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norma nº 462/2006

Tipo Lei
Número / Ano 462 / 2006
Date 2006-10-09
EmentaLEI Nº 462/2006 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
mão 2005 .
LET Nº 462/2006
CRIA LINHA DE TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal
de Cotriguaçu estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Linha de Transporte Coletivo Municipal da Sede do
Município de Cotriguaçu passando pela Linha Novo Horizonte, Ouro Verde
do Norte até o Distrito de Nova União, com itinerário a ser definido por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá proceder com a licitação da
concessão na modalidade estabelecida na Lei de Licitações, para que se
promova a exploração dos serviços da Linha ora criada, a fim de dar
execução à presente lei.
Art. 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços
adequados ao bom atendimento aos usuários e a política tarifária pelo
Município.
Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Tributos a fiscalização do bom
desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária.
Art, 4º - O preço da tarifa será fixado pelo Poder Executivo Municipal e
reajustada sempre que houver motivo para tanto, devidamente justificado.
Art. 5º - O horário de funcionamento da Linha a que se refere o art. 1º. será
fixado pelo Poder Executivo Municipal através de ato próprio.
CNPJ nº 37. 1-67
Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefestrigiaicotrinet com.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEIT URA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 6º - Mensalmente, a empresa concessionária recolherá aos cofres
municipais, a importância correspondente ao percentual estabelecido no
Código Tributário Municipal sob o faturamento dos serviços inerentes a
Linha à título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN,
respeitados os prazos e normas fixadas na Legislação pertinente.
Parágrafo único: A Concessionária é obrigada a pagar todos os impostos
federais c estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de
serviços realizada.
Art. 7º - O prazo da primeira licitação será de dois (2) anos e os subsequentes
será de dez (10) anos, o que deverá ser estabelecido no procedimento
licitatório, com as demais obrigações inerentes deste.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal pri 09 de outubro de 2006.
Registre-se e Publique-se:
| sra sas a
Chefe de Expediente
CNPJ nº
Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP ER Cotriguaça - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrisíaicotrinet.com.br
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