| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2009 |
| Date | 2009-03-02 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2009 DISPOE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇOES DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - PREVI/COTRI-MT |
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is o lo eso A LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2009 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - PREVI- COTRI O VICE - PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, NELSON BARBOSA, faço saber que a Câmara Municipal de Cotriguaça decreta, a eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS Art 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Instituto de Previdência Municipal de Cotriguaçu - PREVI-COTRI, com base nos seguintes principios e valores: L a valorização do servidor do PREVEICOTRI é condição essencial para q sucesso de uma política de atendimento ao servidor voltada para a qualidade, H. a promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho; Hi. a paricipação dos servidores no planejamento e na gestão do PREVECOTRI, CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: 1. cargo público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabiidades conferidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento especifico; Il. servidor do PREVI-COTRI: toda pessoa fisica legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; Ill, classe de cargos: agrupamento de cargos da mesma natureza funciona, mesma referência de vencimento, subslanciakmente idêntico quanto ao nivel de formação, grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercicio; IV. carreira: série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do Fade segundo O grau de complexidade, qualificação, formação & responsabilidade no seu V. grupo ocupacional: o conjunto de carreires com afinidades entre si quanto à natureza do kabalho e o grau de conhecimento exigido para seu desempenho; VI. progressão vertical: o posicionamento do sesvidor a um grau remuneratório superior âquels em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu Mi. progressão horizontal a inclusão do servidor em determinada classe devido a sua qualificação e formação profissional no exercicio do cargo, comprovado pela sua formação escolar ou aprovação em seleção competifiva intema: VIlL. tabeia de vencimentos: o conjunto organizado em simbolos das reiribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Público; IX. simbolo: a posição dos cargos públicos na tabela de vencimentos; X. órgão: o conjunto de atividades considerado como unidade da estrutura orgânica do Poder Execulivo; e XI. lotação: a unidade ido para desampenhar as suas afribuições. ] DO PLANO DE CARREIRA CAPITULO! DA COMPOSIÇÃO Art 3º. O Plano de Carreira dos Servidores do Instituto de Previdência Municipal de Cotriguaçu - PREVI-COTRI, compõe-se dos cargos dos servidores efetivos do grupo ocupaciona! das carreiras do Pessoal Administrativo. Art 4º. integram as carreiras do Pessoal Adminiss ativo OS servidores que exercem atividades de suporte e apoio adminisiraívo nos órgãos do PREVI-COTRI. CAPÍTULO DAS CARREIRAS Art. 5”. Os cargos do Pessoal Administralivo congregam-se nas seguintes carreiras: Hl. Agente de Serviço Púbfico; Hi. Agente de Vigilância. Art. 8º. São atribuições dos cargos das carreiras do PREVI-COTRE. 1. Agente Administrativo: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar dados, datilografia, protocolo, regisiro, arquivos, operar máquinas de datilografia, digitação, felex, controle orçamentário e contábil, manusear fichários, controlar entrada e saida de materiais de consumo e demais atividades complementares e afins; Il. Agente Púbõco: Compreende a categorial funcional com as afibuições de executar serviços tarefas intemas e exiemas de correspondência, cozinhar, exercer funções administrativas no auxilio das chefias imediaias e demais atividades complementares afins; Hl. Agente de Vigilância: Compreende a categoria! funcional com as atribuições de executar serviços de segurança das instalações e bens existentes em prédios, áreas públicas, e outros locais de responsabilidade do PREVI-COTRI e demais atividades complementares afins. CAPITULO lt DAS CLASSES Art 7º. Cada carreira, nominada no artigo 5º desta Lei Complementar, é estruturada em três classes, indicadas por leiras maiúsculas, conforme a formação escolar minima exigida para o provimento no cargo em cada classe, $1º, A formação escolar exigida, para o provimento do cargo em cada classa, é: À. Agente Administrativo: a) Classe A: Habilitação em grau de ensino médio completo; b) Classe B: Habilitação em grau de ensino superior na especificidade de atuação; c) Classe C: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de atuação. If. Agente de Serviço Público e Agente de Vigilância: a) Classe A: Alfabetizado; b) Classe B: Habilitação em grau de ensino fundamental completo; c) Classe C: Habilitação em grau de ensino médico completo. 82º. Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional do PREVI-COTRI a análisa a à aprovação da documentação, referente à formação escolar do servidor, para efeito de seu provimento no cargo, na forma desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DOS NÍVEIS EM CADA CLASSE Art 8º. As Classes desdobram-se em níveis, indicados por algarismos arábicos, que constituam a linha de progressão vertical, conforme Anexo Hit. Parágrafo único. Cada classe tem trinta e cinco níveis, sendo O nível um, o de provimento inicial do servidor no cargo, e os demais linta e quairo niveis, de progressão vertical na respecíiva classe da carrera. TÍTULO DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO | DA COMPOSIÇÃO Art 9º. O Quadro de Pessoal dos Servidores do PREVI-COTRI é composto: [ do quadro permanenle dos cargos de provimento efetivo; |. do quadro suplementar dos cargos de provimento efetivo, em exlinção; e IL. do quadro dos cargos de provimento em comissão e das funções gralificadas. Parágrafo único. A Estrutura Organizacional do Insiituio de Previdência Municipal de Cotriguaçu - PREVI-COTR! é constituida das seguintes unidades : “1. Diretoria Executiva, 2. Conselho Curador. 3. Conselho Fiscal. CAPÍTULO Il DO PROVIMENTO Art 10. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo |l desta Lei, são providos mediante: |. nomeação efeiiva, precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas & títulos para ingresso em vaga de nível inicial da classe das carreiras dos cargos do quadro de provimento efetivo; E. o ato de provimento, de competência do Diretor Executivo do PREVI-COTRI, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade da posse: a) a denominação do cargo e demais elementos de sua identificação; b) o fundamento legal e indicação do nível de vencimento do cargo; e c) a indicação de que o cargo se faz curdativamente com ouíro cargo público, quando for o caso e nos termos da Lei. &1º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante os 3 (Fôs) primeiros anos de efetivo exercicio no cargo, a estágio probatório e avaliação especial de desempenho, por comissão, especialmente instiiuida para esta finalidade. 82º. A mudança de carreira ou cargo somente pode ocorrer mediante nomeação efetiva, precedida de concurso público de provas ou de provas e titulos. CAPÍTULO DO CONCURSO PÚBLICO Art 11. O PREVI-COTRI deverá promover concurso público, para provimento das vagas existentes, comprovada a indisponibilidade de candidaios aprovados em concursos anieriores, com prazo de validade em vigor, sr. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, práticas ou práfico-orais, conforme as caracterisíicas do cargo a ser provido. 82º. O concurso público lerá a validade de atá dois anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual periodo. o o 43. As condições de realização do concurso público e os raquisios para inscrição dos candidatos serão fixados em edita! que será divulgado de modo a atender ao principio da publicidade. Art. 12. Fica vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade vigente. Parágrafo único. A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, a quai se dará a exclusivo critário do PREVICOTRI, dentro do prazo de validade do concurso, na forma da Lei. TÍTULO IV DA PROMOÇÃO caPTuLO! DAS FORMAS DE PROMOÇÃO Art 13. A promoção do servidor estável do PREVI-COTRI é feita mediante: 1. a progressão horizontal para a classe correspondente, devido à sua qualificação e formação profissional para o exercicio do cargo, comprovado pela sua formação escolar ou sua aprovação em seleção competitiva interna; 11. a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classes, decorrente da avaliação do seu desempenho, $1º. A progressão horizontal do servidor estável ocorre imodiatamente apôs a análise c a aprovação da documentação que comprove a sua formação escolar pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. $2º, Ao servidor aprovado em estágio probatório serã concedida a progressão vertical em um nível, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua aprovação. 83. O efeito financeiro decorrente da progressão horizontal do servidor, quando aprovada, lerá início = partir do primeiro dia do mês subsequente 30 do prótocolo de toda a documentação comprobatória da sua formação escolar ou de sua decretação. TÍTULO V DOS VENCIMENTOS Art 14. As Tabelas de Vencimentos dos cargos nas respectivas carreiras, classes e níveis, relacionando cada um deles ao valor do vencimento inicial em cada carreira, são resultantes de uma matriz, cuja eixo vertical reflete os níveis da progressão vertical do servidor e o eixo horizontal se refere às classes da progressão horizontal, e constam do Anexo Ill desta Lei Complementar. $1º, No eixo vertical da tabela de vencimentos, cada nível, a parir do nível inicial, tem um incremento de acordo com os percentuais previstos em relação ao vencimento do nivel anterior. 82º, No eixo horizontal da tabela de vencimentos de cada carreira, as classes têm, em relação ao vencimento do mesmo nivel da classe anterior da carreira, um incremento de: |. Classe Ac 1,00; Il. Classe B: 1,10; Ill. Classe C: 1,25. Art. 15. A revisão do vencimento inicial dos cargos de cada carreira levará em conta as diretrizes estabelecidas pela Prefeitura Municipal a a capacidade financeira do PREVI-COTRI, inclusive diante do aumento progressivo de despesas devido a implementação deste Piano. Parágrafo único. A revisão do vencimento inicial de cada cargo lem como referência a natureza do trabalho, o grau de dificuidade, a responsabilidade e a formação escolar exigida para o seu TÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Art 16. Os servidores cumprirão jomada de irabalho fixada em razão das atribuições pertinentes 20s respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas s observando o imite máximo de cão horas diárias. Parágrafo único. A jornada de quarenta horas semanais pode ser cumprida em tumos diários contínuos de seis horas, perfazendo trinta horas semanais, conforme a necessidade do serviço. TÍTULO VI DA MOVIMENTAÇÃO CAPÍTULO | DA LOTAÇÃO Art 47. A lotação do pessoal do quadro dos servidores nos respectivos órgãos, é aprovada, anualmente, pelo Diretor Executivo, tendo em vista as necessidades, a garantia do padrão de qualidade dos serviços e o Planejamento Estratágico de cada um. CAPÍTULO DA REMOÇÃO Art. 18. A remoção é o ato mediante o qual o servidor efelivo passa a exercer suas funções em outro órgão ou unidade administrativa da Administração Direta, Autarquia ou Fundações, sem que se modifique a sua situação funcional. $1º. A remoção será feita pela Secretaria Municipal de Adminisiração, a pedido do Superintende do PREVI-COTRI, considerada a conveniência do serviço e pode ser determinada: . a pedido do servidor estável; H. de oficio, por necessidade do trabalho. 82º. A remoção, a pedido do servidor estável, somente pode ocorrer após o seu efetivo exercicio de, no minimo, um ano no local onde estiver designado para desempenhar as suas atribuições. 83º. Fica vedada a remoção de lotação do servidor durante o seu estágio probatório, ressalvados os casos deiinidos no próprio processo de avaliação especial do respectivo estágio. TÍTULO vm DA AVALIAÇÃO Art 19. A avaliação de desempenho do servidor para efeão de sua progressão vertical é feita anualmente, na forma das normas estabelacidas pelo Dirator Execufivo do PREVI-COTRI, considerando-se: 1. o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das afividades da unidade ou grupo de trabalho em que estiver aluando, conforme as atribuições da seu cargo; H. o desenvolvimento do trabalho no seu cergo; IH. a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade; IV. a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza, o respeito quanto ao agir, vesti e falar, a educação e o iratamento cordial; V. o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados ao seu cargo; Vt. o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou em cursos promovidos ou aprovados pelo PREVI-COTRI; s VII. o compromisso ético profissional do servidor. Parágrafo único. Na avaliação de desempenho do servidor efefivo, no exercício de cargo em comissão ou junção grafificada, para efeito de sua progressão vertical, será considerado também: 1. o desempenho global de sua unidade ou grupo de irabalho e a qualidade do atendimento à população; e H. a anáise do ambiente e das condições de frabalho da unidade ou dos grupos de irabalho em que o servidor estiver atuando. Art 20. O processo de avaliação de desempenho do servidor é insitucional e pessoal, constando dos seguintes procedimentos: L auto-avaliação; IL avaliação pelos diferentes segmentos de sua referência de trabalho: a) os seus pares, b) a chefia imediata; c) o público diretamente atendido; e HIL. a análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho em que o servidor estiver atuando. 81º. O resultado da análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade do servidor serão considerados na definição final da avaliação de seu desempenho. 82º. O resultado da avaliação anual será motivado, exclusivamente, com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, dos documentos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação. 83º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 84º. O resultado da avaliação será homologado peia Comissão de Desenvolvimento Funcional, dela dando-se ciência ao interessado. 45º, Do resultado da avaliação cabe recurso à Comissão de Avaliação, e desta, reconsideração ao Diretor Executivo, no prazo de dez dias da ciência, com igual prazo para a decisão. S6º. O resultado da avaliação de desempenho anual atribuido ao servidor, os instrumentos de avaliação, bem como a metodologia e os critários ullizados, a indicação dos elementos de convioção e prova dos fatos narrados na avaliação e os recursos interpostos, serão arquivados em pasta ou base de dados Individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo. Art 21. À avaliação de desempenho do servidor pelos diversos segmentos da comunidade de referência de seu trabalho, e a anáiise do ambiente e das suas condições de trabalho, serão feias pela comissão de avaliação, consiituída especialmente para tal im, pelo Diretor Executivo do PREVI-COTRI, da seguinte forma: I. a comissão de avaliação lerá até cinco representantes e será presidida por um de seus membros, eleito pelos seus pares; Hl. os cargos, cujos ntmeros de servidores efetivos não forem suficientes para atingir o quorum minimo para a paricipação na comissão, serão agrupados de ial forma que constituam um grupo de cargos com representação na comissão, $1º. O Diretor Execulivo poderá criar subcomissão de avaliação especifica para determinada unidade administrativa, desde que a sua forma de aluação e o número de seus servidores justifiquem a sua existência. 82º. A forma de constituição da subcomissão de avaliação será a mesma da adotada para a comissão de avaliação, no caput desie ariigo. 3. O frabalho da comissão é relevante, sendo vedada qualquer espécie de remuneração aos seus membros. : 84º. A comissão de avaliação poderá usar o método de pesquisa de opinião, como apoio para a realização de seu trabalho. $5º. A Superintendência do PREVICOTRI darê a estrutura tácnico-administrativa e os recursos necessários para 0 funcionamento da comissão de avaliação. Art 22. A soma dos resultados das duas avaliações conseculivas de cada servidor, para efeito de sua progressão vertical, na iorma deste arfigo, será indicada, pelos graus um, dois ou três, sendo: |. grau tm: desempenho insuficiente, no periodo, para sua progressão na carreira, Il. grau dois: desempenho suficiente, no período, para progressão de um nível na carreira; é 1. grau três: desempenho suficiente, no periodo, para progressão de dois níveis na carreira. Art 23. O servidor será promovido em dois níveis, quando, no periodo correspondente, por qualquer motiva independente da sua vontade, a sua avaliação de desempenho deixar de ser realizada, na forma desta Lei Complementar. Parágrafo úmico. Comete faita grave O dirigente que deixar de promover = avaliação de desempenho do servidor na forma desta Lei Complementar. TÍTULO IX DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CAPÍTULO! DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art 24. Cargo de provimento em comissão é cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Executivo do PREVI-COTRL Art 25. O sesvidor que for designado para o exercicio de cargo de provimento em comissão deverá optar. 1. pelo vencimento de seu cargo efetivo ou função pública; Il, pelo vencimento do cargo em comissão. $1º. Optando o servidor pelo vencimento de seu cargo ou função pública, terá direito também à percepção da gratificação incidente sobre o valor do vencimento-base do cargo comissionado. $2º Fica vadado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos dois cargos a que sa refere o caput deste artigo. Art. 26. Os cargos de provimento em comissão necessários à estrutura adminisirativa passam a ser os constantes do anexo ll, acompanhado dos seus simbolos, valores e gratificação de função sobre o vencimento recebido. CAPÍTULO It DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art 27. Fica o Diretor Executivo, autorizado a conceder gratificação, a litulo de Função Grafificada, por acumulação de tarefas, a ocupantes de cargos em comissão de até 100% (cem por cento) Art 28. Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder gratificação, a titulo de Função Graiificada, por actmidação de iarefas, ao Diretor Executivo de até 100% (cem por cento) do vencimento básico. Art 29. As junções gratificadas correspondem a encargos que ulirapassam as atribuições próprias dos cargos de provimento efetivo, e consiituem vantagem transitória. Parágrafo único. A designação para o exercicio de função gratificada depende de Art. 30. O servidor que se ausentar do serviço em virtude de féries, luto, casamento, licença- prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença-malemidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função, conênua tendo o direiio da função gratificada a que esfiver designado. CAPÍTULO DA NOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art 31. Fica vedado conceder função gratificada para exercicio de airibuições específicas, quando estas forem inerentes 30 desempenho do cargo. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO! DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art 32. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, constituida por dois membros designados pelo Diretor Executivo, com a função de coordenar e supervisionar 0 processo de promoção dos servidores e o Programa de Formação e Qualifcação dos Servidores do PREVI-COTRI. Parágraio único. A allemâência des membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada três anos de participação, observados os critérios fixados em regulamento para a designação e substituição de seus membros. CAPÍTULO Il . DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR Art 33. Fica insítuido, como atividade permanente do Municipio, o Programa de Formação e Quafificação do Servidor do PREVI-COTRI, tendo como objetivos: |. promover a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor em cursos da educação básica, profissional e superior; Il. criar e desenvolver habilidades, hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercicio da função pública; il. capacitar 0 servidor pera o desempenho de suas atribuições especificas, onientando-o no sentido de abiar os resultados definidos no Planejamento Estratégico da sua unidade ou grupo de trabalho, IV. estimula desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante V. integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercicio de suas atribuições, às finalidades da Administração Municipal como um todo. Parágrafo único. O servidor terá a oportunidade de qualificação e aperisiçoamento com as normas estabelecidas pelo Diretor do PREVECOTRI CAPÍTULO DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art 34. Ao servidor que integra as carreiras dos servidores do PREVI-COTRI aplica-se, naquilo que não colidir com a presente lei: À. o Estatuto dos servidores do Município; Il. demais legislação pertinante, relativa às questões não iratadas nesta Lei Complementar. Art 35. É vedado o desvio de função. CAPÍTULO IV DA CEDÊNCIA Ast 36. O servidor efetivo do PREVI-COTRI poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrilo Federal, dos Municípios ou entidade de caráter filantrópico e sem fins lucrativos que atue em atividade suplefiva do Poder Público Municipal, nas seguintes hipóteses: 1. para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público; 1. em casos previstos em lei específica, Hl. mediante convênio. 81º. Na cessão para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público, o ônus da remuneração será da entidade requisitante. 82º. A cessão mediante convênio será, preferenciaimente, sem ônus para o PREVI-COTRI e, quando houver ônus, somente poderá ser concedida diante de sua comprovada relevância para o inlerssse 83º, A avaliação da desempenho do servidor cedido, para efeito de sua progressão verficai na carreira, terá como referência a sua atuação junto ao órgão ou entidade em que estiver em exercicio. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 37. integram esta Lei Complementar os seguintes anexos |, 1, Hl, IV e V. Art. 38. Nos casos omissos aplicar-se-é às disposições do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores da Administração Direta do Município de Cotriguaçu. Art, 39, Os proventos dos servidores aposentados serão revistos conforme o disposto no 48º, do art, 40 da Constituição Federal. Art 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as PNR spa 2 PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PREVI-COTRI ANEXO 1 Es QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS ANEXO TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS Lo rescmonosetmconssoos | DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS Cargo: ASSESSOR JURÍDICO: Prestar assessoramento e representar a Previdência Municipal quando ela for autora, ré, assistente ou oponente, em qualquer foro ou instância, estudar assuntos de direito de ordem geral ou especifica, realizando estudos e pesquisas de douírina e jurisprudência de modo a habilitar a previdência a solucionar problemas pertinentes a suas presrogalivas constiluconais e legais, redigis termos de coníratos, convênios e outros atos; prestar assessoria jurídica ao Diretor, prolatar paracer jurídico em processos de ordem administrativa e previdênciária; zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; executar cutras tarefas afins. Cargo: ASSESSOR CONTÁBIL: Prestar assessoramento sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar pianos de contas e normas de trabalho de contabiidade; escrilurar e/ou orientar a escriluração de livros contábeis de escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e organiza demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros; organizar e assinar balanços e balancetes; revisar demonstrativos contábeis; emitir pareceres sobre matéria contãbi, financeira, orçamentária e iributária; orientar e coordenar trabalhos de tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores; orientar e coordenar os trabalhos da área patrimonial e contabil-financeira; preparar relatórios informativos sobre a siluação financeira, patrimonial, orçamentária; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais; realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas de contabilidade da previdência municipal; pianejar modelos e fórmutas para uso dos serviços de contabilidade; assessorar o órgão responsável pelo Patrimônio e Finanças e a Comissão Permanente respecíiva sobre matéria orçamentária e iributária; controlar dotações orçamentárias referentes à remuneração dos Vereadores: atualizar-se quanto à efetiva realização de receita e despesa no âmbito municipal com vistas ao cálculo da remuneração dos beneficios concedidos e de outras despesas da Previdência Municipal; zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; executar outras larefas afins. Cargo: DIRETOR EXECUTIVO: Representar o PREVI-COTRI em todos os atos s perante quaisquer autoridades; comparecer as reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador; propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do PREVECOTRI; apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal, despachar os processos de habilitação a beneficios; movimentar as contas bancárias do PREVI- COTRI conjuntamente com outro servidor do Instiiuto; fazer delegação de competência aos servidores do PREVICOTRI; ordenar despesas e praficar lodos os demais atos de administração; cumprir normas de higiene e sagurança do trabalho. VI 1,47 1275 Dare EE Cargo: Agente de Vigilância Nivel — Classa Tempo Serviço A-1,00 B-1,10 CAs 1.1,00 DO anos 469.85 516,86 845,04 BR = 488,64 537,51 671,89 558,18 897,73 IV. 1,13 09 anos 58402 730,03 Vs 12 anos 559,12 | 61503 768,79 V. 135 15 anos 58731 645,04 807,55 Mil. 1,32 18 anos 820,20 682,22 852,78 Ze |—ws|- RI IX- 1,50 24 anos 70478 775,25 569,07 X153 71887| 7976 XL. 1,58 A 806,25 1.007,83 XIL 1,59 : 747,06 821,77 1.027,21 — TÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES TÍTULO Il - DO PLANO DE CARREIRA CAPÍTULO ! - DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO II - DAS CARREIRAS CAPITULO II!- DAS CLASSES CAPÍTULO IV- DOS NÍVEIS EM CADA CLASSE TÍTULO Ill - DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO | - DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO Il - DO PROVIMENTO CAPÍTULO Ill - DO CONCURSO PÚBLICO TÍTULO IV - DA PROMOÇÃO CAPÍTULO |- DAS FORMAS DE PROMOÇÃO TÍTULO V-DOS VENCIMENTOS TÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO TÍTULO Vil - DA MOVIMENTAÇÃO CAPÍTULO |- DA LOTAÇÃO CAPÍTULO || - DA REMOÇÃO TÍTULO VII -DA AVALIAÇÃO TÍTULO IX- DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CAPÍTULO | - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CAPÍTULO Il!- DA NOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS TÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO |- DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL CAPÍTULO Il - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR CAPÍTULO HI! - DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CAPÍTULO IV - DA CEDÊNCIA TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS