| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 521 / 2007 |
| Date | 2007-10-22 |
| Ementa | LEI N° 521/2007- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA, DE TRÂNSITO E RODOVIÁRIO, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU LEI N.º 521/2007 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Infra-estrutura, de trânsito c rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI é - dá outras providências. Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: Faz saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu) aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cotriguaça, vinculado a Secretaria de Infra-cstrutura, a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, de Trânsito c rodoviário. Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Infra-estrutura, de Trânsito e 1 — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; 1 — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas: 1 — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos € suas causas; V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes pura o policiamento ostensivo de trânsito; VI — executar a fiscalização de trânsito, uutuar e aplicar as medidas 1 administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, | previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Policia de Trânsito; CNPJ nº 57. 465.309/000]-67 Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 6h 555 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail administrando nera Cirque (renina AS UA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU VII — aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores c arrecadando as multas aplicadas; VI — fiscalizar, autuar c aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis. relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as pestalidades e arrecadando as multas previstas; X — implantar, manter, operar c fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias: XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veleulos e objetos, & escolta de veículos de cargas superdimensioradas ou perigosas; XI — credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de Segurança relativas aos serviços de remoção de veiculos escoltas, « transportes de carga indivisível; XT — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua para outra unidade da federação; XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito: XV — promover e participar de projetos c programas de Educação « Segurança de Trinsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN: XVI = planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veiculos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — registrar € licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana € tração animal, fiscalizando, atuando. aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana € XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN: XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruidos produzidos pelos veiculos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXI — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; CNP 0º 37,465 309000/-67 Avenida 20 de dezembro, 725 — Centro - CEP 78330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso aaa ===>" "5 Adminisirando nara Crescer (Gestão T00S-2MIR ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU XXIII — exccutar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica: XXIV - realizar estatistica no que tange a lodas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º A Secretaria Municipal de Infra-estrutura, de trânsito e rodoviário terá a seguinte estrutura: 1- Departamento de Engenharia c Sinalização; 1 — Departamento de Fiscalização, Tráfego c Administração; WI- Departamento de Educação de Trinsito: IV - Departamento de Controle e Análise de Estutística de Trânsito. Art. 4º Ao Secretário Municipal de Infra-estrutura de trânsito é rodoviário compete: [| — a administração e gestão do Secretário municipal de trânsito, implementando planos. programas e projetos; H — o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Infra-estrutura de trânsito e rodoviário é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art 5º Ao Departamento de Engenharia e Sinalização compete: 1- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; It - planejar o sistema de circulação viária do município; WI proceder à estudos de viabilidade técnica para u implantação de projetos de trânsito; IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padríes a serem praticados por todos os úrgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VT — acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º Ao Departamento de Fiscalização, Tráfego c Administração compete: I — administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas: 1 — administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; (CNP ve 37.565. 309j000]=57 Avenída 20 de dezembro, 725 — Centro — CEP 78.330-000 - Cotriguaça - Mato Grosso Telefone: 66 855 1224 FAX 66 555 1621 — E-mail prefcoiragmcotrinetesm.br Adminictrando nara Crescer Gestão 2005-200 ME ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU TE - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; EV — controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V — operar em segurança das escolas; VI — operar em rotas alternativas: VH — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VT - operar à sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 7º Ao Departamento de Educação de Trânsito compete: = promover à Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; H — promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º Ao Departamento de Controle c Análise de Estatistica de Trânsito compete: 1- coletar dudos estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; 1 — controlar os dados estatísticos da frota circulante do município: — controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança « educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23-9-1997, Art 10. Fica criado no Município de Cotriguaçu uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos Contra a penalidade imposta pela Secretaria Municipal de Infra-cstrutura, de trânsito e rodoviário criado nos termos desta lei, c na esfera de sua competência. I 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade: TT — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de tránsito. Hi - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no minimo nivel médio; ENPI nº 37,465 ymog|-67 Avenida 20 de dezembro, 725 — Cestro— CEP 78330-000 - Cotriguaço - Mato Grossa Telefone: 66 555 1224 FAX 66 558 162] — E-mail Prefcotrigizieçi peter Adminictrasin mara Crescer Costho 2005-2IK ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU $ 1º A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes scrá efetivada pelo Prefeito do respectivo município: $ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida recondução por mais dois anos. Ar, 12. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARL Art, 13. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Linião, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando à perfeita aplicação desta lei, Art 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, Registre-se e Publique-se: ZA) Secretâni de Governo NFS nº 37,465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 — Centry — CEP 78330-000 - Cotriguaçu - Matu Grossu Telefone: 66 555 12124 FAX 66 555 1621 — E-mail prefeotrigiicotrinet.com. hr Administrando nara Crescor Gestão 200%-24m18