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norma nº 496/2007

Tipo Lei
Número / Ano 496 / 2007
Date 2007-04-07
EmentaLEI Nº 496/2007-“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM MULTA FISCAL, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS DE PONTES E BUEIROS QUE NÃO MANTEREM SUAS MARGENS LIMPAS E LIVRES DO FOGO QUE ÀS DESTROÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI Nº 496/2007
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER
COM MULTA FISCAL, SEM PREJUÍZO DA
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS
PROPRIETÁRIOS LINDEIROS DE PONTES E
BUEIROS QUE NÃO MANTEREM SUAS MARGENS
LIMPAS E LIVRES DO FOGO QUE ÀS DESTROÍ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Considerando que todos os anos dezenas de pontes, pontilhões e
bueiros são queimados em decorrência de incêndios;
Considerando que a causa desses eventos que causam imenso
prejuizo à municipalidade se dão em razão da falta de limpeza ao
redor das pontes, pontilhões e bueiros;
Considerando que é responsabilidade do cidadão/proprietário a
limpeza de suas divisas com a estrada e pontes:
Considerando que o fogo é um evento danoso tanto para o meio
ambiente quanto para o bem público, e que é obrigação do
cidadão/proprietário apagá-lo e comunicar as autoridades
competentes.
Art. 1º - Obriga todos os proprietários rurais a efetuar a limpeza ao entorno
e cabeceiras de pontes, pontilhões e bueiros, para evitar o incêndio
acidental ou criminal destes bens públicos.
Art. 2º - O cidadão/proprietário que descumprir essa lei e que sua ação
venha a causar prejuizo ao bem público, especialmente na queima de
pontes, pontilhões e bueiros, será responsabilizado proporcionalmente, se
CNPJ nº 37,465,309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotriga inet.com.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
O à PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Te E, ESTÃO
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munici
iguaçu-MT, 07 de Maio de 2007.
Registre-se e Publique-se:
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Secretária de Governo

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