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norma nº 591/2009

Tipo Lei
Número / Ano 591 / 2009
Date 2009-03-09
EmentaLEI Nº 591/2009- SÚMULA: INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
 Administrando para Crescer 
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LEI Nº 591/2009 
“SÚMULA: Institui o regime jurídico da função pública de 
Conselheiro Tutelar e dá outras providências”. 
Damião Carlos de Lima – Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no 
uso e gozo de suas atribuições, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar do 
município de Cotriguaçu. 
Art. 2º - São atribuições da função pública de conselheiro tutelar as definidas no art. 136 
da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990. 
CAPÍTULO II
Do Exercício da Função 
Art. 3º - O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeação e posse feito 
pelo Prefeito, até trinta (30) dias depois da escolha ou excepcionalmente em data 
determinada pelo Ministério Público. 
Parágrafo Único – Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar 
termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. 
Art. 4º - O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de quarenta horas semanais de 
trabalho. 
§ 1º - O regimento interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária 
a que estão sujeitos os conselheiros. 
§ 2º - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o 
conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada 
normal a que está sujeito. 
Capítulo III
Da Vacância 
Art. 5º - A vacância da função decorrerá de: 
§ 1º - – renúncia; 
§ 2º - – posse em cargo, emprego ou função pública remunerados ou não; 
§ 3º - – falecimento; 
 
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Capítulo IV
Das Vantagens 
Art. 6º - A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do 
conselheiro no mês de dezembro para cada mês do exercício da função no respectivo ano. 
§ 1º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. 
§ 2º - O conselheiro que se desvincular do conselho tutelar perceberá sua gratificação 
natalina proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês do 
afastamento. 
§ 3º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária. 
Art. 7º - Férias de 30 (trinta) dias a cada período de 12 (doze) meses de exercício efetivo 
da função; 
§ 1º - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um 
terço da remuneração do mês de gozo das férias. 
Capítulo V
Das Licenças 
Art. 8º – Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes situações: 
I – para concorrer a cargo eletivo; 
II – em razão de maternidade; 
III – em razão de paternidade; 
IV – para tratamento de saúde; 
V – por acidente em serviço. 
Parágrafo Único: É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o 
período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função. 
Art. 9º – O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que 
mediar entre a escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 5º 
(quinto) dia seguinte ao pleito. 
Art. 10 – A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos 
de licença. 
§ 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. 
§ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando 
completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da 
função. 
Art. 11 – A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, 
pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do nascimento. 
Art. 12 – Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente 
em serviço com base em perícia médica. 
 
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§ 1º - Para a concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou 
mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições. 
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida, e não 
provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições. 
Capítulo VI
Das Concessões 
Art. 13 – O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias 
consecutivos, em razão de: 
I – casamento; 
II – falecimento. 
Capítulo VII
Do Tempo de Serviço 
Art. 14 – O exercício efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado 
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 
Parágrafo único – Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o 
seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, exceto para promoção 
por merecimento. 
Art. 15 – Além das ausências previstas no art. 10, serão considerados de efetivo exercício 
os afastamento em virtude de: 
I – férias; 
II – licença: 
a) maternidade e paternidade; 
b) por motivo de acidente em serviço; 
Capítulo VIII
Dos Deveres 
Art. 16 – São deveres do conselheiro tutelar: 
I – exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90; 
II – observar as normas legais e regulamentares; 
III – atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
IV – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
V – manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; 
VI – guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; 
VII – ser assíduo e pontual; 
VIII – tratar com urbanidade as pessoas. 
 
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Capítulo IX
Das Proibições 
Art. 17 – Ao conselheiro tutelar é proibido: 
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade 
do serviço; 
II – recusar fé a documento público; 
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da 
atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V – valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; 
VI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
VII – proceder de forma desidiosa; 
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e 
com o horário de trabalho; 
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; 
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; 
XI – aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de 
que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao 
colegiado. 
Capítulo X
Da Acumulação e da Responsabilidade 
Art. 18 – É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou 
outra função remunerados ou não. 
Art. 19 – O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de sua função. 
Capítulo XI
Das Penalidades 
Art. 20 – São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – destituição da função; 
Art. 21 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes. 
 
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Art. 22 – a advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante nos incisos I, II e XI do art. 19 e de inobservância de dever funcional prevista 
em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de 
penalidade mais grave. 
Art. 23 – A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com 
advertência, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando o não pagamento da 
remuneração pelo prazo que durar. 
Art. 24 – O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: 
I – prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; 
II – deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 
03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo 
justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III – faltar sem justificar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no 
espaço de um ano; 
IV – em caso comprovado de inidoneidade moral; 
V – ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
VI – posse em cargo, emprego ou outra função remunerados ou não; 
VII – transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 19. 
Art. 25 – A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercício de qualquer 
cargo, emprego ou função pública no município de Cotriguaçu pelo prazo de 03 (três) 
anos. 
Art. 26 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar. 
Capítulo XII
Do Processo Administrativo Disciplinar 
Art. 27 – O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que 
tiver ciência de irregularidades nos conselhos tutelares é obrigado a tomar as providências 
necessárias para sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 
Art. 28 – Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: 
I – o arquivamento; 
II – a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; 
III – a instauração de processo disciplinar. 
Art. 29 – Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na 
apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento 
do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
 
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Capítulo XIII
Das Disposições Gerais 
Art. 30 – O conselheiro perderá: 
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem justificativa; 
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem justificativa. 
Art. 31 – Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante 
autorização do conselheiro tutelar ou decisão judicial. 
Art. 32 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais 
não excedentes à décima parte da remuneração ou proventos, em valores atualizados. 
Parágrafo Único – O conselheiro em débito com o erário e que de qualquer modo se 
desvincular do Conselho tutelar tem 30 (trinta) dias para quitar o débito, sob pena de sua 
inscrição da dívida ativa. 
Art. 33 – Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto 
nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as 
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata 
referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos 
conselheiros tutelares. 
Art. 34 – O Conselheiro Tutelar eleito é um agente público honorífico que não se 
enquadra na categoria de servidor público, no entanto em decorrência do exercício 
relevante de função pública perceberá mensalmente o subsídio correspondente a R$ 
700,00 (Setecentos Reais), o Conselheiro que ocupar a função de Presidente perceberá o 
subsídio de R$ 930,00 (Novecentos e Tinta Reais), reajustados sempre que houver reajuste 
da remuneração dos servidores públicos. 
Art. 35 – O Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (Trinta) dias. 
Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Revogam-se as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu (MT), aos 09 dias do mês de Março de 
2009. 
 Damião Carlos de Lima 
 Prefeito Municipal 
Publique-se e Registre-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente

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