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norma nº 458/2006

Tipo Lei
Número / Ano 458 / 2006
Date 2006-08-14
EmentaLEI Nº 458/2006 “SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
= rasos CNPInS 37465 3U9/0001-67
LEI Nº 458/2006
“SÚMULA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu, com fundamento no inciso IV. do Artigo 34
da Lei Complementar Municipal 021/2006,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vercadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
ARTIGO PRIMEIRO: Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado de
consultoria do Município.
ARTIGO SEGUNDO: O Conselho Municipal de Turismo será composto por;
| — um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;
11 — um representante da Secretaria de Educação c Cultura;
HI — um representante da Câmara Municipal,
IV -um representante da Rede Hoteleira do Municipio :
V — um representante dos taxistas do Município ;
VI — um representante da Associação Comercial :
VII um representante da Associação Industrial;
VIII — um representante de Sindicato com sede no Município;
—— E
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Telefone: 66 555 1224 FAX 66 558 1621 — E-mail prefcotrigídicotrinet.com br
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no am CNPInº 37465 309/M 7
$ 1º - O COMTUR será integrado por uma Diretoria, para um mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzida uma vez por igual período.
$ 2º - Cada representante dos Órgãos c Entidades componentes do COMTUR terá um
suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
- Os integrantes do COMTUR não farão jus a qualquer espécie remuneratória, sendo a
função exercida considerada de natureza relevante.
$ 4º - Os membros integrantes do COMTUR elegerão, entre seus pares, um Secretário. um
Diretor de Promoções. para integrarem a Diretoria:
$ 5º - As deliberações do Conselho serão aprovadas pelo voto de 2/3 dos scus componentes.
ARTIGO TERCEIRO: Os membros titulares c suplentes do CMT. serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades;
ARTIGO QUARTO: O COMTUR . reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e suas
Deliberações deverão ser lavradas em ala,
ARTIGO QUINTO: O Conselho Municipal de Turismo, scrá presidido pelo Secretario
Municipal de Esportes. Turismo e Lazer, e deverá estabelecer dentro de 120 (cento e vinte
dias) dias, as diretrizes de uma política Municipal de Turismo para o Município de
Cotriguaçu.
ARTIGO SEXTO: Compete ao Conselho Municipal de Turismo, como consultor do
Município:
I — Acompanhar e controlar as aplicações c transferências de recursos na área de
Turismo:
IH — Supervisionar e fiscalizar a realização de obras públicas c particulares ligadas
a área de Turismo:
Hi — Assessorar o Governo Municipal de Cotriguaçu na formulação de políticas e
programas, visando ao desenvolvimento do turismo na cidade, em todas suas modalidades;
IV — Atuar em estreita articulação com Órgãos e Instituições públicas. que
exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico:
V- - Propor idéias para concessão de estímulos governamentais para expansão.
modernização, organização e aumento do fluxo turistico do Município de Cotriguaçu,
respeitadas as competências especificas atribuídas por Lei aos diversos Órgãos « Entidades da
Administração Pública;
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e CNPJ nº 37,463, 309/0001-67
VI — Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município de Cotriguaçu;
VII — Colaborar na elaboração do calendário turistico do Município de Cotriguaçu:
VIH Conhecer os planos de desenvolvimento do turismo municipal, e emitir
sugestões com fins de alteração ou ampliação:
IX — Opinar cm todos os interesses turísticos que lhe forem submetidos pelo
Secretario de Esportes. Turismo é Lazer;
ARTIGO SÉTIMO: Ao Presidente da COMTUR compete;
I-Convocar e presidir as demais reuniões do Conselho;
IE — Assinar, com os demais Diretores as Atas das reuniões as Resoluções. Atos ou
instruções Normativas, que instrumentalizem as decisões do Conselho;
III — Solicitar aos Órgãos Públicos os atos. pareceres. planos ou relatórios sobre
assuntos de interesse turístico, bem como aos do Conselho, quando julgar necessário;
IV — promove as diligências necessárias ao cumprimento das determinações do
Conselho: ;
V — apresentar o Conselho nas suas relações com terceiros.
ARTIGO OITAVO; Aos demais membros do COMTUR compete:
1 comparecerem às reuniões do Conselho cm nela permanecerem, até o final dos
trabalhos;
H — assinarem, cm cada reunião a que comparecerem, a ata da reunião anterior;
HI — darem pareceres ou apresentarem relatórios sobre assuntos de interesse
turístico, quando designados pelo Presidente do Conselho;
IV — proporem a realização de debates e avaliações políticas c programas
governamentais que tenham repercussão direta ou indireta sobre o setor turístico;
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V — proporem a elaboração de estudos e pesquisas que venham a concorrer para o
desenvolvimento turístico local, regional ou nacional;
VI — exercerem as funções que lhes forem incumbidas pelo Presidente e as demais
inerentes, em virtude de Leis ou Decretos sobre a Política de Desenvolvimento do Turismo.
ARTIGO NONO; Ao Secretário do COMTUR compete:
I— Secretariara as reuniões do Conselho:
H — redigir. em livro específico, as Atas das reuniões:
HT — ler no início de cada reunião, a Ata da reunião anterior;
IV — promover as publicações dos utos, editais, avisos. instruções e expedientes do
Conselho;
V — selecionar, classificar, catalogar e conservar o acervo documental do
Conselho;
VI - receber, expedir arquivar as correspondências e demais deliberações e atos
pertinentes ao Conselho:
VI — elaborar relatórios semestrais a serem submetidos ao Conselho, inerentes às
suas atividades .
ARTIGO DÉCIMO: Ao Diretor do COMTUR compete:
| — Apresentar preposições objetivando subsidiar o trabalho do Conselho:
Il promover a realização dos debates. eventos e programas governamentais que
tenham repercussão direta sobre o setor turistico que venham a ser deliberados pelo Conselho;
HI - selecionar. classificar, catalogar c conscrvar o acervo das preposições,
estudos, relatórios e demais atividades inerentes ao turismo realizadas pelo Conselho;
IV — pronunciar-se a respeito dos assuntos que forem encaminhamentos;
V — elaborar relatórios semestrais a serem submetidos ao conselho, inerentes às
suas atividades,
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO: Poderão assistir às sessões do conselho pessoas convidadas
ou autorizadas pelo Presidente.
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CNPJ n? 37465 H/0001-67
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO: As decisões da COMTUR serão orientadas em concordância
com a política de turismo do Governo do Município de Cotriguaçu.
AETIGO DÉCIMO TERCEIRO: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-M'T, 14 de agosto de 2006.
Registre — se e publique - se
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| Sec de Governo
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