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norma nº 700/2011

Tipo Lei
Número / Ano 700 / 2011
Date 2011-07-06
EmentaLEI Nº 700/2011 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
 LEI Nº 700/2011 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO 
MEIO AMBIENTE – FUNDEMA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA – Prefeito Municipal 
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUMDEMA, tem como objetivos o financiamento de planos, programas, projetos, 
pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, 
bem como a implantação de ações voltadas ao controle, á fiscalização, á defesa e á 
recuperação do meio ambiente. 
Parágrafo Único - Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente – FUMDEMA, os recursos provenientes: 
I – de dotação orçamentária;
II – da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem como 
das penalidades pecuniárias delas decorrentes; 
III – de multas cobradas pelo cometimento de infrações ás normas ambientais; 
IV – das atribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e 
de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações; 
V – resultantes de convênios, programas, projetos, termos de cooperação, contratos 
e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja 
execução seja de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, observadas as 
obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
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VI – resultantes de doações, tais como importâncias, valores, bens móveis e imóveis 
que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e 
privados nacionais e internacionais e Entidades sem fins lucrativos; 
VII – de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu 
patrimônio, bem com da alienação de produtos de doações recebidos in natura,
obedecido o procedimento licitatório próprio; 
VIII – de recursos in espécie ou in natura oriundos de transações penais, reparação 
de danos ambientais, acordos e condenações judiciais de empreendimentos sediados 
no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de infrações e 
crimes praticados contra o meio ambiente; 
IX – da arrecadação de receitas provenientes de venda de produtos reciclados e 
adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos 
Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente, pelo Município de Cotriguaçu￾MT e de produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daquelas 
advindas de campanhas de eventos, todos relacionados com a causa ambiental; 
X – de recursos provenientes do ICMS Ecológico;
XI – de recurso decorrente de operações de crédito interna e externa, destinadas aos 
programas e projetos da área de desenvolvimento sócio-ambiental;e, 
XII – de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. 
Parágrafo primeiro - Os recursos mencionados nos incisos III, VIII e X deverão ser 
aplicados necessariamente em ações que visem á restauração de bens naturais lesados, 
enquanto que os demais poderão ser aplicados noutras despesas e na defesa e 
preservação do meio ambiente, a partir do Plano Anual de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, previamente aprovado. 
Parágrafo segundo - Para efeitos da presente Lei, as ações conscientes na remoção e 
assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de 
Preservação Permanente – APPs do Município de Cotriguaçu-MT são consideradas 
ações que visem á restauração de bens naturais lesados podendo, portanto, o Poder 
Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura previstos no inciso VIII 
deste artigo. 
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Art. 2º - O FUMDEMA possuirá unidade orçamentária vinculada á Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura Meio Ambiente e Assuntos 
Fundiários. 
Parágrafo Único - O FUMDEMA contará com uma própria, em instituição bancária 
no município, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE – FUMDEMA”, através da qual serão realizadas as movimentações 
financeiras. 
Art. 3º - O Fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, cabendo a essa 
secretaria: 
a) propor políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho 
Municipal de Meio Ambiente – CMMA; 
b) submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA proposta de 
aplicação de recursos a cargo do Fundo; 
c) propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere aos 
recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de 
Meio Ambiente – CMMA para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos 
do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas 
diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa 
do meio ambiente. 
Parágrafo primeiro - O FUMDEMA contará com uma Diretoria Executiva para a 
realização dos Serviços Administrativos responsável pela contabilidade, controle e 
movimentação dos recursos financeiros, que será composto: 
I – Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; 
II – por um Secretário Executivo, que é o responsável pela contabilidade geral da 
Administração Pública do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT; e, 
III – Por um Tesoureiro. 
Parágrafo segundo - São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com 
auxílio administrativo e técnico do Secretário Executivo: 
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I – preparar trimestralmente o balancete com as demonstrações trimestrais de receita e 
despesas a serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e ao 
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA; 
II – preparar a prestação de contas do exército anterior a ser encaminhada pelo Prefeito 
Municipal ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA; 
III – manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referente a 
empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do 
Fundo; 
IV – manter escrituração em coordenação com o Departamento de Contabilidade e de 
patrimônio da Administração Publica do Poder Executivo Municipal, os controles 
necessários sobre bens patrimoniais nom carga ao Fundo; 
 
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI – providenciar, junto á contabilidade geral da Administração Pública do Poder 
Executivo Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e 
financeira do Fundo; 
VII – manter os controles necessários sobre convênios ou contatos de prestação de 
serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; 
VIII – encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal o relatório de 
acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA; 
IX – publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em jornal de 
grande circulação no Município, o balanço contábil do Fundo Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente – FUMDEMA; e,
X – resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA. 
Parágrafo terceiro - A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente – FUMDEMA, mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do
Prefeito Municipal, sendo que a função de Tesoureiro poderá ser desempenhada por 
qualquer servidor público municipal da Administração Pública do Poder Executivo. 
Art. 4º - Os recursos que compõe o FUMDEMA serão aplicados em:
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I – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos 
necessários á realização das atividades, projetos e programas da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; 
II – Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e Projetos;
III – projetos e programas de interesse ambiental; 
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, 
pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental; 
V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em 
questões ambientais: 
VI – pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para 
execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente; 
VII – pagamentos de despesas relativas á valores e contrapartidas estabelecidas em 
convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e de proteção ao 
meio ambiente; 
VIII – outros de interesse e relevância ambiental, assim, entendido e aprovado pelo
CMMA, extraordinariamente, ou mediante o Plano Anual de aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. 
Parágrafo primeiro - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das receitas 
especificadas em conta bancária do FUMDEMA; e, 
b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio 
Ambiente – CMMA; 
Parágrafo segundo - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Proteção 
ao Meio Ambiente em projetos e programas ambientais aprovados pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA, cuja proposta seja oriunda 
das Organizações Não Governamentais – ONGs, sediadas ou atuantes, no Município de 
Cotriguaçu-MT. 
Art. 5º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão destinados e 
incorporados ao patrimônio do Município. 
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Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
FUMDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, 
observados os princípios da universalidade e equilíbrio. 
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
FUMDEMA observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Art. 8º - Os atos previstos na presente Lei , Praticados pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários – no 
exercício de poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e 
autorizações implicarão pagamentos de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. 
Art. 9º - A utilização de serviços públicos solicitados á Administração Pública do Poder 
Executivo Municipal, de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, 
Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários - serão remunerados através de 
taxas a serem fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores arrecadados 
revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. 
Art. 10º - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA terá 
vigência ilimitada. 
Art. 11º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, 
por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, 
bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários á implementação 
desta Lei e instalação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
FUMDEMA.
Art. 12º - Para implantação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
FUMDEMA previsto nesta Lei e sua adequação á Lei Orçamentária Anual, fica o 
Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e 
remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no 
limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2011, conforme o 
disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo primeiro - As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2011. 
Parágrafo segundo - Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são 
os previstos nos incisos I e II, do * 1.° , do art. 43, Lei Federal n° 4.320/64. 
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Art. 13º - Fica autorizada á inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento 
exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, 
consistentes no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei 
Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, aos 06 dias do mês de julho de 2011. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Secretária de Governo 

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