| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2007 |
| Date | 2007-04-07 |
| Ementa | LEI Nº 496/2007-“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM MULTA FISCAL, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS DE PONTES E BUEIROS QUE NÃO MANTEREM SUAS MARGENS LIMPAS E LIVRES DO FOGO QUE ÀS DESTROÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI Nº 496/2007 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER COM MULTA FISCAL, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS DE PONTES E BUEIROS QUE NÃO MANTEREM SUAS MARGENS LIMPAS E LIVRES DO FOGO QUE ÀS DESTROÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Considerando que todos os anos dezenas de pontes, pontilhões e bueiros são queimados em decorrência de incêndios; Considerando que a causa desses eventos que causam imenso prejuizo à municipalidade se dão em razão da falta de limpeza ao redor das pontes, pontilhões e bueiros; Considerando que é responsabilidade do cidadão/proprietário a limpeza de suas divisas com a estrada e pontes: Considerando que o fogo é um evento danoso tanto para o meio ambiente quanto para o bem público, e que é obrigação do cidadão/proprietário apagá-lo e comunicar as autoridades competentes. Art. 1º - Obriga todos os proprietários rurais a efetuar a limpeza ao entorno e cabeceiras de pontes, pontilhões e bueiros, para evitar o incêndio acidental ou criminal destes bens públicos. Art. 2º - O cidadão/proprietário que descumprir essa lei e que sua ação venha a causar prejuizo ao bem público, especialmente na queima de pontes, pontilhões e bueiros, será responsabilizado proporcionalmente, se CNPJ nº 37,465,309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotriga inet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO O à PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Te E, ESTÃO Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Munici iguaçu-MT, 07 de Maio de 2007. Registre-se e Publique-se: 2 ee aiiã oeliMa Aff ce Secretária de Governo