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norma nº 44/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 44 / 2010
Date 2010-04-15
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 044/2010 - SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br 
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 Lei Complementar nº 044/2010 
 
 
Súmula: Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Carreiras da Câmara Municipal 
de Cotriguaçu, e dá outras providências. 
Damião Carlos de Lima, PrefeitoMunicipal Municipal Municipalde Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, faz de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e que a Câmara Municipal aprovou e que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipa o Prefeito Municipal sanciona o Prefeito Municipal sanciona l sanciona e promulg e promulg e promulga a 
seguinte Lei: seguinte Lei: 
Título I 
Disposições Preliminares 
Capítulo I Capítulo I 
Das Disposições Gerais Das Disposições Gerais 
Art. 1º. Esta Lei cria a Carreira dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de 
Cotriguaçu, conforme anexo I, desta Lei. 
Capítulo II Capítulo II 
Do Quadro de Pessoal Do Quadro de Pessoal 
Art. 2º. O quadro de pessoal do Legislativo Municipal de Cotriguaçu compreende 
cargos de provimento efetivo, que devem ser geridas, considerando-se os seguintes 
princípios e diretrizes: 
I. estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários, bem como a 
realização de seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa 
humana; 
II. a desconcentração de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da 
demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos 
ramos de atividade; 
III. o planejamento participativo, o controle público e social das 
ações e a valorização do servidor público municipal; 
IV. a cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade 
intelectual e a garantia do acesso à informação; 
V. a qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade da realização 
dos direitos dos munícipes; 
VI. a organização dos cargos e a adoção de instrumentos gerenciais de política de 
pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da 
Câmara Municipal de Cotriguaçu; 
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VII. a articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais 
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas 
necessidades dos usuários da Câmara Municipal de Cotriguaçu; 
VIII. a investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em 
concurso público e a garantia do desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos 
previstos nesta lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento 
estratégico e ao desenvolvimento organizacional; 
IX. a garantia da oferta contínua de programas de capacitação, necessários à 
demanda oriunda dos servidores e dos munícipes e, ao desenvolvimento institucional 
que contemplem aspectos técnicos, especializados do legislativo municipal; 
X. a avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, como parte do 
processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos decorrentes 
das metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do 
trabalho e nas expectativas dos cidadãos de Cotriguaçu, sujeitos do planejamento 
orçamentário e da avaliação das ações municipais. 
Art. 3º. A lotação dos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal, previsto 
no anexo I, desta lei, corresponde ao quantitativo total de cargos previstos, e, a cada ano 
haverá previsão da alocação de recursos, no orçamento da Câmara Municipal, a fim de 
cobrir os custos globais da administração do quadro de pessoal. 
Art. 4º. A Administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente lei 
deverá separar, para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte classificação: 
I. Agente Administrativo; 
II. Agente de Serviços Gerais; 
III. Auxiliar Administrativo; 
IV. Contador; 
V. Controlador Interno. 
Título II 
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Capítulo I Capítulo I 
Das Atribuições dos Cargos Das Atribuições dos Cargos 
Art. 5º. As atribuições, requisitos e responsabilidades cometidas aos cargos 
públicos municipais são as determinadas pelas atividades finalísticas e pelas 
especialidades definidas, no anexo III, desta lei. 
Capítulo II Capítulo II 
Do Ambiente Organizacional Do Ambiente Organizacional 
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Art. 6º. O ambiente organizacional corresponde a uma área específica de atuação 
do servidor público municipal no cumprimento das atividades relativas ao cargo a que 
pertença, definida na Lei que trata da estrutura da Câmara Municipal de Cotriguaçu.
 
Capítulo III Capítulo III 
Da Especialidade Da Especialidade 
Art. 7º. A especialidade corresponde a um conjunto de atividades que, integrantes 
das atribuições do cargo, se constituem em um campo profissional ou ocupacional, 
cometido a um servidor ocupante do cargo público municipal, no legislativo Municipal. 
 
Capítulo IV Capítulo IV 
Da Matriz Hierárquica Da Matriz Hierárquica 
Art. 8º. A matriz hierárquica dos cargos definidos nesta lei é estruturada em classes 
e níveis de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e as 
especialidades. 
Parágrafo único. A matriz hierárquica dos cargos é a constante nos anexos I e II e 
abrange todos os cargos definidos nesta lei. 
Capítulo V Capítulo V 
Da Série de Classes dos Cargos da Carreira Da Série de Classes dos Cargos da Carreira 
Art. 9º. A série de classes dos cargos que compõem a carreira dos servidores do 
legislativo municipal estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com 
o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por 
letras maiúsculas assim descritas: 
I. Agente Administrativo: 
a) Classe A: habilitação em grau de ensino médio completo. 
b) Classe B: requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de cursos 
de capacitação, correlacionados com a área de atuação; 
c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio. 
II. Agente Serviços Gerais: 
a) Classe A: habilitação em grau de ensino fundamental completo. 
b) Classe B: requisito da Classe A, mais 200 (duzentas) horas de 
cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação; 
c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio. 
III. Auxiliar Administrativo: 
a) Classe A: Habilitação em grau de ensino fundamental completo; 
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b) Classe B: Habilitação em grau de ensino médio mais 300 (trezentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional, de no mínimo de 
40 (quarenta) horas; 
c) Classe C: Habilitação em grau médio completo e curso de aperfeiçoamento de 
duzentos e quarenta horas de duração na área de atuação mais 500 (quinhentas) horas de 
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ ou capacitação profissional, de no mínimo de 
16 (dezesseis) horas. 
IV. Contador: 
a) Classe A: Habilitação em grau de ensino superior de Ciências Contábeis. 
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de 
atuação. 
c) Classe C: Habilitação em grau de ensino de título de mestre ou doutor na 
especificidade de atuação; 
V. Controlador Interno: 
a) Classe A: Habilitação em grau de ensino superior de Ciências Contábeis, 
Administração, Direito ou Economia. 
b) Classe B: Habilitação em grau de ensino de especialização na especificidade de 
atuação. 
c) Classe C: Habilitação em grau de ensino de título de mestre ou doutor na 
especificidade de atuação. 
§1º. Cada classe desdobra-se em níveis, que constituem a linha horizontal de 
progressão. 
§2º. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, 
serão conferidos e/ou reconhecidos por uma comissão paritária constituída pelo 
Presidente da Câmara Municipal, para este fim e deverão obedecer, dentre outros, os 
seguintes requisitos à sua pontuação: 
a) carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas. 
b) serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação 
profissional, concluídos no máximo 7 (sete) anos anteriores à data do enquadramento. 
c) somente serão computados os cursos de aperfeiçoamento realizados dentro da 
área de atuação. 
§3º. A carga horária de cursos de aperfeiçoamento e/ou capacitação profissional 
contada para posicionamento na classe não será recontada para efeito de nova 
progressão horizontal. 
§4º. O servidor que comprovar possuir 2 (duas) especializações equivalerá ao titulo 
de mestrado ou doutorado, para fins de progressão funcional por titulação. 
Capitulo VI Capitulo VI 
Da Movimentação Funcional Da Movimentação Funcional 
Art. 10. O desenvolvimento do servidor do quadro de pessoal do Legislativo 
efetivo na carreira, dar-se-á em duas modalidades: 
I. progressão vertical: por tempo de serviço; 
II. progressão horizontal: por nova titulação profissional. 
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Seção I Seção I 
Da Progressão Vertical Da Progressão Vertical 
 
Art. 11. A progressão vertical por tempo de serviço é a passagem do servidor 
público, integrante desta lei, de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde 
que: 
I. cumprido o estágio probatório, com aproveitamento mínimo de 60% (sessenta 
por cento); 
II. aprovado em processo anual e específico de avaliação de desempenho 
obrigatoriamente, com média de 60% (sessenta por cento) de aprovação. 
§1º. As demais progressões, após o término do estágio probatório, ocorrerão a cada 
3 (três) anos, considerando-se a data de posse do servidor no legislativo municipal de 
Cotriguaçu. 
§2º. Decorrido o prazo previsto no inciso II deste artigo, se o órgão não realizar 
processo de avaliação de desempenho, a progressão horizontal dar-se-á 
automaticamente. 
§3º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente 
ficam estabelecidos de acordo com o anexo IV. 
§4º. Os níveis serão representados por algarismos romanos dentro de cada classe 
que compõem a progressão horizontal. 
§5º. As demais normas da avaliação processual referida neste artigo, incluindo 
instrumentos e critérios, são as previstas no Estatuto Geral dos Servidores Públicos do 
Município de Cotriguaçu e regulamento específico. 
Seção II Seção II 
Da Progressão Horizontal Da Progressão Horizontal ssão Horizontal 
 
Art. 12. A progressão horizontal por titulação profissional é a passagem do servidor 
do legislativo municipal, ocupante de um dos cargos definidos nesta lei, de uma classe 
para outra no mesmo cargo, em virtude de comprovação da habilitação e/ou certificação 
de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a 
respectiva classe, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 3 (três) anos da 
classe A para a classe B e 5 (cinco) anos da classe B para a classe C. 
§1º. As classes serão representadas por letras dentro de cada nível que compõem a 
progressão horizontal 
§2º. Somente as titulações apresentadas até 30 de junho do ano corrente serão 
consignadas no orçamento do ano seguinte, atendido os pressupostos do artigo anterior. 
§3º. Para os atuais servidores, a contagem do tempo de que trata o caput, deste 
artigo, será a data de enquadramento. 
Art. 13. A qualificação e o esforço pessoal em busca de maiores níveis de educação 
formal dos servidores abrangidos por esta lei, visando o seu crescimento acadêmico e à 
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sua permanência no serviço público, serão estimulados mediante a concessão do 
incentivo à titulação. 
Parágrafo único. A concessão do incentivo previsto no caput deste artigo depende, 
além dos critérios e requisitos disciplinados nesta lei, de disponibilidade orçamentária 
na forma da legislação vigente. 
Art. 14. O incentivo será conferido em época determinada, podendo sua 
concretização ser diferida para exercício subseqüente em respeito ao prescrito no art. 19 
e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 15. O incentivo à titulação será concedido ao servidor, ocupante do cargo 
público do legislativo municipal, que adquirir título, exigido para seu cargo e sua 
especialidade. 
Parágrafo único. Os percentuais do incentivo de titulação, previstos no anexo IV, 
não são cumuláveis entre si. 
Título III 
Do Programa de Avaliação de Desempenho 
Capítulo I Capítulo I 
Do Programa de Avaliação de Desempenho e seus Objetivos 
Art. 16. Fica criado o programa de avaliação de desempenho que se caracterizará 
como processo pedagógico, participativo, integrador e solidário, abrangendo a avaliação 
institucional da Câmara Municipal, do coletivo e das condições de trabalho e dos 
servidores municipais efetivos do legislativo de Cotriguaçu. 
Art. 17. O programa de avaliação de desempenho, cujas ações deverão ser 
articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e 
aperfeiçoamento, obedecerá aos pressupostos contidos nesta Lei, em especial os 
dispostos no art. 2º e seus incisos, e aos seguintes objetivos: 
I. avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação dos 
serviços da Câmara Municipal, a busca da eficácia no cumprimento da função social, 
em cada um dos ambientes organizacionais e o objetivo permanente de realização dos 
direitos da cidadania; 
II. subsidiar o planejamento institucional da Câmara Municipal, visando aprimorar 
as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional; 
III. fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os 
programas de melhoria do desempenho gerencial; 
IV. identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e 
objetivos contidos no planejamento institucional; 
V. identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público 
do legislativo municipal; 
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VI. fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho; 
VII. propiciar o autodesenvolvimento do servidor e assunção do papel social que 
desempenha, como servidor público do legislativo no seu ambiente organizacional; 
VIII. fornecer indicadores para a progressão por mérito; 
IX. fornecer os indicadores para avaliação probatória prevista no §4o
, do art. 41, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O disposto neste título para o programa de avaliação de 
desempenho, não se confunde com o processo disciplinar e não pode ser aplicado para 
os fins do inciso III, do §1º, do art. 41 da Constituição Federal. 
Capítulo II Capítulo II 
Da Estruturação do Programa de Avaliação de Desempenho 
Art. 18. O programa de avaliação de desempenho será gerido tendo em vista as 
seguintes características: 
I. existência de colegiado de planejamento e gestão, que fica criado pela presente 
lei, composto por representantes institucionais, dos servidores dos ambientes 
organizacionais, cuja composição e atribuições dar-se-ão por ato da mesa obedecidos os 
seguintes critérios: 
a) a representação dos Servidores do Legislativo Municipal, eleito por seus pares; 
b) a representação do Legislativo, indicada pela Mesa Diretora, composta por um 
servidor de carreira; 
c) a Mesa Diretora. 
II. periodicidade anual, das atividades de avaliação tendo em vista os instrumentos 
e as demandas geradas pela interface com o programa de capacitação e o planejamento 
institucional; 
III. descentralização das atividades de avaliação, por ambiente organizacional e/ou 
unidade de trabalho, com acompanhamento da Mesa Diretora da Câmara de Cotriguaçu. 
Parágrafo único. A Presidência do colegiado de planejamento e gestão do programa 
de avaliação de desempenho será exercida por um de seus membros que será eleito por 
seus pares. 
Art. 19. Observadas as diretrizes e as definições contidas nesta lei, o detalhamento 
do processo de elaboração dos instrumentos de avaliação a que se refere este capítulo, 
bem como os prazos necessários ao funcionamento do programa, serão objetos de 
regulamentação baixada por ato da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Os instrumentos de avaliação deverão ter publicidade interna e 
externa à Câmara, da unidade de trabalho em que se elaboraram os referidos 
instrumentos. 
Título IV 
Do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento 
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Capítulo I Capítulo I 
Dos Objetivos e das Linhas de Desenvolvimento Dos Objetivos e das Linhas de Desenvolvimento 
Art. 20. Fica criado o programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores 
municipais de Cotriguaçu, cujas ações deverão ser articuladas com o planejamento 
institucional, com o programa de avaliação de desempenho, definido no título III desta 
lei, e, obedecerá aos pressupostos contidos nesta lei e aos seguintes objetivos: 
I. conscientizar o servidor do legislativo para a compreensão e assunção do seu 
papel social enquanto sujeito, na construção de metas institucionais e, enquanto 
profissional atuante no aparato estatal, na concretização do planejado; 
II. promover o desenvolvimento dos servidores e incentivar todos os servidores, aos 
mais altos níveis de educação formal; 
III. preparar os servidores para desenvolverem-se na carreira, capacitá-los 
profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da 
função social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir para a superação da 
alienação do trabalho, que caracteriza o trabalho individual desarticulado; 
IV. preparar os servidores para uma gestão voltada para a qualidade social, que tem 
entre os seus referenciais a satisfação dos usuários dos serviços da Câmara Municipal de 
Cotriguaçu e a busca da eficácia no cumprimento da função social. 
Art. 21. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais 
de Cotriguaçu será desenvolvido e, funcionalmente subdividido, nas seguintes linhas de 
desenvolvimento: 
I. global, que propiciará a capacitação e o aperfeiçoamento dos 
servidores para a obtenção da consciência do seu papel social, da 
conquista da cidadania, dos aspectos profissionais vinculados à 
formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas 
institucionais estratégicas; 
II. gerencial, composta por ações formativas específicas voltadas para a preparação 
dos servidores para a atividade gerencial, que deverão constituir-se em pré-requisitos 
para o exercício de função de chefia, assessoramento e direção; 
III. na carreira, que visa preparar o servidor público municipal para desenvolver-se 
na mesma, através dos processos de capacitação funcional e da estruturação dos bancos 
de capacitados; 
IV. profissional, visando à capacitação dos servidores na sua área de atuação e à 
superação de dificuldades detectadas na avaliação de desempenho, seja no plano 
individual, seja nas unidades de trabalho; 
V. por ambiente organizacional, visando a capacitação dos servidores de acordo 
com a sua área de atuação, de ações voltadas à preparação dos servidores para remoção 
de um ambiente organizacional para outro; 
VI. intersetorial, visando ao estabelecimento de projetos e ações entre dois ou mais 
ambientes organizacionais. 
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Parágrafo único. Entende-se como desenvolvimento intersetorial, para fins desta lei, 
a interface dos vários campos do saber e do conhecimento. 
 Capítulo II 
Do Funcionamento do Programa Do Funcionamento do Programa 
Art. 22. O programa de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores municipais 
de Cotriguaçu será gerido tendo em vista as seguintes características: 
I. existência de colegiado gestor de planejamento e gestão do programa de 
capacitação e aperfeiçoamento, que fica criado pela presente lei, cujas atribuições dar￾se-ão por decreto legislativo e será composto por servidores de carreira, sendo eleito 
pelos seus pares; 
II. preparação de planejamento anual, das ações de capacitação tendo em vista a 
demanda gerada pela interface com o programa de avaliação de desempenho e o 
planejamento institucional; 
III. descentralização, por ambiente organizacional, das ações que lhe são típicas 
caso a unidade tenha capacidade para tal. 
Parágrafo único. Os programas de capacitação poderão ser desenvolvidos em 
parceria com instituições externas, preferencialmente, públicas, desde que decidido pelo 
colegiado previsto no inciso I deste artigo. 
Art. 23. Os servidores ocupantes dos cargos regidos por esta lei poderão exercer 
parcial ou totalmente a sua jornada de trabalho em atividades de capacitação e formação 
profissional, realizando atividades técnicas, administrativas e de monitoria, ministrando 
aulas ou atuando como instrutores técnicos. 
§1º. As atividades, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas nas 
unidades de trabalho responsáveis pela implementação do programa de capacitação e 
desenvolvimento, desde que haja autorização da secretaria, autarquia ou fundação 
municipal a que está vinculado. 
§2º. O trabalho exercido na forma deste artigo depende da anuência do servidor e 
não implicará em remuneração adicional ao servidor a menos que o mesmo exceda a 
jornada de trabalho do servidor. 
§3º. Cabe à Mesa Diretora a prévia capacitação pedagógica dos servidores e 
servidoras que se dispuserem às atividades previstas no caput deste artigo, podendo 
adotar-se processos seletivos nos casos em que houver mais de um interessado na 
atividade. 
Art. 24. Os recursos para financiamento do programa de capacitação e 
aperfeiçoamento deverão compor a proposta orçamentária, tendo como referência o 
valor equivalente a no mínimo 1% (um por cento) do dispêndio da folha de pagamento 
do pessoal ativo. 
Parágrafo único. Caberá ao colegiado gestor de planejamento e gestão do programa 
de capacitação e aperfeiçoamento definir a alocação dos recursos, garantindo a 
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efetividade das linhas de desenvolvimento, descritas no art. 21 e abrangendo todos os 
ambientes organizacionais definidos nesta lei. 
Título V 
Do Ingresso
Capítulo I Capítulo I 
Do Concurso Público Do Concurso Público 
Art. 25. O ingresso nos cargos de provimento efetivo dar-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e cabe à Câmara Municipal de Cotriguaçu 
definir a conveniência e a oportunidade de realização do mesmo, a fim de suprir as 
necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global correspondente 
e a respectiva previsão orçamentária. 
§1º. O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por cargo, 
de forma a contemplar o ambiente organizacional e as especialidades a serem supridas. 
§2º. O concurso público, suas etapas e modalidades de realização serão objetos de 
regulamentação por edital de abertura de cada certame, observada a legislação e as 
normas reguladoras vigentes. 
Capítulo II Capítulo II 
Do Ingresso no Cargo Do Ingresso no Cargo 
Art. 26. O ingresso no cargo público municipal dar-se-á no primeiro nível de 
vencimento e classe correspondente à especialidade objeto do concurso público. 
 
Título VI
Da Remuneração e da Jornada de Trabalho 
Capítulo I 
Da Jornada de Trabalho e Disposições Gerais Da Jornada de Trabalho e Disposições Gerais 
Art. 27. Os servidores públicos municipais do Legislativo, abrangidos por esta lei 
percebem vencimentos como mensalistas e a jornada máxima de trabalho dos mesmos 
será de 40 (quarenta) horas semanais, que correspondem a 200 (duzentas) horas por mês 
respectivamente, ressalvadas as exceções legais contidas nas regulamentações 
específicas das profissões e demais diplomas legais. 
Capítulo II
Da Forma de Composição da Remuneração Da Forma de Composição da Remuneração 
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Art. 28. A remuneração dos cargos, definidos nesta lei, será composta pelo nível e 
classe ocupado, previsto no anexo IV, e as demais vantagens pecuniárias, estabelecidas 
em lei, devendo ser revisto, obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, sempre no mês de 
abril. 
Parágrafo único. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal. 
Título VII 
Dos Cargos de Provimento Dos Cargos de Provimentoem Comissão e das Funções Gratificadas em Comissão e das Funções Gratificadas em Comissão e das Funções Gratificadas 
Capítulo I Capítulo I 
Dos Cargos de Provimento em Comissão Dos Cargos de Provimento em Comissão 
Art. 29. Cargo de provimento em comissão é cargo de confiança, de livre nomeação 
e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu. 
Art. 30. O servidor do quadro efetivo que for designado para o exercício de cargo 
de provimento em comissão deverá optar: 
I. pelo vencimento de seu cargo efetivo ou função pública; 
II. pelo vencimento do cargo em comissão. 
§1º. Optando o servidor pelo vencimento de seu cargo ou função pública, terá 
direito também à percepção de gratificação incidente sobre o valor do vencimento-base 
do cargo comissionado. 
§2º Fica vedado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento dos dois 
cargos a que se refere o caput deste artigo. 
§3º. Fica vedado também, e em qualquer hipótese, a incorporação ao vencimento do 
servidor do valor relativo ao exercício do cargo comissionado ou função gratificada. 
Art. 31. Os cargos de provimento em comissão necessários à estrutura 
administrativa passam a ser os constantes do anexo II, acompanhado dos seus símbolos, 
valores e gratificação de função sobre o vencimento recebido. 
Capítulo II Capítulo II 
Das Funções de Confiança Das Funções de Confiança 
Art. 32. Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a conceder até 
100%(cem por cento) do vencimento básico a título de Função Gratificada - FG, a ser 
exercidas obrigatoriamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, 
por acumulação de tarefas não pertencentes ao cargo. 
§1º. A Função Gratificada é a vantagem acessória ao salário do Servidor, não 
constitui emprego, e é atribuído pelo exercício temporário, ocupado por servidor 
público do quadro efetivo. 
§2º. O Servidor em função de confiança submete-se a regime de integral dedicação 
ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 
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Título VIII 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 33. Esta lei abrange os servidores ativos do legislativo municipal, ocupantes 
dos cargos previstos e disciplinados nesta lei, que ingressaram por concurso público de 
provas, ou de provas e títulos e, aplica-se no que couber, aos servidores aposentados e 
aos pensionistas. 
Art. 34. As eventuais contratações temporárias de excepcional interesse público, 
previstas na Constituição Federal e reguladas, na forma da lei que trata do regime 
jurídico dos servidores municipais de Cotriguaçu, em hipótese alguma, poderão gerar 
valores de remuneração superiores aos previstos nesta lei. 
Art. 35. As qualificações essenciais e especializações serão consubstanciadas por 
regulamentação da Mesa Diretora no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação 
desta Lei. 
Art. 36. A Câmara Municipal de Cotriguaçu, de acordo com a conveniência, 
deverá, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta lei, definir e 
implementar modelos de alocação de vagas, que contemplem a diversidade do 
legislativo e os requisitos previstos nesta lei. 
Art. 37. As regulamentações e demais diplomas legais reguladores desta lei, 
deverão ser editados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta 
lei. 
Parágrafo único. Os órgãos colegiados previstos nesta lei deverão ser instituídos e 
constituídos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta 
lei. 
Art. 38. É expressamente vedado o exercício de atividades definidas nesta lei para 
cargo ou especialidade, diferente daquele ocupado pelo servidor. 
Art. 39. Aplica-se subsidiariamente, no que não for específico, o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Cotriguaçu. 
Art. 40. Faz parte desta lei os anexos I, II, III, IV, V e VI. 
Art. 41. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão feitas por dotação 
orçamentária prevista para esse fim. 
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 
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Complementar nº 039, de 30 de março de 2009 e 628 de 15 de 
dezembro de 2009. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, em 15 de abril de 2010. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
QUANTIDADE DOS CARGOS EFETIVOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Cargo Vagas Vagas Total 
Agente Administrativo 002 002 
Agente de Serviços Gerais 002 002 
Auxiliar Administrativo 002 002 
Contador 001 001 
Controlador Interno 001 001 
Total.....................................................
. 008 008 
ANEXO II 
QUANTIDADE DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
Cargo Quantidade 
Assessor Jurídico 001 
Diretor Departamento Administrativo 001 
Total.................................................................. 002 
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ANEXO III 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO EFETIVO
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CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES 
Recolher e distribuir internamente correspondências, pequenos volumes e 
expedientes, separando-os por destinatário, observando o nome e a localização, 
solicitando assinatura em livro de protocolo; auxiliar na execução de serviços simples 
de almoxarifado, apanhando materiais de consumo em depósitos, conferindo-os com 
as requisições, transportando-os e guardando-os em local apropriado; prestar 
informações simples, de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e 
transmitindo recados; auxiliar na execução de serviços simples de escritório, 
carimbando, protocolando, colhendo assinaturas, fornecendo numeração de 
correspondências, entre outros; executar serviços externos, apanhando e entregando 
correspondências, fazendo pequenas compras, realizando depósitos e retiradas 
bancárias e pagamentos de pequena conta; fazer embalagens diversas, utilizando 
papel, barbante e fitas adesivas, colocando etiquetas, anotando nome e endereço do 
destinatário, para remessa a outras localidades; duplicar documentos diversos, 
operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, 
regulando o número de cópias; registrar a entrada e a saída de trabalhos de 
duplicação, anotando em formulário próprio o número de matrizes e de cópias 
efetuadas e o setor solicitante; operar cortadoras e grampeadoras de papel, bem 
como alcear os documentos duplicados; observar e cumprir as normas de higiene e 
segurança do trabalho; Executa outras tarefas determinadas pelo superior imediato, 
compatíveis com o cargo. 
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES 
Compreende a categoria funcional com as atribuições de executar 
serviços auxiliares de administração, nas áreas de se serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado, cretariado, 
administração, digitação, arquivo, manipulação de dados, 
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datilografia, protocolo, registro, arquivos, classificação e expedição 
de correspondência, operar máquinas de datilografia, copiadoras, 
digitação, telex, atender telefone, manusear fichários, rec digitação, telex, atender telefone, manusear fichários, recepcionar epcionar 
ao público, controlar entrada e saída de materiais de consumo e 
demais atividades complementares e afins. demais atividades complementares e afins. 
CARGO: AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a 
fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas; recolher o lixo da unidade em 
que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as 
determinações definidas; percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e 
fechando janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de 
iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; preparar e servir café e chá a chefia, 
visitantes e servidores do setor; lavar e guardar copos, pratos, panelas, talheres, 
xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha; preparar refeições, 
selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos de acordo 
com orientação recebida; verificar o estado de conservação dos alimentos separando 
os que não estejam em condições adequadas de utilização, a fim de assegurar a 
qualidade das refeições preparadas; Preparar lanches, mamadeiras e outras refeições 
simples, segundo orientação superior, para atender aos programas alimentares 
desenvolvidos pela Prefeitura; receber e armazenar os gêneros alimentícios, de 
acordo com normas e instruções estabelecidas, a fim de atender aos requisitos de 
conservação e higiene; lavar e passar roupas, observando o estado de conservação 
das mesmas, bem como proceder ao controle da entrada e saída das peças na 
lavanderia; Dispor adequadamente os restos de comida e demais dejetos em latão de 
lixo, de forma a evitar a proliferação de insetos; Verificar a existência de material de 
limpeza e alimentação e outros itens relacionados com seu trabalho, comunicando ao 
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superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; Manter arrumado o 
material sob sua guarda; Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade 
verificada, bem como a necessidade de consertos e reparos nas dependências, 
móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; observar e 
cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executa outras tarefas 
determinadas pelo superior imediato, compatíveis com o cargo. 
 
CARGO: CONTADOR CARGO: CONTADOR 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES 
Organizar e dirigir os serviços de contabilidade da instituição, participando do 
planejamento, supervisionando e orientando a execução, de acordo com as 
exigências legais e administrativas; planejar os sistemas de registros e operações 
contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; 
proceder à análise de contas; escriturar analiticamente os atos ou fatos 
administrativos, efetuando os correspondentes; lançamentos contábeis, para 
possibilitar o controle contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial; promover a 
prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e 
retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; 
examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de recursos nas 
dotações orçamentárias, para pagamento dos compromissos assumidos; elaborar e 
analisar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da entidade; 
assessorar sobre problemas contábeis especializados da instituição, dando pareceres 
sobre práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e 
instrumentos de ação dos setores; elaborar e assinar balancetes, balanços e 
demonstrativos econômicos financeiros; elaborar demonstrativos contábeis mensais, 
trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira, em 
consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados 
da situação patrimonial, econômica e financeira; participar de projetos 
multidisciplinares que visem o aperfeiçoamento da gestão econômico-financeira da 
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instituição; elaborar a prestação de contas junto ao tribunal de contas; realizar 
treinamento na área de atuação, quando solicitado; solicitar certidões negativas de 
débitos a órgãos federais e estaduais; atuar, na qualidade de instrutor de 
treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em 
processo de qualificação e autorização superior; operar equipamentos e sistemas de 
informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício; observar e cumprir 
as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas determinadas 
pelo superior imediato, compatíveis com o cargo. 
CARGO: CONTROLADOR INTERNO CARGO: CONTROLADOR INTERNO 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: 
Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO; Avaliar a execução dos programas constantes dos 
orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; verificar os 
limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a 
pagar; Verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com 
pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; 
verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas 
consolidada e mobiliária aos respectivos limites; controlar a destinação de recursos 
obtidos com a alienação de ativos; acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos 
em ensino e saúde; acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder 
Legislativo Municipal; verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; 
controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; avaliar o 
montante da dívida e as condições de endividamento do Município; verificar os atos 
de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação 
de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias; Revisar os 
balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas a remessa ao Tribunal 
de Contas do Estado; Apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem 
como o relatório da gestão fiscal, assinando-os; Medir e avaliar a eficiência e eficácia 
dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a 
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serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos 
sistemas administrativos do Legislativo Municipal, abrangendo as administrações 
Direta e Indireta, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o 
aprimoramento dos controles; Participar do processo de planejamento e acompanhar 
a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei 
Orçamentária; Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas 
Especiais instauradas pelo Legislativo Municipal; Emitir parecer conclusivo sobre as 
contas anuais prestadas pelo Legislativo; Representar ao TCE-MT, sob pena de 
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem 
danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas 
pela administração; apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão 
institucional; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; 
executar outras tarefas determinadas pelo superior imediato, compatíveis com o 
cargo. 
 
ANEXO IV 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA 
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CARGO: DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO CARGO: DIRETOR DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: 
Elaborar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas à nomeação, 
movimentação, treinamento e desenvolvimento de pessoal; protocolizar, registrar, 
autuar, distribuir e dar andamento a processos e documentos; planejar, coordenar, 
orientar e fiscalizar os serviços de microfilmagem e digitalização de documentos e 
controle de arquivo; confeccionar, registrar, controlar prazos, expedir, publicar todos 
os atos oficiais do Legislativo, colecionando-os; planejar, coordenar, orientar e 
executar a informatização dos diversos sistemas dos setores do Legislativo; planejar, 
supervisionar e controlar o preparo de licitação, os processos licitatórios (Comissão 
de Licitação e Pregoeiros) e as compras diretas; coordenar, supervisionar e controlar 
a execução orçamentária, o planejamento financeiro e orçamentário, bem como as 
atividades de contabilidade, de tesouraria, de folha de pagamento, de contas a pagar 
e controle interno; promover atividades relacionadas ao preparo de licitações e às 
compras diretas de materiais, obras e serviços; armazenar e distribuir materiais 
utilizados na Câmara; receber, catalogar e dar número de patrimônio a bens móveis 
de uso prolongado, bem como zelar e conservar o patrimônio mobiliário; assessorar, 
os trabalhos da Mesa, durante a realização de Sessões Ordinárias ou Extraordinárias, 
bem como os das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito e 
Comissões Especiais de Vereadores(as); observar e cumprir as normas de higiene e 
segurança do trabalho; ; executar outras tarefas determinadas pelo superior imediato, 
compatíveis com o cargo. 
ANEXO V 
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA 
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Cargo Valor em R$. 
Diretor Departamento Administrativo 1.650,00
ANEXO VI 
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS 
Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO Cargo: AGENTE ADMINISTRATIVO 
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20 
01. 1,00 - 00 anos 608,09 668,90 729,71 
02. 1,04 - 03 anos 632,41 695,65 758,90 
03. 1,08 - 06 anos 656,74 722,41 788,08 
04. 1,13 - 09 anos 687,14 755,86 824,57 
05. 1,19 - 12 anos 723,63 795,99 868,35 
06. 1,25 - 15 anos 760,11 836,12 912,14 
07. 1,32 - 18 anos 802,68 882,95 963,21 
08. 1,41 - 21 anos 857,41 943,15 1.028,89 
09. 1,50 - 24 anos 912,14 1.003,35 1.094,56 
10. 1,53 - 27 anos 930,38 1.023,42 1.116,45 
11. 1,56 - 30 anos 948,62 1.043,48 1.138,34 
12. 1,59 - 33 anos 966,86 1.063,55 1.160,24 
Cargo: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Cargo: AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS 
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20 
01. 1,00 - 00 anos 512,59 563,85 615,11 
02. 1,04 - 03 anos 533,09 586,40 639,71 
03. 1,08 - 06 anos 553,60 608,96 664,32 
04. 1,13 - 09 anos 579,23 637,15 695,07 
05. 1,19 - 12 anos 609,98 670,98 731,98 
06. 1,25 - 15 anos 640,74 704,81 768,89 
07. 1,32 - 18 anos 676,62 744,28 811,94 
08. 1,41 - 21 anos 722,75 795,03 867,30 
09. 1,50 - 24 anos 768,89 845,77 922,66 
10. 1,53 - 27 anos 784,26 862,69 941,12 
11. 1,56 - 30 anos 799,64 879,60 959,57 
12. 1,59 - 33 anos 815,02 896,52 978,02 
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Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20 
01. 1,00 - 00 anos 512,59 563,85 615,11 
02. 1,04 - 03 anos 533,09 586,40 639,71 
03. 1,08 - 06 anos 553,60 608,96 664,32 
04. 1,13 - 09 anos 579,23 637,15 695,07 
05. 1,19 - 12 anos 609,98 670,98 731,98 
06. 1,25 - 15 anos 640,74 704,81 768,89 
07. 1,32 - 18 anos 676,62 744,28 811,94 
08. 1,41 - 21 anos 722,75 795,03 867,30 
09. 1,50 - 24 anos 768,89 845,77 922,66 
10. 1,53 - 27 anos 784,26 862,69 941,12 
11. 1,56 - 30 anos 799,64 879,60 959,57 
12. 1,59 - 33 anos 815,02 896,52 978,02 
 
 
 
Cargo: CONTROLADOR INTERNO e CONTADOR Cargo: CONTROLADOR INTERNO e CONTADOR 
Nível/Classe A - 1,00 B - 1,10 C - 1,20 
01. 1,00 - 00 anos 2.000,00 2.200,00 2.400,00 
02. 1,04 - 03 anos 2.080,00 2.288,00 2.496,00 
03. 1,08 - 06 anos 2.160,00 2.376,00 2.592,00 
04. 1,13 - 09 anos 2.260,00 2.486,00 2.712,00 
05. 1,19 - 12 anos 2.380,00 2.618,00 2.856,00 
06. 1,25 - 15 anos 2.500,00 2.750,00 3.000,00 
07. 1,32 - 18 anos 2.640,00 2.904,00 3.168,00 
08. 1,41 - 21 anos 2.820,00 3.102,00 3.384,00 

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