| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 2008 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | LEI Nº 623/2009 - “SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 459/2006 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 1 LEI Nº 623/2009 “SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 459/2006 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, com fundamento no inciso III, do Artigo 40 da Lei Complementar Municipal 021/2006, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao Conselho organizar , coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, assegurada a participação da comunidade. Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal. § 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Cotriguaçu. § 2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do Conselho serão previstos em rubrica própria, junto a pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, a partir da proposição do próprio Conselho. Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – compete, entre outras atribuições: I – deliberar sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, formulada pelo Conselho, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável; II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 2 III – propor diretrizes para conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Municipal, em especial dos recursos naturais, observando a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente; IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental o município de Cotriguaçu, com vistas ao uso racional dos recursos naturais; V – analisar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Cotriguaçu, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambiental, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade; VII – propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambienteis; VIII – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Cotriguaçu, quanto à observação da legislação ambiental; IX – manter intercâmbio, convênios, contratos e acordos com entidades , oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente; X – deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber; XI – deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo a concessão de licença ambiental e empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos aos órgãos competentes das demais esferas do governo; XII – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do Meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; XIII – deliberar e solicitar sobre o parecer e suporte técnico complementar do órgão ambiental competente, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 3 XIV – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XV – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XVI – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XVII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o Meio Ambiente; XVIII – decidir sobre a concessão das licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM n° 01 de 22 de Março de 1990 (¨Minas Gerais¨ de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM n° 29 de 9 de Setembro de 1998 (¨Minas Gerais¨ de 16/09/98); IX – decidir, juntamente com o órgão executivo de Meio Ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XX – elaborar seu Regime Interno; Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 5º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo conselho. Parágrafo Único: Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CONAMA. Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares; § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 4 membros, e as deliberações serão por maioria por mais simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade; § 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente implicará na perda automática de mandato da entidade no período da representação, conforme regulamentado no regimento interno; § 3º - O mandato de Conselheiro será de 2 (Dois) anos, sendo admitida sua recondução; § 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. Art. 7º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente. Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, prestará ao conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. § 1º - O Conselho poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões especificas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante o conjunto do órgão; § 2º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o Conselho poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado. Art. 9º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Art. 10º - No prazo de até noventa dias, contando da data de publicação desta Lei e conseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por decreto do Executivo. Art. 11º - No prazo de 12 (doze) meses, contando da data da instalação do conselho, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente deverá apresentar ao conselho, proposta de Lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal. Parágrafo Único – A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimante questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se aí os dispositivos de infrações e penalidades decorrência da fiscalização e autuação dos infratores. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 5 Art. 12º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim. Art. 13º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) será integrado de forma paritária, pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular: I – um presidente que é o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e meio Ambiente; II – um representante da Secretaria Municipal de Esportes, turismo e Lazer, saúde pública e ação social; III – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV – um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; V - um representantes da Câmara Municipal de Cotriguaçu; VI – um representante do Ministério Público do Estado; VII – dois representantes de entidades não governamentais com tradição na defesa do meio ambiente, com sede no Município de Cotriguaçu; VIII – dois representantes de associações de moradores, sendo, um da zona rural e um da zona urbana, do Município de Cotriguaçu; IX – um representante do Sindicato dos Trabalhadores, com sede em Cotriguaçu; X – dois representantes de segmentos, sendo um da associação comercial e um da associação industrial; XI – um representante de Universidades ou Escolas comprometido com a questão ambiental. § 1º - Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. Art. 14º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 15º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 6 Art. 16º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 17º - O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 18º - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 08 de dezembro de 2009. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noeli Maria Lorandi Secretária de Governo