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norma nº 658/2010

Tipo Lei
Número / Ano 658 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaLEI N° 658/2010 -“EMENTA: ESTABELECE E DEFINE OS PASSEIOS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
fill CNPJ nº 37.465.309/0001-57
; Administrando para Crescer
| LEI Nº 658/2010,
|
“EMENTA: ESTABELECE E DEFINE OS PASSEIOS PÚBLICOS | |
| NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE COTRIGUAÇU ||
| E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS” II
||
gozo de suas faculdades legais c com fundamento no art. 164 e seus |
| | Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e ||
e incisos da Lei Orgânica Municipal, |
]
| Faz saber que a Câmara Municipal aprovou c cic sanciona a seguinte
| Lo:
ARTIGO PRIMEIRO - É de responsabilidade dos propnctários dos lotes a construção c
manutenção do passcio cm toda a testada dos terrenos localizados cm logradouros públicos
providos de meio fio e asfalto,
|
| Parágraio único: À construção do passeio lindeiro à propriedade de cada municipe
| respeitará as disposições desta les. |
| ARTIGO SEGUNDO — Os passeios deverão ser construídos no prazo máximo de (180) cento & | Hd
| oitenta dias da inserção do meio fio c asfalto, cm frente de scu lote. |
Municipio poderá efetuar a construção dos passeios c lançar o valor da planilha de
>» custo, com o acréscimo de dez por cento (10%) sobre o valor a título de custo de
| administração, à conta do contmbumte responsavel e cobrar o valor no mesmo prazo |
| : de lançamento do IPTU. |
Parágrafo único: Na caso de não construção dos passcios pelos proprictanos, o. |
|
| ARTIGO TERCEIRO — Os passeios serão construidos de acordo com a largura projctada com o ||
meio fio de 0),15m à 0,20m (quinze a vinte centimetros) de aítura,
Parágrafo primeiro — Longitudinalmente, os passeios serão paralelos ao “greide” do
logradouro projetado vu aprovado pela Prefeitura de Cotriguaça, com largura de
acordo com o corredor de tráfego, variando de 2,00m a 5,00 metros.
Parágrafo segundo — Transversalmente, cs passcios terão uma inclinação do
alinhamento do lote para o meio fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
ARTIGO QUARTO É proibida a alt
públicos, exceção feita aos logrador
terão projeto especifico aprovado p:
ão da declividade c a construção de degraus em passeios .
declividade maior que 20% (vinte por cento). que |
de Cotriguaça.
Á f ESTADO DE MATO GROSSO
2089-29BREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
r EA fre Hj CNPJ nº 37.465.309/0001-67
NS Administrando para Crescer
ARTIGO QUINTO — O rebaixamento do meio fio é permitida apenas para acesso dos veiculos,
observando:
!— a rampa destinada a vencer « altura do meio fio não pode ultrapassar 1/3 (um
terço) da largura do passcio, até o máximo de 0,50m (cinquenta centímetros).
H — será permitido para cada lote uma rampa com largura máxima de 3.00m (três IE
metros) medidos no alinhamento.
HI a rampa deverá cruzar o alinhamento do lote, em direção perpendicular a cste.
IV o cixo da rampa deverá situar-se a uma distância de 6,50m (seis metros é
cinquenta centimetros) da esquina, entendida como o ponto de interseção dos |.
alinhamentos do lote.
Parágrafo primeiro A construção de rampas de acesso para veiculos só será
permutida quando dela não resultar prejuízo para arborização pública.
Parágrafo segundo — A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser transplantada ou
removida para local próximo, árvore ou canteiro quando for indispensável para a
coustrução de rampa de acesso para veiculos, correndo a respectiva despesa por conta
do interessado.
ARTIGO SEXTO — Em cdificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios
atacadistas c indústrias, as rebaixamentos de nível € rampas de acesso deverão atender:
I-aos incisos T, HI, os parágrafos primeiro e segundo do artigo quinto; c.
Ho alargura máxima de 5,00m (cinco metros) por acessos: |
Mi - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,Ulm (dez metros),
medidos no alinhamento do meio fio.
ARTIGO SÉTIMO - É proibido o rebaixamento do meio fio na extensão da testada do lote, exceto
para acesso de veiculos, respeitando o artigo quinto desta lei.
ARTIGO OITAVO — É obrigatória a execução de rampa, com rebaixamento de meio-fio. em |
esquinas, na posição correspondente a travessia de pedestres, para passagem de deficientes físicos.
Parigrafo primeiro - À rampa terá declividade máxima de 8,33% (oito virgula trinta e
três por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cingúenta centimetros) e largura
de 1.20m (um metro c vinte centimetros)
Parágrafo segundo - O canteiro central e ilha de canalização de trafego interecptados
por faixa de travessia dc pedestres ter rampas, nos termos do parágralo anterior.
Parágrafo terceiro - Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial,
grade ou boca de lobo sobre sarjeta no local de travessia de pedestres.
ARTIGO NONO — O revestimento asegio dos seguintes tipos: ||
ESTADO DE MATO GROSSO
EFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
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1 - argamassa de cimento e areia ou lajotão pró-moldado: | |
H - tadrilhos de cimento;
1 - mosaico, tipo português:
IV - paralelepipedo de pedra gramitica. | ,
V- ladrilho hidrântico. composto de cimento, pô de mármore e pigmentos, enmjecido ||
com óxido de aluminio, na proporção de 6%, com dimensões de 20x20 em é
espessura não inferior a Zem. :
VT — piso intertravado: blocos de concreto com as mesma qualidades « vantagens do
ladiniho. com espessuras que variam de acordo com a resistência exigida: 6cm, $em
ou 10 cm. São assentados sobre uma camada de arcia grossa (colchão de pó de pedra)
de até 4 cm e rejuntando com areia fina.
Parágrafo primeiro -A Prefeitura de Cotriguaça adotará, de acordo com
seu plancjamento, para cada logradouro ou techo de logradouro o tipo
de revestimento do passcio, obedecido o padrão respectivo.
Parágrafo segundo - É vedada a ntilização de ladrilhos que não sçjam de cimento.
Parágrafo terceiro - Os ladrilhos terão superficie antiderrapanto c serão assentados ||
sobre base de concreto com argamassa de cimento e areia, traço 1:3 (um para três).
Parágrafo quarto - Na pavimentação a mosaico, tipo português, as pedras serão de |||.
qualidade c dimensões convenientes, obedecendo a desenho previamente aprovado |
pelo órgão municipal competente
Parágrafo quinto - É vedada a pavimentação com ladrilhos entremcados de grama, sa
faixa minima definida para travessia de pedestres, |
Paráurafo sexto — A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam |
em condições irregulares de uso, e que tenham sido objecto de prévia intimação,
devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propricdade ou a posse do
imóvel lindeiro bencficiado, por ucasião do lançamento do IPTU, mediante
lançamento em planilha do valor de custo, com o acréscimo de dez por cento (10%) a
titulo de custo de administração.
ARTIGO DÉCIMO O passcio com faixa gramada deve obedecer os seguintes requisitos:
1- A faixa gramada scrá localizada junto ao meio-fio;
Ti - Não poderá scr superior a 50% (cingáenta por cento) da largura do passeio: |
nr - À taixa pavimentada de o passeio ter largura minima de 1,20m (um metro e |
vinte centimetros). |
ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO — Será prevista abertura para a arborização pública no passeio,
ao longo do meio-ho com dimensões determinadas peio órgão municipal Competente.
ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO — Os
segundo normas técnicas específicas.
serão de concreto e deverão ser deito
AI
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ARTIGO DÉCIMO-VERCEIRO — O) recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito
sem alterar as dimensões do espelho externo do meio-fio.
ARTIGO DÉC:IMO-QUARTO — É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e |
alinhamento do lote, seja qual for a sua finalidade.
ARTIGO DÉCIMO-QUIN' TO — E proibido expor, lançar ou depositar nos passeios canteiros, |
sarjetas. bocas de lobo, jardins c demais logradouros, públicos, quaisquer materiais, mercadorias, |
objetos, mostruários, cartazes faixas. placas e similares, sob pena de apreensão dos bens
e pagamento dos custos de remoção.
ARTIGO DÉCIMO-SEXTO - Depende de prévia autorização do órgão municipal competente, a
obra ou instalação que acarretas interferência em passeio público.
ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO - Os proprictânios beneficiados com asfalto e meio fio terão o prazo
de cento c oitenta (180) dias para adaptar seus passeios à presente lei, devendo construir neste
prazo, sob pena da inserção dos passeios compulsoriamente pela administração municipal. na
forma desta lei.
ARTIGO DÉCIMO-OITAVO - O Projeto Executivo faz parte integrante e anexo a esta Lai
ARTIGO DECIMO-NONO - Esta Le: entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as |||
disposições em contráno
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaça, aos 22 de dezembro de 2010.
de ima RE
Munici
Registre-se e Pubhque-se:
Ea A raros ui
Secretária de Governo

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