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norma nº 521/2007

Tipo Lei
Número / Ano 521 / 2007
Date 2007-10-22
EmentaLEI N° 521/2007- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
LEI N.º 521/2007
Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de
Infra-estrutura, de trânsito c rodoviário, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração — JARI é
- dá outras providências.
Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais:
Faz saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu)
aprovou € eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Cotriguaça, vinculado a Secretaria de Infra-cstrutura, a Secretaria Municipal de
Infra-estrutura, de Trânsito c rodoviário.
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, de Trânsito e
1 — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições;
1 — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres
e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas:
1 — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsitos € suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes
pura o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, uutuar e aplicar as medidas
1 administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas,
| previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Policia
de Trânsito;
CNPJ nº 57. 465.309/000]-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso
Telefone: 6h 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por
infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores c arrecadando as multas aplicadas;
VI — fiscalizar, autuar c aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis. relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º
9.503, de 23-9-1997, aplicando as pestalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar c fiscalizar, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias:
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veleulos e
objetos, & escolta de veículos de cargas superdimensioradas ou perigosas;
XI — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
Segurança relativas aos serviços de remoção de veiculos escoltas, « transportes de
carga indivisível;
XT — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito:
XV — promover e participar de projetos c programas de Educação «
Segurança de Trinsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN:
XVI = planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veiculos
e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — registrar € licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos
de tração e propulsão humana € tração animal, fiscalizando, atuando. aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana €
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN:
XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruidos produzidos pelos
veiculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da
Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão
ambiental, quando solicitado;
XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXI — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito
no Município;
CNP 0º 37,465 309000/-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
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Adminisirando nara Crescer (Gestão T00S-2MIR
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XXIII — exccutar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica:
XXIV - realizar estatistica no que tange a lodas as peculiaridades dos
sistemas de tráfego.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Infra-estrutura, de trânsito e rodoviário
terá a seguinte estrutura:
1- Departamento de Engenharia c Sinalização;
1 — Departamento de Fiscalização, Tráfego c Administração;
WI- Departamento de Educação de Trinsito:
IV - Departamento de Controle e Análise de Estutística de Trânsito.
Art. 4º Ao Secretário Municipal de Infra-estrutura de trânsito é rodoviário
compete:
[| — a administração e gestão do Secretário municipal de trânsito,
implementando planos. programas e projetos;
H — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Infra-estrutura de trânsito e
rodoviário é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na
legislação de trânsito.
Art 5º Ao Departamento de Engenharia e Sinalização compete:
1- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viário;
It - planejar o sistema de circulação viária do município;
WI proceder à estudos de viabilidade técnica para u implantação de projetos
de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padríes a
serem praticados por todos os úrgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VT — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6º Ao Departamento de Fiscalização, Tráfego c Administração
compete:
I — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos
dos autos de infração e cobranças das respectivas multas:
1 — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
(CNP ve 37.565. 309j000]=57
Avenída 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso
Telefone: 66 855 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcoiragmcotrinetesm.br
Adminictrando nara Crescer Gestão 2005-200 ME
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TE - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração
do pátio e veículos;
EV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V — operar em segurança das escolas;
VI — operar em rotas alternativas:
VH — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VT - operar à sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º Ao Departamento de Educação de Trânsito compete:
= promover à Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito;
H — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º Ao Departamento de Controle c Análise de Estatistica de Trânsito
compete:
1- coletar dudos estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
1 — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município:
— controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito
nacional destinado à segurança « educação de trânsito, nos termos do parágrafo
único, do art 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23-9-1997,
Art 10. Fica criado no Município de Cotriguaçu uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos
Contra a penalidade imposta pela Secretaria Municipal de Infra-cstrutura, de trânsito
e rodoviário criado nos termos desta lei, c na esfera de sua competência.
I 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade:
TT — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade
ligada à área de tránsito.
Hi - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no
minimo nivel médio;
ENPI nº 37,465 ymog|-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Cestro— CEP 78330-000 - Cotriguaço - Mato Grossa
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 558 162] — E-mail Prefcotrigizieçi peter
Adminictrasin mara Crescer Costho 2005-2IK
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$ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes scrá efetivada
pelo Prefeito do respectivo município:
$ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida
recondução por mais dois anos.
Ar, 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento
interno da JARL
Art, 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Linião,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando à
perfeita aplicação desta lei,
Art 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário,
Registre-se e Publique-se:
ZA)
Secretâni de Governo
NFS nº 37,465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 — Centry — CEP 78330-000 - Cotriguaçu - Matu Grossu
Telefone: 66 555 12124 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigiicotrinet.com. hr
Administrando nara Crescor Gestão 200%-24m18

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