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norma nº 459/2006

Tipo Lei
Número / Ano 459 / 2006
Date 2006-08-14
EmentaLEI Nº 459/2006 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
fera NEI nº 37.465. 309/0001:67
LEI Nº 459/2006
“SÚMULA: DISPÓE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu. com fundamento no inciso III. do Artigo 40
da Lei Complementar Municipal 021/2006,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao Conselho
organizar . coordenar e integrar as ações de órgãos c entidades da Administração Pública.
direta e indireta, assegurada « participação da comunidade,
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente. tem caráter deliberativo no âmbito de sua
competência legal.
$ 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil
no processo de discussão e definição da Política Ambiental cm questões referentes à
preservação, conscrvação, defesa, recuperação, reabilitação c melhoria do meio ambiente
natural c construído no Município de Cotriguaçu.
$ 2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do Conselho serão previstos cm
rubrica própria, junto a pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Agricultura e Meio Ambiente, a partir da proposição do próprio Conselho.
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Mcio Ambiente - compete, entre outras atribuições:
1 - deliberar sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, formulada pelo Exccutivo, à luz
do conceito de desenvolvimento sustentável:
H — deliberar sobre planos, programas e projetos intersctoriais, regionais c locais. de
desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, c oferecer
contribuições para scu aperfeiçoamento;
HH — propor diretrizes para conservação, reabilitação c recuperação do patrimônio ambiental
do Municipal, em especial dos recursos naturais;
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IV — estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle c manutenção da
qualidade ambiental o município de Cotriguaçu. com vistas ao uso racional dos recursos
naturais;
V- analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei é decretos referentes à proteção c qualidade
ambiental no Município de Cotriguaçu. c oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
VI — apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e
qualidade ambiental no Município de Cotriguaçu, notadamente aqueles relativos ao
zoneamento e plancjamento ambiental, assim como na definição e implantação de espaços
territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
VI — pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio
ambiente aos vários setores da comunidade;
VII — propor e contribuir pura a realização de campanhas de conscientização sobre os
problemas ambienteis:
IX — fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de
Cotriguaçu, quanto à observação da legislação ambiental;
X — manter intercâmbio com entidades , oficiais c privadas. de pesquisa e demais atividades
voltadas a defesa do Meio Ambiente;
XI — deliberar sobre Istudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) c respectivos Relatórios
de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) « Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) c sobre
quaisquer outros planos. estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal. estadual e
federal, de empreendimentos c atividades de impacto ambiental local ou regional, quando
couber;
XII — deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo a concessão de licença
ambiental e empreendimentos c atividades de impacto local ou regional, quando couber, €
daqueles u serem delegados por instrumentos legais, ouvidos aos órgãos competentes das
demais esferas do governo;
XIII — deliberar sobre o parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que
seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o
licenciamento ambiental:
XIV — elaborar seu Regime Interno;
Art. 4º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das
matérias a serem deliberadas pelo conselho.
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Parágrafo Único; Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na
aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CONAMA.
Art. 5º - O Consclho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em
scu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cingicnta por
cento) de seus membros titulares;
$ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou
seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus
membros, e as deliberações serão por maioria por mais simples. cabendo ao Presidente o voto
de qualidade;
$ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinço alternadas no mesmo ano sem
substituição pelo suplente implicará na perda automática de mandato da entidade no período
da representação, conforme regulamentado no regimento interno;
$3º - O mandato de Conselheiro será dc 2 (Dois) anos, sendo admitida sua recondução;
$ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
Art. 6º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho scrão exercidas por servidores
municipais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura c Meio
Ambiente.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio
Ambiente, prestará ao conselho o necessário suporte técnico-administrativo. sem prejuizo da
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados,
$ 1º - O Conselho poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões
especificas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as
mesmas perante o conjunto do órgão;
8 2º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o Conselho poderá requisitar parecer
de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo scr suportado pelo
interessado.
Art. 8º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém.
consideradas como de relevante serviço público.
Art. 9º - No prazo de até noventa dias, contando da data de publicação desta Lei €
consequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será
regulamentado por decreto do Executivo.
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Art. 10º - No prazo de 12 (doze) meses, contando da data da instalação do conselho, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura c Mcio Ambiente deverá
apresentar ao conselho, proposta de Lei instituindo o Código Municipal do Mcio Ambiente,
que após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá
contemplar minimante questões relativas à Política de Mcio Ambiente c aos Sistemas de
Licenciamento e Controle Ambiental Municipal. incluindo-se aí os dispositivos de infrações e
penalidades decorrência da fiscalização e autuação dos infratores.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente e
um Vice-Presidente eleitos por scus pares. em reunião extraordinária, especialmente
convocada para esse fim.
Art. 12º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será integrado pelas seguintes entidades
e instituições, sendo duas cadeiras de suplentes para cada cadeira de titular:
I — um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura é
meio Ambiente;
H — um representante da Secretaria Municipal de Esportes, turismo e Lazer;
HI — um representante da Secretaria Municipal de Educação c Cultura:
IV — um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
V- dois representantes da Câmara Municipal de Cotriguaçu:
VI - dois representantes de entidades não governamentais com tradição na defesa do meio
ambiente, com sede no Município de Cotriguaçu;
VIH — dois representantes de associações de moradores, sendo, um da zona rural c um da zona
urbana, do Município de Cotriguaçu:
VIII — um representante do Sindicato dos Trabalhadores. com sede em Cotriguaçu:
IX — dois representantes de segmentos, sendo um da associação comercial e um da associação
industrial.
$ 1º - Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar scus representantes
titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
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Art. 13º - Eista Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 14 de agosto de 2006.
Registre-se c Publique-se
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Noeli Maria Lorandi.
| Secretária de Governo
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