| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2009 |
| Date | 2009-05-20 |
| Ementa | LEI Nº 608/2009 SÚMULA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO ABATEDOURO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 1 LEI Nº 608/2009 SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar, mediante licitação, Concessão para exploração do Abatedouro Municipal e dá outras providências. DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado do Mato Grosso, atendendo o disposto na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer concessão dos serviços públicos do Abatedouro Municipal, edificado pelo interessado neste município, para exploração de atividades comerciais e de serviços. Art. 2º - A Concessão deverá ser procedida mediante licitação na modalidade de concorrência de acordo com as normas previstas na Lei nº 8666/93, normas e legislação do SIP, SIM e demais legislação vigente. Art. 3º - A(o) Concessionária(o) vencedor da licitação deverá executar as obras e serviços relacionados classificação e definição de estabelecimento de matadouro e abatedouro no art. 22, parágrafo 1º da Lei Municipal nº 557/2008; Art. 4º - A concessionária deverá arcar com todos os ônus e encargos trabalhistas e previdenciários, bem como assumir toda a responsabilidade com os empregados que ali prestam ou prestarão serviços. Art. 5º - A Concessionária deverá manter a edificação e todas as instalações em perfeitas condições de higiene, limpeza, com pinturas adequadas, efetuar reparos e modificações que se fizerem necessárias, estas com autorização do serviço de Engenharia do município, isentando o mesmo de qualquer responsabilidade. Art. 6º - O prazo de concessão de exploração de matadouro e abatedouro no art. 1º, da presente Lei, é de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato. Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer as condições da concessão, através de Edital, e as obrigações de ambas as partes serão estabelecidas em termo próprio. Art. 9º - Com vista ao art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário Nacional fica instituído o valor mínimo da taxa municipal de abate de gado no valor de R$2,00 (dois reais). Art.10º - A Concessionária ficará com a obrigação de respeitar, e cumprir o que estabelece as legislações sanitária e ambiental, ficando responsável de quitar possíveis multas, isentando o município de qualquer responsabilidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 2 Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, aos 20 de maio de 2009. Damião Carlos de Lima Prefeito Municipal Publique-se e Registre-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente