| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | LEI Nº 624/2009 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL –"TAXI”- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 1 LEI N. º 624/2009 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL –"TAXI”- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DO OBJETO ARTIGO 1º A exploração de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, bem assim a fixação de pontos ou locais para estacionamento, reger-se-ão por esta lei atendidas as exigências do Código Nacional de Trânsito. PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço de transporte público a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público, e somente poderá ser executado mediante prévia ou expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, consubstanciada pela outorga do TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA DE VEÍCULO, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos. SEÇÃO II DEFINIÇÕES ARTIGO 2° – Os veículos de aluguel, a que se refere o artigo anterior, para fins desta lei, serão denominados “TAXIS”. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 2 PARÁGRAFO PRIMEIRO – Táxi é o veículo sobre rodas, automóvel, com capacidade mínima de dois e máxima de cinco passageiros, sem percurso prédeterminado, com ponto fixo, utilizado no serviço público de transporte individual de passageiros e com distintivos próprios, de quatro ou duas portas, ficando facultado ao proprietário de veículo de duas portas a remoção do banco dianteiro. PARÁGRAFO SEGUNDO – Transporte em táxi é o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, segundo itinerário da escolha de uma pessoa natural ou jurídica que contratar este transporte, mediante retribuição na forma de tarifa, fixada pelo Município, através de Decreto Executivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - Transportador em táxi é a pessoa física ou jurídica, habilitada com Alvará de Licença de Veículo, para o exercício da atividade de transportes em táxi. SEÇÃO III COMPETÊNCIA ARTIGO 3º Compete a Secretaria Municipal de Finanças através do Setor de Tributos e Fiscalização e ou a Coordenadoria Municipal de Trânsito de nosso Município, a coordenação e a fiscalização do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel transportado por Táxi. PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício desses poderes, aos órgãos mencionados no Caput deste artigo, compete dispor sobre a concessão do Alvará de licença do veículo, a supervisão e fiscalização dos serviços de aluguel de transporte por táxi, bem assim, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E ALVARÁ DE LICENÇA SEÇÃO I DA OUTORGA DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 3 ARTIGO 4º – A exploração do Serviço de passageiros em táxi, no Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, será executada em regime de permissão, através de licitação na modalidade Concorrência, em conformidade com o inciso IV, Art. 2º da Lei n. 8.987, de 13 de Fevereiro de 1.995, c/c inciso V, do art. 15 e art. 19 da Lei Orgânica do Município, dependendo de outorga de TERMO DE PERMISSÃO para a exploração dos mesmos e ALVARÁ DE LICENÇA DE VEÍCULO, sendo o Termo de Permissão expedido através de ato do Chefe do Executivo, e o Alvará de Licença de veículo, expedido pela Secretaria Municipal Finanças e ou a Coordenadoria Municipal de Trânsito do Município. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A outorga de permissão para operar o serviço de táxi, dar-se-á mediante assinatura do permissionário de um Termo de Adesão e Responsabilidade para com a Prefeitura Municipal até 05 dias após a Homologação e Adjudicação do objeto da licitação. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Alvará de licença de veículo, é o instrumento de prova de qualidade do veículo do permissionário, e de que o motorista do veículo está apto a dirigi-lo, expedido até 10 (dez) dias após a assinatura do termo de Permissão e Responsabilidade, pela Secretaria Municipal de Finanças e ou pela Coordenadoria de Trânsito do Município, o qual deverá acompanhar diariamente o veículo. ARTIGO 5º - As vagas serão preenchidas através de licitação, levando-se em conta para o julgamento das propostas a segurança e o bem estar dos usuários, o interesse público, e em caso de empate a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: I - preferência individual da pessoa física á jurídica; II– o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento. III– ao motorista com maior tempo de atividade; IV– ao motorista que tiver maior número de filhos ou dependentes devidamente comprovados; ARTIGO 6º - A exploração de serviço de transporte de passageiros por meio de TÁXI, só poderá ser permitida: I - A pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço; II – a pessoa física, motorista profissional nas categorias C,D ou E. ARTIGO 7º- Os termos de permissão serão concedidos a título precário, podendo ser revogados a qualquer tempo, no caso de transgressão de alguma ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 4 norma desta Lei ou do Código Nacional de Trânsito, sem que caiba ao permissionário o direito a qualquer Indenização. ARTIGO 8º - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta lei, lei, vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, por período igual, mediante aditivo do termo de permissão, sendo que o Alvará de licença de veículo deverá ser renovado anualmente, até o mês de janeiro de cada ano. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os permissionários que deixarem de requerer a renovação do Alvará no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficarão sujeitos a multa correspondente a 20 UFM ou outro índice que venha a substituí-la. PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta de renovação do Alvará na época estabelecida no Inciso I do art. 17, sem prejuízo do que dispõe o Parágrafo anterior, extingue a permissão, a qual retornará ao Município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão. SEÇÃO II DOS REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE VEÍCULO ARTIGO 9º - O pedido de alvará de licença de veículo, será expedido mediante o recolhimento dos tributos devidos, após a vistoria do veículo e deverá vir instruído com os seguintes documentos: I - Apresentação do termo de permissão II - Cópia do documento pessoal do motorista; III - Cópia da Carteira de Habilitação; IV - Cópia dos documentos do veículo; IV - Comprovante de que encontra em dia com o IPVA; V - Comprovante de que se encontra em dia com o seguro obrigatório do veículo; VI - Carteira de trabalho devidamente assinada no caso do requerente ser empregado de empresa pressionaria. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor a ser cobrado a título de alvará de licença de veículo será fixado pelo executivo municipal, através de Decreto Municipal, o qual poderá ser revisto anualmente, ficando fixado para o exercício de 2010 o valor correspondente à 46,28 UPFM (quarenta e seis e vinte e oito UPFM), aplicandose a legislação tributária municipal cabível. ARTIGO 10º - Além dos documentos acima mencionados o Alvará somente será concedido se o Veículo encontrar-se em condições mínimas de higiene, segurança e conservação e equipados com: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 5 I – extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo/táxi e no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito; II – caixa luminosa com a palavra ”TAXI” sobre o teto; III – cintos de segurança em perfeitas condições; IV – Encosto de cabeça; V – estepe em bom estado de conservação; VI – ano de fabricação não superior a cinco (5) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - O permissionário que não apresentar os documentos descritos no artigo 9º, e não portar os equipamentos exigidos no Caput deste artigo, não terá o seu Alvará de licença de veículo expedido. SEÇÃO III DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO ARTIGO 11° -Somente será outorgada a permissão: I – Ao motorista profissional autônomo, proprietário de um único veículo, que satisfaça as seguintes exigências: a) ser portador de carteira nacional de habilitação da categoria profissional; b) apresentar atestado de sanidade física e mental, através de atestado médico com menos de 30 dias; c) comprovar que reside no Município de Cotriguaçu, com a apresentação do título de eleitor; d) apresentar folha corrida de antecedentes Criminais Policiais e Judiciais; e) estar quite com o serviço militar (homem); f) estar quite com a Fazenda Pública Municipal, com a apresentação de certidão Negativa de débito; g) possuir o veículo em seu nome; h) certidão do Ciretram de que o veículo encontra-se em perfeito estado de conservação e uso e o ano e modelo não ser superior a cinco (5) anos; i) estar em situação regular com o Instituto Nacional de Previdência Social, apresentando certidão negativa de débito; j) Duas fotografias recentes, tamanhos 3x4 do motorista; K)Outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinente. II - A empresa que satisfaça as seguintes exigências: a) esteja legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, dispondo de sede e escritório no Município; apresentando estatuto de Constituição da Empresa e CNPJ; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 6 b) apresente folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal; c) ser proprietário de um único veículo de aluguel; d) quitação de tributos Municipais, de acordo com certidão negativa passada pela Prefeitura; e) Certidão de quitação dos tributos junto ao INSS; f) Duas fotos recentes, tamanho 3x4 do motorista do veículo; g) Outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato administrativo pertinentes. ARTIGO 12 – Somente será outorgada permissão para motoristas que à época não venha acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda. PARÁGRAFO ÚNICO – Não será concedida permissão a candidato que tenha permissão de táxi anteriormente cancelada. ARTIGO 13 - Os veículos a serem cadastrados para os referidos serviços somente poderão ser dirigidos quando pessoa física pelo proprietário do veículo, quando pessoa jurídica por motoristas devidamente inscritos na Secretaria Municipal de Finanças e ou pela Coordenadoria Municipal de Trânsito. SEÇÃO IV DAS TRANSFERÊNCIAS DE TERMOS DE PERMISSÃO ARTIGO 14 - A permissão será outorgada “intuitu personae” e só poderá ser admitida a sua transferência caso o novo permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão e nos seguintes casos: I - quando ocorrer sucessão, fusão ou Incorporação da empresa permissionária do serviço; II-de empresa para empresa, desde que a alienante mantenha o número mínimo de veículos exigido; III-Ocorrendo à morte do motorista autônomo à viúva ou seus herdeiros poderão transferir a terceiros, motorista profissional autônomo ou empresa legalmente constituída, desde que se manifeste expressamente o desejo de não exercerem a profissão; IV - no caso de incapacidade ou invalidez permanente do motorista autônomo, declarada pelo Instituto Nacional de Previdência Social; V – Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurada à faculdade de registrar o condutor para dirigir o veículo, admitindo-se a ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 7 transferência da permissão à viúva ou herdeiros, desde que satisfaçam as condições legais e regulamentares previstas nesta lei e a critério exclusivo do poder concedente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É isenta do pagamento da taxa a transferência prevista no inciso V deste artigo, desde que se faça a transferência para a esposa ou herdeiros do permissionário. PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação de serviço, devidamente comprovada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto perdurar a sua invalidez, devendo, ser requerido somente novo Alvará de licença de veículo para constatação das condições de habilitação do motorista, ficando também isento de pagamento de taxa de transferência, pois somente alterará o nome do motorista. ARTIGO 15 - Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência do termo de Permissão e o Alvará de licença de veículo, será procedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente. PARÁGRAFO ÚNICO - Os interessados na transferência deverão apresentar os documentos enumerados no artigo 9º desta Lei, além do Termo de Permissão e recolhimento das taxas devidas. SEÇÃO V DO CANCELAMENTO DO TERMO DE PERMISSÃO ARTIGO 16 - O termo de permissão pode ser cancelado a requerimento do permissionário ou quando da ocorrência de qualquer dos seguintes motivos: I – Quando não for requerida a sua renovação até trinta (30) dias depois de vencida a respectiva validade do Alvará de Licença do veículo; II – Falecimento do permissionário autônomo, sem sucessores ou interessados; III - dissolução da empresa permissionária; SEÇÃO VI DA CESSAÇÃO DA LICENÇA ARTIGO 17 - A licença do Táxi, caduca nos seguintes casos: I - Quando não for iniciada a exploração dos serviços, no prazo de 35 dias após a emissão do termo de permissão; II - Quando haja abandono do exercício da atividade por mais de 30 dias; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 8 III-Quando expirar o prazo do termo de permissão; IV -Quando a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; V - Quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; VI-Quando a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; VII-Quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO SEÇÃO I DOS PONTOS DE TAXI ARTIGO 18 - Fica oficialmente Instituído os Pontos de táxi fixos na Sede do Município, obedecendo ao critério que segue: I – Ponto Um (01), com vaga para dois veículos, situado na Avenida Henrique Xavier Rodovalho; II – Ponto Dois (02), com vaga para um veículo, situado na Rua Geneci Castanha, em frente ao Hospital Municipal ; III – Ponto Três (03), com vaga para dois veículos, situado no terminal Rodoviário desta Municipalidade, Rua Cunha Porá; IV – Ponto Quatro (04), com vaga para um veículo, situado na Avenida Tamburello. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os serviços de transporte de passageiros nos pontos criados por esta lei, deverá haver uma escala de revezamento de táxis, até a abertura de novas concessões, para que fique pelo menos um carro disponível 24 horas à disposição do usuário, na cidade, inclusive aos sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO SEGUNDO: O revezamento de táxis será escalonado em acordo entre os taxistas e se não houver esse acordo, através de Decreto pela Secretaria Municipal de Finanças e ou pela Coordenadoria Municipal de trânsito. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 9 ARTIGO 19 – Fica o Poder Executivo autorizado através de decreto instituir novos ponto de taxi e novas concessões para suprir as necessidades quanto aos pontos e números de taxistas para atender a demanda. ARTIGO 20 – Qualquer ponto de estacionamento de táxi, poderá, a todo tempo e a Juízo do chefe do Executivo, ser extinto ou transferido de local, levando-se em conta o interesse público e o fim social, desde que seja efetuado sem prejudicar os concessionários. ARTIGO 21 – Para a criação de novos pontos adotará critérios levando-se em conta o interesse público e conveniência administrativa, mediante autorização legislativa. ARTIGO 22 - Não será permitido nenhum outro meio de criação de pontos de táxi que não sejam fixos. CAPÍTULO IV DAS TRASNFERÊNCIAS DE VEÍCULOS SEÇÃO I DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ARTIGO 23 – Quando da alienação do veículo licenciado para o transporte de passageiros em táxi, fica o concessionário obrigado, antes de sua transferência, a providenciar a baixa de placa de aluguel correspondente, sob a pena de não o fazendo, estar sujeito à penalidade de cancelamento do termo de permissão. ARTIGO 24 - Disporá o concessionário alienante de veículo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados á partir da aquisição do novo veículo, para a legalização do Alvará de licença do veículo, com o pagamento da respectiva taxa. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS SEÇÃO I DAS TARIFAS ARTIGO 25 – As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, após ouvir os concessionários, estabelecendo-se os limites e zonas para a aplicação de tarifas comuns e adicionais. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 10 PARÁGRAFO ÚNICO - A tarifa adicional de trinta por cento (30%) que trata o caput deste artigo, incidirá sobre os trabalhos prestados entre as 22:00 horas. e 06:00 horas. da manhã seguinte. ARTIGO 26 - É vedado à combinação entre passageiros e motoristas, que impliquem no aumento da tarifa com exceção de casamento, batizado, funeral, viagem e hora comercial. ARTIGO 27 - As tarifas serão revistas quando o aumento dos custos dos serviços o exigir. ARTIGO 28 - Os concessionários dos serviços de táxi, deverão encaminhar ao Chefe do Poder Executivo local, planilha de custos, requerendo a revisão tarifária, as quais deverão ser revistas, pelo menos uma vez ao ano, nos termos do artigo 24 da presente Lei. CAPÍTULO VI DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I DOS PERMISSIONÁRIOS, CONDUTORES DOS VEÍCULOS E CONCEDENTES ARTIGO 29 - Constituem deveres e obrigações do Permissionário: I – manter as características fixas para o veículo; II – dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e funcionamento, controlando o seu uso, e vistoriando-os permanentemente; III – apresentar anualmente o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades num prazo máximo de 15 dias; IV-providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos; V - apresentar o veículo em perfeita condição de higiene, segurança e conforto; VI – cumprir rigorosamente as normas do Código de Trânsito e desta Lei; VII-estabelecer revezamento, de forma a manter o serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados; VIII-atender às obrigações trabalhistas, fiscais previdenciárias e as outras que lhe são correlatas; IX - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou o Alvará de licença do veículo; X - não confiar a direção do veículo; a quem não esteja licenciado; a condutor suspenso ou com o registro cadastral cassado; XI -portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 11 ARTIGO 30 – Os táxis, deverão ficar á disposição do público, sendo-lhe vedado recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos nesta Lei e por justa causa. SEÇÃO II DOS CONDUTORES ARTIGO 31 - Constituem deveres e obrigações dos condutores: I - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes administrativos; II - portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço; III – não ingerir bebida alcoólica em serviço; IV - não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo; V-não cobrar a tarifa diferente da estabelecida pelo Executivo, exceto as condições que a Lei permite. ARTIGO 32 – O condutor do TÁXI, é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro além do pagamento da tarifa vigente a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso. ARTIGO 33 – O condutor do táxi não é obrigado a transportar: I - Animais domésticos, de acordo com o Art. 87, parágrafo Único do Código Nacional de Trânsito; II-transportar pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas; III-a conduzir passageiros em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista; IV – pessoas com comportamento suspeito de periculosidade; V – pessoas alcoolizadas ou drogadas; VI – pessoas que, após as 22:00 horas (vinte e duas horas), não se identifiquem quando solicitadas a fazê-lo. SEÇÃO III DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE ARTIGO 34 - Incumbe ao Poder Concedente: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 12 I – Regulamentar no que for preciso o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei; IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no termo de Permissão; V - Proceder à revisão tarifária, na forma desta lei; VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços; VII – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 dias das providências tomadas; VIII – estimular a formação de associações para de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço; CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO ARTIGO 35 – A fiscalização dos serviços de táxi, será exercida por agentes públicos credenciados pela Secretaria Municipal de Finanças e ou Coordenadoria Municipal de Trânsito, para os quais serão emitidas identificações específicas. ARTIGO 36 – Os Fiscais Municipais e ou agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias a regularidade da execução dos serviços. ARTIGO 37 – Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ARTIGO 38 – Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais normas e instruções normativas, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações: I – Advertência por escrito; II – Multa; III-Suspensão do Alvará de Licença de veículo; IV-Extinção ou Cessação do Termo de Permissão; ARTIGO 39 – A advertência por escrito será aplicada nos casos de: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 13 I – não apresentar o veículo em condições de segurança e higiene satisfatórias; II – não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros e o público; ARTIGO 40 – A multa pecuniária será aplicada nos seguintes casos: I – reincidência nas faltas especificas no artigo anterior; II-não apresentação do pedido anual de renovação de atividade, na época estabelecida, e devidamente instruído com os documentos necessários; III – recusar passageiros, sem justa causa; IV – recusa à fiscalização ou dificultação de seu desempenho; V – por desrespeito à tabela de tarifas; VI – por efetuar transporte remunerado, com veículo não licenciado para esse fim; VII – por não portar no veículo o Termo de Permissão e o Alvará de Licença do Veículo; VIII-por ausentar-se do veículo ou de suas proximidades quando este estiver estacionado no ponto; IX - por estacionar fora das condições regulamentares; X - por outras infrações a dispositivo desta lei, não punidas com as penalidades inseridas nos itens I, III, IV,V, do artigo 37. PARÁGRAFO PRIMEIRO - advertências e multas serão aplicadas pelo próprio agente fiscalizador. PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da multa a ser aplicada ao permissionário do serviço será de 20 UFM. ARTIGO 41 - A Suspensão do Alvará de Licença de veículo será aplicada nos seguintes casos: I – Desobediência reiterada do explorador do serviço às normas da presente Lei e do Código Nacional de Trânsito; II – abandono do serviço por mais de 10(dez) dias sem justa causa; III – comprovação da incapacidade técnica ou moral do autorizado; IV-não oferecer o veículo condições de trafegabilidade. ARTIGO 42 – O cancelamento do termo de permissão ocorrerá nos casos relacionados no art. 16 da presente Lei. ARTIGO 43 – A cessação do termo de permissão, ocorrerá nos casos relacionados no art. 17 da presente Lei. ARTIGO 44 – As penalidades dos incisos III e IV do artigo 37 da presente Lei, serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo desta Municipalidade, em decisão final no processo administrativo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 14 CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS SEÇÃO I DO PROCEDIMENTO ARTIGO 45 - O procedimento para a aplicação de penalidades, será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes. PARÁGRAFO ÚNICO: Ao processo Administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum. ARTIGO 46 - O processo referido no artigo anterior, originar-se-á do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador da denúncia reduzida a termo por usuário dos serviços, por agentes administrativos ou de ofício pelo secretário de Finanças e ou o responsável legal pela Coordenadoria Municipal de Trânsito. ARTIGO 47 - Quando mais de uma infração a esta Lei e ou ao Código de Trânsito Municipal decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus infratores. ARTIGO 48 - O infrator será citado do procedimento instaurado. SEÇÃO II DAS IMPUGNAÇÕES ARTIGO 49 – Fica assegurada, ao permissionário, a plena garantia da defesa e prova. ARTIGO 50 – A interposição de impugnação, defesa ou recurso, independe de garantia de instância. SEÇÃO III DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ARTIGO 51 – A impugnação instaura a fase contraditória. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 15 ARTIGO 52 - O infrator citado poderá apresentar IMPUGNAÇÃO por escrito, perante a Secretaria de Finanças e ou Coordenadoria Municipal de Trânsito, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da notificação do lançamento e ou da intimação, mediante defesa escrita e juntados os documentos comprobatórios das razões apresentadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos de contagem do prazo que preceitua o caput deste artigo, exclui-se o primeiro dia e conta-se o último. ARTIGO 53 – A Impugnação mencionará: I – a autoridade julgadora a quem é dirigida à impugnação; II – a qualificação do impugnante; III – os motivos fáticos e jurídicos em que se fundamenta; IV – a especificação das provas que pretende produzir; V - as diligências que o impugnante pretenda que sejam produzidas, expostos os motivos que a justifiquem; VI – o pedido formulado de modo claro e preciso. ARTIGO 54 – A impugnação terá efeito suspensivo da penalidade aplicada até julgamento. ARTIGO 55 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias. ARTIGO 56 – Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 05 dias para a sua efetivação. ARTIGO 57 – Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora. ARTIGO 58 – Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas, e o prazo para sua produção. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 16 ARTIGO 59 – A intimação da decisão será feita na forma do artigo 65 da presente Lei. SEÇÃO IV DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ARTIGO 60 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. ARTIGO 61 – O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. ARTIGO 62 – O recurso voluntário terá efeito suspensivo dos efeitos da punição. ARTIGO 63 – O Prefeito Municipal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar a sua convicção. PARÁGRAFO ÚNICO – O Caput deste artigo também será aplicado se o infrator optar diretamente pela segunda Instância, faculdade que lhe concede o artigo 60 desta lei. ARTIGO 64 – A intimação será feita na forma do artigo 65 da presente Lei. SEÇÃO V DAS DILIGÊNCIAS DA AUTORIDADE JULGADORA ARTIGO 65 – O órgão processante pode, de ofício, em qualquer ponto do processo: I – Indeferir as medidas meramente protelatórias; II – determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida mostre-se necessária; III – determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos SEÇÃO VI ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 17 DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES ARTIGO 66 – A Citação far-se-á: I – pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura; II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento do destinatário ou alguém de seu domicílio; III – por edital, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II ou encontrar-se em local incerto e não sabido; ARTIGO 67 – Considerar-se-á feita à citação: I – na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal; II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, e se a data for omitida, dez dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica; III – trinta dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado; SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES ARTIGO 68: São definitivas: I – as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido este interposto; II – as decisões finais de segunda instância. PARÁGRAFO ÚNICO: Tornar-se à definitiva, desde logo à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 18 ARTIGO 69 – Sendo definitiva a decisão administrativa desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado o processo será remetido ao órgão competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: I – Intimação do permissionário, do responsável, do autuado, para que cumpra a decisão; II – Arquivamento do processo administrativo. ARTIGO 70 - Sendo definitiva a decisão administrativa favorável ao infrator, o processo será remetido ao órgão que procedeu a abertura do processo, para arquivamento. ARTIGO 71 – Os processos encerrados serão mantidos pelo órgão competente que o originou, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Contados da data do despacho administrativo que determinou seu arquivamento, após o que serão inutilizados. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 72 – O Chefe do Executivo poderá baixar normas de natureza complementar a esta legislação, através de decreto, visando o estabelecimento de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados. ARTIGO 73 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas, junto aos cofres Municipais, no prazo de até 30 (trinta) dias, da data da notificação ou indeferimento do recurso. PARÁGRAFO ÚNICO: Findo o prazo estabelecido no “caput”, do artigo, será determinado a remessa para o Departamento de Dívida Ativa, para posterior cobrança, independente de outras medidas que poderão ser tomadas. ARTIGO 74 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em 15 de dezembro de 2.009. Damião Carlos de Lima ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 19 Prefeito Municipal Publique-se e Registre-se: Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente