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norma nº 627/2009

Tipo Lei
Número / Ano 627 / 2009
Date 2009-12-21
EmentaLEI Nº 627/2009 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2010 A 2013.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
Lei nº 627 de 21 de dezembro de 2009. 
 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2010 a 2013. 
 A Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu, Prefeito do Município, 
Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 a 2013, 
em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus 
respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas 
metas. 
 Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: 
 Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos; 
 Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; 
 Anexo III – Metas e prioridades(LDO 2010) 
Art. 2º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para 
efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo 
Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, 
ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. 
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara 
Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios 
seguintes. 
§ 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 
§ 8º deste artigo. 
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 § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
 
 I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da 
sociedade a ser atendida; 
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do 
Plano Plurianual. 
 § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a 
justifiquem. 
§ 5º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público￾alvo; 
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e 
conter todos os elementos presentes nesta lei, 
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste 
artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos 
adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano 
Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 
5º deste artigo. 
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas em para o período do Plano 
Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em 
cada Lei de Diretrizes Orçamentária e em cada Lei Orçamentária, assim 
como em propostas para créditos adicionais. 
Art. 6º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano 
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município e de suas 
Autarquias, das transferências constitucionais, das operações de crédito 
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firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a 
iniciativa privada. 
Art.7º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas 
em cada Lei de Diretrizes Orçamentária, em cada Lei Orçamentária Anual e 
em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano 
Plurianual. 
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a 
extinção dos programas e ações a que se vinculam. 
Art. 8º. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente 
acompanhados e anualmente avaliados. 
§ 1º O acompanhamento da execução do PPA, para programas e ações sem 
indicadores, será feito com base na evolução da realização das ações 
previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, as 
informações de execução físicas financeiras fornecidas pelos responsáveis 
pela execução. 
§ 2º A avaliação do PPA para programas com estabelecimento de 
indicadores, será realizada de acordo com o tipo de indicador previsto para 
cada programa, e pelo atingimento das metas físicas e financeiras, que serão 
apuradas pelos responsáveis pela unidade executora do respectivo 
programa.. 
Art. 9º Para o atendimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 8º, o 
Poder Executivo instituirá Comissão de Acompanhamento e Avaliação do 
Plano Plurianual, sob a coordenação da Unidade de Controle Interno (UCI ). 
 Art. 10º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2010. 
 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, 21 de dezembro de 2009. 
 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
Prefeito Municipal 

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