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norma nº 21/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2006
Date 2006-01-30
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 021/2006 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, BEM COMO CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E SUAS REMUNERAÇÕES, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
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 LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2006
Dispõe sobre a alteração, criação, estruturação e atribuições dos órgãos do 
Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, bem como criação de cargos 
comissionados e suas remunerações, fixa princípios e diretrizes de gestão 
e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, tendo em vista o que dispõe a Lei 
Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal DAMIÃO CARLOS 
DE LIMA, sanciona a seguinte lei. 
Título I - Dos Princípios e Finalidades da Administração Pública Municipal 
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e 
indiretas, tem como objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem 
como a geração de emprego e renda e o aprimoramento dos serviços prestados à 
Comunidade, mediante o planejamento integrado de suas atividades, buscando consolidar 
o Município como um centro de excelência, de inclusão social e pólo regional. 
Art. 2º. O planejamento integrado da gestão municipal obedecerá às 
diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal e será traçado através da elaboração e 
manutenção dos seguintes instrumentos: 
I. Plano Diretor; 
II. Plano Plurianual de Investimentos; 
III. Diretrizes Orçamentárias; 
IV. Orçamento Anual. 
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais 
guardarão inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos 
Órgãos da Administração Federal. 
Art. 4º. A Administração Pública do Município de Cotriguaçu pautar-se-á 
pelos princípios fundamentais previstos no art. 37 da Constituição Federal e: 
I. Liderança Regional; 
II. Espaço Territorial Prazeiroso; 
III. Educação formadora da cidadania; 
IV. Parceria do Poder Público com a Iniciativa Privada; 
V. Desenvolvimento econômico com responsabilidade social. 
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Art. 5º. O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, auxiliado 
pelo Vice-Prefeito, pelas Secretarias Municipais e demais órgãos enumerados nos art. 10 e 
art. 11, com a estrutura hierárquica estabelecida no art. 12 desta Lei. 
Parágrafo único. As ações da Administração Pública Municipal serão 
desenvolvidas prioritariamente mediante projetos, cuja implementação será de 
competência de cada Secretaria responsável pela gestão. 
Art. 6º. Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e desenvolver 
os meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do 
Poder Executivo deverá: 
I. adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação 
administrativa, através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as 
aspirações dos diversos segmentos sociais; 
II. valorizar os servidores por meio da execução de políticas de permanente 
desenvolvimento de competências e técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e 
profissional apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração. 
III. investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o 
servidor público para atender o povo, destinatário final de suas ações, de forma ética e 
humana; 
IV. promover a modernização permanente dos órgãos, entidades, 
instrumentos e procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas a redução 
de custos, minimização dos desperdícios e a obtenção de serviços de qualidade. 
V. estabelecer formas de comunicação governo-sociedade, que permitam a 
adoção e participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua 
da qualidade dos serviços públicos; 
VI. estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, 
a fim de aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o 
desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos 
recursos sociais; 
VII. realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de infra￾estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da 
qualidade de vida da população; 
VIII. preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade 
de investimento do Município. 
Título II - Da Administração do Município 
Capítulo I - Da Estrutura do Poder Executivo 
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Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula 
Município de Cotriguaçu, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos 
Órgãos da Administração Direta e Indireta. 
Art. 8º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais 
encarregados da formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional 
das atividades da Administração Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como 
a prestação de assessoramento direto ao Prefeito Municipal no exercício das funções 
institucionais. 
Art. 9º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei 
específica para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no 
desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico, ambiental, 
tecnológico ou social. 
Art. 10. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: 
A. Órgãos de Assessoramento: 
I. Gabinete do Prefeito Municipal; 
II. Controladoria do Município; 
III. Procuradoria Geral do Município; 
IV. Assessoria Jurídica. 
B. Órgãos Auxiliares: 
I. Secretaria Municipal de Administração e Finanças; 
II. Secretaria Municipal de Governo; 
C. Órgãos de Administração Específica: 
I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II. Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer; 
II. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
III. Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho; 
IV. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e 
 Meio Ambiente; 
V. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; 
E. Órgãos Consultivos. 
I. Conselhos Municipais constituídos em Lei. 
Art. 11. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se 
subordina: 
I. Diretorias; 
II. Assessorias; 
III. Assistências; 
IV. Departamentos; 
V. Coordenadorias; 
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VI. Divisões. 
Art. 12. São as vinculações da titularidade dos cargos em comissão em 
relação aos Órgãos da Administração bem como seu nível hierárquico: 
Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível 
Hierárquico 
I. Gabinete do Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão
II. Chefia de Gabinete Chefe 2° escalão
III. Secretaria Municipal Secretário (a) 2° escalão
IV. Controladoria do Município Controlador Municipal 2° escalão
V. Procuradoria Geral do Município Procurador Geral do Município 2° escalão
VI. Assessoria Jurídica Assessor (a) Jurídico (a) 2° escalão
VII. Assessoria Administrativa Assessor (a) Administrativo (a) 2° escalão
VIII. Assessoria Desenvolvimento Assessor (a) Desenvolvimento 
(a) 
2° escalão
IX. Diretoria Diretor (a) 3° escalão
X. Assessoria Assessor (a) 3° escalão
XI. Assistência Assistente 4° escalão
XII. Coordenadoria Coordenador 4° escalão
XIII. Departamento Chefe 4° escalão
XIV. Divisão Chefe 5° escalão
Parágrafo Único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos 
órgãos e as das competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor 
escalão estará diretamente subordinado ao de nível imediatamente superior a ele 
vinculado. 
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Art. 13. O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, a 
nomenclatura dos órgãos segundo as suas competências específicas, nível hierárquico a 
que se subordina bem como as atribuições dos cargos em comissões. 
Art. 14. A Controladoria do Município, o Procurador Geral do Município, o 
Chefe de Gabinete e a Assessoria Jurídica do Município estão no mesmo nível hierárquico 
das Secretarias Municipais. 
Art. 15. Os Secretários Municipais, o Controlador Municipal e o Procurador 
Geral do Município poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser autorizado 
em Decreto. 
Art. 16. As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por 
Secretários, estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de 
Cotriguaçu, assistir o Prefeito Municipal em seu campo de atuação. 
Art. 17. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes 
políticas e os programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a 
execução de suas atividades. 
Parágrafo Único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas 
finalidades, com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. 
Art. 18. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do 
Secretário em suas ausências e impedimentos legais.
Capítulo II - Das Secretarias Municipais e Órgãos Equivalentes 
Seção I - Do Gabinete do Prefeito Municipal 
Art. 19. O Gabinete do Prefeito, órgão dotado de autonomia funcional, tem 
por finalidade prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito. 
Art. 20. Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal: 
I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio 
direto ao Prefeito Municipal; 
II. dar assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua 
representação institucional e social e o apoio de protocolo nos atos públicos que ele 
participar. 
III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio 
de atos próprios, despachos e ordens verbais. 
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Seção II - Da Controladoria do Município 
Art. 21. A Controladoria do Município, órgão dotado de autonomia 
funcional, tem por finalidade executar a auditoria interna preventiva e de controle dos 
órgãos e entidades do Poder Executivo. 
Art. 22. Compete à Controladoria do Município: 
I. dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas 
administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos 
órgãos e entidades do Poder Executivo; 
II. avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em 
outros atos legislativos ou administrativos; 
III. aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração 
municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como 
os direitos e haveres do município; 
V. apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua 
missão institucional; 
VI. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus 
objetivos. 
Seção III - Da Procuradoria Geral do Município 
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade planejar, 
coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do 
Município. 
Art. 24. Compete a Procuradoria Geral do Município: 
I. defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; 
II. promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou de 
quaisquer outra dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
III. assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a 
desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos em geral; 
IV. proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos do Município e em 
processos administrativos. 
Parágrafo único. O provimento do cargo de Procurador Geral do Município 
será definido em Lei Complementar Municipal específica. 
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Seção IV - Da Assessoria Jurídica do Município 
Art. 25. A Assessoria Jurídica do Município tem por finalidade planejar, 
coordenar, controlar e executar as atividades de assessoria jurídicas e correlatas de 
interesse do Município. 
Art. 26. Compete à Assessoria Jurídica do Município: 
I. prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo 
Municipal, incluída a assistência ao Prefeito nos assuntos relativos a Municipalidade; 
II. representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos 
feitos em que tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal; 
III. representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da 
Administração em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e 
autorização do Prefeito Municipal; 
IV. coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivo; 
V. exercer as competências do Procurador Geral do Município na falta 
deste. 
Seção V - Da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 27. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar, 
organizar, dirigir, coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do 
Poder Executivo Municipal, visando à integração das políticas públicas e das atividades 
dos órgãos e das entidades da Administração Pública. 
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Governo: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades quanto à 
orientação das ações políticas do Governo Municipal na execução do programa de 
governo e nas relações com a sociedade; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, com a participação dos 
órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; 
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de 
eventos, campanhas e promoções de caráter público, de interesse social, bem como, a 
divulgação das realizações da Administração Municipal em todas as áreas e níveis; 
IV. efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações governamentais 
e a promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como, a manutenção e 
alimentação de dados e informações do site oficial da Internet; 
V. executar as atividades de cerimonial público e da condução da 
organização de eventos e solenidades do Poder Executivo Municipal, garantindo a 
qualidade e o cumprimento do protocolo oficial; 
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VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
VII. exercer outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do 
Governo Municipal. 
IX. exercer as competências de Chefe de Gabinete na falta deste. 
Seção VI - Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 
Art. 29. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade 
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de 
recursos humanos, as atividades contábeis, financeiras e fazendária municipal, visando 
fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e 
demais ações de natureza fiscal, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de 
planejamento, visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e 
tecnológica da gestão pública e demais ações de natureza fiscal, visando garantir o pleno 
funcionamento do Poder Executivo Municipal e promover seu constante aprimoramento 
organizacional. 
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades 
administrativas, de recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de 
patrimônio e de serviços gerais; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de 
organização, informática e sistema de informações; 
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
IV. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas 
a lançamento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, mantendo atualizado os 
respectivos cadastros; 
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a inscrição da dívida 
ativa, a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município; 
VII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a contabilização 
financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; 
VIII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o recebimento das 
rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações 
relativas a financiamentos e repasses; 
IX. promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais 
e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município. 
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X. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de 
planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em integração 
com as demais secretarias; 
XI. planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas 
e política de desenvolvimento do Município e do programa de governo; 
XII. articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante 
orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação 
governamental, em articulação com as os demais órgãos e entidades da Administração 
Pública; 
XIII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução 
orçamentária da administração direta e indireta e dos fundos municipais; 
XIV. coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e 
demais órgãos e entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos 
junto a órgãos e instituições nacionais e internacionais e monitoramento da aplicação; 
XV. coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação da 
Administração Direta do Poder Executivo; 
XVI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência bem como cadastrar, acompanhar e 
controlar a execução dos convênios dos demais órgãos, entidades e fundos; 
XVII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
XVIII. exercer as competências da Controladoria do Município na falta 
deste. 
Seção VIII - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade 
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades 
educacionais, culturais e esportivos do Município, visando à formação escolar e de 
cidadania, bem como o a preservação e a revitalização de seu patrimônio histórico, 
artístico e cultura. 
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a atividade da política 
educacional e da organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal, 
como atuação prioritária no ensino infantil e fundamental e preservação dos valores 
regionais e locais; 
II. integração das ações do Município visando a erradicação do 
analfabetismo, a melhoria da qualidade de ensino e a valorização dos profissionais da 
educação; 
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III. promover e incentivar à qualidade e capacitação dos profissionais que 
atuam nos ambientes educacionais do Município; 
IV. acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio 
e investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação 
e verificação do cumprimento das obrigações constitucionais; 
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e 
atividades que visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do 
patrimônio histórico, artístico e cultural do Município. 
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
VII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção IX - Da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer 
Art. 33. A Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer, tem por tem 
por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e 
atividades do Município visando promover atividades relacionadas com esporte, 
desenvolvimento físico esportivo o turismo e lazer e do turismo e lazer. 
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de 
práticas esportivas, recreativas e de educação física; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de 
planejamento, implantação e controle de equipamentos de lazer e turísticos no Município; 
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de 
planejamento, implantação e controle de equipamentos esportivos no Município; 
IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas 
ao turismo; 
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
VI. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção IX - Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 
Art. 35. A Secretaria Municipal de Saúde, tem por tem por finalidade 
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do 
Município visando promover o atendimento integral à saúde e saneamento básico da 
população do Município. 
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Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento: 
I. formular, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, a política 
de saúde do Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminando e 
hierarquizando os serviços de saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único 
de Saúde; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no 
âmbito da saúde, bem como elaborar normas sobre estas atividades; 
III. coordenar, supervisionar e executar os programas, projetos, atividades e 
ações vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado e 
com o Ministério da Saúde; 
IV. coordenar e executar, direta ou indiretamente, serviços de limpeza 
pública, coleta e destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e 
logradouros públicos, mercados e feiras livres; 
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os planos, programas, 
projetos e atividades do Saneamento Urbano Básico; 
VI. coordenar, fiscalizar e executar ações de vigilância sanitária e a 
aplicação do ordenamento normativo da defesa sanitária vegetal e animal, no território do 
Município; 
VII. promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de 
caráter imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as 
ações de prevenção da saúde bucal; 
VIII. executar serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do 
trabalhador e colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana; 
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção X - Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho 
Art. 37. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho tem por 
tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, 
projetos e atividades do Município vinculado à ação social, habitacional e do trabalho, 
visando melhorar a qualidade de vida e garantir o bem-estar da população. 
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e 
atividades de ação social; 
II. formular e executar políticas públicas de assistência social, mediante o 
desenvolvimento de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, 
adolescente, portadores de necessidades especiais e melhor idade; 
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III. desenvolver e implementar programas destinados às crianças e aos 
adolescentes em situação de risco, com orientação familiar, além do programa de 
atendimento aos moradores de rua; 
IV. coordenar, supervisionar e executar atividades de assistência social ao 
carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar 
físico, mental e social; 
V. executar política municipal de assistência social no atendimento ao 
carente, à criança e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar 
físico, mental e social; 
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e 
projetos habitacionais no Município; 
VII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e 
projetos que oportunize a capacitação, formação e qualificação profissional para permitir a 
melhoria de renda e das oportunidades de ocupação das pessoas; 
VIII. incentivar e apoiar o cidadão em todas as formas de exercício da 
cidadania e o fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos 
direitos e deveres sociais; 
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção XI - Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura e Meio Ambiente 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura e Meio Ambiente, tem por tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, 
coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando o seu 
desenvolvimento econômico sustentável e meio ambiente. 
Art. 40. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Agricultura 
e Meio Ambiente: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e 
programas de atuação do Município nos setores de indústria, comércio e serviços, 
agricultura, pecuária, inspeção, empreendedorismo, agricultura familiar e comunidade 
indígena; 
II. desenvolver trabalhos visando o fomento das atividades destinadas ao 
desenvolvimento econômico sustentável do Município;
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a elaboração de 
planos, programas, pesquisas, projetos e atividades para implementação da política 
ambiental; 
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IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e 
programas de atuação do Município nos setores paisagismo e meio ambiente; 
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
VI. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção XII - Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura 
Art. 41. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura tem por finalidade 
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do 
Município vinculados a estruturação urbana e rural, visando ao ordenamento socialmente 
justo e ecologicamente equilibrado do Município. 
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Infra-estrutura:
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o sistema municipal de 
trânsito; 
II. normatizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e 
obras de intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo 
urbano; 
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a administração das 
obras e/ou serviços de execução direta e indireta do município em integração com as 
demais secretarias municipais; 
IV. gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais os bens 
públicos originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e 
afins, bem assim os caracterizados como áreas institucionais; 
V. normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do 
Município; 
VI. coordenar a elaboração da política e legislação de proteção do 
patrimônio histórico urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do 
Município; 
VII. coordenar as ações de concessionárias de serviço público; 
VIII. gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e 
projetos de interesse do Município; 
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
XI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o sistema viário do 
Município; 
XII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de 
iluminação pública; 
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XIII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades 
relativas a movimentação e controle de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral 
da Administração; 
XIV. promover a construção, pavimentação e conservação de estradas 
municipais e vias urbanas, bem como do sistema de drenagem; 
XV. monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações 
decorrentes de transporte; 
XVI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais 
e não governamentais nas áreas de sua competência; 
XVII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção XIII - Dos Órgãos Técnicos 
Art. 43. São as atribuições dos órgãos técnicos: 
I. Coordenadoria: agregam e implementam as atividades inerentes a 
campos específicos de suas atribuições promovendo a integração das atividades 
desenvolvidas sob sua coordenação; 
II. Assessorias: exercem o assessoramento direto aos órgãos a que se 
subordina, dentro das competências que lhe são atribuídas; 
III. Departamentos: agregam e implementam as atividades inerentes a 
campos funcionais específicos de suas atribuições, promovendo a direção e o controle das 
atividades e ações sob sua responsabilidade; 
IV. Divisão: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição 
própria do nível hierárquico que está integrado. 
Seção XIV - Dos Conselhos Consultivos 
Art. 44. Os Conselhos Consultivos são formados pelos Conselhos 
Municipais constituídos em Lei específica. 
Capítulo III - Da Organização da Administração Indireta 
Art. 45. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – CONTRI – 
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cotriguaçu e 
por outros órgãos que vierem a ser instituídos em Lei. 
Título III - Das Diretrizes da Gestão Pública Municipal 
Art. 46. As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos 
seguintes princípios de gestão: 
I. planejamento; 
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II. coordenação; 
III. controle; 
Parágrafo Único. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e 
atividades no âmbito da Administração Pública Municipal definidas as prioridades de 
governo. 
Capitulo I - Do Planejamento 
Art. 47. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de 
planejamento, que compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação 
dos seguintes instrumentos: 
I. Plano Plurianual; 
II. Leis de Diretrizes Orçamentárias; 
III. Leis Orçamentárias Anuais; 
IV. Plano Diretor do Município; 
§1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de 
sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas. 
§2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente 
consideradas as demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. 
Art. 48. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na 
análise da viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, 
acompanhamento e avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à 
realização das metas previstas nos instrumentos acima mencionados. 
Art. 49. Constará dos planos e programas governamentais a especificação 
dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua execução. 
Capítulo II - Da Coordenação 
Art. 50. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e 
submetidas à mesma coordenação central, a cargo da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças. 
Art. 51. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área 
geográfica deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e 
otimizar a programação e execução integrada dos serviços municipais. 
Art. 52. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão 
articulados e coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da 
posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação 
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técnica, considerando-se entre si articulados todos os órgãos do Poder Executivo 
Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar a duplicidade de atividades. 
Capítulo III - Do Controle 
Art. 53. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá 
como objetivo acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar 
a sua legalidade e conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar 
se os contratos e convênios foram fielmente adimplidos. 
Art. 54. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar 
estruturado em sistemas informatizados que possibilitem: 
I. apoiar a realização dos processos internos da administração; 
II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; 
III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; 
IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; 
V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. 
Art. 55. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao 
controle externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de 
Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu e demais diplomas aplicáveis. 
Art. 56. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a 
administração direta e indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 57. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela 
Controladoria Municipal. 
Art. 58. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada 
uma delas, controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as 
normas que regem a atividade específica de cada órgão ou entidade subordinada ou 
vinculada da administração direta ou indireta, ressalvadas as competências dos órgãos 
institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do Município, Assessoria 
Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de Licitação. 
Art. 59. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os 
seus atos e ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e 
indicadores de desempenho. 
Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não 
ilide o direito líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, 
ressalvadas as hipóteses de impedimentos legais. 
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Título IV - Da Descentralização 
Capítulo I - Da Autonomia 
Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a 
órgãos ou entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos 
os mecanismos de execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação 
vigente e os princípios fixados na presente Lei. 
Capítulo II - Da Delegação de Competência 
Art. 61. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é 
facultado ao Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar 
competências que lhes tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, 
para a prática de atos administrativos, a órgãos ou agentes públicos. 
§1º. A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e 
eficiência às ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a 
autoridade delegante indicar as atribuições e fixar a sua duração. 
§2º. O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que 
constituem o objeto e o prazo de sua duração. 
§3º. A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as 
Leis e regulamentos que definam competências e atribuições. 
§4º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada 
no ato de delegação. 
Título V - Das Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 62. A remuneração mensal básica dos cargos bem como a quantidade 
de Órgãos e Cargos previstos nesta Lei será o constante no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o 
processo de implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos. 
Art. 63. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de 
conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública 
Municipal Direta ou Indireta. 
Art. 64. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os 
bens patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, 
cargos, documentos e serviços existentes nas Secretarias Municipais transformadas. 
Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes no Plano 
Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, 
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mediante remanejamento para atendimento a estrutura administrativa instituída pela 
presente lei até o limite dos saldos orçamentários apurados nas unidades extintas, 
transformadas ou incorporadas para implementação das disposições desta Lei.
Parágrafo único. Fica criado e remanejado as dotações do Gabinete do 
Prefeito para a Secretaria Municipal de Governo, instituída na presente lei. 
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante Decreto, 
os cargos remanescentes dos órgãos extintos de acordo com a estrutura instituída pela 
presente Lei. 
Art. 67. Os cargos comissionados não efetivos serão providos na forma do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 68. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder 
gratificação, a título de Função Gratificada, por acumulação de tarefas, a ocupantes de 
cargos em comissão de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico. 
Art. 69. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de 
confiança não previstos no anexo I desta lei. 
Parágrafo Único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação 
com as providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. 
Art. 70. Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas 
atribuições e vinculações legais, constituídos em lei. 
Art. 71. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 140, de 17 de dezembro de 
1.997. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de Janeiro de 2006. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
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Anexo I - Quadro Geral dos Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa 
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO 
Cargos Quantidade Remuneração 
 Prefeito Municipal 1 Lei Específica 
 Assessoria Administrativo 2 3.000,00 
 Assessoria Jurídica 1 6.300,00 
 Coordenadoria 2 1.000,00 
 Departamento 20 1.000,00 
 Divisão 25 650,00 
 Vice-Prefeito Municipal 1 Lei Específica 
 Secretario 8 Lei Específica 
 Assessor Desenvolvimento 1 5.300,00 
 Total 61 

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