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norma nº 39/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 39 / 2009
Date 2009-03-30
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 039/2009 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ nº 37.465.309/0001-67
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2009
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de 
Carreiras da Câmara Municipal de Cotriguaçu, e dá outras 
providências. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito do Município de Cotriguaçu, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Título I 
Disposições Preliminares 
Capítulo I 
Das Disposições Gerais 
Art. 1º. Esta Lei cria a Carreira dos Servidores Públicos da Câmara 
Municipal de Cotriguaçu, conforme anexo I, desta Lei. 
Capítulo II 
Do Quadro de Pessoal 
Art. 2º. O quadro de pessoal do Legislativo Municipal de Cotriguaçu 
compreende cargos de provimento efetivo, que devem ser geridas, considerando￾se os seguintes princípios e diretrizes: 
I. estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, 
bem como a realização de seus direitos, visando à realização do princípio da 
dignidade da pessoa humana; 
II. a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de 
atendimento da demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal 
que abrange diversos ramos de atividade; 
III. o planejamento participativo, o controle público e social das ações e 
a valorização do servidor público municipal; 
IV. a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da 
atividade intelectual e a garantia do acesso à informação; 
V. a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade 
da realização dos direitos dos munícipes; 
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VI. a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de 
política de pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento 
organizacional da Câmara Municipal de Cotriguaçu; 
VII. a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes 
organizacionais vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos 
baseados nas necessidades dos usuários da Câmara Municipal de Cotriguaçu; 
VIII. a investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à 
aprovação em concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, 
através dos instrumentos previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional 
vinculada ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional; 
IX. a garantia da oferta contínua de programas de capacitação, 
necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao 
desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados 
do legislativo municipal; 
X. a avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, 
como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios 
objetivos decorrentes das metas contidas no planejamento institucional, 
referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos cidadãos de 
Cotriguaçu, sujeitos do planejamento orçamentário e da avaliação das ações 
municipais. 
Art. 3º. A lotação dos cargos de provimento efetivo do quadro de 
pessoal, previsto no anexo I, desta lei, corresponde ao quantitativo total de cargos 
previstos, e, a cada ano haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento 
da Câmara Municipal, a fim de cobrir os custos globais da administração do 
quadro de pessoal. 
Art. 4º. A Administração dos quadros de pessoal a que se refere a 
presente lei deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a 
seguinte classificação: 
I. Agente Administrativo; 
II. Agente de Serviços Gerais; 
III. Auxiliar Administrativo; 
IV. Controlador Interno. 
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Título II 
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Capítulo I 
Das Atribuições dos Cargos 
Art. 5º. As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos 
cargos públicos municipais são as determinadas pelas atividades finalísticas e 
pelas especialidades definidas, no anexo III, desta lei. 
Capítulo II 
Do Ambiente Organizacional 
Art. 6º. O ambiente organizacional corresponde a uma área específica 
de atuação do servidor público municipal no cumprimento das atividades relativas 
ao cargo a que pertença, definida na Lei que trata da estrutura da Câmara 
Municipal de Cotriguaçu.
Capítulo III 
Da Especialidade 
Art. 7º. A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, 
integrantes das atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou 
ocupacional, cometido a um servidor ocupante do cargo público municipal, no 
legislativo Municipal. 
Capítulo IV 
Da Matriz Hierárquica 
Art. 8º. A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada 
em classes e níveis de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais 
e as especialidades. 
Parágrafo único. A matriz hierárquica dos cargos é a constante nos
anexos I e II e abrange todos os cargos definidos nesta lei. 
Capítulo V 
Da Série de Classes dos Cargos da Carreira 
 
Art. 9º. A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos 
servidores do legislativo municipal estrutura-se em linha horizontal de acesso, em 
conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e 
ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas: 
I. Agente Administrativo: 
a) Classe A: habilitação em grau de ensino médio completo. 
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b) Classe B: requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de 
cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação; 
c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio. 
II. Agente Serviços Gerais: 
a) Classe A: habilitação em grau de ensino fundamental completo. 
b) Classe B: requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de 
cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação; 
c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio. 
III. Auxiliar Administrativo: 
a) Classe A: Habilitação em grau de ensino fundamental completo; 
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino médio mais 300 (trezentas) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional, 
de no mínimo de 40 (quarenta) horas; 
c) Classe C: Habilitação em grau médio completo e curso de 
aperfeiçoamento de duzentos e quarenta horas de duração na área de atuação 
mais 500 (quinhentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou 
capacitação profissional, de no mínimo de 40 (quarenta) horas. 
IV. Controlador Interno: 
a) Classe A: Habilitação em grau de ensino superior de Ciências 
Contábeis, Administração, Direito ou Economia. 
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino de especialização na 
especificidade de atuação. 
c) Classe C: Habilitação em grau de ensino de título de mestre ou 
doutor na especificidade de atuação. 
§1º. Cada classe desdobra-se em níveis, que constituem a linha 
horizontal de progressão. 
§2º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional, serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária 
constituída pelo Presidente da Câmara Municipal, para este fim e deverão 
obedecer, dentre outros, os seguintes requisitos à sua pontuação: 
a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas. 
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou 
capacitação profissional, concluídos no máximo 7 (sete) anos anteriores à data do 
enquadramento. 
c) somente serão computados os cursos de aperfeiçoamento realizados 
dentro da área de atuação. 
§3º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação 
profissional contada para posicionamento na classe não será recontada para 
efeito de nova progressão horizontal. 
§4º. O servidor que comprovar possuir 2 (duas) especializações 
equivalerá ao titulo de mestrado ou doutorado, para fins de progressão funcional 
por titulação. 
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Capitulo VI 
Da Movimentação Funcional 
Art. 10. O desenvolvimento do servidor do quadro de pessoal do 
Legislativo efetivo na carreira, dar-se-á em duas modalidades: 
I. progressão vertical: por tempo de serviço; 
II. progressão horizontal: por nova titulação profissional. 
Seção I 
Da Progressão Vertical
 
Art. 11. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do 
servidor público, integrante desta lei, de um nível para outro subseqüente da 
mesma classe, desde que: 
I. cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 60% 
(setenta por cento); 
II. aprovado em processo anual e específico de avaliação de 
desempenho obrigatoriamente, com média de 60% (sessenta por cento) de 
aprovação. 
§1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, 
ocorrerão a cada 3 (três) anos, considerando-se a data de posse do servidor no 
legislativo municipal de Cotriguaçu. 
§2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não 
realizar processo de avaliação de desempenho, a progressão horizontal dar-se-á 
automaticamente. 
§3º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o 
subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o anexo IV. 
§4º. Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de 
cada classe que compõem a progressão horizontal. 
§5º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, 
incluindo instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto Geral dos 
Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu e regulamento específico. 
Seção II 
Da Progressão Horizontal
 
Art. 12. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem 
do servidor do legislativo municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta 
lei, de uma classe para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da 
habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou 
capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o 
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cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos da classe A para a classe B e 5 
(cinco) anos da classe B para a classe C. 
§1º. As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que 
compõem a progressão horizontal 
§2º. Somente as titulações apresentadas até 30 de junho do ano 
corrente serão consignadas no orçamento do ano seguinte, atendido os 
pressupostos do artigo anterior. 
§3º. Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o 
caput, deste artigo, será a data de enquadramento. 
Art. 13. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis 
de educação formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu 
crescimento acadêmico e à sua permanência no serviço público, serão 
estimulados mediante a concessão do incentivo à titulação. 
Parágrafo único. A concessão do incentivo previsto no caput deste 
artigo depende, além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de 
disponibilidade orçamentária na forma da legislação vigente. 
Art. 14. O incentivo será conferido em época determinada, podendo 
sua concretização ser diferida para exercício subseqüente em respeito ao prescrito 
no art. 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 15. O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do 
cargo público do legislativo municipal, que adquirir título, exigido para seu cargo e 
sua especialidade. 
Parágrafo único. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no 
anexo IV, não são cumuláveis entre si. 
Título III 
Do Programa de Avaliação de Desempenho 
Capítulo I 
Do Programa de Avaliação de Desempenho e seus Objetivos 
Art. 16. Fica criado o programa de avaliação de desempenho que se 
caracterizará como processo pedagógico, participativo, integrador e solidário, 
abrangendo a avaliação institucional da Câmara Municipal, do coletivo e das 
condições de trabalho e dos servidores municipais efetivos do legislativo de 
Cotriguaçu. 
Art. 17. O programa de avaliação de desempenho, cujas ações deverão 
ser articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação 
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e aperfeiçoamento, obedecerá aos pressupostos contidos nesta Lei, em especial 
os dispostos no art. 2º e seus incisos, e aos seguintes objetivos: 
I. avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a 
satisfação dos serviços da Câmara Municipal, a busca da eficácia no cumprimento 
da função social, em cada um dos ambientes organizacionais e o objetivo 
permanente de realização dos direitos da cidadania;
II. subsidiar o planejamento institucional da Câmara Municipal, visando 
aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional; 
III. fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar 
os programas de melhoria do desempenho gerencial; 
IV. identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das 
metas e objetivos contidos no planejamento institucional; 
V. identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do 
servidor público do legislativo municipal; 
VI. fornecer elementos para o aprimoramento das condições de 
trabalho; 
VII. propiciar o autodesenvolvimento do servidor e assunção do papel 
social que desempenha, como servidor público do legislativo no seu ambiente 
organizacional; 
VIII. fornecer indicadores para a progressão por mérito; 
IX. fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no §4o
, do 
art. 41, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O disposto neste título para o programa de avaliação 
de desempenho, não se confunde com o processo disciplinar e não pode ser 
aplicado para os fins do inciso III, do §1º, do art. 41 da Constituição Federal. 
Capítulo II 
Da Estruturação do Programa de Avaliação de Desempenho 
Art. 18. O programa de avaliação de desempenho será gerido tendo em 
vista as seguintes características: 
I. existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica criado 
pela presente lei, composto por representantes institucionais, dos servidores dos 
ambientes organizacionais, cuja composição e atribuições dar-se-ão por ato da 
mesa obedecidos os seguintes critérios: 
a) a representação dos Servidores do Legislativo Municipal, eleito por 
seus pares; 
b) a representação do Legislativo, indicada pela Mesa Diretora, 
composta por um servidor de carreira; 
c) a Mesa Diretora. 
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II. periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em vista os 
instrumentos e as demandas geradas pela interface com o programa de 
capacitação e o planejamento institucional; 
III. descentralização das atividades de avaliação, por ambiente 
organizacional e/ou unidade de trabalho, com acompanhamento da Mesa Diretora 
da Câmara de Cotriguaçu. 
Parágrafo único. A Presidência do colegiado de planejamento e gestão
do programa de avaliação de desempenho será exercida por um de seus 
membros que será eleito por seus pares. 
Art. 19. Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta lei, o 
detalhamento do processo de elaboração dos instrumentos de avaliação a que se 
refere este capítulo, bem como os prazos necessários ao funcionamento do 
programa, serão objetos de regulamentação baixada por ato da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Os instrumentos de avaliação deverão ter publicidade 
interna e externa à Câmara, da unidade de trabalho em que se elaboraram os 
referidos instrumentos. 
Título IV 
Do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento 
Capítulo I 
Dos Objetivos e das Linhas de Desenvolvimento 
Art. 20. Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores municipais de Cotriguaçu, cujas ações deverão ser articuladas com o 
planejamento institucional, com o programa de avaliação de desempenho, definido 
no título III desta lei, e, obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei e aos 
seguintes objetivos: 
I. conscientizar o servidor do legislativo para a compreensão e 
assunção do seu papel social enquanto sujeito, na construção de metas 
institucionais e, enquanto profissional atuante no aparato estatal, na concretização 
do planejado; 
II. promover o desenvolvimento dos servidores e incentivar todos os 
servidores, aos mais altos níveis de educação formal; 
III. preparar os servidores para desenvolverem-se na carreira, capacitá￾los profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo 
da função social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir para a superação 
da alienação do trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado; 
IV. preparar os servidores para uma gestão voltada para a qualidade 
social, que tem entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços 
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da Câmara Municipal de Cotriguaçu e a busca da eficácia no cumprimento da 
função social. 
Art. 21. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores 
municipais de Cotriguaçu será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas 
seguintes linhas de desenvolvimento: 
I. global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos 
servidores para a obtenção da consciência do seu papel social, da conquista da 
cidadania, dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à 
execução e ao controle das metas institucionais estratégicas; 
II. gerencial, composta por ações formativas específicas voltadas para a 
preparação dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se 
em pré-requisitos para o exercício de função de chefia, assessoramento e direção; 
III. na carreira, que visa preparar o servidor público municipal para 
desenvolver-se na mesma, através dos processos de capacitação funcional e da 
estruturação dos bancos de capacitados; 
IV. profissional, visando à capacitação dos servidores na sua área de 
atuação e à superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, 
seja no plano individual, seja nas unidades de trabalho; 
V. por ambiente organizacional, visando a capacitação dos servidores 
de acordo com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos 
servidores para remoção de um ambiente organizacional para outro; 
VI. intersetorial, visando ao estabelecimento de projetos e ações entre 
dois ou mais ambientes organizacionais. 
Parágrafo único. Entende-se como desenvolvimento intersetorial, para 
fins desta lei, a interface dos vários campos do saber e do conhecimento. 
Capítulo II 
Do Funcionamento do Programa 
Art. 22. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores 
municipais de Cotriguaçu será gerido tendo em vista as seguintes características: 
I. existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do programa 
de capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei, cujas 
atribuições dar-se-ão por decreto legislativo e será composto por servidores de 
carreira, sendo eleito pelos seus pares; 
II. preparação de planejamento anual, das ações de capacitação tendo 
em vista a demanda gerada pela interface com o programa de avaliação de 
desempenho e o planejamento institucional; 
III. descentralização, por ambiente organizacional, das ações que lhe 
são típicas caso a unidade tenha capacidade para tal. 
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Parágrafo único. Os programas de capacitação poderão ser 
desenvolvidos em parceria com instituições externas, preferencialmente, públicas, 
desde que decidido pelo colegiado previsto no inciso I deste artigo. 
Art. 23. Os servidores ocupantes dos cargos regidos por esta lei 
poderão exercer parcial ou totalmente a sua jornada de trabalho em atividades de 
capacitação e formação profissional, realizando atividades técnicas, 
administrativas e de monitoria, ministrando aulas ou atuando como instrutores 
técnicos. 
§1º. As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser 
realizadas nas unidades de trabalho responsáveis pela implementação do 
programa de capacitação e desenvolvimento, desde que haja autorização da 
secretaria, autarquia ou fundação municipal a que está vinculado. 
§2º. O trabalho exercido na forma deste artigo depende da anuência do 
servidor e não implicará em remuneração adicional ao servidor a menos que o 
mesmo exceda a jornada de trabalho do servidor. 
§3º. Cabe à Mesa Diretora a prévia capacitação pedagógica dos 
servidores e servidoras que se dispuserem às atividades previstas no caput deste 
artigo, podendo adotar-se processos seletivos nos casos em que houver mais de 
um interessado na atividade. 
Art. 24. Os recursos para financiamento do programa de capacitação e 
aperfeiçoamento deverão compor a proposta orçamentária, tendo como referência 
o valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento) do dispêndio da folha de 
pagamento do pessoal ativo. 
Parágrafo único. Caberá ao colegiado gestor de planejamento e 
gestão do programa de capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos 
recursos, garantindo a efetividade das linhas de desenvolvimento, descritas no art. 
21 e abrangendo todos os ambientes organizacionais definidos nesta lei. 
Título V 
Do Ingresso 
Capítulo I 
Do Concurso Público 
Art. 25. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Câmara Municipal de 
Cotriguaçu definir a conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim 
de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação 
global correspondente e a respectiva previsão orçamentária. 
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§1º. O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado 
por cargo, de forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a 
serem supridas. 
§2º. O concurso público, suas etapas e modalidades de realização 
serão objetos de regulamentação por edital de abertura de cada certame, 
observada a legislação e as normas reguladoras vigentes. 
Capítulo II 
Do Ingresso no Cargo 
Art. 26. O ingresso no cargo público municipal dar-se-á no primeiro 
nível de vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso 
público. 
Título VI 
Da Remuneração e da Jornada de Trabalho 
Capítulo I 
Da Jornada de Trabalho e Disposições Gerais 
Art. 27. Os servidores públicos municipais do Legislativo, abrangidos 
por esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de 
trabalho dos mesmos será de 40 (quarenta) horas semanais, que correspondem a 
200 (duzentas) horas por mês respectivamente, ressalvadas as exceções legais 
contidas nas regulamentações específicas das profissões e demais diplomas 
legais. 
Capítulo II
Da Forma de Composição da Remuneração 
Art. 28. A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, será composta 
pelo nível e classe ocupado, previsto no anexo IV, e as demais vantagens 
pecuniárias, estabelecidas em lei, devendo ser revisto, obrigatoriamente a cada 12 
(doze) meses, sempre no mês de abril. 
Parágrafo único. A remuneração observará o que dispõe a 
Constituição Federal. 
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Título VII 
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. Esta lei abrange os servidores ativos do legislativo municipal, 
ocupantes dos cargos previstos e disciplinados nesta lei, que ingressaram por 
concurso público de provas, ou de provas e títulos e, aplica-se no que couber, aos 
servidores aposentados e aos pensionistas. 
Art. 30. As eventuais contratações temporárias de excepcional 
interesse público, previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei 
que trata do regime jurídico dos servidores municipais de Cotriguaçu, em hipótese 
alguma, poderão gerar valores de remuneração superiores aos previstos nesta lei. 
Art. 31. As qualificações essenciais e especializações serão 
consubstanciadas por regulamentação da Mesa Diretora no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 32. A Câmara Municipal de Cotriguaçu, de acordo com a
conveniência, deverá, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação 
desta lei, definir e implementar modelos de alocação de vagas, que contemplem a 
diversidade do legislativo e os requisitos previstos nesta lei. 
Art. 33. As regulamentações e demais diplomas legais reguladores 
desta lei, deverão ser editados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da 
publicação desta lei. 
Parágrafo único. Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser 
instituídos e constituídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da 
publicação desta lei. 
Art. 34. É expressamente vedado o exercício de atividades definidas 
nesta lei para cargo ou especialidade, diferente daquele ocupado pelo servidor. 
Art. 35. Aplica-se subsidiariamente, no que não for específico, o 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu. 
Art. 36. Faz parte desta lei os anexos I, II, III, IV, V e VI. 
Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão feitas por 
dotação orçamentária prevista para esse fim. 
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Art. 38. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, em 30 de março de 2009. 
LEANI RICHTER 
Presidente da Câmara 
DENISE PAVAN BRAMBILA 
1º Secretário 
ROQUE LUIZ FERNANDES 
2º Secretário 
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ANEXO I 
QUANTIDADE DOS CARGOS EFETIVOS DO LEGISLATIVO 
MUNICIPAL 
Cargo Vagas Vagas Total 
Agente Administrativo 002 002 
Agente de Serviços 
Gerais 002 002 
Auxiliar 
Administrativo 002 002 
Controlador Interno 001 001 
Total...............................
.......................... 007 007 
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ANEXO II 
QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA 
Cargo Quantidade 
Assessor Jurídico 001 
Total.....................................................................
.......................................... 001 
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ANEXO III 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO 
EFETIVO 
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO: 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Recolher e distribuir internamente 
correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por 
destinatário, observando o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de 
protocolo; Auxiliar na execução de serviços simples de almoxarifado, apanhando 
materiais de consumo em depósitos, conferindo-os com as requisições, 
transportando-os e guardando-os em local apropriado; Prestar informações 
simples, de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo 
recados; Auxiliar na execução de serviços simples de escritório, carimbando, 
protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de correspondências, 
entre outros; Executar serviços externos, apanhando e entregando 
correspondências, fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas 
bancárias e pagamentos de pequena conta; Fazer embalagens diversas, 
utilizando papel, barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas, anotando nome e 
endereço do destinatário, para remessa a outras localidades; Duplicar documentos 
diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de 
papel e tinta, regulando o número de cópias; Registrar a entrada e a saída de 
trabalhos de duplicação, anotando em formulário próprio o número de matrizes e 
de cópias efetuadas e o setor solicitante; Operar cortadoras e grampeadoras de 
papel, bem como alcear os documentos duplicados; Observar e cumprir as normas 
de higiene e segurança do trabalho; Executa outras tarefas determinadas pelo 
superior imediato, compatíveis com o cargo. 
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO: 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Compreende a categoria funcional com as 
atribuições de executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de 
secretariado, administração, digitação, arquivo, manipulação de dados, 
datilografia, protocolo, registro, arquivos, classificação e expedição de 
correspondência, operar máquinas de datilografia, copiadoras, digitação, telex, 
atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e 
saída de materiais de consumo e demais atividades complementares e afins. 
CARGO: AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS: 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Limpar e arrumar as dependências e instalações 
de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio 
requeridas; Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e 
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depositando-os de acordo com as determinações definidas; Percorrer as 
dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem 
como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; 
Preparar e servir café e chá a chefia, visitantes e servidores do setor; Lavar e 
guardar copos, pratos, panelas, talheres, xícaras, cafeteiras, coadores e demais 
utensílios de cozinha; Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, 
temperando e cozinhando os alimentos de acordo com orientação recebida; 
Verificar o estado de conservação dos alimentos separando os que não estejam 
em condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a qualidade das 
refeições preparadas; Preparar lanches, mamadeiras e outras refeições simples, 
segundo orientação superior, para atender aos programas alimentares 
desenvolvidos pela Prefeitura; Receber e armazenar os gêneros alimentícios, de 
acordo com normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de 
conservação e higiene; Lavar e passar roupas, observando o estado de 
conservação das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das 
peças na lavanderia; Dispor adequadamente os restos de comida e demais 
dejetos em latão de lixo, de forma a evitar a proliferação de insetos; Verificar a 
existência de material de limpeza e alimentação e outros itens relacionados com 
seu trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, 
quando for o caso; Manter arrumado o material sob sua guarda; Comunicar ao 
superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade de 
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter 
limpos e com boa aparência; Observar e cumprir as normas de higiene e 
segurança do trabalho; Executa outras tarefas determinadas pelo superior 
imediato, compatíveis com o cargo. 
CARGO: CONTROLADOR INTERNO 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Avaliar o cumprimento das metas previstas 
no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; Avaliar 
a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento 
das metas físicas e financeiras; Verificar os limites e condições para realização de 
operações de crédito e inscrição em restos a pagar; Verificar, periodicamente, a 
observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas 
para o seu retorno ao respectivo limite; Verificar as providências tomadas para 
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos 
limites; Controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; 
Acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em ensino e saúde; Acompanhar 
o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal; Verificar a 
correta aplicação das transferências voluntárias; Controlar a destinação de 
recursos para os setores público e privado; Avaliar o montante da dívida e as 
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condições de endividamento do Município; Verificar os atos de gestão referentes 
aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, 
inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias; Revisar os 
balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao 
Tribunal de Contas do Estado; Apreciar o relatório resumido da execução 
orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal, assinando-os; Medir e avaliar 
a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das 
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Legislativo 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, conforme o caso, 
expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; 
Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; Revisar e 
emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas 
pelo Legislativo Municipal; Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais 
prestadas pelo Legislativo; Representar ao TCE-MT, sob pena de 
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem 
danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas 
adotadas pela administração; Apoiar o Controle Externo no exercício de sua 
missão institucional; Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do 
trabalho. 
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ANEXO IV 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS E 
FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Assessor e representar a Câmara Municipal 
quando ela for autora, ré, assistente ou oponente, em qualquer foro ou instância; 
estudar assuntos de Direito de ordem geral ou específica, realizando estudos e 
pesquisas de doutrina e jurisprudência de modo a habilitar o Legislativo a 
solucionar problemas pertinentes a suas prerrogativas constitucionais e legais; 
redigir termos de contratos, convênios e outros atos; assessorar juridicamente na 
elaboração de proposições legislativas; prestar assessoria jurídica ao Presidente, 
à Mesa, aos Vereadores, às Comissões e à Direção Geral; prolatar parecer prévio 
em projetos de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei, de resolução, pedidos de 
autorização e demais proposições apresentadas ao Plenário da Câmara; dar 
parecer jurídico em processos de ordem administrativa; zelar pela manutenção de 
máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade; Observar e cumprir as 
normas de higiene e segurança do trabalho; Executa outras tarefas determinadas 
pelo superior imediato, compatíveis com o cargo. 
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ANEXO V 
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA 
Cargo Valor em R$. 
Assessor Jurídico 4.000,00 
ANEXO VI 
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 
Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO 
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20
01. 1,00 - 00 anos 608,09 668,90 729,71 
02. 1,04 - 03 anos 632,41 695,65 758,90 
03. 1,08 - 06 anos 656,74 722,41 788,08 
04. 1,13 - 09 anos 687,14 755,86 824,57 
05. 1,19 - 12 anos 723,63 795,99 868,35 
06. 1,25 - 15 anos 760,11 836,12 912,14 
07. 1,32 - 18 anos 802,68 882,95 963,21 
08. 1,41 - 21 anos 857,41 943,15 1.028,89 
09. 1,50 - 24 anos 912,14 1.003,35 1.094,56 
10. 1,53 - 27 anos 930,38 1.023,42 1.116,45 
11. 1,56 - 30 anos 948,62 1.043,48 1.138,34 
12. 1,59 - 33 anos 966,86 1.063,55 1.160,24 
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Cargo: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20
01. 1,00 - 00 anos 512,59 563,85 615,11 
02. 1,04 - 03 anos 533,09 586,40 639,71 
03. 1,08 - 06 anos 553,60 608,96 664,32 
04. 1,13 - 09 anos 579,23 637,15 695,07 
05. 1,19 - 12 anos 609,98 670,98 731,98 
06. 1,25 - 15 anos 640,74 704,81 768,89 
07. 1,32 - 18 anos 676,62 744,28 811,94 
08. 1,41 - 21 anos 722,75 795,03 867,30 
09. 1,50 - 24 anos 768,89 845,77 922,66 
10. 1,53 - 27 anos 784,26 862,69 941,12 
11. 1,56 - 30 anos 799,64 879,60 959,57 
12. 1,59 - 33 anos 815,02 896,52 978,02 
Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20
01. 1,00 - 00 anos 512,59 563,85 615,11 
02. 1,04 - 03 anos 533,09 586,40 639,71 
03. 1,08 - 06 anos 553,60 608,96 664,32 
04. 1,13 - 09 anos 579,23 637,15 695,07 
05. 1,19 - 12 anos 609,98 670,98 731,98 
06. 1,25 - 15 anos 640,74 704,81 768,89 
07. 1,32 - 18 anos 676,62 744,28 811,94 
08. 1,41 - 21 anos 722,75 795,03 867,30 
09. 1,50 - 24 anos 768,89 845,77 922,66 
10. 1,53 - 27 anos 784,26 862,69 941,12 
11. 1,56 - 30 anos 799,64 879,60 959,57 
12. 1,59 - 33 anos 815,02 896,52 978,02 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
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Cargo: CONTROLADOR INTERNO 
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20
01. 1,00 - 00 anos 2.000,00 2.200,00 2.400,00 
02. 1,04 - 03 anos 2.080,00 2.288,00 2.496,00 
03. 1,08 - 06 anos 2.160,00 2.376,00 2.592,00 
04. 1,13 - 09 anos 2.260,00 2.486,00 2.712,00 
05. 1,19 - 12 anos 2.380,00 2.618,00 2.856,00 
06. 1,25 - 15 anos 2.500,00 2.750,00 3.000,00 
07. 1,32 - 18 anos 2.640,00 2.904,00 3.168,00 
08. 1,41 - 21 anos 2.820,00 3.102,00 3.384,00 
09. 1,50 - 24 anos 3.000,00 3.300,00 3.600,00 
10. 1,53 - 27 anos 3.060,00 3.366,00 3.672,00 
11. 1,56 - 30 anos 3.120,00 3.432,00 3.744,00 
12. 1,59 - 33 anos 3.180,00 3.498,00 3.816,00 
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INDICE 
Título I - Disposições Preliminares
Capítulo I - Das Disposições Gerais 
Capítulo II - Do Quadro de Pessoal
Título II - Dos Cargos de Provimento Efetivo
Capítulo I - Das Atribuições dos Cargos 
Capítulo II - Do Ambiente Organizacional
Capítulo III - Da Especialidade 
Capítulo IV - Da Matriz Hierárquica 
Capítulo V - Da Série de Classes dos Cargos da Carreira
Capitulo VI - Da Movimentação Funcional 
Seção I - Da Progressão Vertical
Seção II - Da Progressão Horizontal
Título III - Do Programa de Avaliação de Desempenho
Capítulo I - Do Programa de Avaliação de Desempenho e seus Objetivos 
Capítulo II - Da Estruturação do Programa de Avaliação de Desempenho 
Título IV - Do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento 
Capítulo I - Dos Objetivos e das Linhas de Desenvolvimento
Capítulo II - Do Funcionamento do Programa 
Título V - Do Ingresso 
Capítulo I - Do Concurso Público 
Capítulo II - Do Ingresso no Cargo 
Título VI - Da Remuneração e da Jornada de Trabalho 
Capítulo I - Da Jornada de Trabalho e Disposições Gerais 
Capítulo II - Da Forma de Composição da Remuneração 
Título VII - Das Disposições Finais e Transitórias 

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