| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2007 |
| Date | 2007-07-23 |
| Ementa | LEI N° 508/2007-DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE Vi CNPJ nº 37.465.309/0001 LEI Nº 508/2007 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2008, e dá outras providências. DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 62º da Constituição, art. 103, inc. Il, 42º da Lei Orgânica e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao exercício financeiro de 2008, — compreendendo: | —- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; ll — as prioridades e metas da administração pública municipal; ll — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;e, V-— as disposições gerais. Parágrafo Único — integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos respectivos. CAPITULO Il Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail caloria pd (IC PBado um DC uarana O nota sane nas il ESTADO DE MATO GROSSO o mm PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIG UAÇU ga ISTÃO ages - anca CNPI nº 37.465.309/0001-67 iG OTRÍCU NC DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: |— combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; Il — municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série; Hl — dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV — promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V — reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI — assistência à criança e ao adolescente: VII — melhoria da infra-estrutura urbana; Vil — oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único — A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, $$ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. $1º- A Lei Orçamentária Anual compreenderá: |- o orçamento fiscal: Il— o orçamento de investimento das empresas; 2 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78, 330-4M0 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrigicotrimet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2000, uns a sanear asas sim DO EITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Ill-o orçamento da seguridade social. $ 2º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo | — Natureza da Receita — da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 4º - Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas, Seção Il Das Diretrizes Específicas Art 4º - A proposta orçamentária para o exercicio financeiro de 2008, obedecerá as seguintes disposições: |- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; Il — cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; WI — as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV — a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; V — na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; Vl — as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2007; Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotrigunça - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigiaicotrineLcom.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU gEsrÃO 290 amos | (CNPJ nº 37.465.309/0001-67 UNE VIl — somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público: VIII — os recursos legalmente vinculados a finalidade especifica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso, Parágrafo único — Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. Art. 5º - Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2007; Parágrafo único — As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados: Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior as despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art 7º - A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e “eventos fiscais imprevistos. Parágrafo primeiro — A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de setembro do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da receita corrente líquida. Parágrafo segundo — Não será considerada para os efeitos do percentual de que trato o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. Parágrafo terceiro — A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que : Avenida 2) de dezembro, 22 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 S&5 1621 — E-muil prefeotrignicotrinetcom.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU TRIGUA CNPJ nº 37.465.309/0001-67 não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: |-à previsão do Anexo de riscos fiscais; e H — o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior. Parágrafo quarto — No mês de dezembro de 2008, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que observado o inciso Il, do parágrafo anterior. Art. 8º - A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. S 1º - As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. S$ 2º - A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: | — destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; IH — destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. $ 3º - A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 9º - O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados: | — casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330.000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotri E br Administrando para Crescer Gestão HW5-2008' N ESTADO DE MATO GROSSO — BB PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Il — sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Das Execução do Orçamento Art. 10º - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. $ 1º - As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 5 2º - A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercicio financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 11º - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. S 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais. $ 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. $ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. $ 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12º - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2008, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. é Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-4)00 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigmcotrinct.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ta ESTADO DE MATO GROSSO — B) PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU fd SERTÃO 2008 at08 CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Parágrafo único - O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos | e Il do art 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 14º - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo único — Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento CAPITULO II] DAS PRIORIDADES E METAS Art. 15º - As prioridades e metas para o exercicio financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que foi apresentado junto ao PPA 2006 a 2009, as quais terão precedência na alocação de * recursos na Lei Orçamentária de 2008 e na sua execução. Parágrafo primeiro — Acompanha esta Lei o demonstrativo das ações relativas a despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, & 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo segundo — A compensação de que trata o art 17, 8 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de carater continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo terceiro — Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000. Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78,330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigâicotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 4. ESTADO DE MATO GROSSO EITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU essas CNPJ nº 37.465.309/0001-67 CAPITULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: | — revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; H — revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; Hi — revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV — atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V — aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17º - O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: | — a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; ll — a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; Ill — o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; Parágrafo único — As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Art. 18º - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por 8 Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotrigunçu - Mato Grosso Telefone: 66 5SS 1224 FAX 66 855 1621 — E-mail prefeotrigiaiçosri br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ nº 37.465.309/0001-67 cento), assim dividido: |- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; H — 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo primeiro — Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não será computadas as despesas: | — de indenização por demissão de servidores ou empregados; Il — relativas a incentivos à demissão voluntária; Ill — decorrentes de decisão judicial e da competência de periodo anterior de que trata o “caput” deste artigo; IV — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal; c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. V — decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar. Parágrafo segundo - Respeitado o limite de despesas fixado no “caput”, também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da coletividade. Parágrafo terceiro - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, V, da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade , devidamente reconhecida por decreto do chefe do Executivo. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19º - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 9 Avenitia 20 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78.3304MM0 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefune: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigíiçotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ nº 37.465.309/0001-67 de fevereiro de 2000. $ 1º - Caso a Lei Orçamentária de 2008 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira para o ajuste ao limite. $ 2º - Na hipótese da ocorrência do previsto no S 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. S 3º - No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso - mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20 — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único — Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 21 — O sistema de controle intemo do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: | — execução de obras; Il — controle de frota; Ill — coleta e distribuição de água; IV — coleta e disposição de esgoto; V-— coleta e disposição do lixo domiciliar. Art. 22 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, $ 2º, inciso Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada. Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: | — ao funcionamento de serviços bancários, de transito, Indea, e de segurança pública; 10 Avenida 2 de dezembro, 22 — Centro — CEP 78330-000 - Cotriguaço - Muto Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrisfcotrineteom br Administrando para Crescer Gestão 2005; AN ESTADO DE MATO GROSSO E PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU o mm CNPJ nº 37.465.309/0001-67 E mo OTRIGUAGU ; ll — a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; Hl — à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV — a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no municipio, dentre os quais: Fórum, Detran, Correios, Exatoria. Art. 24 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000: | - integrará o processo administrativo de que trata o art 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 30 do art 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16; Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do S 30, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos | e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993. Art. 25 - Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande circulação, inclusive por meios eletrônicos ", Art. 26 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de'Cotriguaç de julho de 2007. aos 23 dias do mês DAMIÃO q | Secretária de Governo 1“ Avenida 20 de dezembro, 22 — Centro - CEP 78,330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigimcotrinet.com,br Adiministrando para Crescer Gestão M05-2008