br-locleg corpus explorer

← Cotriguaçu (MT)

norma nº 686/2011

Tipo Lei
Número / Ano 686 / 2011
Date 2011-03-30
EmentaLEI Nº 686/2011 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id687

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
LEI Nº 686/2011 
“SÚMULA: Estabelece procedimentos para concessão de 
parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de juros e 
multas nas condições que indica, e dá outras providências.” 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, 
no usa das atribuições que lhe são conferidas em lei, FAZ 
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos 
inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício 
dos anos anteriores à publicação desta lei, cuja causa do inadimplemento refira-se à 
cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, poderá o 
chefe do poder Executivo municipal autorizar, respectivamente, à Assessoria Jurídica 
do município e à Secretaria de Finanças do município, cada uma em sua área, 
fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante 
concessões mútuas, visando a solução da pendência e a consequente extinção do 
crédito tributário. 
Parágrafo único – O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado entre 
as partes deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente 
feitas. 
Art. 2º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1º desta Lei, 
poderá ainda o chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração e 
Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos ou de 
seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora 
devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do município 
de Cotriguaçu, observando os parâmetros seguintes: 
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa e 
dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de 30.06.2011, à 
vista. 
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da multa 
e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma parcelada em 
até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo este requerimento ser efetuado 
até o dia 30.06.2011. 
Art. 3º - O valor de cada parcela, a que alude o art. 2º, II desta Lei, não poderá 
ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), conforme disposto no art. 2º, § 1º do Decreto 
597/2011. 
Art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo será formulado ao Secretario 
de Finanças do município que repassará ao Departamento de Tributos, com a 
indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros do 
número de parcelas pretendidas. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
§ 1º - O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer 
confissão irretratável de débito, através do termo de confissão de dívida fiscal. 
§ 2º - No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir 
boletos de cobrança ou guia de recolhimento para pagamento dos respectivos débitos. 
§ 3º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei deverá ser 
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e 
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e 
não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas. 
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de 
ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de 
isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles 
vícios, vem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo 
contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
Parágrafo Único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei 
não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique comprovada 
a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo 
contribuinte. 
Art. 6º - Tratando-se dos créditos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes 
do novo parcelamento, o contido no § 3º do artigo 4º desta Lei. 
Art. 7º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1º desta Lei, 
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do 
município, quanto às execuções em curso, conceder ao executado dispensa de juros e 
multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2º desta Lei, sobre os 
valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo 
departamento de tributação, mediante acordo judicial nos autos do processo, 
devidamente homologado por sentença. 
§ 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 3 (três) parcelas 
ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos 
próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida 
anterior ao ajusta, ficando, portanto, sem efeito o respectivo acordo, voltando a incidir 
sobra a divida todos os encargos legais, inclusive multas e juros. 
§ 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e 
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas 
processuais e taxas judiciárias, indicando o número de parcelas desejadas e a 
garantia ofertada. 
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o 
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título. 
Parágrafo Único – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá 
de prévio requerimento do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
e endereçado ao Secretario de Finanças do Município, no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, a contar da data da publicação desta lei. 
Art. 9º - Fica, o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 10 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – MT, aos 30 dias do mês de 
março do ano de 2011. 
Damião Carlos de Lima 
Prefeito Municipal 
 
 Registre-se e Publique-se: 
 Noeli Maria Lorandi 
 Secretária de Governo 

open original →