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norma nº 626/2009

Tipo Lei
Número / Ano 626 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaLEI Nº 626/2009 SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
 LEI Nº 626/2009 
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FHIS e Institui o Conselho Gestor do FHIS.
Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de Cotriguaçu 
Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por lei
Faz Saber que a Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o 
Conselho-Gestor do FHIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Seção I 
Objetivos e Fontes 
Art. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza 
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social 
direcionados à população de menor renda. 
Art. 3º – O FHIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificados na função de 
habitação; 
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; 
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação; 
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais; 
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FHIS; 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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VI – outros que lhe vierem a ser destinado. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FHIS 
Art. 4º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da 
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio 
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das 
vagas aos representantes de movimentos populares. 
Parágrafo 1º - A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor 
poderão ser estabelecidos pelo Poder Executivo. 
Parágrafo 2º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo 
Secretário Municipal de Gestão Social e Trabalho. 
Parágrafo 3º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de 
qualidade. 
Parágrafo 4º - Competirá ao Secretário Municipal de Gestão Social e Trabalho 
proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas 
competências. 
Seção III 
Das Aplicações dos Recursos do FHIS 
Art. 5º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas 
aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidade habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor 
do FHIS. 
Parágrafo 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais. 
Seção IV 
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
Art. 6º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas 
habitacionais observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de 
habitação; 
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV – deliberar sobre as contas do FHIS; 
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FHIS, nas matérias de sua competência; 
VI – aprovar seu regimento interno. 
Parágrafo 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo 
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo 
Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 
16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. 
Parágrafo 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das 
formas e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, 
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, 
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números 
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a 
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
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CNPJ n° 37.465.309/0001-67
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Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
Parágrafo 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e 
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e 
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 7º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 15 de dezembro de 2009. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 Prefeito Municipal 
 Registre-se e Publique-se: 
 Noeli Maria Lorandi 
 Secretária de Governo 
 

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