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norma nº 694/2011

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2011
Date 2011-06-14
EmentaLEI Nº 694/2011“FIXA TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
 LEI Nº 694/2011 
“FIXA TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO 
BANCÁRIO NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO, Prefeito Municipal 
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe confere a legislação, FAZ SABER que à Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, as agências dos Correios, Lotéricas e 
outros estabelecimentos que atuam como CORRESPONDENTES BANCÁRIAS, 
no âmbito do Município de Cotriguaçu/MT, obrigadas a atender os seus usuários, 
clientes ou não, nos setores de caixa e outros atendimentos, em tempo razoável. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável de 
atendimento: 
I – Até 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II – Até 30 (trinta) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados, 
nos dias de pagamento de pensionistas e de funcionários públicos municipais, nos 
dias de vencimentos recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. 
§ 1º - Os bancos ou seus representantes federativos informarão a Secretaria 
encarregada de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no item II, todas as 
vezes que se fizer necessário. 
§ 2º - Para o tempo máximo aceitável de atendimento referido nos incisos I e 
II, consideram-se as condições técnicas normais de funcionamento dos 
equipamentos e sistemas. 
§3º - Os períodos de que tratam os incisos I e II do caput serão delimitados 
pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os 
caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica. 
§ 4º - A ocorrência de qualquer anormalidade técnica, conforme o disposto 
no § 2º, não justificará demora superior ao dobro do tempo preceituado nos inciso I 
e II, oportunidade em que deverá fixar cartaz na entrada do estabelecimento, bem 
como em local visível junto aos caixas, sob pena de cometimento da infração 
prevista na lei. 
§ 5º - Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei deverão afixar 
cartazes em local visível, nas portas de acesso, informando o seguinte: “O tempo 
máximo previsto em lei municipal para atendimento ao consumidor é de quinze 
minutos. Faça valer seu direito”. 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
§ 6º - O cartaz de que trata o parágrafo anterior deverá ser impresso com 
Fonte Arial, corpo 120, vazada em branco com fundo preto. 
§ 7º - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos 
maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física 
e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de 
no mínimo de quinze assentos com encosto. 
§ 8º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não 
poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, 
nas dependências locais e horários de atendimento diversos daqueles previstos para 
as demais atividades. 
Art. 3º - Caberá à Secretaria encarregada, designada mediante Decreto a 
fiscalização desta Lei. 
Art. 4º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de 
Cotriguaçu, obrigadas a instalarem cadeiras de espera para os usuários, na fila de 
atendimento, bem como, a disponibilizarem aos mesmos, gratuitamente, água 
própria para consumo no local, de forma visível e de fácil acesso, e também, 
banheiros privativos, masculino e feminino, com instalações próprias e adequadas 
para deficientes físicos, que deverão dispor, inclusive, de rampas de acesso ao 
estabelecimento bancário, a ser providenciado pela própria agência. 
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei implicará desde notificação escrita, 
uma ou mais multas consecutivas e crescentes e até intervenção do estabelecimento, 
conforme regulamentação a ser definida em ato do Poder Executivo. 
Art. 6º - As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
data da publicação, para adaptarem-se às disposições desta Lei. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 14 dias do mês de 
junho de 2011. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
Prefeito Municipal 
 Registre-se e Publique-se: 
 Noeli Maria Lorandi 
 Secretária de Governo 

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