| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2011 |
| Date | 2011-03-30 |
| Ementa | LEI Nº 686/2011 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 LEI Nº 686/2011 “SÚMULA: Estabelece procedimentos para concessão de parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica, e dá outras providências.” DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, no usa das atribuições que lhe são conferidas em lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício dos anos anteriores à publicação desta lei, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o chefe do poder Executivo municipal autorizar, respectivamente, à Assessoria Jurídica do município e à Secretaria de Finanças do município, cada uma em sua área, fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. Parágrafo único – O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre as partes deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas. Art. 2º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1º desta Lei, poderá ainda o chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do município de Cotriguaçu, observando os parâmetros seguintes: I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de 30.06.2011, à vista. II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo este requerimento ser efetuado até o dia 30.06.2011. Art. 3º - O valor de cada parcela, a que alude o art. 2º, II desta Lei, não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), conforme disposto no art. 2º, § 1º do Decreto 597/2011. Art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo será formulado ao Secretario de Finanças do município que repassará ao Departamento de Tributos, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros do número de parcelas pretendidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 § 1º - O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, através do termo de confissão de dívida fiscal. § 2º - No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou guia de recolhimento para pagamento dos respectivos débitos. § 3º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas. Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, vem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Parágrafo Único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte. Art. 6º - Tratando-se dos créditos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3º do artigo 4º desta Lei. Art. 7º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1º desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do município, quanto às execuções em curso, conceder ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2º desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo departamento de tributação, mediante acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença. § 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 3 (três) parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajusta, ficando, portanto, sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir sobra a divida todos os encargos legais, inclusive multas e juros. § 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, indicando o número de parcelas desejadas e a garantia ofertada. Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título. Parágrafo Único – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 e endereçado ao Secretario de Finanças do Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei. Art. 9º - Fica, o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 10 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – MT, aos 30 dias do mês de março do ano de 2011. Damião Carlos de Lima Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Secretária de Governo