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norma nº 472/2006

Tipo Lei
Número / Ano 472 / 2006
Date 2006-12-21
EmentaLEI Nº 472/2006 DISPOE SOBRE A FIXAÇÃO DE CREDITO DE PEQUENO VALOR SOBRE O PARCELAMENTO DE PRECATÓRIOS A CESSÃO DE CREDITOS E A COMPENSAÇAO DE DEBITOS AUTORIZADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30 DE 13 DE SETEMBRO DE 2000
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEINº 472/2006
“Dispõe sobre a fixação de crédito de pequeno valor, sobre 0
parcelamento de precatórios, à cessão de créditos e a
compensação de débitos autorizados pela Emenda Constitucional
nº 30, de 13 de setembro de 2000, e dá outras providências
correlatas”.
Eu, Damião Carlos de Lima — KIKO, Prefeito do Municipio e
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições de
meu cargo.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Até a superveniência de lei nacional e para os fins do disposto nos
parágrafos 3º e 4º, do art. 100, da Constituição Federal, e do art. 78, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com as alterações e acréscimos da Emenda
Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, ficam fixados como de pequeno valor
os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, constantes de
precatórios judiciários, cujo valor total corrigido monetariamente até a data do
efetivo pagamento não ultrapasse a dez (10) salários minimos.
Parágrafo primeiro — É facultado ao credor, quando o valor do seu crédito
ultrapassar 9 limite fixado no “caput” deste artigo, renunciar ao excedente, para fins
de inclusão como crédito de pequeno valor.
Parágrafo segundo — O valor da execução para fins do disposto no caput
refere-se ao total a ser pago a cada autor em face da condenação da Fazenda Pública
de Município de Cotriguaçu processo judicial, conforme o valor individualizado de
cada credor.
Parágrafo terceiro — O pagamento dos débitos da Fazenda Municipal em
execução serão efetuados no prazo de 90 dias após o requerimento do credor, se
houver disponibilidade financeira € orçamentária.
Art. 2º - Ficam instituídas duas ordens cronológicas de apresentação e
pagamento dos ofícios requisitórios, a saber:
CNPJ nº 37.465,309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cetriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrig a eotrimer.com.br
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I- Os que digam respeito exclusivamente a créditos de natureza alimentícia,
nos termos do art. 100, da Constituição Federal;
M-—'Todos os demais.
Parágrafo Único — São considerados de natureza alimentícia os débitos
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 3º - A ordem cronológica dos requisitórios pré-existentes, nos termos do
art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará o critério do
artigo anterior, mantendo-se a segiiência cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria de Finanças o estabelecimento da
ordem cronológica de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 4º - Os requisitórios e precatórios com valores acima do valor determinado
no art. 1º desta Lei, serão incluídos na listagem de Precatórios e Requisições da
Fazenda Pública Municipal de Cotriguaçu, na forma € ordem do artigo anterior, serão
liguidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 20 (vinte) anos, permitida a
cessão de créditos, na forma do disposto na presente Lei, respeitadas as condições e
limites financeiros/orçamentários.
Art. Sº - A cessão dos créditos autorizada pelo art. 78, do Ato das Disoposições
Constitucionais Transitórias, deverá ser apresentada através de instrumento público,
devidamente registrado junto ao oficial de títulos e documentos, e sempre
representará créditos contra o Município de Cotriguaçu oriundos de sentenças
judiciais, com precatórios pendentes de pagamentos.
Parágrafo Único — Créditos contra o Município de Cotriguaçu são os valores
devidos por força de sentenças judiciais, transitadas em julgado, constantes dos
respectivos precatórios, expedidos, processados e registrados pelo Tribunal
competente, a respeito dos quais não pendam defesa ou recurso judicial.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar a cessão de
créditos de que trata o artigo anterior para compensação de débitos de contribuintes
inscritos na Divida Ativa, ajuizadas ou não, de natureza tributária ou não tributária.
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Art. 7º - Considera-se detentor do crédito, além do titular do precatório,
procurador(es) e peito(s) da causa, o(s) cessionário(s) € Os seus sucessores, nos termos
da lei civil
Art. 8º - Considera-se como crédito o valor do respectivo precatório, inclusive
despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado, observado o disposto no artigo
100, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º - O requerimento da compensação deverá ser efetuado nos termos do
Anexo Único desta Lei e assinado pelo detentor do crédito oriundo de precatório e
pelo devedor, ambos interessados na compensação entre crédito e débito.
Parágrafo 1º - Após ter sido autuado € registrado pelo setor competente, a
Secretaria de Finanças emitirá um exame prévio e enviará os autos do processo
administrativo que se formou à Assessoria Jurídica, a qual se pronunciará sobre o
pedido de compensação.
Parágrafo segundo — Emitido o seu parecer, a Assessoria Jurídica remeterá os
autos à Secretaria de Finanças, cabendo a esta última acolher ou indeferir o pedido,
Dem como comunicar formalmente os interessados da decisão.
Art. 10º - A compensação será deferida no valor do crédito ofertado,
imputando-se essa importância nas dívidas ativas indicadas pelos requerentes,
obedecidos aos termos da legislação aplicável.
. Parágrafo Único — A situação de detentor do crédito, conforme prevista no
artigo 7º, deverá ser comprovada por documento oliciai extraido dos aulos do
processo originário do precatório, como condição de deferimento da compensação.
Art. 11º - Havendo parcelamento de dívida ativa deferido é em andamento, a
compensação será calculada sobre as parcelas vencidas e vincendas, sendo que sobre
aquelas incidirá juros, multa e demais acréscimos legais, até a data do deferimento do
pedido, quando se dará o encontro de débito e crédito.
Art. 12º - À compensação acarretará:
T — Quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal
Correspondente, condicionado, contudo, tais efeitos, ao recolhimento, em dinheiro, das
custas, honorários advocatícios e despesas processuais;
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H — Quando liquidar parcialmente o débito a imputação do valor compensado
na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente com todos os
acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;
Hi — quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos
honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor
remanescente.
Art. 13º - A extinção dos débitos (execução fiscal) realizada na forma prevista
nesta Lei não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das custas, honorários
advocatícios e despesas processuais.
Parágrafo Único — Para os fins desta lei os honorários advocatícios incidentes
sobre os débitos liquidados será reduzidos para 5% (cinco por cento).
Art. 14º - O detentor do precatório deverá comunicar nos autos judiciais
correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada.
Art. 15º - Compete à Assessoria Jurídica do Município levar ao conhecimento
do Juízo do processo originário do precatório a realização da compensação, no prazo
de 10 (dez) dias da sua efetivação, indicando o valor do cr'dito compensado.
Art. 16º - Compete à Secretaria de Finanças examinar as dívidas inscritas,
ajuizadas ou não, indicadas para compensação.
Parágrafo Único — Os débitos deverão ser atualizados nos termos da legislação
vigente e aplicável.
Parágrafo segundo — Para os débitos submetidos a pagamento parcelado será
observado, com relação ao saldo credor, o mesmo critério de atualização.
Art. 17º Compete ao Secretário de Finanças do Município aceitar ou indeferir
as compensações requeridas, observada a ordem de protocolo dos requerimentos.
Art. 18º - Esta Lei entrará cp
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municip
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