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norma nº 468/2006

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2006
Date 2006-12-18
EmentaLEI Nº 468/2006 DESTINA IMÓVEL E ESTABELECE A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
à PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
DESTINA IMÓVEL E ESTABELECE A
CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE
ESTAÇÃO RODOVIÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
Damião Carlos dc Lima, Prefeito Municipal
de Cotriguaçu estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Município de Cotriguaçu destinar imóvel de seu domínio,
com área de 3.228,97m?, localizado no loteamento denominado Zona
Habitacional ZH-04, situada no município de Cotriguaçu-MT, registrado no
Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício de Cotriguaçu, matricula nº
0084, para construção de Estação Rodoviária.
Art. 2º - Fica também estabelecido o Direito Municipal de Concessão para
Exploração de Estação Rodoviária do Município de Cotriguaçu, com prazo
inicial de concessão de trinta (05) anos, e a renovação de dez (10) anos,
mediante procedimento licitatório.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá proceder com a licitação da
concessão na modalidade estabelecida na Lei de Licitações, para que se
promova a exploração dos serviços de concessão para a Exploração da
Estação Rodoviária, a fim de dar execução à presente lei.
Art 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços
adequados a uma estação rodoviária e garantir o bom atendimento aos
usuários, bem como, restringir-sc a política tarifária pelo Município.
Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Tributos a fiscalização do bom
desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária.
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78,330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrig'acotrinet.com. br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Art. 5º - A concessão e demais exigências decorrentes desta lei serão
regulamentados por Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Mensalmente, a empresa concessionária recolherá aos cofres
municipais, a importância correspondente ao percentual estabelecido no
Código Tributário Municipal sob o faturamento dos serviços inerentes a
estação rodoviária à título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN, respeitados os prazos e normas fixadas na Legislação pertinente.
Parágrafo único: A Concessionária é obrigada a pagar todos os impostos
federais e estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de
Art. 7º - O prazo da primeira licitação será de trinta (05) anos e os
subsegientes será de dez (10) anos, o que deverá ser estabelecido no
procedimento licitatório, com as demais obrigações merentes deste.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 18 de dezembro de 2006.
Registre-se e Publique-se:
: Secretária de Govemo
CNPJ nº 37.468. 309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78,3304000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigiacotrinet. com br
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