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norma nº 37/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2009
Date 2009-03-02
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 037/2009 DISPOE SOBRE PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇOES DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - PREVI/COTRI-MT
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o lo eso A
LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2009
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU - PREVI-
COTRI
O VICE - PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, NELSON BARBOSA, faço saber que a
Câmara Municipal de Cotriguaça decreta, a eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS
Art 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores do Instituto de Previdência Municipal de Cotriguaçu - PREVI-COTRI, com base nos seguintes
principios e valores:
L a valorização do servidor do PREVEICOTRI é condição essencial para q
sucesso de uma política de atendimento ao servidor voltada para a qualidade,
H. a promoção funcional na carreira de acordo com a formação e qualificação profissional do
servidor e a avaliação do seu desempenho;
Hi. a paricipação dos servidores no planejamento e na gestão do PREVECOTRI,
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
1. cargo público: o conjunto de atribuições, deveres e responsabiidades conferidas ao servidor
público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento especifico;
Il. servidor do PREVI-COTRI: toda pessoa fisica legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão;
Ill, classe de cargos: agrupamento de cargos da mesma natureza funciona, mesma referência
de vencimento, subslanciakmente idêntico quanto ao nivel de formação, grau de dificuldade e
responsabilidade para o seu exercicio;
IV. carreira: série de classes do mesmo grupo ocupacional, semelhantes quanto à natureza do
Fade segundo O grau de complexidade, qualificação, formação & responsabilidade no seu
V. grupo ocupacional: o conjunto de carreires com afinidades entre si quanto à natureza do
kabalho e o grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI. progressão vertical: o posicionamento do sesvidor a um grau remuneratório superior
âquels em que se encontra, pela mudança de nível, na mesma classe, decorrente da avaliação do seu
Mi. progressão horizontal a inclusão do servidor em determinada classe devido a sua
qualificação e formação profissional no exercicio do cargo, comprovado pela sua formação escolar ou
aprovação em seleção competifiva intema:
VIlL. tabeia de vencimentos: o conjunto organizado em simbolos das reiribuições pecuniárias
adotadas pelo Poder Público;
IX. simbolo: a posição dos cargos públicos na tabela de vencimentos;
X. órgão: o conjunto de atividades considerado como unidade da estrutura orgânica do Poder
Execulivo; e
XI. lotação: a unidade ido para desampenhar as suas afribuições.
]
DO PLANO DE CARREIRA
CAPITULO!
DA COMPOSIÇÃO
Art 3º. O Plano de Carreira dos Servidores do Instituto de Previdência Municipal de
Cotriguaçu - PREVI-COTRI, compõe-se dos cargos dos servidores efetivos do grupo ocupaciona! das
carreiras do Pessoal Administrativo.
Art 4º. integram as carreiras do Pessoal Adminiss ativo OS servidores que exercem atividades
de suporte e apoio adminisiraívo nos órgãos do PREVI-COTRI.
CAPÍTULO
DAS CARREIRAS
Art. 5”. Os cargos do Pessoal Administralivo congregam-se nas seguintes carreiras:
Hl. Agente de Serviço Púbfico;
Hi. Agente de Vigilância.
Art. 8º. São atribuições dos cargos das carreiras do PREVI-COTRE.
1. Agente Administrativo: Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar
dados, datilografia, protocolo, regisiro, arquivos, operar máquinas de datilografia, digitação, felex, controle
orçamentário e contábil, manusear fichários, controlar entrada e saida de materiais de consumo e demais
atividades complementares e afins;
Il. Agente Púbõco: Compreende a categorial funcional com as afibuições de executar serviços
tarefas intemas e exiemas de correspondência, cozinhar, exercer funções administrativas no auxilio das
chefias imediaias e demais atividades complementares afins;
Hl. Agente de Vigilância: Compreende a categoria! funcional com as atribuições de executar
serviços de segurança das instalações e bens existentes em prédios, áreas públicas, e outros locais de
responsabilidade do PREVI-COTRI e demais atividades complementares afins.
CAPITULO lt
DAS CLASSES
Art 7º. Cada carreira, nominada no artigo 5º desta Lei Complementar, é estruturada em três
classes, indicadas por leiras maiúsculas, conforme a formação escolar minima exigida para o provimento no
cargo em cada classe,
$1º, A formação escolar exigida, para o provimento do cargo em cada classa, é:
À. Agente Administrativo:
a) Classe A: Habilitação em grau de ensino médio completo;
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino superior na especificidade de atuação;
c) Classe C: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de atuação.
If. Agente de Serviço Público e Agente de Vigilância:
a) Classe A: Alfabetizado;
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino fundamental completo;
c) Classe C: Habilitação em grau de ensino médico completo.
82º. Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional do PREVI-COTRI a análisa a à
aprovação da documentação, referente à formação escolar do servidor, para efeito de seu provimento no
cargo, na forma desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DOS NÍVEIS EM CADA CLASSE
Art 8º. As Classes desdobram-se em níveis, indicados por algarismos arábicos, que
constituam a linha de progressão vertical, conforme Anexo Hit.
Parágrafo único. Cada classe tem trinta e cinco níveis, sendo O nível um, o de provimento
inicial do servidor no cargo, e os demais linta e quairo niveis, de progressão vertical na respecíiva classe da
carrera.
TÍTULO
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO
Art 9º. O Quadro de Pessoal dos Servidores do PREVI-COTRI é composto:
[ do quadro permanenle dos cargos de provimento efetivo;
|. do quadro suplementar dos cargos de provimento efetivo, em exlinção; e
IL. do quadro dos cargos de provimento em comissão e das funções gralificadas.
Parágrafo único. A Estrutura Organizacional do Insiituio de Previdência Municipal de
Cotriguaçu - PREVI-COTR! é constituida das seguintes unidades :
“1. Diretoria Executiva,
2. Conselho Curador.
3. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO Il
DO PROVIMENTO
Art 10. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo |l desta Lei, são providos
mediante:
|. nomeação efeiiva, precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas &
títulos para ingresso em vaga de nível inicial da classe das carreiras dos cargos do quadro de provimento
efetivo;
E. o ato de provimento, de competência do Diretor Executivo do PREVI-COTRI, deve conter,
necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade da posse:
a) a denominação do cargo e demais elementos de sua identificação;
b) o fundamento legal e indicação do nível de vencimento do cargo; e
c) a indicação de que o cargo se faz curdativamente com ouíro cargo público, quando for o
caso e nos termos da Lei.
&1º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, durante os 3 (Fôs)
primeiros anos de efetivo exercicio no cargo, a estágio probatório e avaliação especial de desempenho, por
comissão, especialmente instiiuida para esta finalidade.
82º. A mudança de carreira ou cargo somente pode ocorrer mediante nomeação efetiva,
precedida de concurso público de provas ou de provas e titulos.
CAPÍTULO
DO CONCURSO PÚBLICO
Art 11. O PREVI-COTRI deverá promover concurso público, para provimento das vagas
existentes, comprovada a indisponibilidade de candidaios aprovados em concursos anieriores, com prazo de
validade em vigor,
sr. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, práticas ou
práfico-orais, conforme as caracterisíicas do cargo a ser provido.
82º. O concurso público lerá a validade de atá dois anos, podendo ser prorrogada, uma única
vez, por igual periodo. o o
43. As condições de realização do concurso público e os raquisios para inscrição dos
candidatos serão fixados em edita! que será divulgado de modo a atender ao principio da publicidade.
Art. 12. Fica vedada a convocação de candidato aprovado em novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade vigente.
Parágrafo único. A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, a quai se dará a
exclusivo critário do PREVICOTRI, dentro do prazo de validade do concurso, na forma da Lei.
TÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
caPTuLO!
DAS FORMAS DE PROMOÇÃO
Art 13. A promoção do servidor estável do PREVI-COTRI é feita mediante:
1. a progressão horizontal para a classe correspondente, devido à sua qualificação e formação
profissional para o exercicio do cargo, comprovado pela sua formação escolar ou sua aprovação em seleção
competitiva interna;
11. a progressão vertical para um grau remuneratório superior àquele em que se encontra, pela
mudança de nível, na mesma classes, decorrente da avaliação do seu desempenho,
$1º. A progressão horizontal do servidor estável ocorre imodiatamente apôs a análise c a
aprovação da documentação que comprove a sua formação escolar pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional.
$2º, Ao servidor aprovado em estágio probatório serã concedida a progressão vertical em um
nível, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua aprovação.
83. O efeito financeiro decorrente da progressão horizontal do servidor, quando aprovada,
lerá início = partir do primeiro dia do mês subsequente 30 do prótocolo de toda a documentação
comprobatória da sua formação escolar ou de sua decretação.
TÍTULO V
DOS VENCIMENTOS
Art 14. As Tabelas de Vencimentos dos cargos nas respectivas carreiras, classes e níveis,
relacionando cada um deles ao valor do vencimento inicial em cada carreira, são resultantes de uma matriz,
cuja eixo vertical reflete os níveis da progressão vertical do servidor e o eixo horizontal se refere às classes
da progressão horizontal, e constam do Anexo Ill desta Lei Complementar.
$1º, No eixo vertical da tabela de vencimentos, cada nível, a parir do nível inicial, tem um
incremento de acordo com os percentuais previstos em relação ao vencimento do nivel anterior.
82º, No eixo horizontal da tabela de vencimentos de cada carreira, as classes têm, em relação
ao vencimento do mesmo nivel da classe anterior da carreira, um incremento de:
|. Classe Ac 1,00;
Il. Classe B: 1,10;
Ill. Classe C: 1,25.
Art. 15. A revisão do vencimento inicial dos cargos de cada carreira levará em conta as
diretrizes estabelecidas pela Prefeitura Municipal a a capacidade financeira do PREVI-COTRI, inclusive
diante do aumento progressivo de despesas devido a implementação deste Piano.
Parágrafo único. A revisão do vencimento inicial de cada cargo lem como referência a
natureza do trabalho, o grau de dificuidade, a responsabilidade e a formação escolar exigida para o seu
TÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art 16. Os servidores cumprirão jomada de irabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes 20s respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta)
horas s observando o imite máximo de cão horas diárias.
Parágrafo único. A jornada de quarenta horas semanais pode ser cumprida em tumos diários
contínuos de seis horas, perfazendo trinta horas semanais, conforme a necessidade do serviço.
TÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO |
DA LOTAÇÃO
Art 47. A lotação do pessoal do quadro dos servidores nos respectivos órgãos, é aprovada,
anualmente, pelo Diretor Executivo, tendo em vista as necessidades, a garantia do padrão de qualidade dos
serviços e o Planejamento Estratágico de cada um.
CAPÍTULO
DA REMOÇÃO
Art. 18. A remoção é o ato mediante o qual o servidor efelivo passa a exercer suas funções
em outro órgão ou unidade administrativa da Administração Direta, Autarquia ou Fundações, sem que se
modifique a sua situação funcional.
$1º. A remoção será feita pela Secretaria Municipal de Adminisiração, a pedido do
Superintende do PREVI-COTRI, considerada a conveniência do serviço e pode ser determinada:
. a pedido do servidor estável;
H. de oficio, por necessidade do trabalho.
82º. A remoção, a pedido do servidor estável, somente pode ocorrer após o seu efetivo
exercicio de, no minimo, um ano no local onde estiver designado para desempenhar as suas atribuições.
83º. Fica vedada a remoção de lotação do servidor durante o seu estágio probatório,
ressalvados os casos deiinidos no próprio processo de avaliação especial do respectivo estágio.
TÍTULO vm
DA AVALIAÇÃO
Art 19. A avaliação de desempenho do servidor para efeão de sua progressão vertical é feita
anualmente, na forma das normas estabelacidas pelo Dirator Execufivo do PREVI-COTRI, considerando-se:
1. o envolvimento, a participação e o compromisso no desenvolvimento das afividades da
unidade ou grupo de trabalho em que estiver aluando, conforme as atribuições da seu cargo;
H. o desenvolvimento do trabalho no seu cergo;
IH. a aferição de conhecimentos do servidor na área de sua atividade;
IV. a qualidade do atendimento ao público, sendo avaliados a atenção, o cuidado, a presteza,
o respeito quanto ao agir, vesti e falar, a educação e o iratamento cordial;
V. o conhecimento do processo de gestão e dos procedimentos administrativos relacionados
ao seu cargo;
Vt. o permanente investimento em sua formação profissional, em instituições credenciadas, ou
em cursos promovidos ou aprovados pelo PREVI-COTRI; s
VII. o compromisso ético profissional do servidor.
Parágrafo único. Na avaliação de desempenho do servidor efefivo, no exercício de cargo em
comissão ou junção grafificada, para efeito de sua progressão vertical, será considerado também:
1. o desempenho global de sua unidade ou grupo de irabalho e a qualidade do atendimento à
população; e
H. a anáise do ambiente e das condições de frabalho da unidade ou dos grupos de irabalho
em que o servidor estiver atuando.
Art 20. O processo de avaliação de desempenho do servidor é insitucional e pessoal,
constando dos seguintes procedimentos:
L auto-avaliação;
IL avaliação pelos diferentes segmentos de sua referência de trabalho:
a) os seus pares,
b) a chefia imediata;
c) o público diretamente atendido; e
HIL. a análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade ou dos grupos de trabalho
em que o servidor estiver atuando.
81º. O resultado da análise do ambiente e das condições de trabalho da unidade do servidor
serão considerados na definição final da avaliação de seu desempenho.
82º. O resultado da avaliação anual será motivado, exclusivamente, com base na aferição dos
critérios previstos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a indicação dos fatos, dos documentos, das
circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação.
83º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
84º. O resultado da avaliação será homologado peia Comissão de Desenvolvimento
Funcional, dela dando-se ciência ao interessado.
45º, Do resultado da avaliação cabe recurso à Comissão de Avaliação, e desta,
reconsideração ao Diretor Executivo, no prazo de dez dias da ciência, com igual prazo para a decisão.
S6º. O resultado da avaliação de desempenho anual atribuido ao servidor, os instrumentos de
avaliação, bem como a metodologia e os critários ullizados, a indicação dos elementos de convioção e
prova dos fatos narrados na avaliação e os recursos interpostos, serão arquivados em pasta ou base de
dados Individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art 21. À avaliação de desempenho do servidor pelos diversos segmentos da comunidade de
referência de seu trabalho, e a anáiise do ambiente e das suas condições de trabalho, serão feias pela
comissão de avaliação, consiituída especialmente para tal im, pelo Diretor Executivo do PREVI-COTRI, da
seguinte forma:
I. a comissão de avaliação lerá até cinco representantes e será presidida por um de seus
membros, eleito pelos seus pares;
Hl. os cargos, cujos ntmeros de servidores efetivos não forem suficientes para atingir o quorum
minimo para a paricipação na comissão, serão agrupados de ial forma que constituam um grupo de cargos
com representação na comissão,
$1º. O Diretor Execulivo poderá criar subcomissão de avaliação especifica para determinada
unidade administrativa, desde que a sua forma de aluação e o número de seus servidores justifiquem a sua
existência.
82º. A forma de constituição da subcomissão de avaliação será a mesma da adotada para a
comissão de avaliação, no caput desie ariigo.
3. O frabalho da comissão é relevante, sendo vedada qualquer espécie de remuneração
aos seus membros. :
84º. A comissão de avaliação poderá usar o método de pesquisa de opinião, como apoio para
a realização de seu trabalho.
$5º. A Superintendência do PREVICOTRI darê a estrutura tácnico-administrativa e os
recursos necessários para 0 funcionamento da comissão de avaliação.
Art 22. A soma dos resultados das duas avaliações conseculivas de cada servidor, para
efeito de sua progressão vertical, na iorma deste arfigo, será indicada, pelos graus um, dois ou três, sendo:
|. grau tm: desempenho insuficiente, no periodo, para sua progressão na carreira,
Il. grau dois: desempenho suficiente, no período, para progressão de um nível na carreira; é
1. grau três: desempenho suficiente, no periodo, para progressão de dois níveis na carreira.
Art 23. O servidor será promovido em dois níveis, quando, no periodo correspondente, por
qualquer motiva independente da sua vontade, a sua avaliação de desempenho deixar de ser realizada, na
forma desta Lei Complementar.
Parágrafo úmico. Comete faita grave O dirigente que deixar de promover = avaliação de
desempenho do servidor na forma desta Lei Complementar.
TÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO!
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art 24. Cargo de provimento em comissão é cargo de confiança, de livre nomeação e
exoneração pelo Diretor Executivo do PREVI-COTRL
Art 25. O sesvidor que for designado para o exercicio de cargo de provimento em comissão
deverá optar.
1. pelo vencimento de seu cargo efetivo ou função pública;
Il, pelo vencimento do cargo em comissão.
$1º. Optando o servidor pelo vencimento de seu cargo ou função pública, terá direito também
à percepção da gratificação incidente sobre o valor do vencimento-base do cargo comissionado.
$2º Fica vadado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos dois cargos a
que sa refere o caput deste artigo.
Art. 26. Os cargos de provimento em comissão necessários à estrutura adminisirativa passam
a ser os constantes do anexo ll, acompanhado dos seus simbolos, valores e gratificação de função sobre o
vencimento recebido.
CAPÍTULO It
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art 27. Fica o Diretor Executivo, autorizado a conceder gratificação, a litulo de Função
Grafificada, por acumulação de tarefas, a ocupantes de cargos em comissão de até 100% (cem por cento)
Art 28. Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder gratificação, a titulo de Função
Graiificada, por actmidação de iarefas, ao Diretor Executivo de até 100% (cem por cento) do vencimento
básico.
Art 29. As junções gratificadas correspondem a encargos que ulirapassam as atribuições
próprias dos cargos de provimento efetivo, e consiituem vantagem transitória.
Parágrafo único. A designação para o exercicio de função gratificada depende de
Art. 30. O servidor que se ausentar do serviço em virtude de féries, luto, casamento, licença-
prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença-malemidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições
regulares decorrentes de seu cargo ou função, conênua tendo o direiio da função gratificada a que esfiver
designado.
CAPÍTULO
DA NOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art 31. Fica vedado conceder função gratificada para exercicio de airibuições específicas,
quando estas forem inerentes 30 desempenho do cargo.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO!
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art 32. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, constituida por dois membros
designados pelo Diretor Executivo, com a função de coordenar e supervisionar 0 processo de promoção dos
servidores e o Programa de Formação e Qualifcação dos Servidores do PREVI-COTRI.
Parágraio único. A allemâência des membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento
Funcional verificar-se-á a cada três anos de participação, observados os critérios fixados em regulamento
para a designação e substituição de seus membros.
CAPÍTULO Il .
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Art 33. Fica insítuido, como atividade permanente do Municipio, o Programa de Formação e
Quafificação do Servidor do PREVI-COTRI, tendo como objetivos:
|. promover a qualificação e aperfeiçoamento profissional do servidor em cursos da educação
básica, profissional e superior;
Il. criar e desenvolver habilidades, hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercicio da função pública;
il. capacitar 0 servidor pera o desempenho de suas atribuições especificas, onientando-o no
sentido de abiar os resultados definidos no Planejamento Estratégico da sua unidade ou grupo de trabalho,
IV. estimula desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante
V. integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercicio de suas atribuições, às
finalidades da Administração Municipal como um todo.
Parágrafo único. O servidor terá a oportunidade de qualificação e aperisiçoamento
com as normas estabelecidas pelo Diretor do PREVECOTRI
CAPÍTULO
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art 34. Ao servidor que integra as carreiras dos servidores do PREVI-COTRI aplica-se,
naquilo que não colidir com a presente lei:
À. o Estatuto dos servidores do Município;
Il. demais legislação pertinante, relativa às questões não iratadas nesta Lei Complementar.
Art 35. É vedado o desvio de função.
CAPÍTULO IV
DA CEDÊNCIA
Ast 36. O servidor efetivo do PREVI-COTRI poderá ser cedido mediante requisição para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrilo Federal, dos
Municípios ou entidade de caráter filantrópico e sem fins lucrativos que atue em atividade suplefiva do Poder
Público Municipal, nas seguintes hipóteses:
1. para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público;
1. em casos previstos em lei específica,
Hl. mediante convênio.
81º. Na cessão para o exercicio de cargo em comissão ou função de confiança no serviço
público, o ônus da remuneração será da entidade requisitante.
82º. A cessão mediante convênio será, preferenciaimente, sem ônus para o PREVI-COTRI e,
quando houver ônus, somente poderá ser concedida diante de sua comprovada relevância para o inlerssse
83º, A avaliação da desempenho do servidor cedido, para efeito de sua progressão verficai na
carreira, terá como referência a sua atuação junto ao órgão ou entidade em que estiver em exercicio.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 37. integram esta Lei Complementar os seguintes anexos |, 1, Hl, IV e V.
Art. 38. Nos casos omissos aplicar-se-é às disposições do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos servidores da Administração Direta do Município de Cotriguaçu.
Art, 39, Os proventos dos servidores aposentados serão revistos conforme o disposto no 48º,
do art, 40 da Constituição Federal.
Art 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
PNR spa 2
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO
PREVI-COTRI
ANEXO 1 Es
QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS

ANEXO
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS
Lo rescmonosetmconssoos |
DESCRIÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS
Cargo: ASSESSOR JURÍDICO: Prestar assessoramento e representar a Previdência Municipal quando ela
for autora, ré, assistente ou oponente, em qualquer foro ou instância, estudar assuntos de direito de ordem
geral ou especifica, realizando estudos e pesquisas de douírina e jurisprudência de modo a habilitar a
previdência a solucionar problemas pertinentes a suas presrogalivas constiluconais e legais, redigis termos
de coníratos, convênios e outros atos; prestar assessoria jurídica ao Diretor, prolatar paracer jurídico em
processos de ordem administrativa e previdênciária; zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos
sob sua responsabilidade; executar cutras tarefas afins.
Cargo: ASSESSOR CONTÁBIL: Prestar assessoramento sobre matéria contábil, financeira, patrimonial,
orçamentária e tributária; compilar informações de ordem contábil para orientar decisões; elaborar pianos de
contas e normas de trabalho de contabiidade; escrilurar e/ou orientar a escriluração de livros contábeis de
escrituração cronológica ou sistemática; fazer levantamento e organiza demonstrativos contábeis
patrimoniais e financeiros; organizar e assinar balanços e balancetes; revisar demonstrativos contábeis;
emitir pareceres sobre matéria contãbi, financeira, orçamentária e iributária; orientar e coordenar trabalhos
de tomadas de contas de responsáveis por bens ou valores; orientar e coordenar os trabalhos da área
patrimonial e contabil-financeira; preparar relatórios informativos sobre a siluação financeira, patrimonial,
orçamentária; orientar, do ponto de vista contábil, o levantamento de bens patrimoniais; realizar estudos e
pesquisas para o estabelecimento de normas de contabilidade da previdência municipal; pianejar modelos e
fórmutas para uso dos serviços de contabilidade; assessorar o órgão responsável pelo Patrimônio e
Finanças e a Comissão Permanente respecíiva sobre matéria orçamentária e iributária; controlar dotações
orçamentárias referentes à remuneração dos Vereadores: atualizar-se quanto à efetiva realização de receita
e despesa no âmbito municipal com vistas ao cálculo da remuneração dos beneficios concedidos e de outras
despesas da Previdência Municipal; zelar pela manutenção de máquinas e equipamentos sob sua
responsabilidade; executar outras larefas afins.
Cargo: DIRETOR EXECUTIVO: Representar o PREVI-COTRI em todos os atos s perante quaisquer
autoridades; comparecer as reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto; cumprir e fazer cumprir as
decisões do Conselho Curador; propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do
PREVECOTRI; apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho
Fiscal, despachar os processos de habilitação a beneficios; movimentar as contas bancárias do PREVI-
COTRI conjuntamente com outro servidor do Instiiuto; fazer delegação de competência aos servidores do
PREVICOTRI; ordenar despesas e praficar lodos os demais atos de administração; cumprir normas de
higiene e sagurança do trabalho.
VI 1,47 1275
Dare
EE
Cargo: Agente de Vigilância
Nivel — Classa Tempo Serviço A-1,00 B-1,10 CAs
1.1,00 DO anos 469.85 516,86 845,04
BR = 488,64 537,51 671,89
558,18 897,73
IV. 1,13 09 anos 58402 730,03
Vs 12 anos 559,12 | 61503 768,79
V. 135 15 anos 58731 645,04 807,55
Mil. 1,32 18 anos 820,20 682,22 852,78
Ze |—ws|- RI
IX- 1,50 24 anos 70478 775,25 569,07
X153 71887| 7976
XL. 1,58 A 806,25 1.007,83
XIL 1,59 : 747,06 821,77 1.027,21
—
TÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO | - DAS DEFINIÇÕES
TÍTULO Il - DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO ! - DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II - DAS CARREIRAS
CAPITULO II!- DAS CLASSES
CAPÍTULO IV- DOS NÍVEIS EM CADA CLASSE
TÍTULO Ill - DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO | - DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO Il - DO PROVIMENTO
CAPÍTULO Ill - DO CONCURSO PÚBLICO
TÍTULO IV - DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO |- DAS FORMAS DE PROMOÇÃO
TÍTULO V-DOS VENCIMENTOS
TÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO
TÍTULO Vil - DA MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO |- DA LOTAÇÃO
CAPÍTULO || - DA REMOÇÃO
TÍTULO VII -DA AVALIAÇÃO
TÍTULO IX- DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO | - DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
CAPÍTULO Il!- DA NOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
TÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |- DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO Il - DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CAPÍTULO HI! - DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CAPÍTULO IV - DA CEDÊNCIA
TÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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