| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2011 |
| Date | 2011-07-06 |
| Ementa | LEI Nº 700/2011 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 700 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 LEI Nº 700/2011 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DAMIÃO CARLOS DE LIMA – Prefeito Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, tem como objetivos o financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa e tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implantação de ações voltadas ao controle, á fiscalização, á defesa e á recuperação do meio ambiente. Parágrafo Único - Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, os recursos provenientes: I – de dotação orçamentária; II – da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem como das penalidades pecuniárias delas decorrentes; III – de multas cobradas pelo cometimento de infrações ás normas ambientais; IV – das atribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V – resultantes de convênios, programas, projetos, termos de cooperação, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 VI – resultantes de doações, tais como importâncias, valores, bens móveis e imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados nacionais e internacionais e Entidades sem fins lucrativos; VII – de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu patrimônio, bem com da alienação de produtos de doações recebidos in natura, obedecido o procedimento licitatório próprio; VIII – de recursos in espécie ou in natura oriundos de transações penais, reparação de danos ambientais, acordos e condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente; IX – da arrecadação de receitas provenientes de venda de produtos reciclados e adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente, pelo Município de CotriguaçuMT e de produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daquelas advindas de campanhas de eventos, todos relacionados com a causa ambiental; X – de recursos provenientes do ICMS Ecológico; XI – de recurso decorrente de operações de crédito interna e externa, destinadas aos programas e projetos da área de desenvolvimento sócio-ambiental;e, XII – de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. Parágrafo primeiro - Os recursos mencionados nos incisos III, VIII e X deverão ser aplicados necessariamente em ações que visem á restauração de bens naturais lesados, enquanto que os demais poderão ser aplicados noutras despesas e na defesa e preservação do meio ambiente, a partir do Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, previamente aprovado. Parágrafo segundo - Para efeitos da presente Lei, as ações conscientes na remoção e assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente – APPs do Município de Cotriguaçu-MT são consideradas ações que visem á restauração de bens naturais lesados podendo, portanto, o Poder Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura previstos no inciso VIII deste artigo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 Art. 2º - O FUMDEMA possuirá unidade orçamentária vinculada á Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários. Parágrafo Único - O FUMDEMA contará com uma própria, em instituição bancária no município, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUMDEMA”, através da qual serão realizadas as movimentações financeiras. Art. 3º - O Fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, cabendo a essa secretaria: a) propor políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA; b) submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA proposta de aplicação de recursos a cargo do Fundo; c) propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA para conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no campo da defesa do meio ambiente. Parágrafo primeiro - O FUMDEMA contará com uma Diretoria Executiva para a realização dos Serviços Administrativos responsável pela contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, que será composto: I – Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; II – por um Secretário Executivo, que é o responsável pela contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu-MT; e, III – Por um Tesoureiro. Parágrafo segundo - São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com auxílio administrativo e técnico do Secretário Executivo: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 I – preparar trimestralmente o balancete com as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor Executivo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA; II – preparar a prestação de contas do exército anterior a ser encaminhada pelo Prefeito Municipal ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA; III – manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; IV – manter escrituração em coordenação com o Departamento de Contabilidade e de patrimônio da Administração Publica do Poder Executivo Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais nom carga ao Fundo; V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI – providenciar, junto á contabilidade geral da Administração Pública do Poder Executivo Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e financeira do Fundo; VII – manter os controles necessários sobre convênios ou contatos de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal; VIII – encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal o relatório de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA; IX – publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em jornal de grande circulação no Município, o balanço contábil do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA; e, X – resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA. Parágrafo terceiro - A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA, mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito Municipal, sendo que a função de Tesoureiro poderá ser desempenhada por qualquer servidor público municipal da Administração Pública do Poder Executivo. Art. 4º - Os recursos que compõe o FUMDEMA serão aplicados em: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 I – aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários á realização das atividades, projetos e programas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; II – Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e Projetos; III – projetos e programas de interesse ambiental; IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental; V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de pessoal em questões ambientais: VI – pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente; VII – pagamentos de despesas relativas á valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e de proteção ao meio ambiente; VIII – outros de interesse e relevância ambiental, assim, entendido e aprovado pelo CMMA, extraordinariamente, ou mediante o Plano Anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. Parágrafo primeiro - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: a) da existência de disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das receitas especificadas em conta bancária do FUMDEMA; e, b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA; Parágrafo segundo - Poderão ser aplicados recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas ambientais aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – CMMA, cuja proposta seja oriunda das Organizações Não Governamentais – ONGs, sediadas ou atuantes, no Município de Cotriguaçu-MT. Art. 5º - Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão destinados e incorporados ao patrimônio do Município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA observará na elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 8º - Os atos previstos na presente Lei , Praticados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários – no exercício de poder de polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações implicarão pagamentos de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. Art. 9º - A utilização de serviços públicos solicitados á Administração Pública do Poder Executivo Municipal, de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários - serão remunerados através de taxas a serem fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores arrecadados revertidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. Art. 10º - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA terá vigência ilimitada. Art. 11º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários á implementação desta Lei e instalação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA. Art. 12º - Para implantação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FUMDEMA previsto nesta Lei e sua adequação á Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2011, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal. Parágrafo primeiro - As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2011. Parágrafo segundo - Os recursos disponíveis para abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do * 1.° , do art. 43, Lei Federal n° 4.320/64. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 Art. 13º - Fica autorizada á inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n° 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu-MT, aos 06 dias do mês de julho de 2011. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Secretária de Governo