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norma nº 425/2005

Tipo Lei
Número / Ano 425 / 2005
Date 2005-10-26
EmentaLEI Nº 425/2005 - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2006/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
LEI Nº 425/2005 
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 
2006/2009 e dá outras providências. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, 
estabelecendo para o período os programas com seus respectivos 
objetivos, indicadores de custo e metas da administração municipal, para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada, na forma dos anexos 01 a 08, que 
fazem parte integrante desta lei. 
§ 1º - Os anexos de 03 a 08 que compõem o Plano Plurianual, são 
estruturados em programa finalísticos, objetivos, ações, produto, unidade 
de medida, meta e valor; 
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando a concretização dos objetivos pretendidos; 
II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das 
ações governamentais; 
III – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com 
vistas à execução do programa; 
IV – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental 
na execução do Programa; 
V - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a 
alcançar. 
§ 3º - Os anexos 01 e 02, que acompanham, esta lei, sem caráter 
normativo, contém as informações complementares relativas à receita. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
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Art. 2º - Os valores constantes dos anexos 01 a 08 estão orçados a preços 
de junho de 2005 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência 
do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder 
Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a 
dezembro do exercício imediatamente anterior. 
Art. 3º - Os programas a que se refere o art. 1º definidos a partir das 
diretrizes gerais fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, constitui o elo básico de 
integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas 
fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida 
no Orçamento Anual, correspondentes aos exercícios abrangidos pelo 
período do Plano. 
Art. 4º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem 
como as inclusões de novos programas serão propostas pelo Poder 
Executivo, através de projeto de lei específico. 
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de 
suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as 
diretrizes da lei orçamentária anual. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de 
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, 
sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do 
Município. 
Art. 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas 
estabelecidas fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita 
estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas 
públicas. 
Art. 8º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão 
expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta 
lei. 
Art. 9º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou 
sem lei que autorize sua inclusão. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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Art. 10º - O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas 
constantes desta Lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas 
propostas de diretrizes orçamentárias, orientando o estabelecimento de 
prioridades e metas para o exercício subseqüente. 
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Cotriguaçu-MT, 26 de outubro de 2005. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 KIKO 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 
 

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