| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2006 |
| Date | 2006-10-09 |
| Ementa | LEI Nº 462/2006 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU mão 2005 . LET Nº 462/2006 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de Cotriguaçu estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Linha de Transporte Coletivo Municipal da Sede do Município de Cotriguaçu passando pela Linha Novo Horizonte, Ouro Verde do Norte até o Distrito de Nova União, com itinerário a ser definido por Decreto do Executivo Municipal. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá proceder com a licitação da concessão na modalidade estabelecida na Lei de Licitações, para que se promova a exploração dos serviços da Linha ora criada, a fim de dar execução à presente lei. Art. 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços adequados ao bom atendimento aos usuários e a política tarifária pelo Município. Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Tributos a fiscalização do bom desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária. Art, 4º - O preço da tarifa será fixado pelo Poder Executivo Municipal e reajustada sempre que houver motivo para tanto, devidamente justificado. Art. 5º - O horário de funcionamento da Linha a que se refere o art. 1º. será fixado pelo Poder Executivo Municipal através de ato próprio. CNPJ nº 37. 1-67 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefestrigiaicotrinet com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEIT URA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 6º - Mensalmente, a empresa concessionária recolherá aos cofres municipais, a importância correspondente ao percentual estabelecido no Código Tributário Municipal sob o faturamento dos serviços inerentes a Linha à título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, respeitados os prazos e normas fixadas na Legislação pertinente. Parágrafo único: A Concessionária é obrigada a pagar todos os impostos federais c estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de serviços realizada. Art. 7º - O prazo da primeira licitação será de dois (2) anos e os subsequentes será de dez (10) anos, o que deverá ser estabelecido no procedimento licitatório, com as demais obrigações inerentes deste. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal pri 09 de outubro de 2006. Registre-se e Publique-se: | sra sas a Chefe de Expediente CNPJ nº Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP ER Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrisíaicotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008