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norma nº 624/2009

Tipo Lei
Número / Ano 624 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaLEI Nº 624/2009 “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL –"TAXI”- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67
 Administrando para Crescer 
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LEI N. º 624/2009
“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE 
ALUGUEL –"TAXI”- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de 
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso no uso de suas 
atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e Ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO
ARTIGO 1º A exploração de serviço de transporte individual de passageiros em 
veículos de aluguel, bem assim a fixação de pontos ou locais para 
estacionamento, reger-se-ão por esta lei atendidas as exigências do Código 
Nacional de Trânsito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço de transporte público a que se refere este 
artigo constitui serviço de interesse público, e somente poderá ser executado 
mediante prévia ou expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, 
consubstanciada pela outorga do TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE 
LICENÇA DE VEÍCULO, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos 
normativos. 
SEÇÃO II
DEFINIÇÕES
ARTIGO 2° – Os veículos de aluguel, a que se refere o artigo anterior, para fins 
desta lei, serão denominados “TAXIS”. 
 
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Táxi é o veículo sobre rodas, automóvel, com 
capacidade mínima de dois e máxima de cinco passageiros, sem percurso pré￾determinado, com ponto fixo, utilizado no serviço público de transporte individual 
de passageiros e com distintivos próprios, de quatro ou duas portas, ficando 
facultado ao proprietário de veículo de duas portas a remoção do banco dianteiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Transporte em táxi é o transporte efetuado por meio 
de veículo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, segundo itinerário da 
escolha de uma pessoa natural ou jurídica que contratar este transporte, 
mediante retribuição na forma de tarifa, fixada pelo Município, através de Decreto 
Executivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Transportador em táxi é a pessoa física ou jurídica, 
habilitada com Alvará de Licença de Veículo, para o exercício da atividade de 
transportes em táxi. 
SEÇÃO III
COMPETÊNCIA
 
ARTIGO 3º Compete a Secretaria Municipal de Finanças através do Setor de 
Tributos e Fiscalização e ou a Coordenadoria Municipal de Trânsito de nosso 
Município, a coordenação e a fiscalização do serviço de transporte de 
passageiros em veículos de aluguel transportado por Táxi.
PARÁGRAFO ÚNICO - No exercício desses poderes, aos órgãos mencionados 
no Caput deste artigo, compete dispor sobre a concessão do Alvará de licença do 
veículo, a supervisão e fiscalização dos serviços de aluguel de transporte por 
táxi, bem assim, aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas 
previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E ALVARÁ DE 
LICENÇA
SEÇÃO I
DA OUTORGA DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA
 
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ARTIGO 4º – A exploração do Serviço de passageiros em táxi, no Município de 
Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, será executada em regime de permissão, 
através de licitação na modalidade Concorrência, em conformidade com o inciso 
IV, Art. 2º da Lei n. 8.987, de 13 de Fevereiro de 1.995, c/c inciso V, do art. 15 e 
art. 19 da Lei Orgânica do Município, dependendo de outorga de TERMO DE 
PERMISSÃO para a exploração dos mesmos e ALVARÁ DE LICENÇA DE 
VEÍCULO, sendo o Termo de Permissão expedido através de ato do Chefe do 
Executivo, e o Alvará de Licença de veículo, expedido pela Secretaria Municipal 
Finanças e ou a Coordenadoria Municipal de Trânsito do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A outorga de permissão para operar o serviço de táxi, 
dar-se-á mediante assinatura do permissionário de um Termo de Adesão e 
Responsabilidade para com a Prefeitura Municipal até 05 dias após a 
Homologação e Adjudicação do objeto da licitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Alvará de licença de veículo, é o instrumento de 
prova de qualidade do veículo do permissionário, e de que o motorista do veículo 
está apto a dirigi-lo, expedido até 10 (dez) dias após a assinatura do termo de 
Permissão e Responsabilidade, pela Secretaria Municipal de Finanças e ou pela 
Coordenadoria de Trânsito do Município, o qual deverá acompanhar diariamente 
o veículo.
 
ARTIGO 5º - As vagas serão preenchidas através de licitação, levando-se em 
conta para o julgamento das propostas a segurança e o bem estar dos usuários, 
o interesse público, e em caso de empate a seleção dar-se-á de acordo com a 
seguinte ordem:
I - preferência individual da pessoa física á jurídica;
II– o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.
III– ao motorista com maior tempo de atividade;
IV– ao motorista que tiver maior número de filhos ou dependentes devidamente 
comprovados;
ARTIGO 6º - A exploração de serviço de transporte de passageiros por meio de 
TÁXI, só poderá ser permitida:
I - A pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, para a 
execução daquele serviço;
II – a pessoa física, motorista profissional nas categorias C,D ou E.
ARTIGO 7º- Os termos de permissão serão concedidos a título precário, 
podendo ser revogados a qualquer tempo, no caso de transgressão de alguma 
 
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norma desta Lei ou do Código Nacional de Trânsito, sem que caiba ao 
permissionário o direito a qualquer Indenização.
ARTIGO 8º - As permissões outorgadas nas condições estabelecidas nesta lei, 
lei, vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos, facultando-se ao permissionário a sua 
prorrogação, por período igual, mediante aditivo do termo de permissão, sendo 
que o Alvará de licença de veículo deverá ser renovado anualmente, até o mês 
de janeiro de cada ano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os permissionários que deixarem de requerer a 
renovação do Alvará no prazo estabelecido no caput deste artigo, ficarão sujeitos 
a multa correspondente a 20 UFM ou outro índice que venha a substituí-la.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta de renovação do Alvará na época 
estabelecida no Inciso I do art. 17, sem prejuízo do que dispõe o Parágrafo 
anterior, extingue a permissão, a qual retornará ao Município, ficando o 
permissionário impedido de pleitear nova permissão.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA DE VEÍCULO
ARTIGO 9º - O pedido de alvará de licença de veículo, será expedido mediante o 
recolhimento dos tributos devidos, após a vistoria do veículo e deverá vir instruído 
com os seguintes documentos:
I - Apresentação do termo de permissão
II - Cópia do documento pessoal do motorista;
III - Cópia da Carteira de Habilitação;
IV - Cópia dos documentos do veículo;
IV - Comprovante de que encontra em dia com o IPVA;
V - Comprovante de que se encontra em dia com o seguro obrigatório do veículo;
VI - Carteira de trabalho devidamente assinada no caso do requerente ser 
empregado de empresa pressionaria.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor a ser cobrado a título de alvará de licença de 
veículo será fixado pelo executivo municipal, através de Decreto Municipal, o qual 
poderá ser revisto anualmente, ficando fixado para o exercício de 2010 o valor 
correspondente à 46,28 UPFM (quarenta e seis e vinte e oito UPFM), aplicando￾se a legislação tributária municipal cabível.
ARTIGO 10º - Além dos documentos acima mencionados o Alvará somente será 
concedido se o Veículo encontrar-se em condições mínimas de higiene, 
segurança e conservação e equipados com:
 
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I – extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo/táxi e 
no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;
II – caixa luminosa com a palavra ”TAXI” sobre o teto;
III – cintos de segurança em perfeitas condições;
IV – Encosto de cabeça;
V – estepe em bom estado de conservação;
VI – ano de fabricação não superior a cinco (5) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O permissionário que não apresentar os documentos 
descritos no artigo 9º, e não portar os equipamentos exigidos no Caput deste 
artigo, não terá o seu Alvará de licença de veículo expedido.
 
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO
ARTIGO 11° -Somente será outorgada a permissão:
I – Ao motorista profissional autônomo, proprietário de um único veículo, que 
satisfaça as seguintes exigências:
a) ser portador de carteira nacional de habilitação da categoria profissional;
b) apresentar atestado de sanidade física e mental, através de atestado médico 
com menos de 30 dias;
c) comprovar que reside no Município de Cotriguaçu, com a apresentação do 
título de eleitor;
d) apresentar folha corrida de antecedentes Criminais Policiais e Judiciais;
e) estar quite com o serviço militar (homem);
f) estar quite com a Fazenda Pública Municipal, com a apresentação de certidão 
Negativa de débito;
g) possuir o veículo em seu nome;
h) certidão do Ciretram de que o veículo encontra-se em perfeito estado de 
conservação e uso e o ano e modelo não ser superior a cinco (5) anos;
i) estar em situação regular com o Instituto Nacional de Previdência Social, 
apresentando certidão negativa de débito;
j) Duas fotografias recentes, tamanhos 3x4 do motorista;
K)Outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato 
administrativo pertinente.
II - A empresa que satisfaça as seguintes exigências:
a) esteja legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, dispondo de 
sede e escritório no Município; apresentando estatuto de Constituição da 
Empresa e CNPJ;
 
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b) apresente folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um 
dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria 
e do Conselho Fiscal;
c) ser proprietário de um único veículo de aluguel;
d) quitação de tributos Municipais, de acordo com certidão negativa passada pela 
Prefeitura;
e) Certidão de quitação dos tributos junto ao INSS;
f) Duas fotos recentes, tamanho 3x4 do motorista do veículo;
g) Outros documentos que vierem a ser exigidos por legislação ou ato 
administrativo pertinentes.
ARTIGO 12 – Somente será outorgada permissão para motoristas que à época 
não venha acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Não será concedida permissão a candidato que tenha 
permissão de táxi anteriormente cancelada.
ARTIGO 13 - Os veículos a serem cadastrados para os referidos serviços 
somente poderão ser dirigidos quando pessoa física pelo proprietário do veículo, 
quando pessoa jurídica por motoristas devidamente inscritos na Secretaria 
Municipal de Finanças e ou pela Coordenadoria Municipal de Trânsito.
SEÇÃO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DE TERMOS DE PERMISSÃO
ARTIGO 14 - A permissão será outorgada “intuitu personae” e só poderá ser 
admitida a sua transferência caso o novo permissionário se obrigue a cumprir 
todas as condições originariamente estabelecidas para a permissão e nos 
seguintes casos:
I - quando ocorrer sucessão, fusão ou Incorporação da empresa permissionária 
do serviço;
II-de empresa para empresa, desde que a alienante mantenha o número mínimo 
de veículos exigido;
III-Ocorrendo à morte do motorista autônomo à viúva ou seus herdeiros poderão 
transferir a terceiros, motorista profissional autônomo ou empresa legalmente 
constituída, desde que se manifeste expressamente o desejo de não exercerem a 
profissão;
IV - no caso de incapacidade ou invalidez permanente do motorista autônomo, 
declarada pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
V – Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurada à 
faculdade de registrar o condutor para dirigir o veículo, admitindo-se a 
 
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transferência da permissão à viúva ou herdeiros, desde que satisfaçam as 
condições legais e regulamentares previstas nesta lei e a critério exclusivo do 
poder concedente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É isenta do pagamento da taxa a transferência 
prevista no inciso V deste artigo, desde que se faça a transferência para a 
esposa ou herdeiros do permissionário. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que 
impossibilite a prestação de serviço, devidamente comprovada pelo Instituto 
Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar 
outro condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, enquanto perdurar a sua 
invalidez, devendo, ser requerido somente novo Alvará de licença de veículo para 
constatação das condições de habilitação do motorista, ficando também isento de 
pagamento de taxa de transferência, pois somente alterará o nome do motorista.
 
ARTIGO 15 - Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência 
do termo de Permissão e o Alvará de licença de veículo, será procedida mediante 
o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente.
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os interessados na transferência deverão apresentar os 
documentos enumerados no artigo 9º desta Lei, além do Termo de Permissão e 
recolhimento das taxas devidas.
SEÇÃO V
DO CANCELAMENTO DO TERMO DE PERMISSÃO
ARTIGO 16 - O termo de permissão pode ser cancelado a requerimento do 
permissionário ou quando da ocorrência de qualquer dos seguintes motivos:
I – Quando não for requerida a sua renovação até trinta (30) dias depois de 
vencida a respectiva validade do Alvará de Licença do veículo;
II – Falecimento do permissionário autônomo, sem sucessores ou interessados;
III - dissolução da empresa permissionária;
SEÇÃO VI
DA CESSAÇÃO DA LICENÇA
ARTIGO 17 - A licença do Táxi, caduca nos seguintes casos:
I - Quando não for iniciada a exploração dos serviços, no prazo de 35 dias após a 
emissão do termo de permissão;
II - Quando haja abandono do exercício da atividade por mais de 30 dias;
 
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III-Quando expirar o prazo do termo de permissão;
IV -Quando a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, 
nos devidos prazos;
V - Quando a concessionária não atender a intimação do poder concedente no 
sentido de regularizar a prestação do serviço;
VI-Quando a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado 
por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
VII-Quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, 
tendo por base as normas, critérios indicadores e parâmetros definidores da 
qualidade do serviço.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
SEÇÃO I
DOS PONTOS DE TAXI
ARTIGO 18 - Fica oficialmente Instituído os Pontos de táxi fixos na Sede do 
Município, obedecendo ao critério que segue:
I – Ponto Um (01), com vaga para dois veículos, situado na Avenida Henrique 
Xavier Rodovalho;
II – Ponto Dois (02), com vaga para um veículo, situado na Rua Geneci 
Castanha, em frente ao Hospital Municipal ;
III – Ponto Três (03), com vaga para dois veículos, situado no terminal Rodoviário 
desta Municipalidade, Rua Cunha Porá;
IV – Ponto Quatro (04), com vaga para um veículo, situado na Avenida 
Tamburello.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os serviços de transporte de passageiros nos 
pontos criados por esta lei, deverá haver uma escala de revezamento de táxis, 
até a abertura de novas concessões, para que fique pelo menos um carro 
disponível 24 horas à disposição do usuário, na cidade, inclusive aos sábados, 
domingos e feriados.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O revezamento de táxis será escalonado em acordo 
entre os taxistas e se não houver esse acordo, através de Decreto pela 
Secretaria Municipal de Finanças e ou pela Coordenadoria Municipal de trânsito.
 
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ARTIGO 19 – Fica o Poder Executivo autorizado através de decreto instituir 
novos ponto de taxi e novas concessões para suprir as necessidades quanto aos 
pontos e números de taxistas para atender a demanda.
ARTIGO 20 – Qualquer ponto de estacionamento de táxi, poderá, a todo tempo e 
a Juízo do chefe do Executivo, ser extinto ou transferido de local, levando-se em 
conta o interesse público e o fim social, desde que seja efetuado sem prejudicar 
os concessionários.
ARTIGO 21 – Para a criação de novos pontos adotará critérios levando-se em 
conta o interesse público e conveniência administrativa, mediante autorização 
legislativa.
ARTIGO 22 - Não será permitido nenhum outro meio de criação de pontos de táxi 
que não sejam fixos. 
 
CAPÍTULO IV
DAS TRASNFERÊNCIAS DE VEÍCULOS
SEÇÃO I
DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
ARTIGO 23 – Quando da alienação do veículo licenciado para o transporte de 
passageiros em táxi, fica o concessionário obrigado, antes de sua transferência, 
a providenciar a baixa de placa de aluguel correspondente, sob a pena de não o 
fazendo, estar sujeito à penalidade de cancelamento do termo de permissão.
ARTIGO 24 - Disporá o concessionário alienante de veículo, o prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias, contados á partir da aquisição do novo veículo, para a 
legalização do Alvará de licença do veículo, com o pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS TARIFAS
ARTIGO 25 – As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi 
serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, após ouvir os 
concessionários, estabelecendo-se os limites e zonas para a aplicação de tarifas 
comuns e adicionais.
 
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PARÁGRAFO ÚNICO - A tarifa adicional de trinta por cento (30%) que trata o 
caput deste artigo, incidirá sobre os trabalhos prestados entre as 22:00 horas. e 
06:00 horas. da manhã seguinte.
ARTIGO 26 - É vedado à combinação entre passageiros e motoristas, que 
impliquem no aumento da tarifa com exceção de casamento, batizado, funeral, 
viagem e hora comercial. 
ARTIGO 27 - As tarifas serão revistas quando o aumento dos custos dos serviços 
o exigir.
ARTIGO 28 - Os concessionários dos serviços de táxi, deverão encaminhar ao 
Chefe do Poder Executivo local, planilha de custos, requerendo a revisão 
tarifária, as quais deverão ser revistas, pelo menos uma vez ao ano, nos termos 
do artigo 24 da presente Lei.
 
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS PERMISSIONÁRIOS, CONDUTORES DOS VEÍCULOS E CONCEDENTES
ARTIGO 29 - Constituem deveres e obrigações do Permissionário:
I – manter as características fixas para o veículo;
II – dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de molde que 
os mesmos estejam sempre em perfeitas condições de conservação e 
funcionamento, controlando o seu uso, e vistoriando-os permanentemente;
III – apresentar anualmente o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a 
sanar as irregularidades num prazo máximo de 15 dias;
IV-providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;
V - apresentar o veículo em perfeita condição de higiene, segurança e conforto;
VI – cumprir rigorosamente as normas do Código de Trânsito e desta Lei;
VII-estabelecer revezamento, de forma a manter o serviço normal e ininterrupto, 
inclusive nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados;
VIII-atender às obrigações trabalhistas, fiscais previdenciárias e as outras que lhe 
são correlatas;
IX - não ceder ou transferir, seja a que título for, a permissão outorgada ou o 
Alvará de licença do veículo;
X - não confiar a direção do veículo; a quem não esteja licenciado; a condutor 
suspenso ou com o registro cadastral cassado;
XI -portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto 
aos relativos ao veículo e ao serviço;
 
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ARTIGO 30 – Os táxis, deverão ficar á disposição do público, sendo-lhe vedado 
recusar a prestação de serviços, salvo nos casos previstos nesta Lei e por justa 
causa.
SEÇÃO II
DOS CONDUTORES
ARTIGO 31 - Constituem deveres e obrigações dos condutores:
I - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes 
administrativos;
II - portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto 
aos relativos ao veículo e ao serviço;
III – não ingerir bebida alcoólica em serviço;
IV - não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do 
veículo;
V-não cobrar a tarifa diferente da estabelecida pelo Executivo, exceto as 
condições que a Lei permite. 
ARTIGO 32 – O condutor do TÁXI, é obrigado, sem qualquer ônus para o 
passageiro além do pagamento da tarifa vigente a efetuar o transporte de sua 
bagagem, desde que esta não prejudique a segurança ou conservação do 
veículo por suas dimensões, natureza ou peso.
ARTIGO 33 – O condutor do táxi não é obrigado a transportar:
I - Animais domésticos, de acordo com o Art. 87, parágrafo Único do Código 
Nacional de Trânsito;
II-transportar pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas;
III-a conduzir passageiros em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil 
acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, 
dos passageiros ou do motorista;
IV – pessoas com comportamento suspeito de periculosidade;
V – pessoas alcoolizadas ou drogadas;
VI – pessoas que, após as 22:00 horas (vinte e duas horas), não se identifiquem 
quando solicitadas a fazê-lo.
SEÇÃO III
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
ARTIGO 34 - Incumbe ao Poder Concedente:
 
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I – Regulamentar no que for preciso o serviço concedido e fiscalizar 
permanentemente a sua prestação;
II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei;
IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no 
termo de Permissão;
V - Proceder à revisão tarifária, na forma desta lei;
VI – Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços;
VII – Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e 
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 dias das 
providências tomadas;
VIII – estimular a formação de associações para de usuários para a defesa de 
interesses relativos ao serviço;
 
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 35 – A fiscalização dos serviços de táxi, será exercida por agentes 
públicos credenciados pela Secretaria Municipal de Finanças e ou Coordenadoria 
Municipal de Trânsito, para os quais serão emitidas identificações específicas. 
ARTIGO 36 – Os Fiscais Municipais e ou agentes da fiscalização poderão 
determinar as providências que julgarem necessárias a regularidade da execução 
dos serviços.
ARTIGO 37 – Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, 
sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, 
extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa 
sob fiscalização.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 38 – Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nas demais 
normas e instruções normativas, os infratores ficam sujeitos às seguintes 
cominações:
I – Advertência por escrito;
II – Multa;
III-Suspensão do Alvará de Licença de veículo;
IV-Extinção ou Cessação do Termo de Permissão;
ARTIGO 39 – A advertência por escrito será aplicada nos casos de:
 
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I – não apresentar o veículo em condições de segurança e higiene satisfatórias;
II – não tratar com polidez ou urbanidade os passageiros e o público;
ARTIGO 40 – A multa pecuniária será aplicada nos seguintes casos:
I – reincidência nas faltas especificas no artigo anterior;
II-não apresentação do pedido anual de renovação de atividade, na época 
estabelecida, e devidamente instruído com os documentos necessários;
III – recusar passageiros, sem justa causa;
IV – recusa à fiscalização ou dificultação de seu desempenho;
V – por desrespeito à tabela de tarifas;
VI – por efetuar transporte remunerado, com veículo não licenciado para esse 
fim;
VII – por não portar no veículo o Termo de Permissão e o Alvará de Licença do 
Veículo;
VIII-por ausentar-se do veículo ou de suas proximidades quando este estiver 
estacionado no ponto;
IX - por estacionar fora das condições regulamentares;
X - por outras infrações a dispositivo desta lei, não punidas com as penalidades 
inseridas nos itens I, III, IV,V, do artigo 37.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - advertências e multas serão aplicadas pelo próprio 
agente fiscalizador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da multa a ser aplicada ao permissionário do 
serviço será de 20 UFM.
ARTIGO 41 - A Suspensão do Alvará de Licença de veículo será aplicada nos 
seguintes casos:
I – Desobediência reiterada do explorador do serviço às normas da presente Lei 
e do Código Nacional de Trânsito;
II – abandono do serviço por mais de 10(dez) dias sem justa causa;
III – comprovação da incapacidade técnica ou moral do autorizado;
IV-não oferecer o veículo condições de trafegabilidade.
ARTIGO 42 – O cancelamento do termo de permissão ocorrerá nos casos 
relacionados no art. 16 da presente Lei.
ARTIGO 43 – A cessação do termo de permissão, ocorrerá nos casos 
relacionados no art. 17 da presente Lei.
ARTIGO 44 – As penalidades dos incisos III e IV do artigo 37 da presente Lei, 
serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo desta Municipalidade, em 
decisão final no processo administrativo.
 
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CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES,
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO
 
ARTIGO 45 - O procedimento para a aplicação de penalidades, será iniciado 
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, 
contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu 
origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao processo Administrativo tributário aplicam-se 
subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum. 
ARTIGO 46 - O processo referido no artigo anterior, originar-se-á do registro de 
ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador da denúncia reduzida a termo por 
usuário dos serviços, por agentes administrativos ou de ofício pelo secretário de 
Finanças e ou o responsável legal pela Coordenadoria Municipal de Trânsito.
ARTIGO 47 - Quando mais de uma infração a esta Lei e ou ao Código de 
Trânsito Municipal decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos 
depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado 
em um só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do 
fato e seus infratores.
ARTIGO 48 - O infrator será citado do procedimento instaurado.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES
ARTIGO 49 – Fica assegurada, ao permissionário, a plena garantia da defesa e 
prova.
ARTIGO 50 – A interposição de impugnação, defesa ou recurso, independe de 
garantia de instância.
SEÇÃO III
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 51 – A impugnação instaura a fase contraditória.
 
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ARTIGO 52 - O infrator citado poderá apresentar IMPUGNAÇÃO por escrito, 
perante a Secretaria de Finanças e ou Coordenadoria Municipal de Trânsito, no 
prazo máximo de 8 (oito) dias, contados da notificação do lançamento e ou da 
intimação, mediante defesa escrita e juntados os documentos comprobatórios 
das razões apresentadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeitos de contagem do prazo que preceitua o caput 
deste artigo, exclui-se o primeiro dia e conta-se o último.
ARTIGO 53 – A Impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida à impugnação;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos fáticos e jurídicos em que se fundamenta;
IV – a especificação das provas que pretende produzir;
V - as diligências que o impugnante pretenda que sejam produzidas, expostos os 
motivos que a justifiquem;
VI – o pedido formulado de modo claro e preciso.
ARTIGO 54 – A impugnação terá efeito suspensivo da penalidade aplicada até 
julgamento.
ARTIGO 55 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não 
houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará 
réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
ARTIGO 56 – Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora 
determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, 
fixando o prazo de 05 dias para a sua efetivação. 
ARTIGO 57 – Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado 
à autoridade julgadora.
ARTIGO 58 – Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá 
sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação 
clara e precisa, dentro de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A autoridade julgadora não ficará adstrita às 
alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua 
convicção, em face das provas produzidas no processo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de a autoridade julgadora entender 
necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas 
provas a serem produzidas, e o prazo para sua produção.
 
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ARTIGO 59 – A intimação da decisão será feita na forma do artigo 65 da 
presente Lei.
SEÇÃO IV
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
ARTIGO 60 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao 
Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
ARTIGO 61 – O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte 
dela.
ARTIGO 62 – O recurso voluntário terá efeito suspensivo dos efeitos da punição.
ARTIGO 63 – O Prefeito Municipal poderá converter o julgamento em diligência e 
determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar a 
sua convicção.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Caput deste artigo também será aplicado se o infrator 
optar diretamente pela segunda Instância, faculdade que lhe concede o artigo 60 
desta lei.
 
ARTIGO 64 – A intimação será feita na forma do artigo 65 da presente Lei. 
SEÇÃO V
DAS DILIGÊNCIAS DA AUTORIDADE JULGADORA
ARTIGO 65 – O órgão processante pode, de ofício, em qualquer ponto do 
processo:
I – Indeferir as medidas meramente protelatórias;
II – determinar a oitiva do infrator ou de qualquer outra pessoa cuja ouvida 
mostre-se necessária;
III – determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos 
 
SEÇÃO VI
 
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DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES
ARTIGO 66 – A Citação far-se-á:
I – pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo 
datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve 
impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento do destinatário ou 
alguém de seu domicílio;
III – por edital, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos incisos I e II 
ou encontrar-se em local incerto e não sabido;
ARTIGO 67 – Considerar-se-á feita à citação:
I – na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se 
pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, e se a data for omitida, 
dez dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;
III – trinta dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado;
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
ARTIGO 68: São definitivas:
I – as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e 
quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que tenha sido este 
interposto;
II – as decisões finais de segunda instância.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tornar-se à definitiva, desde logo à parte da decisão que 
não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
 
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ARTIGO 69 – Sendo definitiva a decisão administrativa desfavorável ao 
contribuinte, responsável ou autuado o processo será remetido ao órgão 
competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I – Intimação do permissionário, do responsável, do autuado, para que cumpra a 
decisão;
II – Arquivamento do processo administrativo. 
ARTIGO 70 - Sendo definitiva a decisão administrativa favorável ao infrator, o 
processo será remetido ao órgão que procedeu a abertura do processo, para 
arquivamento.
ARTIGO 71 – Os processos encerrados serão mantidos pelo órgão competente 
que o originou, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Contados da data do despacho 
administrativo que determinou seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 72 – O Chefe do Executivo poderá baixar normas de natureza 
complementar a esta legislação, através de decreto, visando o estabelecimento 
de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados.
ARTIGO 73 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas, junto aos cofres 
Municipais, no prazo de até 30 (trinta) dias, da data da notificação ou 
indeferimento do recurso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Findo o prazo estabelecido no “caput”, do artigo, será 
determinado a remessa para o Departamento de Dívida Ativa, para posterior 
cobrança, independente de outras medidas que poderão ser tomadas.
ARTIGO 74 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, em 15 de 
dezembro de 2.009.
 Damião Carlos de Lima
 
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 Prefeito Municipal
Publique-se e Registre-se:
Noeli Maria Lorandi
Chefe de Expediente

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