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norma nº 637/2010

Tipo Lei
Número / Ano 637 / 2010
Date 2010-03-09
EmentaLEI Nº 637/2010 LEI Nº 637/2010 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSELHO DELIBERATIVO DA ESCOLA ALDOVANDRO DA ROCHA SILVA, DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, COM VISTAS A DELEGAR COMPETÊNCIA PARA PROPICIAR A CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTAR ESTUDANTES DA LINHA DO LUIZÃO À ESCOLA MUNICIPAL ALDOVANDRO DA ROCHA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br
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LEI Nº 637/2010
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
CONVÊNIO COM O CONSELHO DELIBERATIVO DA 
ESCOLA ALDOVANDRO DA ROCHA SILVA, DO 
MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU, COM VISTAS A 
DELEGAR COMPETÊNCIA PARA PROPICIAR A 
CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA 
TRANSPORTAR ESTUDANTES DA LINHA DO 
LUIZÃO À ESCOLA MUNICIPAL ALDOVANDRO DA 
ROCHA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU 
E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com o Conselho 
Deliberativo da Escola Aldovandro da Rocha Silva, pessoa Jurídica de Direito e 
Privado, inscrita no CNPJ nº 06.469.602/0001-98, representada pelo Sr. Gerci 
Laurindo de Oliveira, brasileiro, residente e domiciliado em Nova Esperança, 
portador do CPF nº 418.091.496-49, na forma prescrita da Lei Municipal e suas 
respectivas atualizações.
Artigo 2º: Do Objeto
O presente Convênio tem por objeto a delegação de competência para propiciar 
condições para a ação conjunta entre a Prefeitura Municipal de Cotriguaçu e o 
Conselho Deliberativo da Escola Aldovandro da Rocha Silva, visando estabelecer 
condições para contratação de veículo local a fim de que este transporte estudantes 
da Linha do Luizão à Escola Municipal Aldovandro da Rocha e Silva. Sendo o valor 
de R$ 2,60 (Dois reais e sessenta centavos) o quilômetro rodado, perfazendo um 
percurso diário de 24 Km, totalizando um percurso mensal de 528 (Quinhentos e 
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vinte e oito) quilômetros rodados, totalizando a importância mensal de R$ 1.372,80 
(Hum mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), devendo o 
pagamento ser efetuado, todo dia 25 (vinte cinco) do corrente mês. 
Artigo 3º: Das Obrigações do Município
 - O Município Conveniado repassará até o dia 25 de cada mês os valores a serem 
pagos ao motorista, como também, da respectiva assistência e manutenção do 
veículo, de acordo com a prestação de contas mensal feita pelo Conselho 
Deliberativo.
Artigo 4º: Das Obrigações do Conselho Deliberativo e da Prestação de Contas
 - O Conselho Deliberativo deverá proceder com todos os atos e ações necessárias 
ao funcionamento regular do referido transporte, devendo prover funcionário 
responsável, dotado de experiência, caráter, idoneidade moral e responsabilidade.
 - Todas as despesas efetuadas pelo Conselho Deliberativo conveniado na execução 
do presente convênio deverão ser comprovadas na forma legal e, até o dia 05 de cada 
mês, o Conselho Deliberativo conveniado efetuará a competente prestação de contas 
para que o Município conveniado lhe faça o ressarcimento das despesas, observando 
o limite legal.
 - A competente prestação de contas deverá sofrer análise da Divisão de Finanças e 
a devida aprovação, se tudo estiver conforme, e sofrer a homologação do julgamento 
pelo Prefeito Municipal, devendo uma via ser enviada para a Câmara municipal de 
Vereadores; uma via ficar a disposição dos contribuintes para fiscalização, na sede da 
Prefeitura Municipal; uma via acompanhar os documentos contábeis de pagamento; 
e uma vai ficar arquivada no processo relativo a este Convênio.
Artigo 5º: Da Assistência e Manutenção
O Conselho Deliberativo conveniado providenciará a manutenção do veículo, para 
não haver problemas que impeça o funcionamento regular do transporte escolar de 
alunos que seja providenciada a imediata manutenção.
Artigo 6º: Da responsabilidade
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O Conselho Deliberativo da Escola Aldovandro da Rocha Silva responderá de forma 
solidária por qualquer infortúnio que venha a acontecer no decorrer deste Convênio.
Artigo 7º: Da dotação Orçamentária
As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta da seguinte dotação:
Òrgão 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Unidade 003 – Pessoal Administrativo Fundef 40 %.
Classificação Funcional Programática – 12 – Educação
Subfunção – 122- Administração Geral
Programa – 0006 – Ensino Regular de 1ª à 8ª série
Projeto / Atividade – 2022 – Pessoa administrativo-manutenção do Fundeb
Categoria Econômica – 339039.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Artigo 8º: Da vigência
O prazo da vigência do presente convênio é de 17 de fevereiro a 23 de dezembro do 
corrente ano, podendo ser renovado, mediante termo aditivo.
Artigo 9º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, retroativo a 
17 de fevereiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 09 dias 
do mês de março do ano de 2010. 
Damião Carlos de Lima - Kiko
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Noeli Maria Lorandi
Secretária de Governo

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