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norma nº 508/2007

Tipo Lei
Número / Ano 508 / 2007
Date 2007-07-23
EmentaLEI N° 508/2007-DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE Vi
CNPJ nº 37.465.309/0001
LEI Nº 508/2007
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução da lei orçamentária
para o exercício financeiro do ano 2008, e dá
outras providências.
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito
Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou
e é sancionada a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
62º da Constituição, art. 103, inc. Il, 42º da Lei Orgânica e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do
Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao exercício financeiro de 2008,
— compreendendo:
| —- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
ll — as prioridades e metas da administração pública municipal;
ll — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;e,
V-— as disposições gerais.
Parágrafo Único — integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as
prioridades e metas da administração pública municipal, e outros
demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos.
CAPITULO Il
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DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
principais:
|— combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il — municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à
quarta série;
Hl — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos
no ensino médio e superior;
IV — promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
V — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI — assistência à criança e ao adolescente:
VII — melhoria da infra-estrutura urbana;
Vil — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo Único — A inclusão das empresas públicas dependentes nos
orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da
Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, $$ 5º, 6º, 7º e 8º, da
Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
$1º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal:
Il— o orçamento de investimento das empresas;
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Ill-o orçamento da seguridade social.
$ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo
| — Natureza da Receita — da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica,
grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o
que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos
dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que
estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação
de emendas e devidamente aprovadas,
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art 4º - A proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2008,
obedecerá as seguintes disposições:
|- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas;
Il — cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de
um programa;
WI — as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade
orçamentária;
IV — a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de
modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo;
V — na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na
legislação tributária;
Vl — as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes
em setembro de 2007;
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VIl — somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as
despesas de conservação com o patrimônio público:
VIII — os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverão
ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso,
Parágrafo único — Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária
anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as
unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das
entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de
Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até o dia 30
de setembro de 2007;
Parágrafo único — As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos
serviços a serem prestados:
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de
operações de crédito montante que seja superior as despesas de capital,
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
“eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo primeiro — A reserva de contingência corresponderá aos
valores apurados a partir da situação financeira do mês de setembro do
corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da
receita corrente líquida.
Parágrafo segundo — Não será considerada para os efeitos do
percentual de que trato o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas
vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na
Lei Orçamentária.
Parágrafo terceiro — A reserva de contingência, como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que :
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não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser
utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente:
|-à previsão do Anexo de riscos fiscais; e
H — o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do
exercício anterior.
Parágrafo quarto — No mês de dezembro de 2008, a reserva de
contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, desde que observado o inciso Il, do parágrafo
anterior.
Art. 8º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência
social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com
base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente
fixados pelo Poder Executivo.
S 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas
sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma
gratuita.
S$ 2º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de
interesse público e obedecerão às seguintes condições:
| — destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
IH — destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de
material permanente e instalações.
$ 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de
contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços
prestados.
Art. 9º - O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão
ser realizados:
| — casos se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu
objeto;
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Il — sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Seção III
Das Execução do Orçamento
Art. 10º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder
Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
$ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
5 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua
execução.
Art. 11º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas
de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
S 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das
dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2008 e de seus
créditos adicionais.
$ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao
déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
$ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
$ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12º - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, o cronograma
anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. é
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Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará
as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios
mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 13º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem
aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos | e Il do art 24, da
Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 14º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo
estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a
que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único — Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de
créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de
cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento
CAPITULO II]
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15º - As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2008
são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que foi apresentado
junto ao PPA 2006 a 2009, as quais terão precedência na alocação de
* recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na sua execução.
Parágrafo primeiro — Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações
relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do art. 9º, & 2º, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo segundo — A compensação de que trata o art 17, 8 2o, da Lei
Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de carater continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo,
poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo terceiro — Cada Poder manterá controle sobre os valores já
aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.
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CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária,
especialmente sobre:
| — revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
H — revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal;
Hi — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV — atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão
do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
| — a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
ll — a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira;
Ill — o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
Parágrafo único — As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.
Art. 18º - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final
de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por
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cento), assim dividido:
|- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
H — 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo primeiro — Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo não será computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill — decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior de
que trata o “caput” deste artigo;
IV — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas
com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição
Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à
previdência municipal.
V — decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo
Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar.
Parágrafo segundo - Respeitado o limite de despesas fixado no
“caput”, também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a
execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas
áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e
manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao
atendimento da coletividade.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de
que trata o art. 22, V, da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de
extrema gravidade , devidamente reconhecida por decreto do chefe do
Executivo.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19º - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo
será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que
trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.29-A da
Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14
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de fevereiro de 2000.
$ 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2008 tenha contemplado ao Poder
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo,
aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira para o ajuste ao
limite.
$ 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no S 1º, deverá o Poder
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após
o início da execução orçamentária respectiva.
S 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso
- mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por
mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição
Federal.
Art. 20 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
recebimento do pedido.
Art. 21 — O sistema de controle intemo do Poder Executivo será responsável
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a:
| — execução de obras;
Il — controle de frota;
Ill — coleta e distribuição de água;
IV — coleta e disposição de esgoto;
V-— coleta e disposição do lixo domiciliar.
Art. 22 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção
até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35,
$ 2º, inciso Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos
do total da despesa orçada.
Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a
União ou o Estado, com vistas:
| — ao funcionamento de serviços bancários, de transito, Indea, e de
segurança pública;
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E mo OTRIGUAGU ;
ll — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
Hl — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos
de propriedade do Estado ou União;
IV — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no municipio, dentre os quais: Fórum, Detran, Correios, Exatoria.
Art. 24 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de
2000:
| - integrará o processo administrativo de que trata o art 38 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 30 do art 182 da
Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da
LC nº 101/2000, art. 16;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do S 30, aquelas
cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos | e Il do art. 24
da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 25 - Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de
grande circulação, inclusive por meios eletrônicos ",
Art. 26 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de'Cotriguaç
de julho de 2007.
aos 23 dias do mês
DAMIÃO q
| Secretária de Governo
1“
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