| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 2006 |
| Date | 2006-04-03 |
| Ementa | LEI Nº 440/2006 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 450 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 440/2006 Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Lei Orgânica Municipal no seu artigo 59, parágrafo 1º, inciso Il, letra c; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei, de Constituição do Conselho Municipal de Cultura Capítulo | DO CONSELHO E SUAS FINALIDADES Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução das Políticas municipais de Cultura, nos termos desta lei, e do Decreto que a regulamenta. Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Cotriguaçu terá por finalidade: | - o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário Avenida 2 de dezembro, 22 - Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigmicotrinet. com.br Administrando para Crescer Gesto 20015-208 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do regimento intemo do Conselho e da legislação pertinente; ll - promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do município e dos diferentes segmentos sociais que compõem a sua cultura, usos, costumes e folclore; 1 - integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; IV - promoção prioritária de projetos culturais propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artistica evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para a sustentabilidade sócio-econômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações; V - promoção, por meio da música, da poesia, da literatura, do teatro, do cinema e das artes em geral, da internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do município. Capítulo Il DA COMPETÊNCIA Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao conselho Municipal de Cultura compete: | - estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo-lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada função Cultura; CNPJ nº 37.464,309/0001-67 = Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1724 FAX 66 555 162] — E-mail prefeotrigiaicotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 21M)5-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU W - apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes; IH - aprovar o Regimento Interno do Conselho; IV - promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer; visando à sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município; V - articular com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns; Mi - articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura; VII - apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura; XI - apreciar as proposições de produtos culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; XII - exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados. Capítulo Ill DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO NPJ nº 37.465,309) 7 * Avenida 2 de dezembro, 22 - Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigiaicotrinct.com. br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 4º O plenário do Conselho Municipal de Cultura será composto por nove membros Titulares e igual número de Suplentes, de acordo com a estrutura representativa estabelecida na tabela a seguir: | - Área Governamental - a ser composta por representantes indicados pelo Prefeito Municipal; ll - Produtores Culturais - área a ser composta por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Produtores Culturais; lã - Sociedade Civil Organizada - integrada por representantes indicados pelo Fórum Municipal de Cultura. & 1º O Fórum Municipal de Produtores Culturais será formado por todos os artistas, produtores culturais e suas formas associativas, espontaneamente cadastrados junto ao sistema municipal de cultura. 5 2º O Fórum Municipal de Cultura será integrado pelas diferentes formas associativas e representativas da sociedade civil local, legalmente em funcionamento no Município e que se cadastrarem como agentes culturais junto ao sistema municipal de cultura. & 3º Cada área representada indicará 3 (três) representantes titulares e igual número de suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, e empossados pelo Presidente do Conselho, nos termos do regimento interno. Art. 5º A estrutura organizacional do Conselho compreenderá: Presidência e Vice-presidência, conforme definida no seu Regimento Interno. Capítulo IV DOS CONSELHEIROS Art. 6º A indicação dos Conselheiros representantes das áreas não- CNPJ nº 37.465 NM 67 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1724 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigiaicotrinet com.br Aúministrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU governamentais será votada no plenário do Fórum municipal respectivo, para um mandato de dois anos, passivel de uma reeleição. $& 1º Havendo necessidade de substituição dos conselheiros, a qualquer tempo e em função de justificativa acatada pelo Conselho, o fórum correspondente poderá se reunir para eleger um ou mais substitutos, os quais cumprirão o tempo restante do mandato do(s) conselheiro(s) substituto(s), 8 2º O secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do Conselho. & 3º Quando os fóruns não puderem se reunir, por razões de qualquer natureza, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura submeterá ao Plenário do Conselho nomes de produtores culturais e pessoas de reconhecida atuação cultural no municipio, para representarem os segmentos correspondentes nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura. Art. 7º Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social. Art. 8º A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo secretário Municipal de Educação e Cultura, a quem caberá prover todos os meios materiais e serviços de apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho, nos termos do seu Regimento Interno. Art. 9º O executivo Municipal providenciará, dentro do prazo máximo Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621] — E-mail prefcotrigiaicotrinet. com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO à PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ie / de 30 dias a partir desta data, o Decreto de regulamentação desta Lei e aprovação do Regimento Interno do Conselho. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, riguaçu-MT, 03 de abril de 2006. DAMIÃO DE LIMA K PrefeitohMúniCipal Registre-se e publique-se: - 34 Noeli Maria Lorandi | Chefe de Expediente — CNPJ nº 37.465. 309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Muto Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigiacotrinet.com br Administrando para Crescer Gestão 2005-208