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norma nº 38/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2009
Date 2009-03-09
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 038/2009 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, BEM COMO CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E SUAS REMUNERAÇÕES, FIXA PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2009 
Dispõe sobre a alteração, criação, estruturação e atribuições dos órgãos do Poder 
Executivo do Município de Cotriguaçu, bem como criação de cargos 
comissionados e suas remunerações, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Cotriguaçu, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica 
Municipal, aprova e o Prefeito Municipal DAMIÃO CARLOS DE LIMA, sanciona a 
seguinte lei. 
Título I 
Dos Princípios e Finalidades da Administração Pública Municipal 
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio das ações diretas e indiretas, tem como 
objetivos o desenvolvimento social e sustentável do Município, bem como a geração de emprego e renda e
o aprimoramento dos serviços prestados à Comunidade, mediante o planejamento integrado de suas 
atividades, buscando consolidar o Município como um centro de excelência, de inclusão social e pólo 
regional. 
Art. 2º. O planejamento integrado da gestão municipal obedecerá às diretrizes 
estabelecidas pelo Executivo Municipal e será traçado através da elaboração e manutenção dos seguintes
instrumentos: 
I. Plano Diretor; 
II. Plano Plurianual de Investimentos; 
III. Diretrizes Orçamentárias; 
IV. Orçamento Anual. 
Art. 3º. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão 
inteira consonância com os Planos e Programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração 
Federal. 
Art. 4º. A Administração Pública do Município de Cotriguaçu pautar-se-á pelos princípios 
fundamentais previstos no art. 37 da Constituição Federal e: 
I. Liderança Regional; 
II. Espaço Territorial Prazeroso; 
III. Educação formadora da cidadania; 
IV. Parceria do Poder Público com a Iniciativa Privada; 
V. Desenvolvimento econômico com responsabilidade social. 
Art. 5º. O Poder Executivo será dirigido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice￾Prefeito, pelas Secretarias Municipais e demais órgãos enumerados nos art. 10 e art. 11, com a estrutura 
hierárquica estabelecida no art. 12 desta Lei. 
Parágrafo único. As ações da Administração Pública Municipal serão desenvolvidas 
prioritariamente mediante projetos, cuja implementação será de competência de cada Secretaria 
responsável pela gestão. 
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Art. 6º. Para realizar investimentos, realizar serviços públicos e desenvolver os meios 
indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades, a organização do Poder Executivo deverá: 
I. adotar o planejamento estratégico e sistêmico, democratizando a ação administrativa, 
através da participação da sociedade civil, de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos
sociais; 
II. valorizar os servidores por meio da execução de políticas de permanente 
desenvolvimento de competências e técnicas apropriadas, criando satisfação pessoal e profissional 
apoiada por processos competitivos de seleção, promoção e remuneração. 
III. investir na melhoria da qualidade dos serviços públicos, motivando o servidor público 
para atender o povo, destinatário final de suas ações, de forma ética e humana; 
IV. promover a modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e 
procedimentos da Administração Pública Municipal com vistas a redução de custos, minimização dos 
desperdícios e a obtenção de serviços de qualidade.
V. estabelecer formas de comunicação governo-sociedade, que permitam a adoção e 
participação da perspectiva do cidadão-usuário nas ações de melhoria contínua da qualidade dos serviços 
públicos; 
VI. estimular a gestão descentralizada, quer territorial, funcional ou social, a fim de 
aproximar a ação governamental dos cidadãos-usuários e promover o desenvolvimento local, funcionando 
como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; 
VII. realizar investimentos públicos indispensáveis à criação de Infra-estrutura e Trânsito 
Rodoviário que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município e a elevação da qualidade de vida 
da população; 
VIII. preservar o equilíbrio das contas municipais e aumentar a capacidade de 
investimento do Município. 
Título II 
Da Administração do Município 
Capítulo I 
Da Estrutura do Poder Executivo 
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, cuja personalidade jurídica se intitula Município de 
Cotriguaçu, representado pelo Prefeito Municipal, é constituído pelos Órgãos da Administração Direta e
Indireta. 
Art. 8º. A Administração Direta compreende os órgãos municipais encarregados da 
formulação da política de gestão pública e do ordenamento operacional das atividades da Administração 
Municipal, visando cumprir suas finalidades, bem como a prestação de assessoramento direto ao Prefeito
Municipal no exercício das funções institucionais. 
Art. 9º. A Administração Indireta compreende entidades instituídas em Lei específica 
para ampliar a administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de 
interesse público, de cunho econômico, ambiental, tecnológico ou social. 
Art. 10. São órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: 
A. Órgãos de Assessoramento: 
I. Gabinete do Prefeito Municipal; 
II. Controladoria do Município; 
III. Procuradoria Geral do Município; 
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IV. Assessoria Jurídica. 
B. Órgãos Auxiliares: 
I. Secretaria Municipal de Finanças; 
II. Secretaria Municipal de Administração; 
III. Secretaria Municipal de Governo; 
C. Órgãos de Administração Específica: 
I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
II. Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer; 
II. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
III. Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho; 
IV. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e 
 Assuntos Fundiários; 
V. Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário; 
E. Órgãos Consultivos. 
I. Conselhos Municipais constituídos em Lei. 
Art. 11. São órgãos técnicos vinculados ao nível hierárquico a que ele se subordina: 
I. Diretorias; 
II. Assessorias; 
III. Assistências; 
IV. Departamentos; 
V. Coordenadorias; 
VI. Divisões; 
VII. Equipe Operacional; 
VIII. Turma; 
IX. Representante. 
Art. 12. São as vinculações da titularidade dos cargos em comissão em relação aos 
Órgãos da Administração bem como seu nível hierárquico: 
Órgãos da Administração Direta Cargo do Titular Nível Hierárquico
I. Gabinete do Prefeito Municipal Prefeito Municipal 1° escalão
II. Chefia de Gabinete Chefe 2° escalão
III. Secretaria Municipal Secretário (a) 2° escalão
IV. Controladoria do Município Controlador Municipal 2° escalão
V. Procuradoria Geral do Município Procurador Geral do Município 2° escalão
VI. Assessoria Jurídica Assessor (a) Jurídico (a) 2° escalão
VII. Assessoria Administrativa Assessor (a) Administrativo (a) 2° escalão
VIII. Assessoria Desenvolvimento Assessor (a) Desenvolvimento (a) 2° escalão
IX. Diretoria Diretor (a) 3° escalão
X. Assessoria Assessor (a) 3° escalão
XI. Representante Representante 3° escalão
XII. Coordenadoria Coordenador 4° escalão
XIII. Departamento Chefe 4° escalão
XIV. Divisão Chefe 5° escalão
XV. Turma Chefe 6° escalão
XVI. Equipe Operacional Chefe 6° escalão
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Parágrafo Único. Na elaboração do organograma, da nomenclatura dos órgãos e as das 
competências específicas de cada órgão, o nível hierárquico de menor escalão estará diretamente 
subordinado ao de nível imediatamente superior a ele vinculado. 
Art. 13. O Poder Executivo especificará em Decreto o organograma, a nomenclatura dos 
órgãos segundo as suas competências específicas, nível hierárquico a que se subordina bem como as 
atribuições dos cargos em comissões. 
Art. 14. A Controladoria do Município, o Procurador Geral do Município, o Chefe de 
Gabinete e a Assessoria Jurídica do Município estão no mesmo nível hierárquico das Secretarias 
Municipais. 
Art. 15. Os Secretários Municipais, o Controlador Municipal e o Procurador Geral do 
Município poderão ser ordenadores de despesas conforme vier a ser autorizado em Decreto. 
Art. 16. As Secretarias são órgãos da administração direta, dirigidas por Secretários, 
estruturadas com a finalidade de, na forma da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu, assistir o Prefeito 
Municipal em seu campo de atuação. 
Art. 17. As Secretarias definirão, no seu campo de atuação, as diretrizes políticas e os 
programas relativos à sua área e estabelecerão as diretrizes técnicas para a execução de suas atividades. 
Parágrafo Único. As Secretarias articular-se-ão, para o atendimento de suas finalidades, 
com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros Municípios. 
Art. 18. Portaria do Prefeito Municipal disporá sobre a substituição do Secretário em 
suas ausências e impedimentos legais. 
Capítulo II 
Das Secretarias Municipais e Órgãos Equivalentes 
Seção I 
Do Gabinete do Prefeito Municipal 
Art. 19. O Gabinete do Prefeito, órgão dotado de autonomia funcional, tem por finalidade 
prestar Gestão e assessoramento direto e imediato ao Prefeito. 
Art. 20. Compete ao Gabinete do Prefeito Municipal: 
I. coordenar, supervisionar, controlar e gerenciar as atividades de apoio direto ao Prefeito 
Municipal; 
II. dar Gestão direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação institucional e 
social e o apoio de protocolo nos atos públicos que ele participar. 
III. desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos 
próprios, despachos e ordens verbais. 
IV. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção II 
Da Controladoria do Município 
Art. 21. A Controladoria do Município, órgão dotado de autonomia funcional, tem por 
finalidade executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades do Poder Executivo. 
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Art. 22. Compete à Controladoria do Município: 
I. dirigir, supervisionar e executar os serviços de auditoria nas áreas administrativa, 
contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades do Poder 
Executivo; 
II. avaliar o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias ou em outros atos 
legislativos ou administrativos; 
III. aferir a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
IV. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como os direitos e 
haveres do município; 
V. apoiar a participação pública e os controles externos no exercício da sua missão 
institucional; 
VI. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção III 
Da Procuradoria Geral do Município 
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade planejar, coordenar, 
controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município. 
Art. 24. Compete a Procuradoria Geral do Município: 
I. defender, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; 
II. promover a cobrança judicial da Divida Ativa do Município ou de quaisquer outra 
dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais; 
III. assessorar o Prefeito Municipal nos atos executivos relativos a desapropriação, 
alienação e aquisição de imóveis pelo Município e nos contratos em geral; 
IV. proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos do Município e em processos 
administrativos. 
Parágrafo único. O provimento do cargo de Procurador Geral do Município será definido 
em Lei Complementar Municipal específica. 
Seção IV 
Da Assessoria Jurídica do Município 
Art. 25. A Assessoria Jurídica do Município tem por finalidade planejar, coordenar, 
controlar e executar as atividades de assessoria jurídicas e correlatas de interesse do Município. 
Art. 26. Compete à Assessoria Jurídica do Município: 
I. prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal, incluída a 
Gestão ao Prefeito nos assuntos relativos a Municipalidade; 
II. representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que 
tenha interesse, inclusive em matéria tributária e fiscal; 
III. representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração em 
qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade e autorização do Prefeito Municipal; 
IV. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
V. exercer as competências do Procurador Geral do Município na falta deste. 
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Seção V 
Da Secretaria Municipal de Governo 
Art. 27. A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, 
coordenar e controlar as ações políticas e de comunicação social do Poder Executivo Municipal, visando à 
integração das políticas públicas e das atividades dos órgãos e das entidades da Administração Pública. 
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Governo: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades quanto à orientação das 
ações políticas do Governo Municipal na execução do programa de governo e nas relações com a 
sociedade; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar, com a participação dos órgãos e 
entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; 
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de eventos, campanhas 
e promoções de caráter público, de interesse social, bem como, a divulgação das realizações da 
Administração Municipal em todas as áreas e níveis;
IV. efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a 
promoção da veiculação da publicidade obrigatória, bem como, a manutenção e alimentação de dados e 
informações do site oficial da Internet; 
V. executar as atividades de cerimonial público e da condução da organização de 
eventos e solenidades do Poder Executivo Municipal, garantindo a qualidade e o cumprimento do protocolo 
oficial; 
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades governamentais e não governamentais nas áreas 
de sua competência; 
VII. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção VI 
Da Secretaria Municipal de Finanças 
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, 
coordenar e controlar as atividades contábeis, financeiras, fazendária municipal e fiscal, visando fortalecer 
a capacidade gerencial, normativa e garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal, 
promovendo seu constante aprimoramento organizacional. 
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Finanças: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a lançamento, 
arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos, mantendo atualizado os respectivos cadastros; 
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a inscrição da dívida ativa, a 
cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município; 
IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a contabilização financeira, 
patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; 
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar o recebimento das rendas municipais, 
os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses; 
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VI. promover estudos e fixar critérios para a concessão de incentivos fiscais e 
financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município. 
VII. planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e política de 
desenvolvimento do Município e do programa de governo; 
VIII. articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante orientação normativa, 
metodológica e executiva do processo de programação governamental, em articulação com as os demais 
órgãos e entidades da Administração Pública; 
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução orçamentária da 
administração direta e indireta e dos fundos municipais; 
X. coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e 
entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições 
nacionais e internacionais e monitoramento da aplicação; 
XI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência bem como cadastrar, acompanhar e controlar a execução dos convênios dos demais 
órgãos, entidades e fundos; 
XII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção VII 
Da Secretaria Municipal de Administração 
Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade planejar, organizar, 
dirigir, coordenar e controlar as atividades de desenvolvimento de recursos humanos e planejamento, 
visando fortalecer a capacidade gerencial, normativa, operacional e tecnológica da gestão pública e 
garantir o pleno funcionamento do Poder Executivo Municipal e promovendo seu constante aprimoramento 
organizacional. 
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Administração: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas, de 
recursos humanos, de segurança e medicina do trabalho, de patrimônio e de serviços gerais; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de organização, 
informática e sistema de informações; 
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência; 
IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento 
urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em integração com as demais secretarias; 
V. planejar, coordenar e avaliar o planejamento das atividades, programas e política de 
desenvolvimento do Município e do programa de governo; 
VI. articular, coordenar e elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município mediante orientação normativa, metodológica e 
executiva do processo de programação governamental, em articulação com as os demais órgãos e 
entidades da Administração Pública; 
VII. coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais e demais órgãos e 
entidades da Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições 
nacionais e internacionais e monitoramento da aplicação; 
VIII. coordenar as atividades relacionadas com o sistema de informação da 
Administração Direta do Poder Executivo; 
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IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência bem como cadastrar, acompanhar e controlar a execução dos convênios dos demais 
órgãos, entidades e fundos; 
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção VIII 
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem por finalidade planejar, 
organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades educacionais, culturais e 
esportivos do Município, visando à formação escolar e de cidadania, bem como o a preservação e a 
revitalização de seu patrimônio histórico, artístico e cultura. 
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a atividade da política educacional e 
da organização escolar nos aspectos pedagógico, administrativo e legal, como atuação prioritária no 
ensino infantil e fundamental e preservação dos valores regionais e locais; 
II. integração das ações do Município visando a erradicação do analfabetismo, a melhoria 
da qualidade de ensino e a valorização dos profissionais da educação; 
III. promover e incentivar à qualidade e capacitação dos profissionais que atuam nos 
ambientes educacionais do Município; 
IV. acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros de custeio e 
investimento no sistema e no processo educacional do Município, para fins de avaliação e verificação do 
cumprimento das obrigações constitucionais; 
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar programas, projetos e atividades que 
visem ao desenvolvimento cultural e à preservação e à revitalização do patrimônio histórico, artístico e 
cultural do Município. 
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência; 
VII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção IX 
Da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer
Art. 35. A Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer, tem por tem por finalidade 
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando 
promover atividades relacionadas com esporte, desenvolvimento físico esportivo o turismo e lazer e do 
turismo e lazer. 
Art. 36. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de práticas esportivas, 
recreativas e de educação física; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, 
implantação e controle de equipamentos de lazer e turísticos no Município; 
III. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades de planejamento, 
implantação e controle de equipamentos esportivos no Município; 
IV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas ao turismo e 
lazer; 
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V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência; 
VI. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção X 
Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 
Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde, tem por tem por finalidade planejar, organizar, 
dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município visando promover o 
atendimento integral à saúde e saneamento básico da população do Município. 
Art. 38. Compete à Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento: 
I. formular, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde, a política de saúde do 
Município e sua execução, mediante promoção da integração, disseminando e hierarquizando os serviços 
de saúde, em conformidade com as normas do Sistema Único de Saúde; 
II. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades no âmbito da saúde, 
bem como elaborar normas sobre estas atividades; 
III. coordenar, supervisionar e executar os programas, projetos, atividades e ações 
vinculadas ao Sistema Único de Saúde, em articulação com a Secretaria de Estado e com o Ministério da 
Saúde; 
IV. coordenar e executar, direta ou indiretamente, serviços de limpeza pública, coleta e 
destinação final do lixo, de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros públicos, mercados e feiras 
livres; 
V. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os planos, programas, projetos e 
atividades do Saneamento Urbano Básico; 
VI. coordenar, fiscalizar e executar ações de vigilância sanitária e a aplicação do 
ordenamento normativo da defesa sanitária vegetal e animal, no território do Município; 
VII. promover medidas preventivas de proteção à saúde, em especial, as de caráter 
imunológico e educativo, concernentes ao perfil epidemiológico do Município e as ações de prevenção da
saúde bucal; 
VIII. executar serviços de vigilância epidemiológica e de saúde do trabalhador e 
colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana; 
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência; 
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção XI 
Da Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho 
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho tem por tem por 
finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do 
Município vinculado à ação social, habitacional e do trabalho, visando melhorar a qualidade de vida e 
garantir o bem-estar da população. 
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho: 
I. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades de 
ação social; 
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II. formular e executar políticas públicas de gestão social, mediante o desenvolvimento 
de ações de proteção e amparo à família, maternidade, infância, adolescente, portadores de necessidades 
especiais e melhor idade; 
III. desenvolver e implementar programas destinados às crianças e aos adolescentes em 
situação de risco, com orientação familiar, além do programa de atendimento aos moradores de rua; 
IV. coordenar, supervisionar e executar atividades de gestão social ao carente, à criança 
e ao adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social; 
V. executar política municipal de gestão social no atendimento ao carente, à criança e ao 
adolescente, ao idoso, visando garantir condições de bem estar físico, mental e social; 
VI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e projetos 
habitacionais no Município; 
VII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas e projetos que 
oportunize a capacitação, formação e qualificação profissional para permitir a melhoria de renda e das
oportunidades de ocupação das pessoas; 
VIII. incentivar e apoiar o cidadão em todas as formas de exercício da cidadania e o 
fomento às atividades da sociedade civil na efetivação e fortalecimento dos direitos e deveres sociais; 
IX. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência; 
X. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção XII 
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos 
Fundiários 
Art. 41. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio 
Ambiente e Assuntos Fundiários, tem por tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e 
controlar os programas, projetos e atividades do Município visando o seu desenvolvimento econômico, da
agricultura, pecuária, meio ambiente e à regularização fundiária. 
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio 
Ambiente e Assuntos Fundiários: 
I. o planejamento, o gerenciamento e a execução das políticas voltadas para: 
a) o fomento das atividades e pesquisas da agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, 
aqüicultura, fruticultura e abastecimento, abrangendo a pesquisa, experimentação, produção, 
armazenagem e comercialização, a vigilância e a defesa sanitária animal e vegetal, a padronização e a 
inspeção de produtos vegetais e animais e dos insumos agropecuários, o cooperativismo e o 
associativismo rural, a assistência técnica e a extensão rural, o apoio ao empresário ou investidor rural, os 
assuntos fundiários no Município; 
II. a captação e a difusão tecnológicas nas áreas da agropecuária e de armazenagem; 
III. a normatização e o controle de qualidade dos produtos agropecuários; 
IV. a informação agrícola; 
V. a fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de 
serviços no setor; 
VI. a classificação e a inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; 
VII. a proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e 
pecuário; 
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VIII. articular-se com as demais Secretarias para compatibilização da Política Fundiária e 
do uso do solo rural, com as ações da Política Agrícola, e com a Política Ambiental estabelecendo 
diretrizes e organização rural; 
IX. adotar medidas que visam á regularização Fundiária; 
X. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados 
com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas áreas de 
sua competência; 
XI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as políticas, projetos e programas de 
atuação do Município nos setores de indústria, comércio, serviços e empreendedorismo; 
XII. diagnosticar e difundir as potencialidades do Município buscando a atração de capital 
de investimento, procurando incrementar o desenvolvimento econômico e social nos diversos setores 
econômicos; 
XIII. fomentar apoiando a produção e a comercialização de produtos gerados no 
município, buscando rotas alternativas que produza menor impacto de mercado versos custo da produção; 
XIV. fomentar e gerenciar programas de incentivo ao desenvolvimento econômico 
através de programas de apoio e incentivo às ações comunitárias; 
XV. diagnosticar e planejar as ações de qualificação profissional, segurança e saúde do 
trabalhador, a geração de emprego e renda, e a intermediação de emprego; 
XVI. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
XXII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção XIII 
Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário 
Art. 43. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário tem por finalidade 
planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas, projetos e atividades do Município 
vinculados a estruturação urbana e rural, visando ao ordenamento socialmente justo e ecologicamente 
equilibrado do Município. 
Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário: 
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas 
atribuições; 
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e 
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; 
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos 
de controle viário; 
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas 
causas; 
V. estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o 
policiamento ostensivo de trânsito; 
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas 
cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, 
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de 
circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e 
arrecadando as multas aplicadas; 
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, 
relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e 
arrecadar as multas aplicadas; 
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IX. fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 95, da Lei Federal n.º 9.503/1997, 
aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X. implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas 
vias; 
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta 
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII. credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas 
aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; 
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de 
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do 
licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos 
condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de 
Trânsito; 
XV. promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de 
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; 
XVI. planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e 
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; 
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e 
propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas
decorrentes de infrações; 
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração 
animal; 
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob 
coordenação do respectivo CETRAN; 
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos 
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/1997, 
além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; 
XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer 
os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
XXII. coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; 
XXIII. executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização 
semafórica; 
XXIV. realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. 
XXV. normatizar, monitorar, fiscalizar e avaliar a elaboração de projetos e obras de 
intervenção urbana e rural, do parcelamento, ocupação e valorização do solo urbano; 
XXVI. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a administração das obras e/ou 
serviços de execução direta e indireta do município em integração com as demais secretarias municipais; 
XXVII. gerir, com a colaboração com as demais secretarias municipais os bens públicos 
originários de parcelamento e desmembramento do solo e de operações urbanas e afins, bem assim os 
caracterizados como áreas institucionais; 
XXVIII. normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização de obras e posturas do Município; 
XXIX. coordenar a elaboração da política e legislação de proteção do patrimônio histórico 
urbano, articulando-a com a política de estruturação urbana do Município; 
XXX. coordenar as ações de concessionárias de serviço público; 
XXXI. gerenciar e executar ações para captação de recursos para programas e projetos 
de interesse do Município; 
XXXII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios 
firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas 
áreas de sua competência; 
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XXXIII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar os programas de iluminação 
pública; 
XXXIV. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades relativas a 
movimentação e controle de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da Administração; 
XXXV. promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e 
vias urbanas, bem como do sistema de drenagem; 
XXXVI. monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e ações decorrentes 
de transporte; 
XXXVII. planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios 
firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais nas 
áreas de sua competência; 
XXXVIII. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. 
Seção XIV 
Dos Órgãos Técnicos 
Art. 45. São as atribuições dos órgãos técnicos: 
I. Coordenadoria: agregam e implementam as atividades inerentes a campos específicos 
de suas atribuições promovendo a integração das atividades desenvolvidas sob sua coordenação; 
II. Assessorias: exercem o assessoramento direto aos órgãos a que se subordina, dentro 
das competências que lhe são atribuídas; 
III. Departamentos: agregam e implementam as atividades inerentes a campos funcionais 
específicos de suas atribuições, promovendo a direção e o controle das atividades e ações sob sua 
responsabilidade; 
IV. Gestão: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do 
nível hierárquico que está integrado; 
V. Divisão: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição própria do 
nível hierárquico que está integrado; 
VI. Equipe Operacional: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição 
de chefia de equipe operacional; 
VII. Turma: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição de chefia de 
turma de serviço.
Seção XV 
Dos Conselhos Consultivos 
Art. 46. Os Conselhos Consultivos são formados pelos Conselhos Municipais 
constituídos em Lei específica. 
Seção XVI 
Das Juntas Administrativas de Recursos - Jarí 
Art. 47. Fica criada no Município de Cotriguaçu uma Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pela
Secretaria Municipal de Infra-estrutura, de trânsito e rodoviário criado nos termos desta lei, e na esfera de 
sua competência. 
Art. 48. A JARI será composta pelos seguintes membros: 
I. 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade; 
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II. 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área 
de trânsito. 
III. 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível 
médio; 
§1º. A nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo 
Prefeito do respectivo município; 
§2º. O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 (dois anos), permitida 
recondução por mais dois anos. 
Art. 49. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua 
composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 147/2003, que estabelece as 
diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Capítulo III 
Da Organização da Administração Indireta 
Art. 50. A Administração Indireta é composta pelo PREVI – COTRI – Instituto Municipal 
de Previdência Social dos Servidores do Município de Cotriguaçu e por outros órgãos que vierem a ser 
instituídos em Lei. 
Título III 
Das Diretrizes da Gestão Pública Municipal 
Art. 51. As ações da Administração Pública Municipal obedecerão aos seguintes 
princípios de gestão: 
I. planejamento; 
II. coordenação; 
III. controle; 
Parágrafo Único. Para a coordenação eficaz dos programas, projetos e atividades no 
âmbito da Administração Pública Municipal definidas as prioridades de governo. 
Capitulo I 
Do Planejamento 
Art. 52. As ações do Poder Executivo Municipal deverão ser objeto de planejamento, que 
compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos seguintes instrumentos: 
I. Plano Plurianual; 
II. Leis de Diretrizes Orçamentárias; 
III. Leis Orçamentárias Anuais; 
IV. Plano Diretor do Município; 
§1º. As ações de planejamento serão executadas pelas Secretarias dentro de sua esfera 
de competência, observadas as diretrizes técnicas. 
§2º. Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as 
demandas da comunidade, expressas nas audiências públicas. 
Art. 53. O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da 
viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e avaliação de sua
execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas previstas nos instrumentos acima 
mencionados. 
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Art. 54. Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos 
ou entidades responsáveis pela sua execução. 
Capítulo II 
Da Coordenação 
Art. 55. As atividades da mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da 
Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas à mesma coordenação 
central, a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. 
Art. 56. Os órgãos e entidades com atividades e ações na mesma área geográfica 
deverão atuar de forma articulada e coordenada, com o objetivo de assegurar e otimizar a programação e
execução integrada dos serviços municipais. 
Art. 57. As ações, os planos e projetos do Poder Executivo Municipal serão articulados e 
coordenados visando à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da posição hierárquica, dos 
vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, considerando-se entre si 
articulados todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de racionalizar esforços e evitar 
a duplicidade de atividades. 
Capítulo III 
Do Controle 
Art. 58. O controle das atividades da Administração Pública Municipal terá como objetivo 
acompanhar a execução dos programas de trabalho e do orçamento, avaliar a sua legalidade e 
conformidade com o Direito, aferir os resultados alcançados e verificar se os contratos e convênios foram 
fielmente adimplidos. 
Art. 59. O controle das atividades da Administração Municipal deverá estar estruturado 
em sistemas informatizados que possibilitem: 
I. apoiar a realização dos processos internos da administração; 
II. aumentar a eficiência da máquina administrativa; 
III. aumentar a velocidade de introdução de métodos modernos de gestão; 
IV. disponibilizar informações relevantes de forma rápida e pró-ativa; 
V. permitir e fomentar o controle público sobre as despesas públicas. 
Art. 60. Os órgãos e entidades da Administração Municipal submetem-se ao controle 
externo e interno, na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Mato Grosso, da Lei 
Orgânica do Município de Cotriguaçu e demais diplomas aplicáveis. 
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Art. 61. O controle externo do Poder Executivo, compreendendo a administração direta e 
indireta, será exercido, entre outros, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 62. O controle interno do Poder Executivo é exercido pela Controladoria Municipal. 
Art. 63. Compete às Secretárias, dentro da esfera de competência de cada uma delas, 
controlar a execução dos programas de trabalho, assim como observar as normas que regem a atividade 
específica de cada órgão ou entidade subordinada ou vinculada da administração direta ou indireta, 
ressalvadas as competências dos órgãos institucionais de controle, especialmente a Procuradoria Geral do 
Município, Assessoria Jurídica do Município, Controladoria do Município e Comissão Permanente de 
Licitação. 
Art. 64. A Administração Pública propiciará o acesso à informação sobre os seus atos e 
ações através de meio eletrônico, especialmente sobre os gastos, receitas e indicadores de desempenho.
Parágrafo único. A providência prevista no caput do presente artigo não ilide o direito 
líquido e certo de qualquer cidadão ter acesso a documentos públicos, ressalvadas as hipóteses de 
impedimentos legais. 
Título IV 
Da Descentralização 
Capítulo I 
Da Autonomia 
Art. 65. O Poder Executivo Municipal poderá atribuir autonomia relativa a órgãos ou 
entidades para a execução de obras, atividades ou serviços, desde que definidos os mecanismos de 
execução e controle regulamentados por decretos, atendida a legislação vigente e os princípios fixados na 
presente Lei. 
Capítulo II 
Da Delegação de Competência 
Art. 66. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao 
Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes tenham 
sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para a prática de atos administrativos, a órgãos ou 
agentes públicos. 
§1º. A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às 
ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante indicar 
as atribuições e fixar a sua duração. 
§2º. O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o 
objeto e o prazo de sua duração. 
§3º. A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as Leis e 
regulamentos que definam competências e atribuições. 
§4º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de 
delegação. 
Título V 
Das Disposições Gerais e Transitórias 
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Art. 67. A remuneração mensal básica dos cargos bem como a quantidade de Órgãos e 
Cargos previstos nesta Lei será o constante no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. O provimento de cargos será gradativo, de acordo com o processo de 
implantação da nova estrutura administrativa e de gradual extinção de cargos. 
Art. 68. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a solução de conflitos 
positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. 
Art. 69. Serão transferidos para as Secretarias estabelecidas por esta Lei os bens 
patrimoniais, móveis, direitos, obrigações, equipamentos, instalações, projetos, cargos, documentos e 
serviços existentes nas Secretarias Municipais criadas. 
Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes no Plano Plurianual de 
Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, mediante remanejamento para 
atendimento a estrutura administrativa instituída pela presente lei até o limite dos saldos orçamentários 
apurados nas unidades extintas, transformadas ou incorporadas para implementação das disposições 
desta Lei. 
Art. 71. Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir, mediante Decreto, os cargos 
remanescentes dos órgãos extintos de acordo com a estrutura instituída pela presente Lei. 
Art. 72. Os cargos comissionados e funções de confiança serão providos na forma do 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município. 
Art. 73. Fica criada as Funções Gratificadas, constante do anexo II, desta Lei, a ser 
exercidas obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo para Auditor Interno, 
a ser ocupado por profissionais graduados em Administração, Contabilidade ou Economia, devendo ter 
conhecimento na área de controle interno e administração pública, para suporte na controladoria. 
§1o
. A Função Gratificada é a vantagem acessória ao salário do Servidor, não constitui 
emprego, é atribuído pelo exercício temporário, ocupado por servidor público do quadro efetivo; 
§2o
. O servidor em função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao 
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
Art. 74. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, a título 
de Função Gratificada, por acumulação de tarefas, a ocupantes de cargos em comissão de até 100% (cem 
por cento) do vencimento básico. 
Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, 
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 76. Ficam extintos todos os cargos comissionados e funções de confiança não 
previstas nos anexos I e II desta lei. 
Parágrafo Único. O processo de extinção de cargos terá estrita correlação com as 
providências de implantação do novo modelo de gestão em cada área funcional. 
Art. 77. Ficam mantidos todos Fundos Municipais com as respectivas atribuições e 
vinculações legais, constituídos em lei. 
Art. 78. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário, em especial as Leis Municipais nº 033, de 09 de Junho de 2008. 
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Gabinete do Prefeito Municipal, aos 09 de março de 2009. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
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Anexo I 
Quadro Geral dos Cargos em Comissão da Estrutura Administrativa 
GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR E ASSESSORAMENTO 
Cargos Quantidade Remuneração 
Assessor Desenvolvimento 001 2.500,00 
Assessor Administrativo 002 3.000,00 
Assessor Jurídico (a) 001 6.300,00 
Chefe de Turma 006 600,00 
Controlador Interno 001 2.132,00 
Coordenador 002 1.000,00 
Chefe de Departamento 023 1.000,00 
Chefe de Divisão 020 650,00 
Representante e Assistente Município 
em Cuiabá 001 1.800,00 
Chefe de Equipe Operacional 006 750,00 
Prefeito Municipal 001 Lei Específica 
Secretário 009 Lei Específica 
Vice-Prefeito Municipal 001 Lei Específica 
 Total 074 
Anexo II 
Quadro de Valores das Funções Gratificadas 
Função Sigla Valor – R$. 
Auditor Interno FG-1 600,00 
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Índice 
Título I - Dos Princípios e Finalidades da Administração Pública Municipal 
Título II - Da Administração do Município 
Capítulo I - Da Estrutura do Poder Executivo 
Capítulo II - Das Secretarias Municipais e Órgãos Equivalentes 
Seção I - Do Gabinete do Prefeito Municipal 
Seção II - Da Controladoria do Município 
Seção III - Da Procuradoria Geral do Município 
Seção IV - Da Assessoria Jurídica do Município 
Seção V - Da Secretaria Municipal de Governo 
Seção VI - Da Secretaria Municipal de Finanças 
Seção VII - Da Secretaria Municipal de Administração 
Seção VIII - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
Seção IX - Da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer 
Seção X - Da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 
Seção XI - Da Secretaria Municipal de Assistência, Gestão Social e Trabalho 
Seção XII - Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Seção XIII - Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários 
Seção XIV - Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Trânsito Rodoviário 
Seção XV - Dos Órgãos Técnicos 
Seção XVI - Dos Conselhos Consultivos 
Seção XVII - Das Juntas Administrativas de Recursos - Jarí 
Capítulo III - Da Organização da Administração Indireta 
Título III - Das Diretrizes da Gestão Pública Municipal 
Capitulo I - Do Planejamento 
Capítulo II - Da Coordenação 
Capítulo III - Do Controle 
Título IV - Da Descentralização 
Capítulo I - Da Autonomia 
Capítulo II - Da Delegação de Competência 
Título V - Das Disposições Gerais e Transitórias 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
21
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, art. 16, Lei Complementar nº. 101/2000) 
 
OBJETO DA DESPESA: 
- Reestruturação da Estrutura Administrativa do Município. 
FONTE DE CUSTEIO: 
- Dotações orçamentárias anuais consignadas. 
Cotriguaçu, 09 de março de 2009. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO 
Prefeito Municipal 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
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ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(Inciso II, art. 16, Lei Complementar nº. 101/2000)
 
OBJETO DA DESPESA: 
- Reestruturação da Estrutura Administrativa do Município. 
 
FONTE DE CUSTEIO: 
- Dotações orçamentárias anuais, consignadas. 
 
- Na qualidade de ordenador de "despesas" da Cotriguaçu - MT, declaro, para os efeitos do inciso II do art. 
16 da Lei Complementar nº. 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada 
possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando ao equilíbrio das 
contas públicas. 
 
Cotriguaçu, 09 de março de 2009. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO 
Prefeito Municipal 

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