| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 459 / 2006 |
| Date | 2006-08-14 |
| Ementa | LEI Nº 459/2006 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU fera NEI nº 37.465. 309/0001:67 LEI Nº 459/2006 “SÚMULA: DISPÓE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de Cotriguaçu. com fundamento no inciso III. do Artigo 40 da Lei Complementar Municipal 021/2006, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao Conselho organizar . coordenar e integrar as ações de órgãos c entidades da Administração Pública. direta e indireta, assegurada « participação da comunidade, Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente. tem caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal. $ 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental cm questões referentes à preservação, conscrvação, defesa, recuperação, reabilitação c melhoria do meio ambiente natural c construído no Município de Cotriguaçu. $ 2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do Conselho serão previstos cm rubrica própria, junto a pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. Agricultura e Meio Ambiente, a partir da proposição do próprio Conselho. Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Mcio Ambiente - compete, entre outras atribuições: 1 - deliberar sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, formulada pelo Exccutivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável: H — deliberar sobre planos, programas e projetos intersctoriais, regionais c locais. de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, c oferecer contribuições para scu aperfeiçoamento; HH — propor diretrizes para conservação, reabilitação c recuperação do patrimônio ambiental do Municipal, em especial dos recursos naturais; Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 E-mail prefeotrisfBeutrincL com, br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 x ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ae CETRe CNPJ nº 37,465,309/000H-67 IV — estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle c manutenção da qualidade ambiental o município de Cotriguaçu. com vistas ao uso racional dos recursos naturais; V- analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei é decretos referentes à proteção c qualidade ambiental no Município de Cotriguaçu. c oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI — apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Cotriguaçu, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e plancjamento ambiental, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos; VI — pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade; VII — propor e contribuir pura a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambienteis: IX — fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Cotriguaçu, quanto à observação da legislação ambiental; X — manter intercâmbio com entidades , oficiais c privadas. de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente; XI — deliberar sobre Istudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) c respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) « Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) c sobre quaisquer outros planos. estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal. estadual e federal, de empreendimentos c atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber; XII — deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo a concessão de licença ambiental e empreendimentos c atividades de impacto local ou regional, quando couber, € daqueles u serem delegados por instrumentos legais, ouvidos aos órgãos competentes das demais esferas do governo; XIII — deliberar sobre o parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental: XIV — elaborar seu Regime Interno; Art. 4º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo conselho. Avenicks 20 de dezembro. 22 - Centro CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefoctrigZcatrinet.com.br Adiministrando para Crescer Crestão 2005-2008 R ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU sustos mos | CNPJnó 37465 H9AOOL-GT Parágrafo Único; Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CONAMA. Art. 5º - O Consclho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em scu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cingicnta por cento) de seus membros titulares; $ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria por mais simples. cabendo ao Presidente o voto de qualidade; $ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinço alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente implicará na perda automática de mandato da entidade no período da representação, conforme regulamentado no regimento interno; $3º - O mandato de Conselheiro será dc 2 (Dois) anos, sendo admitida sua recondução; $ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. Art. 6º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho scrão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura c Meio Ambiente. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, prestará ao conselho o necessário suporte técnico-administrativo. sem prejuizo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados, $ 1º - O Conselho poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões especificas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão; 8 2º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o Conselho poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo scr suportado pelo interessado. Art. 8º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém. consideradas como de relevante serviço público. Art. 9º - No prazo de até noventa dias, contando da data de publicação desta Lei € consequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por decreto do Executivo. 3 mm —— Avenida 20 de dezembro, 22 Centro CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Cirosse Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefootrigicotrineL com.br Administrando para Crescer Crestão 2005-2008 w ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU E a ar CNP nº 37 465 309MMKH-67 Art. 10º - No prazo de 12 (doze) meses, contando da data da instalação do conselho, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura c Mcio Ambiente deverá apresentar ao conselho, proposta de Lei instituindo o Código Municipal do Mcio Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal. Parágrafo Único - A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimante questões relativas à Política de Mcio Ambiente c aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal. incluindo-se aí os dispositivos de infrações e penalidades decorrência da fiscalização e autuação dos infratores. Art. 11º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por scus pares. em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim. Art. 12º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo duas cadeiras de suplentes para cada cadeira de titular: I — um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura é meio Ambiente; H — um representante da Secretaria Municipal de Esportes, turismo e Lazer; HI — um representante da Secretaria Municipal de Educação c Cultura: IV — um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; V- dois representantes da Câmara Municipal de Cotriguaçu: VI - dois representantes de entidades não governamentais com tradição na defesa do meio ambiente, com sede no Município de Cotriguaçu; VIH — dois representantes de associações de moradores, sendo, um da zona rural c um da zona urbana, do Município de Cotriguaçu: VIII — um representante do Sindicato dos Trabalhadores. com sede em Cotriguaçu: IX — dois representantes de segmentos, sendo um da associação comercial e um da associação industrial. $ 1º - Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar scus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. 4 TT Avenida 20 de dezembro. 22 — Centro CEP 78,330-000 - Cotriguaça - Mato Cirussso Telelome:; 66 555 1224 FAX 66 555 1627 E-mail prefeotrigidootrinct com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 |X ESTADO DE MATO GROSSO PREFELT URA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU e , CNPJ nº 37,465, 309/0001-67 Art. 13º - Eista Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 14 de agosto de 2006. Registre-se c Publique-se Y VLS ) Fv NA Noeli Maria Lorandi. | Secretária de Governo Avenida 20 de dezembro. 22 — Centro CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefime: 66 555 1224 FAX 66 555 1627 E-mail prefcotrigidicutrinet.com,br Administrando para Crescer Gestão 2005-208