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norma nº 440/2006

Tipo Lei
Número / Ano 440 / 2006
Date 2006-04-03
EmentaLEI Nº 440/2006 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 440/2006
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Conselho Municipal de Cultura, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e
considerando o que dispõe a Lei Orgânica Municipal
no seu artigo 59, parágrafo 1º, inciso Il, letra c;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei, de
Constituição do Conselho Municipal de Cultura
Capítulo |
DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
criar o Conselho Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação Cultura, como um mecanismo permanente de
participação das entidades representativas no processo de
planejamento e execução das Políticas municipais de Cultura, nos
termos desta lei, e do Decreto que a regulamenta.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de
Cotriguaçu terá por finalidade:
| - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da
comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário
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tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos
termos do regimento intemo do Conselho e da legislação pertinente;
ll - promoção e democratização da ação pública de incentivo à
preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos
diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos,
costumes e folclore;
1 - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às
vocações artísticas e às manifestações culturais locais facilitando o
acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados;
IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos
estudantes e jovens que, além da qualidade artistica evidenciada,
exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da
comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade
sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas
gerações;
V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro,
do cinema e das artes em geral, da internalização comunitária dos
valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do
município.
Capítulo Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao conselho
Municipal de Cultura compete:
| - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as
diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o
processo de planejamento e gestão comparticipada função Cultura;
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W - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos
programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
IH - aprovar o Regimento Interno do Conselho;
IV - promover a integração programática das agências governamentais
locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a
Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer; visando à sua
convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do
Município;
V - articular com órgãos similares em outros municípios, buscando a
integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
Mi - articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de
apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico
e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura;
VII - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos
sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais
submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do
programa municipal de apoio à Cultura;
XI - apreciar as proposições de produtos culturais em projetos a serem
encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura,
declarando seu grau de interesse coletivo municipal;
XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais
na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho
executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Capítulo Ill
DA COMPOSIÇÃO E DA
ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
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Art. 4º O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por
nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com
a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir:
| - Área Governamental - a ser composta por representantes indicados
pelo Prefeito Municipal;
ll - Produtores Culturais - área a ser composta por representantes
indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais;
lã - Sociedade Civil Organizada - integrada por representantes
indicados pelo Fórum Municipal de Cultura.
& 1º O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por
todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas,
espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura.
5 2º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes
formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente
em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes
culturais junto ao sistema municipal de cultura.
& 3º Cada área representada indicará 3 (três) representantes titulares e
igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do
regimento interno.
Art. 5º A estrutura organizacional do Conselho compreenderá:
Presidência e Vice-presidência, conforme definida no seu Regimento
Interno.
Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 6º A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não-
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governamentais será votada no plenário do Fórum municipal
respectivo, para um mandato de dois anos, passivel de uma reeleição.
$& 1º Havendo necessidade de substituição dos conselheiros, a qualquer
tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum
correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos,
os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s)
substituto(s),
8 2º O secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato
do Conselho.
& 3º Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer
natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao
Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de
reconhecida atuação cultural no municipio, para representarem os
segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento
Interno do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 7º Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro,
pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função
social.
Art. 8º A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida
pelo secretário Municipal de Educação e Cultura, a quem caberá prover
todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo
necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu
Regimento Interno.
Art. 9º O executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo
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à PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
ie /
de 30 dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e
aprovação do Regimento Interno do Conselho.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, riguaçu-MT, 03 de abril de 2006.
DAMIÃO DE LIMA
K
PrefeitohMúniCipal
Registre-se e publique-se:
- 34
Noeli Maria Lorandi |
Chefe de Expediente —
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