| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 2010 |
| Date | 2010-06-20 |
| Ementa | LEI N° 649/2010 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 1 LEI N° 649/2010 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2011, e dá outras providências. DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2° da Constituição, art. 103, inc. II §2° da Lei Orgânica e na Lei Complementar n° 101, de quatro de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cotriguaçu (MT), relativas ao exercício financeiro de 2011, compreendendo: I. As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II. As metas e prioridades da administração pública municipal; III. As das disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV. As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e, V. As disposições gerais. § 1º As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011 foram estabelecidas de modo compatível com o , que dispõe sobre Plano Plurianual relativo ao período 2010 – 2013, conforme os parágrafos §1º,§2º e §3º do artigo 15º desta lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 2 § 2º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme Anexo II - Metas Fiscais e Anexo III - Riscos Fiscais, que integram a presente Lei. CAPITULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II. Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série; III. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação; VI. Assistência à criança e ao adolescente; VII. A melhoria da infra-estrutura urbana; VIII. Oferecer assistências médicas, odontológicas e ambulatoriais à população carente, através do Sistema Único de Saúde. Parágrafo Único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscais e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 3 Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o orçamento fiscal; II – o orçamento de investimento das empresas; III – o orçamento da seguridade social. § 2º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I – Natureza da Receita – da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 4º Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011 obedecerá as seguintes disposições: I – cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas; II – cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III – as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 4 IV – a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo; V – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; VI – as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 2010; VII – somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público; VIII – os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; IX – serão assegurados, no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na remuneração dos profissionais da educação básica, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal; X - será alocada dotação para a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. XI - equilíbrio na gestão dos recursos públicos. § 1º Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros. § 2º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixado no Anexo II, desta lei. Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura suas propostas parciais até o dia 30 de setembro de 2010. Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 5 Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior a despesa de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1º A reserva de contingência corresponderá aos valores calculados partir da situação financeira do mês de setembro do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da receita corrente líquida. § 2º Não será considerada para os efeitos do percentual de que trato o parágrafo anterior, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária. § 3º A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente: I - à previsão do Anexo de Riscos Fiscais; e. II- o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior. § 4º No mês de dezembro de 2011, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que observado o inciso II, do parágrafo anterior. Art. 8º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. § 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 6 § 2º A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: I – destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e instalações. § 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados. Art. 9º O custeio pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizado: I. Casos se refiram as ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II. Se houver autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III. Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 10 Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. § 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. § 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 11 Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 7 de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. § 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2011 e de seus créditos adicionais. § 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. § 4º - Exclui-se da limitação de que tratam este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 12 O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 13 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens ou serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 14 Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renuncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14. Parágrafo Único. Excluem - se os atos relativos ao cancelamento de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 8 créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento. CAPITULO III DAS METAS E PRIORIDADES Art. 15 As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2011 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que foi apresentado junto ao PPA 2010 a 2013, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º O projeto de lei orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2011 , definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010-2013, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas . CAPITULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16 O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I – revisão, atualização e consolidação do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; II – revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município; IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 9 movimentos de valorização do mercado imobiliário; V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 17 O Poder Executivo fica autorizado a promover mediante lei específica, a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, bem como a adequação da estrutura organizacional, incluindo: I – a correção de salários será anual e visa eliminar impactos inflacionários; II – a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; III – o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; IV – a criação, extinção ou transformação de cargos; V – a realização de concurso público e processo seletivo, visando o preenchimento das vagas necessárias ao bom atendimento do serviço público. VI- o Poder Executivo adotará para correção a que se refere o inciso I deste artigo o IPCA/IBGE. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Art. 18 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não será computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o “caput” deste artigo; IV – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 10 b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal; c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. V – decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar. § 2º Respeitado o limite de despesas fixado no "caput", também poderão ser contratadas a realização de horas extras para a execução de obras e continuidade de prestação de serviços inadiáveis nas áreas de saúde, educação, segurança e limpeza públicas, conservação e manutenção de próprios municipais e demais ações necessárias ao atendimento da coletividade. § 3º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, V, da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade , devidamente reconhecida por decreto do chefe do Executivo. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art.29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. § 1º Caso a Lei Orçamentária de 2011 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira para o ajuste ao limite. § 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. § 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 11 Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 20 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. Art. 21 O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados a: I – execução de obras; II – controle de frota; III – coleta e distribuição de água; IV – coleta e disposição de esgoto; V – coleta e disposição do lixo domiciliar. Art. 22 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada. Art. 23 Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas: I – ao funcionamento de serviços bancários, de transito, INDEA, e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – a disponibilidade de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município, dentre os quais: Fórum, DETRAN, Correios e Agência Fazendária. Art. 24 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 2000: I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º. do art. 182 da ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 12 Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16; II - entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 25 Publique-se a presente lei no Diário Oficial e ou Jornal de grande circulação, inclusive por meios eletrônicos. Art. 26 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.27 Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu, aos 20 dias do mês de julho de 2010. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal Noeli Maria Lorandi Chefe de Expediente