI — emprestar, alugar ou de qualquer forma ceder a terceiros. o veículo, para a execução do serviço; XT — induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de moto-ltáxi, em detrimento dos outros servicos de transporte de aluguel, individual ou coletivo; XI — aposição de inscrições, decorativas ou pinturas. que possam desviar a atenção dos condutores e que coloquem em risco a segurança do trânsito; nº 37. NNW 67 Avenida 2 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mata Grosso Telefone; 66 555 1224 FAX 64 555 1621 — E-mail prefentrigarcotrinçt. com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2408 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU XIV — prestar o serviço sc vencido o prazo da autorização; DAS PENALIDADES Art. 9º — À inobservância das obrigações, violação das proibições e demais ordenamentos previstos nesta Lei, acarretará as seguintes sanções gradativas, a que sc sujeitará o (a) autorizatário(a), aplicadas isolada, alternaliva ou cumulativamente: T- advertência escrita; 1 - muita de 50 UPM (cingienta unidades padrão do Município); 1! — suspensão por até 90 (noventa) dias: IV — cassação da autorização para prestação do serviço. DA ADVERTÊNCIA Art. 10 — À pena de advertência será aplicada ao moto-taxista nos casos de infringência ao disposto no artigo 6º e parágrafo 3º do artigo 17 da presente Lei, DA SUSPENSÃO Art. 11 - À pena de suspensão do credenciamento do moto-taxista será: 1— De 30 (trinta) dias quando. infringir alguma das proibições contidas no artigo 8º da presente Lei. bem como, quando receber, no periodo de | (um) ano, 3 (três) advertências escritas. 1 — De 60 (sessenta) dias quando, depois de cumprida pena de suspensão por 30 (trinta) dias, voltar a infringir alguma das disposições contidas no artigo 8º da presente Lei. NPJ nº 37. Avenida 2) de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.334-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 64 555 1621 — E-mail prefcotrigiacotrinet com. br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Wl — De 90 (noventa) dias quando, depois de cumprida pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, voltar a infringir alguma das disposições contidas no artigo 8º da presente Lei. DA CASSAÇÃO Art. 12 — À autorização, de outorga precária, scrá passível de cassação, sem gerar qualquer direito de sua renovação ou indenização ao (à) autorizatário (a) quando: |- voltar a infringir o disposto no artigo 8º desta Lei, no período de 12 (doze) meses, após ter cumprido pena de suspensão por 20 (noventa) dias; H — por si ou mediante participação, fraudar ou tentar fraudar a exclusividade da autorização referida no artigo 2º e seu parágrafo 1º desta Lei; HW — utilizar o veículo como meio ou fim de cometimento de ilícito; IV dirigir em estado de embriaguez: V- prestar o serviço ulilizando motocicleta não registrada para tanto: VI— prestar o serviço estando cumprindo pena de suspensão; VIH sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço: VHI— sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da prestação do serviço; IX — inconveniente ou inoportuna a manutenção da outorga, em razão de superior interesse público, por ato devidamente motivado: Avenida 20 de desembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX há 555 1621 - Esmuil prefeotrigacotrinct.com br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU X — ocorrer a perda da qualidade essencial, física psíquica ou material para a prestação do serviço. Parágrafo único — À cassação da licença de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, asscyurando-lhe ampla defesa. DA PENA DE MULTA Art. 13 A pena de multa poderá scr aplicada, a critério da Secretaria Municipal de Viação e Obras, alternativa ou cumulativamente, nos casos que ensejarem ao autorizatário (a) as penas de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. DO RECURSO Art, 14 — “Todas as penalidades sofridas scrão passíveis de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, a ser interposto pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias após a autuação e deverá ser protocolado «e encaminhado à Secretaria Municipal de Viação e Obras, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias. DA FISCALIZAÇÃO Art. 15 A fiscalização, além daquela de competência da Policia e da CIRETRAN, será exercida por agentes credenciados pelo Poder Público Municipal. $ 1º - Os agentes de fiscalização, ao constatarem qualquer irregularidade, deverão lavrar auto circunstanciado, em formulário próprio, para as providências cabíveis e anexação ao processo de autorização, $ 2º Sempre que possível, o auto de infração trará a indicação de testemunhas com suas qualificações c endereços, a assinatura do (a) 1) nº 37.46: HMM 67 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-006 - Cotrisunçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 - E-mail prefcotriga cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão NNIS-HNIS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU autorizatário(a), se presente, entregando-lhe uma cópia, servindo esta | como notificação. $ 3º Na impossibilidade das providências previstas no parágrafo anterior quanto so(à) autorizatário(a), ser-lhe-á enviada notificação, com cópia do auto de infração, pelo Correio, com Aviso de Recebimento (AR). $4º- O órgão competente do Poder Público Municipal deverá solicitar às Polícias Civil e Militar local cópia do Boletim de Ocorrência ou Auto que for lavrado sobre fato que envolva moto-taxista, para controle e providências cabiveis. $ 5º - O moto-Laxista encontrado sem a documentação obrigatória ficará sujeito a apreensão do veiculo, além da penalidade prevista. DAS COOPERATIVAS. EMPRESAS GERENCIADORAS E AGENCIADORAS E DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 16 — Sob licença da Preleitura Municipal. poderão ser constituídas e instaladas em locais previamente aprovados pelos órgãos municipais | competentes, observados os requisitos desta Lei, Cooperativas, Empresas Gerenciadoras e Agenciadoras, para reunir os moto- taxistas, mediante condições livremente estabelecidas pelas partes, observadas as seguintes condições e obrigações: T- possuir o local espaço para estacionamento das motocicletas, oferecendo ao moto-taxistas o conforto e condições mínimas necessárias para facilitar a prestação de seus serviços, com instalações de sanitários para ambos os sexos c com sistema de recepção de pedidos de usuários, ficando proibida a instalação em dependências de residências ou em espaços de quintais: Il - colaborar para o cumprimento desta Lei e Regulamentos; nº 1-67 Avenida 28 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78,330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 585 1621 — E-mail PrefcoiisinCULrINe SUR Dr Administrando para Crescer Gestão MNIS-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU HH — fornecer ao órgão municipal de trânsito e transportes e Sindicato da categoria, relação do molo-tuxistas vinculados ce respectivos motocicletas, comunicando, por escrito, sempre que houver qualquer alteração: IV - colaborar com o Poder Público no sentido de facilitar o controle e a fiscalização do serviço: V zelar pela boa qualidade do serviço; Vl- receber, registrar c apurar queixas e reclamações dos usuários, informando ao órgão municipal de trânsito e transportes os casos que devam merecer medidas administrativas por parte do Poder Público: VI admitir como filiado apenas o moto-taxista devidamente autorizado pela Poder Público Municipal: VEI — manter na agência livro de registro do moto-taxistas a cla vinculados, bem como das respectivas motocicletas, IX submeter-se à fiscalização dos Órgãos da Prefeitura, da CIRIZTRAN e da Polícia Militar. Parágrafo Unico — No caso de descumprimento de suas obrigações ou desvirtuamento de suas funções, o órgão municipal de trânsito e transportes proporá ao órgão municipal competente o cancelamento da respectiva licença concedida à cooperativa, empresa gerenciadora ou agenciadora . Art. 17 O órgão municipal de trânsito c transportes estabelecerá os pontos oficiais do moto-taxistas não vinculados às cooperalivas e empresas gerenciadoras ou agenciadoras, que deverão ser determinados de acordo com a conveniência e funcionabilidade de sua localização, considerando sempre o interesse do trânsito, o projeto urbanístico da cidade e do serviço. NPJ nº 37. NM = Avenida 21 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mata Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigarcotrinct.com br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU $ 12- A quantidade de motocicleta por ponto não poderá ser superior a 15 (quinze). $2º — Se conveniente e oportuno, os pontos serão, por ato do Poder Público, através da Secretaria Municipal de Viação e Obras, transferidos ou extintos, bem como seus espaços ampliados ou diminuídos. $52 — Para efeito de embarque de passageiros, o moto-taxista deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades previstas nesta Lei. Art. [8-0 moto-taxistas vinculados às cooperativas, gerenciadoras e agenciadoras, terão como local único e exclusivo para prestação dos serviços a sede de suas respeclivas empresas, e, os não vinculados, deverão estar cadastrados em um único ponto específico. Art. 12 — Serão admitidos pontos livres de captação de passageiros em locais de eventos realizados na cidade, os quais serão definidos pela Secretaria Municipal de Viação « Obras, que estabelecerá o número de vagas c procederá a devida sinalização. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 — O Poder Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias. contados da data de publicação desta Lei, expedirá decreto regulamentando-a. Art. 24 — O órgão municipal de trânsito c transportes, visando o cumprimento das disposições desta Lei e decreto regulamentador, manterá cadastramento de todos os aulorizatários e veículos respectivos, a fim de estabelecer o necessário controle sobre as autorizações outorpadas. 1] nº 37.46 IMMH -67 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grossa Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — F-muil prefeotriga cotrinct. com.br Asiministrando para Crescer Gestão MMI5-200% ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 25 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, É revogando-se as demais disposições em contrário. | Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, em 10 de outubro de 2005. ; DAMIÃO CARLOS DE LIMA E , KIKO Prefeito Municipal | Registre-se e Publique-se: Nocli Maria Lorandi Chefe de Expediente CNPJ nº 37.465 NM 1-7 Avenihe 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP TE. 3MMIO = Cotriemaçu - Mato Grosso Telefone: 66 855 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrigia cotrinet. com.br Administrando para Crescer Gestão 2008-208