| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2011 |
| Date | 2011-06-14 |
| Ementa | LEI Nº 694/2011“FIXA TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 694 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 LEI Nº 694/2011 “FIXA TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, FAZ SABER que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, as agências dos Correios, Lotéricas e outros estabelecimentos que atuam como CORRESPONDENTES BANCÁRIAS, no âmbito do Município de Cotriguaçu/MT, obrigadas a atender os seus usuários, clientes ou não, nos setores de caixa e outros atendimentos, em tempo razoável. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento: I – Até 15 (quinze) minutos em dias normais; II – Até 30 (trinta) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados, nos dias de pagamento de pensionistas e de funcionários públicos municipais, nos dias de vencimentos recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. § 1º - Os bancos ou seus representantes federativos informarão a Secretaria encarregada de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no item II, todas as vezes que se fizer necessário. § 2º - Para o tempo máximo aceitável de atendimento referido nos incisos I e II, consideram-se as condições técnicas normais de funcionamento dos equipamentos e sistemas. §3º - Os períodos de que tratam os incisos I e II do caput serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica. § 4º - A ocorrência de qualquer anormalidade técnica, conforme o disposto no § 2º, não justificará demora superior ao dobro do tempo preceituado nos inciso I e II, oportunidade em que deverá fixar cartaz na entrada do estabelecimento, bem como em local visível junto aos caixas, sob pena de cometimento da infração prevista na lei. § 5º - Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão afixar cartazes em local visível, nas portas de acesso, informando o seguinte: “O tempo máximo previsto em lei municipal para atendimento ao consumidor é de quinze minutos. Faça valer seu direito”. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 § 6º - O cartaz de que trata o parágrafo anterior deverá ser impresso com Fonte Arial, corpo 120, vazada em branco com fundo preto. § 7º - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo de quinze assentos com encosto. § 8º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências locais e horários de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades. Art. 3º - Caberá à Secretaria encarregada, designada mediante Decreto a fiscalização desta Lei. Art. 4º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Cotriguaçu, obrigadas a instalarem cadeiras de espera para os usuários, na fila de atendimento, bem como, a disponibilizarem aos mesmos, gratuitamente, água própria para consumo no local, de forma visível e de fácil acesso, e também, banheiros privativos, masculino e feminino, com instalações próprias e adequadas para deficientes físicos, que deverão dispor, inclusive, de rampas de acesso ao estabelecimento bancário, a ser providenciado pela própria agência. Art. 5º - O não cumprimento desta Lei implicará desde notificação escrita, uma ou mais multas consecutivas e crescentes e até intervenção do estabelecimento, conforme regulamentação a ser definida em ato do Poder Executivo. Art. 6º - As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação, para adaptarem-se às disposições desta Lei. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 14 dias do mês de junho de 2011. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Secretária de Governo