| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 552 / 2008 |
| Date | 2008-04-29 |
| Ementa | LEI Nº 552/2008-“EMENDA À LEI N° 508/2007 QUE DEFINE ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 LEI Nº 552/2008 “EMENDA à Lei n° 508/2007 que define às diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2008, e dá outras providências.” DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta o art. 6º-A na Lei n° 508/2007 – LDO, com a seguinte redação: “Art. 6º-A - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal. “Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: “I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º; “II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992; “III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.” Art. 2º - Altera o parágrafo primeiro do art. 7º da Lei n° 508/2007 – LDO, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 7º - ... “Parágrafo primeiro – A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de setembro do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de até 3,80% da receita corrente líquida.” Art. 3º - Altera o art. 17 da Lei n° 508/2007 – LDO, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 17º - O Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa poderão em 2008,criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 caráter temporário na forma da lei, o que fica autorizado em ambos os aspectos, observados os limites e as regras da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, podendo incluir particularmente no plano de carreira e salário: I – ...” Art. 4º - Acrescenta no art. 15º da Lei n° 508/2007, os seguintes parágrafos: “Parágrafo quarto: Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinados às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. “Parágrafo quinto: Na elaboração da Proposta Orçamentária para 2008, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais identificadas no Anexo de Metas Fiscais, objetivando adequar a despesa fixada a receita prevista de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.” Art. 5º - Altera a redação do ANEXO – PRIORIDADES E METAS PARA 2008, PROGRAMA 023 – REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA no primeiro item AÇÕES, onde se lê: Manutenção e encargos com a Secretaria Municipal de Desporto, leia-se: AÇÕES PRODUTO FUNÇÃO/SUB FUNÇÃO TIPO META VALOR FONTE Gerenciamento dos Recursos com o Regime Próprio de Previdência Servidores 09.272 Atividade 100% 200.000,00 Recursos Próprios Art. 6º - Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande circulação, inclusive por meios eletrônicos”. Art. 7º - Os efeitos da alteração estabelecida neste artigo retroagem a partir de 23 de julho de 2007. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 29 dias do mês de abril de 2008. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Cotriguaçu – MT., 24 de abril de 2008. EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES, NOBRES EDIS ! O presente projeto de lei visa adequar alguns itens burocráticos e legais dos ajustes que foram efetuados na Lei Orçamentária de 2008, votada em 2007, e que com alguma discrepância com a LDO e PPA encontradas pelo TCE/MT por ocasião da análise da Lei de Diretrizes Orçamentárias confrontadas com a Lei de Orçamento Anual, já em vigor no ano de 2008. Questões legais e burocráticas de adequação da forma em que o TCE/MT neste ano exige (pois de acordo com o técnico que analisa cada ano se exige de uma forma) para o fim de apresentarmos ao Egrégio Tribunal de Contas a justificativa solicitada. A vista do exposto o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL requer seja o presente projeto votado em regime de URGÊNCIA URGÊNTÍSSIMA na forma do regimento interno desta casa, com a devolução mais urgente possível para o fim de encaminharmos para o referido tribunal. Certos de contar com a Vossa costumeira atenção e compreensão, Atenciosamente DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO PREFEITO MUNICIPAL