| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2007 |
| Date | 2007-10-09 |
| Ementa | LEI Nº 518/2007-DESTINA IMÓVEL E ESTABELECE A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE LANCHONETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEINº 518/2007 DESTINA IMÓVEL E ESTABELECE A CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE LANCHONETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido o Direito Municipal de Concessão para Exploração de serviços de Lanchoncte, no prédio situado em uma área medindo 120m2, na Praça do Córrego Jundiá. Parágrafo único — O prazo inicial de concessão de cinco (05) anos, e à renovação de três (03) anos, mediante processo licitatório. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá proceder com a licitação da concessão na modalidade estabelecida na Lei de Licitações, para que se promova a exploração dos serviços de concessão para a Exploração da Lanchonete, a fim de dar execução à presente lei. Art. 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços adequados a uma Lanchonete e garantir o bom atendimento aos usuários, manter a limpeza da área, bem como, restringir-se a política pelo Municipio. Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Tributos a fiscalização do bom desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária. Art. 4º - A concessão c demais exigência decorrentes desta lei serão regulamentados por Decreto pelo Poder Executivo. CNPJ nº 37,465, 309/0001-57 Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330.000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 585 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrigíicatrinet,com.br Adiministrando nara Crescer (iodo 2005-2008 ESTADO DE MATO GROSSO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Art 5º - A concessionária é obrigada a pagar todos os impostos federais e estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de serviços realizada. Art. 6º - Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cotriguaçu- de outubro de 2007. 3 DE LIMA — KIKO > | Secretária de Governo Pu) ui? 37.465 1.67 Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefane: 66 5$S 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcotrigiaicotrinet com.br Adminixtranda nara Crescer Gestão 2005-2008