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norma nº 608/2009

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2009
Date 2009-05-20
Ementa LEI Nº 608/2009 SÚMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO ABATEDOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
 Administrando para Crescer 
1 
LEI Nº 608/2009 
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar, mediante 
licitação, Concessão para exploração do Abatedouro Municipal e 
dá outras providências. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, atendendo o disposto na Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer concessão dos serviços 
públicos do Abatedouro Municipal, edificado pelo interessado neste município, para 
exploração de atividades comerciais e de serviços. 
Art. 2º - A Concessão deverá ser procedida mediante licitação na modalidade de 
concorrência de acordo com as normas previstas na Lei nº 8666/93, normas e legislação 
do SIP, SIM e demais legislação vigente. 
Art. 3º - A(o) Concessionária(o) vencedor da licitação deverá executar as obras e serviços 
relacionados classificação e definição de estabelecimento de matadouro e abatedouro no 
art. 22, parágrafo 1º da Lei Municipal nº 557/2008;
Art. 4º - A concessionária deverá arcar com todos os ônus e encargos trabalhistas e 
previdenciários, bem como assumir toda a responsabilidade com os empregados que ali 
prestam ou prestarão serviços. 
Art. 5º - A Concessionária deverá manter a edificação e todas as instalações em perfeitas 
condições de higiene, limpeza, com pinturas adequadas, efetuar reparos e modificações 
que se fizerem necessárias, estas com autorização do serviço de Engenharia do município, 
isentando o mesmo de qualquer responsabilidade. 
Art. 6º - O prazo de concessão de exploração de matadouro e abatedouro no art. 1º, da 
presente Lei, é de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato. 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer as condições da 
concessão, através de Edital, e as obrigações de ambas as partes serão estabelecidas em 
termo próprio. 
Art. 9º - Com vista ao art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário 
Nacional fica instituído o valor mínimo da taxa municipal de abate de gado no valor de 
R$2,00 (dois reais). 
Art.10º - A Concessionária ficará com a obrigação de respeitar, e cumprir o que estabelece 
as legislações sanitária e ambiental, ficando responsável de quitar possíveis multas, 
isentando o município de qualquer responsabilidade.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
 Administrando para Crescer 
2 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 20 de maio de 
2009. 
 Damião Carlos de Lima 
 Prefeito Municipal 
Publique-se e Registre-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Chefe de Expediente 

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