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norma nº 623/2008

Tipo Lei
Número / Ano 623 / 2008
Date 2009-12-08
EmentaLEI Nº 623/2009 - “SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 459/2006 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
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LEI Nº 623/2009 
“SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI 
MUNICIPAL Nº 459/2006 QUE DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, com fundamento no inciso III, do Artigo 40 
da Lei Complementar Municipal 021/2006, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, cabendo ao Conselho 
organizar , coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública, 
direta e indireta, assegurada a participação da comunidade. 
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, tem caráter deliberativo no âmbito de sua 
competência legal. 
§ 1º - Este Conselho tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil 
no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à 
preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente 
natural e construído no Município de Cotriguaçu. 
§ 2º - Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do Conselho serão previstos em 
rubrica própria, junto a pasta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura e Meio Ambiente, a partir da proposição do próprio Conselho. 
Art. 3º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – compete, entre outras atribuições: 
I – deliberar sobre a Política Municipal do Meio Ambiente, formulada pelo Conselho, 
inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e 
conservação do Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável; 
II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de 
desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer 
contribuições para seu aperfeiçoamento; 
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III – propor diretrizes para conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental 
do Municipal, em especial dos recursos naturais, observando a legislação Federal, Estadual e 
Municipal pertinente; 
IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da 
qualidade ambiental o município de Cotriguaçu, com vistas ao uso racional dos recursos 
naturais; 
V – analisar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e 
qualidade ambiental no Município de Cotriguaçu, notadamente aqueles relativos ao 
zoneamento e planejamento ambiental, assim como na definição e implantação de espaços 
territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos, e oferecer 
contribuições para o seu aperfeiçoamento; 
VI – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio 
ambiente aos vários setores da comunidade; 
VII – propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os 
problemas ambienteis; 
VIII – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de 
Cotriguaçu, quanto à observação da legislação ambiental; 
IX – manter intercâmbio, convênios, contratos e acordos com entidades , oficiais e privadas, 
de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente; 
X – deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de 
Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre 
quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e 
federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando 
couber; 
XI – deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo a concessão de licença 
ambiental e empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e 
daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos aos órgãos competentes das 
demais esferas do governo; 
XII – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do 
Meio Ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; 
 XIII – deliberar e solicitar sobre o parecer e suporte técnico complementar do órgão 
ambiental competente, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria 
Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental; 
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XIV – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu 
funcionamento; 
XV – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo 
a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer 
alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; 
XVI – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração 
junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito 
Municipal as providências cabíveis; 
XVII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os 
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou 
destruir o Meio Ambiente; 
XVIII – decidir sobre a concessão das licenças ambientais de sua competência e a aplicação 
de penalidades, respeitadas as disposições da Deliberação Normativa COPAM n° 01 de 22 de 
Março de 1990 (¨Minas Gerais¨ de 4/4/90) e da Deliberação Normativa COPAM n° 29 de 9 
de Setembro de 1998 (¨Minas Gerais¨ de 16/09/98); 
IX – decidir, juntamente com o órgão executivo de Meio Ambiente, sobre a aplicação dos 
recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
 XX – elaborar seu Regime Interno; 
Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela 
Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA 
estiver vinculado. 
Art. 5º - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise prévia das 
matérias a serem deliberadas pelo conselho. 
Parágrafo Único: Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na 
aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao CONAMA. 
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em 
seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu 
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por 
cento) de seus membros titulares; 
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou 
seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus 
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membros, e as deliberações serão por maioria por mais simples, cabendo ao Presidente o voto 
de qualidade; 
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem 
substituição pelo suplente implicará na perda automática de mandato da entidade no período 
da representação, conforme regulamentado no regimento interno; 
§ 3º - O mandato de Conselheiro será de 2 (Dois) anos, sendo admitida sua recondução; 
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. 
Art. 7º - As funções de Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores 
municipais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente. 
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio 
Ambiente, prestará ao conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da 
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados. 
§ 1º - O Conselho poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões 
especificas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as 
mesmas perante o conjunto do órgão; 
§ 2º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o Conselho poderá requisitar parecer 
de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo 
interessado. 
Art. 9º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, 
consideradas como de relevante serviço público. 
Art. 10º - No prazo de até noventa dias, contando da data de publicação desta Lei e 
conseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será 
regulamentado por decreto do Executivo. 
Art. 11º - No prazo de 12 (doze) meses, contando da data da instalação do conselho, a 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente deverá 
apresentar ao conselho, proposta de Lei instituindo o Código Municipal do Meio Ambiente, 
que após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal. 
Parágrafo Único – A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá 
contemplar minimante questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de 
Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se aí os dispositivos de infrações e 
penalidades decorrência da fiscalização e autuação dos infratores. 
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Art. 12º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será coordenado por um Presidente e 
um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente 
convocada para esse fim. 
Art. 13º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) será integrado de forma 
paritária, pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada 
cadeira de titular: 
I – um presidente que é o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Agricultura e meio Ambiente; 
II – um representante da Secretaria Municipal de Esportes, turismo e Lazer, saúde pública e 
ação social; 
 
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
IV – um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura; 
V - um representantes da Câmara Municipal de Cotriguaçu; 
VI – um representante do Ministério Público do Estado; 
VII – dois representantes de entidades não governamentais com tradição na defesa do meio 
ambiente, com sede no Município de Cotriguaçu; 
VIII – dois representantes de associações de moradores, sendo, um da zona rural e um da zona 
urbana, do Município de Cotriguaçu; 
IX – um representante do Sindicato dos Trabalhadores, com sede em Cotriguaçu; 
X – dois representantes de segmentos, sendo um da associação comercial e um da associação 
industrial; 
XI – um representante de Universidades ou Escolas comprometido com a questão ambiental. 
§ 1º - Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar seus representantes 
titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal. 
Art. 14º - As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 15º - O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à 
exceção dos representantes do Executivo Municipal. 
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Art. 16º - O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas 
durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art. 17º - O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória 
especialização em assuntos de interesse ambiental. 
Art. 18º - A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrario. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 08 de dezembro de 2009. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se 
Noeli Maria Lorandi 
Secretária de Governo 

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