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norma nº 564/2008

Tipo Lei
Número / Ano 564 / 2008
Date 2008-08-18
EmentaLEI N° 564/2008-DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
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 LEI N° 564/2008 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para elaboração e execução da lei orçamentária 
para o exercício financeiro do ano 2009, e dá 
outras providências. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito 
Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou 
e é sancionada a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§2° da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei Orgânica e na Lei 
Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias 
do Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao exercício financeiro de 2009, 
compreendendo: 
 
I. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento Município, 
sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; 
II. As metas e prioridades da administração pública municipal; 
 III. As das disposições sobre alterações na legislação tributária do 
 Município; 
IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais; e, 
V. As disposições gerais. 
 
§ 1º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para 
o exercício de 2009 foram estabelecidas de modo compatível com a Lei 
Municipal nº 425, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre Plano 
Plurianual relativo ao período 2006 – 2009, conforme Anexo I, integrante da 
presente lei. 
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§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará 
condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo II - 
Metas Fiscais e Anexo III - Riscos Fiscais, que integram a presente Lei. 
CAPITULO II 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO 
ORÇAMENTO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder 
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e 
indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos 
principais: 
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
II. Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta 
série; 
III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos 
no ensino médio e superior; 
IV. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento 
econômico; 
V. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, 
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; 
VI. Assistência à criança e ao adolescente; 
VII. A melhoria da infra-estrutura urbana; 
VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e ambulatoriais à 
população carente, através do Sistema Único de Saúde. 
Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social obedecerá às disposições da 
Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
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Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade 
com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da 
Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000. 
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal; 
II – o orçamento de investimento das empresas; 
III – o orçamento da seguridade social. 
 § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo 
I – Natureza da Receita – da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do 
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a 
despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, 
grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o 
que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do 
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de 
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos 
dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que 
estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação 
de emendas e devidamente aprovadas. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas 
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009 
obedecerá as seguintes disposições: 
I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos 
valores e metas; 
II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de 
um programa; 
III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes 
deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade 
orçamentária; 
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IV – a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de 
modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo; 
V – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente 
exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na 
legislação tributária; 
VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes 
em setembro de 2008; 
VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente 
atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as 
despesas de conservação com o patrimônio público; 
VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão 
ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; 
IX – serão assegurados, no mínimo, os percentuais constitucionais, na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino, na remuneração dos 
profissionais da educação básica, bem como nas ações e serviços de saúde, 
nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal; 
X - será alocada dotação para a aplicação dos recursos reservados 
para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 
1998. 
XI - equilíbrio na gestão dos recursos públicos. 
§ 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos 
respectivos cronogramas físico-financeiros. 
§ 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram 
alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, 
o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da 
proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de 
resultado primário e nominal fixado no Anexo II, desta lei. 
Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades 
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades 
da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e 
Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 
2008. 
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas 
correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as 
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos 
serviços a serem prestados. 
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Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de 
operações de crédito montante que seja superior a despesa de capital, 
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. 
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência 
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
§ 1º A reserva de contingência corresponderá aos valores calculados 
partir da situação financeira do mês de setembro do corrente exercício, 
projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da receita corrente 
líquida. 
§ 2º Não será considerada para os efeitos do percentual de que trato o 
parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente 
arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja 
utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. 
§ 3º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura 
de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam 
contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com 
valores que ultrapassem, concomitantemente: 
I - à previsão do Anexo de Riscos Fiscais; e. 
II- o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do 
exercício anterior. 
§ 4º No mês de dezembro de 2009, a reserva de contingência prevista 
poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos 
adicionais, desde que observado o inciso II, do parágrafo anterior. 
Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a 
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência 
social e educação, dependerão de autorização legislativa e será calculada 
com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos 
interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente 
fixados pelo Poder Executivo. 
§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas 
sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma 
gratuita. 
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§ 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse 
público e obedecerão às seguintes condições: 
I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; 
II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de 
material permanente e instalações. 
§ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de 
contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços 
prestados. 
Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão 
ser realizado: 
I. Casos se refiram as ações de competência comum dos referidos 
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; 
III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere. 
Seção III 
Da Execução do Orçamento 
Art. 10 Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder 
Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de 
execução mensal de desembolso. 
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas 
em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos 
financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que 
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a 
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua 
execução. 
Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, 
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas 
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de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação 
financeira. 
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à 
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações 
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos 
adicionais.
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao 
déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
§ 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, 
respectivamente, por ato da mesa e por decreto. 
§ 4º - Exclui-se da limitação de que tratam este artigo as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal de execução. 
Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o cronograma 
anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. 
Parágrafo único – O cronograma de que trata este artigo contemplará 
as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios 
mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. 
Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, 
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem 
aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não 
ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da 
Lei Federal nº 8.666, de 1993. 
Art. 14 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo 
estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a 
que se refere o seu artigo 14. 
Parágrafo Único. Excluem - se os atos relativos ao cancelamento de 
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créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de 
cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento. 
CAPITULO III 
DAS METAS E PRIORIDADES 
Art. 15 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 são 
as especificadas no Anexo I, desta Lei, que foi apresentado junto ao PPA 
2006 a 2009, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2009 e na sua execução. 
§ 1º Integra o Anexo II – Metas Fiscais, desta Lei, o demonstrativo da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado de 
ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
§ 2º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, 
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a 
partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. 
§ 3º Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da 
margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.
CAPITULO IV 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16 O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, 
especialmente sobre: 
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse 
público e a justiça fiscal; 
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos 
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; 
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IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução 
fiscal e arrecadação de tributos. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS 
Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover mediante lei específica, 
a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, 
bem como a adequação da estrutura organizacional, incluindo: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e 
alteração de estrutura de carreira; 
III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente 
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; 
IV – a criação, extinção ou transformação de cargos; 
V – a realização de concurso público visando o preenchimento das vagas 
necessárias ao bom atendimento do serviço público. 
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da 
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. 
Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final 
de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por 
cento), assim dividido: 
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não será 
computadas as despesas: 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de 
que trata o “caput” deste artigo; 
IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas 
com recursos provenientes: 
a) da arrecadação de contribuições dos segurados; 
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b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição 
Federal; 
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à 
previdência municipal. 
V – decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo 
Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar. 
§ 2º Respeitado o limite de despesas fixado no "caput", também 
poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução de 
obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, 
educação, segurança e limpeza públicas, conservação e manutenção de 
próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da 
coletividade. 
 § 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 
22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente 
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas 
emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade , 
devidamente reconhecida por decreto do chefe do Executivo. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo 
serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que 
trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.29-A da 
Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 
de fevereiro de 2000. 
§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2009 tenha contemplado ao Poder 
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, 
aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira para o ajuste ao 
limite. 
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo 
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da 
execução orçamentária respectiva. 
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, 
os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, 
aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder 
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Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição 
Federal. 
Art. 20 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados 
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão 
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do 
recebimento do pedido. 
Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável 
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: 
I – execução de obras; 
II – controle de frota; 
III – coleta e distribuição de água; 
IV – coleta e disposição de esgoto; 
V – coleta e disposição do lixo domiciliar. 
Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 
o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 
2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos 
do total da despesa orçada. 
Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 
101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a 
União ou o Estado, com vistas: 
I – ao funcionamento de serviços bancários, de transito, INDEA, e de 
segurança pública; 
II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do 
Município; 
III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos 
de propriedade do Estado ou União; 
IV – a disponibilidade de servidores para o funcionamento de órgãos ou 
entidades no município, dentre os quais: Fórum, DETRAN, Correios e Agência 
Fazendária. 
Art. 24 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 2000: 
I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da 
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Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da 
LC nº 101/2000, art. 16; 
II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas 
cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 
da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 25 Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande 
circulação, inclusive por meios eletrônicos. 
Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art.27 Ficam revogadas as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 18 dias do mês 
de agosto de 2008. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 Prefeito Municipal 
Noeli Maria Lorandi 
Secretária de Governo 

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