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norma nº 502/2007

Tipo Lei
Número / Ano 502 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaLEI Nº 502/2007-AUTORIZA O MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “VALE DO JURUENA”, RETIFICANDO E RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRARAM, OS MUNICÍPIOS DE ARIPUANÃ, CASTANHEIRA, COLNIZA, COTRIGUAÇU, JUÍNA, JURUENA, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL “VALE DO JURUENA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEINº 502
Autoriza o Município de
Cotriguaçu a participar do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Vale do
Juruena”, retificando e ratificando o Protocolo de Intenções
que entre si celebraram, os Municipios de Aripuanã,
Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juína, Juruena, visando a
implantação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental “Vale do Juruena” e dá outras
providências.
O Prefeito do Municipio de CotriguaçuMT, no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 163 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
participação do Municipio de Cotriguaçó /MT no Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Vale do Juruena”, ratificando o Protocolo
de intenções, assinado em 05 de Março de 2007 e publicado no JORNAL OFICIAL DOS
MUNICIPIOS — Número 224 - do dia 09 de abril de 2007, conforme texto anexo, firmado
entre municípios de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçã, Juína, Juruena, com a
finalidade de instituir o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental “Vale do Juruena”, sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público.
Art, 2º Os entes Consorciados poderão ceder servidores
públicos na forma e condições de cada.
Art 3º. O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de
rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e
Ambiental “Vale do Juruena”, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária
CNP nº 37.465 167
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefco at n
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º., da Lei nº. 11.107/2005 e Decreto
nº. 6.017/2007.
8 1º, O contrato de rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
52º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de
| rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
5 3º. Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem
| como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no contrato de rateio.
$ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos
da Lei Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas
as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio,
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
& 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia
suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias
futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas
assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
1 - abrir crédito especial, no valor de R$ 20.346,00(Vinte mil,
trezentos e quarenta e seis reais) no orçamento atual, para atender despesas iniciais
decorrentes da execução da presente Lei;
1 - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o
inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias
para esta finalidade.
Art. 6º. A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público
dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma
CNPJ nº 37.465. 7
Avenitin 2 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.3M-000 - Cotrigunçu - Mato Grosso
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previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Vale do Juruena”.
Parêgrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo
Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de
expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de
transferência ou alienação.
Art. 7º A alteração ou extinção do Consórcio Público
dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por
todos os entes Consorciados.
Art 8º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na
Constituição Federal, Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de
17 de janeiro de 2007.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cotriguaçu - MT, 07 de maio de 2007.
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