| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 658 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | LEI N° 658/2010 -“EMENTA: ESTABELECE E DEFINE OS PASSEIOS PÚBLICOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO fill CNPJ nº 37.465.309/0001-57 ; Administrando para Crescer | LEI Nº 658/2010, | “EMENTA: ESTABELECE E DEFINE OS PASSEIOS PÚBLICOS | | | NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE COTRIGUAÇU || | E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS” II || gozo de suas faculdades legais c com fundamento no art. 164 e seus | | | Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no uso e || e incisos da Lei Orgânica Municipal, | ] | Faz saber que a Câmara Municipal aprovou c cic sanciona a seguinte | Lo: ARTIGO PRIMEIRO - É de responsabilidade dos propnctários dos lotes a construção c manutenção do passcio cm toda a testada dos terrenos localizados cm logradouros públicos providos de meio fio e asfalto, | | Parágraio único: À construção do passeio lindeiro à propriedade de cada municipe | respeitará as disposições desta les. | | ARTIGO SEGUNDO — Os passeios deverão ser construídos no prazo máximo de (180) cento & | Hd | oitenta dias da inserção do meio fio c asfalto, cm frente de scu lote. | Municipio poderá efetuar a construção dos passeios c lançar o valor da planilha de >» custo, com o acréscimo de dez por cento (10%) sobre o valor a título de custo de | administração, à conta do contmbumte responsavel e cobrar o valor no mesmo prazo | | : de lançamento do IPTU. | Parágrafo único: Na caso de não construção dos passcios pelos proprictanos, o. | | | ARTIGO TERCEIRO — Os passeios serão construidos de acordo com a largura projctada com o || meio fio de 0),15m à 0,20m (quinze a vinte centimetros) de aítura, Parágrafo primeiro — Longitudinalmente, os passeios serão paralelos ao “greide” do logradouro projetado vu aprovado pela Prefeitura de Cotriguaça, com largura de acordo com o corredor de tráfego, variando de 2,00m a 5,00 metros. Parágrafo segundo — Transversalmente, cs passcios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento). ARTIGO QUARTO É proibida a alt públicos, exceção feita aos logrador terão projeto especifico aprovado p: ão da declividade c a construção de degraus em passeios . declividade maior que 20% (vinte por cento). que | de Cotriguaça. Á f ESTADO DE MATO GROSSO 2089-29BREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU r EA fre Hj CNPJ nº 37.465.309/0001-67 NS Administrando para Crescer ARTIGO QUINTO — O rebaixamento do meio fio é permitida apenas para acesso dos veiculos, observando: !— a rampa destinada a vencer « altura do meio fio não pode ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passcio, até o máximo de 0,50m (cinquenta centímetros). H — será permitido para cada lote uma rampa com largura máxima de 3.00m (três IE metros) medidos no alinhamento. HI a rampa deverá cruzar o alinhamento do lote, em direção perpendicular a cste. IV o cixo da rampa deverá situar-se a uma distância de 6,50m (seis metros é cinquenta centimetros) da esquina, entendida como o ponto de interseção dos |. alinhamentos do lote. Parágrafo primeiro A construção de rampas de acesso para veiculos só será permutida quando dela não resultar prejuízo para arborização pública. Parágrafo segundo — A critério exclusivo da Prefeitura poderá ser transplantada ou removida para local próximo, árvore ou canteiro quando for indispensável para a coustrução de rampa de acesso para veiculos, correndo a respectiva despesa por conta do interessado. ARTIGO SEXTO — Em cdificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas c indústrias, as rebaixamentos de nível € rampas de acesso deverão atender: I-aos incisos T, HI, os parágrafos primeiro e segundo do artigo quinto; c. Ho alargura máxima de 5,00m (cinco metros) por acessos: | Mi - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,Ulm (dez metros), medidos no alinhamento do meio fio. ARTIGO SÉTIMO - É proibido o rebaixamento do meio fio na extensão da testada do lote, exceto para acesso de veiculos, respeitando o artigo quinto desta lei. ARTIGO OITAVO — É obrigatória a execução de rampa, com rebaixamento de meio-fio. em | esquinas, na posição correspondente a travessia de pedestres, para passagem de deficientes físicos. Parigrafo primeiro - À rampa terá declividade máxima de 8,33% (oito virgula trinta e três por cento), comprimento de 1,50m (um metro e cingúenta centimetros) e largura de 1.20m (um metro c vinte centimetros) Parágrafo segundo - O canteiro central e ilha de canalização de trafego interecptados por faixa de travessia dc pedestres ter rampas, nos termos do parágralo anterior. Parágrafo terceiro - Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo sobre sarjeta no local de travessia de pedestres. ARTIGO NONO — O revestimento asegio dos seguintes tipos: || ESTADO DE MATO GROSSO EFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU Aa CNPJ nº 37.465.309/0001-67 ATA Administrando para Crescer 1 - argamassa de cimento e areia ou lajotão pró-moldado: | | H - tadrilhos de cimento; 1 - mosaico, tipo português: IV - paralelepipedo de pedra gramitica. | , V- ladrilho hidrântico. composto de cimento, pô de mármore e pigmentos, enmjecido || com óxido de aluminio, na proporção de 6%, com dimensões de 20x20 em é espessura não inferior a Zem. : VT — piso intertravado: blocos de concreto com as mesma qualidades « vantagens do ladiniho. com espessuras que variam de acordo com a resistência exigida: 6cm, $em ou 10 cm. São assentados sobre uma camada de arcia grossa (colchão de pó de pedra) de até 4 cm e rejuntando com areia fina. Parágrafo primeiro -A Prefeitura de Cotriguaça adotará, de acordo com seu plancjamento, para cada logradouro ou techo de logradouro o tipo de revestimento do passcio, obedecido o padrão respectivo. Parágrafo segundo - É vedada a ntilização de ladrilhos que não sçjam de cimento. Parágrafo terceiro - Os ladrilhos terão superficie antiderrapanto c serão assentados || sobre base de concreto com argamassa de cimento e areia, traço 1:3 (um para três). Parágrafo quarto - Na pavimentação a mosaico, tipo português, as pedras serão de |||. qualidade c dimensões convenientes, obedecendo a desenho previamente aprovado | pelo órgão municipal competente Parágrafo quinto - É vedada a pavimentação com ladrilhos entremcados de grama, sa faixa minima definida para travessia de pedestres, | Paráurafo sexto — A administração poderá construir ou recuperar calçadas que estejam | em condições irregulares de uso, e que tenham sido objecto de prévia intimação, devendo os custos serem cobrados de quem detiver a propricdade ou a posse do imóvel lindeiro bencficiado, por ucasião do lançamento do IPTU, mediante lançamento em planilha do valor de custo, com o acréscimo de dez por cento (10%) a titulo de custo de administração. ARTIGO DÉCIMO O passcio com faixa gramada deve obedecer os seguintes requisitos: 1- A faixa gramada scrá localizada junto ao meio-fio; Ti - Não poderá scr superior a 50% (cingáenta por cento) da largura do passeio: | nr - À taixa pavimentada de o passeio ter largura minima de 1,20m (um metro e | vinte centimetros). | ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO — Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do meio-ho com dimensões determinadas peio órgão municipal Competente. ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO — Os segundo normas técnicas específicas. serão de concreto e deverão ser deito AI ESTADO DE MATO GROSSO ] CNPJ nº 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer ARTIGO DÉCIMO-VERCEIRO — O) recapeamento sobre a pista de rolamento deverá ser feito sem alterar as dimensões do espelho externo do meio-fio. ARTIGO DÉC:IMO-QUARTO — É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e | alinhamento do lote, seja qual for a sua finalidade. ARTIGO DÉCIMO-QUIN' TO — E proibido expor, lançar ou depositar nos passeios canteiros, | sarjetas. bocas de lobo, jardins c demais logradouros, públicos, quaisquer materiais, mercadorias, | objetos, mostruários, cartazes faixas. placas e similares, sob pena de apreensão dos bens e pagamento dos custos de remoção. ARTIGO DÉCIMO-SEXTO - Depende de prévia autorização do órgão municipal competente, a obra ou instalação que acarretas interferência em passeio público. ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO - Os proprictânios beneficiados com asfalto e meio fio terão o prazo de cento c oitenta (180) dias para adaptar seus passeios à presente lei, devendo construir neste prazo, sob pena da inserção dos passeios compulsoriamente pela administração municipal. na forma desta lei. ARTIGO DÉCIMO-OITAVO - O Projeto Executivo faz parte integrante e anexo a esta Lai ARTIGO DECIMO-NONO - Esta Le: entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as ||| disposições em contráno Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaça, aos 22 de dezembro de 2010. de ima RE Munici Registre-se e Pubhque-se: Ea A raros ui Secretária de Governo