| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2006 |
| Date | 2006-12-18 |
| Ementa | LEI Nº 468/2006 DESTINA IMÓVEL E ESTABELECE A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO à PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU DESTINA IMÓVEL E ESTABELECE A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Damião Carlos dc Lima, Prefeito Municipal de Cotriguaçu estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Município de Cotriguaçu destinar imóvel de seu domínio, com área de 3.228,97m?, localizado no loteamento denominado Zona Habitacional ZH-04, situada no município de Cotriguaçu-MT, registrado no Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício de Cotriguaçu, matricula nº 0084, para construção de Estação Rodoviária. Art. 2º - Fica também estabelecido o Direito Municipal de Concessão para Exploração de Estação Rodoviária do Município de Cotriguaçu, com prazo inicial de concessão de trinta (05) anos, e a renovação de dez (10) anos, mediante procedimento licitatório. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá proceder com a licitação da concessão na modalidade estabelecida na Lei de Licitações, para que se promova a exploração dos serviços de concessão para a Exploração da Estação Rodoviária, a fim de dar execução à presente lei. Art 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços adequados a uma estação rodoviária e garantir o bom atendimento aos usuários, bem como, restringir-sc a política tarifária pelo Município. Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Tributos a fiscalização do bom desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária. CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78,330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrig'acotrinet.com. br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 % ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art. 5º - A concessão e demais exigências decorrentes desta lei serão regulamentados por Decreto pelo Poder Executivo. Art. 6º - Mensalmente, a empresa concessionária recolherá aos cofres municipais, a importância correspondente ao percentual estabelecido no Código Tributário Municipal sob o faturamento dos serviços inerentes a estação rodoviária à título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, respeitados os prazos e normas fixadas na Legislação pertinente. Parágrafo único: A Concessionária é obrigada a pagar todos os impostos federais e estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de Art. 7º - O prazo da primeira licitação será de trinta (05) anos e os subsegientes será de dez (10) anos, o que deverá ser estabelecido no procedimento licitatório, com as demais obrigações merentes deste. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de dezembro de 2006. Registre-se e Publique-se: : Secretária de Govemo CNPJ nº 37.468. 309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78,3304000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigiacotrinet. com br Administrando pars Crescer Gestão 2005-2008