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norma nº 711/2011

Tipo Lei
Número / Ano 711 / 2011
Date 2011-08-08
EmentaLEI Nº 711/2011 REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
 
Lei Nº 711/2011
Regulamenta no Município de 
Cotriguaçu o tratamento diferenciado e 
favorecido às microempresas e 
empresas de pequeno porte de que trata 
a Lei Complementar Federal nº. 123, de 
14 de dezembro de 2006, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado ao Empreendedor Individual (EI), às 
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) doravante 
simplesmente denominadas EI, ME e EPP, em conformidade com o que 
dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei 
Complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei 
Complementar federal nº. 128, de 19 de dezembro de 2008 no que refere 
ao empreendedor individual, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA 
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE COTRIGUAÇU”. 
 
Art. 2º . Esta lei estabelece normas relativas: 
I – Aos incentivos fiscais; 
II – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
III – ao associativismo e às regras de inclusão; 
IV – ao incentivo à geração de empregos; 
V – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e 
de pessoas jurídicas; 
VII – criação de banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários; 
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VIII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de 
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das 
atividades de risco considerado alto; 
IX – regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
X – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais. 
Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido 
às ME e EPP de que trata esta Lei, competindo a este: 
I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei. 
II – Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas 
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; 
III – Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos 
subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; 
IV– Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados 
para implantação da Lei; 
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que 
trata a presente Lei Complementar será constituído por 9 (nove) membros, 
com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, 
indicados pelos mesmos: 
I - Secretaria Municipal de Obras; 
 II - Secretaria Municipal de Agricultura; 
 III - Secretaria Municipal de Turismo; 
 IV - Secretaria Municipal de Administração; 
 V – Secretaria da Educação; 
 VI - Câmara Municipal de Vereadores; 
 VII – Associação Comercial; 
 VIII - Outras entidades públicas ou privadas com representatividade 
no município. 
§ 1.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será 
presidido pelo Secretário Municipal de Administração, que é considerado 
membro-nato. 
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§ 2.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se 
preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as 
entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das 
micro regiões. 
§ 3.º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas poderá 
ter uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho 
operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações 
necessárias às suas deliberações. 
§ 4.º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será 
exercida por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor. 
§ 5.º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para 
garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao 
funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas 
e de sua Secretaria Executiva. 
Art. 5.º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e 
nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 1.º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um 
período de 02 (dois anos), permitida recondução. 
§ 2.º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os 
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes 
com o período em que estiverem no exercício do cargo. 
§ 3.º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, 
devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular 
efetivo. 
§ 4.º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus 
membros. 
§ 5.º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, 
sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO 
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SEÇÃO I 
DA INSCRIÇÃO E BAIXA 
Art. 6º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo 
de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências 
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na 
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e 
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e 
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 
§ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria 
para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. 
§ 2º. Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as 
 taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa 
ou empresa de pequeno porte, contemplando a junção das taxas 
relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e 
outras que venham a ser criadas. 
Art. 7º. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades 
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio 
Ambiente desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme 
legislação específica. 
Art. 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e 
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser 
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na 
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
Art. 9º. A administração pública municipal criará, assim que for possível e 
viável, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos 
à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de 
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam 
pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de 
empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. 
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SEÇÃO II 
DO ALVARÁ 
Art. 10. Fica instituída o Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o 
ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto. 
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto 
aquelas cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que 
tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: 
I – material inflamável; 
II – aglomeração de pessoas; 
III – possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; 
IV – material explosivo; 
V – Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. 
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as 
exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por 
ela definidos. 
§ 3º. O processo de registro do empreendedor individual deverá ser de 
trâmite especial opcional para o empreendedor na forma disciplinada pelo 
Comitê para a Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro 
e da Legalização de Empresas e Negócios 
§ 4º. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, 
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao 
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao 
disposto nos § 3º deste artigo. 
Art. 11. Poderá ser instituído o “Alvará Digital”, caracterizado pela 
concessão por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive 
autorizando impressão de documento fiscal, para atividades econômicas 
em início de atividade no território do município. 
§ 1º O pedido de “Alvará Digital” deverá ser precedido pela expedição do 
formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente 
deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 2º Quando criado o “Alvará Digital”, ficará disponibilizado no site do 
município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por 
meio do mesmo site para a Secretaria da Fazenda, a qual deverá 
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responder via e-mail, ou correspondência, em 48 (quarenta e oito) horas, 
acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada. 
§ 3º Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de acordo 
com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração 
pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus 
pedidos de consulta prévia para fins de localização respondidos via e￾mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente 
seguinte. 
§ 4º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de 
atividades eventuais e de comércio ambulante. 
Art. 12. Quando criado o “Alvará Digital”, da sua solicitação, 
disponibilizado e transmitido por meio do site do município, constarão, 
obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I – Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, 
despachante e/ou procurador). 
II – Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social 
ou estatuto e ata, no órgão competente e; 
III – Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do 
município. 
Art. 13. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, 
ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou 
sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal 
pertinente. 
Art. 14. A presente lei não exime o contribuinte de promover a 
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos 
órgãos fiscalizadores do exercício profissional. 
Art. 15. O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I – Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; 
III – Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; 
SEÇÃO III 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
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Art.16. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no município, o Poder Executivo 
fica autorizado a criar, por decreto, a Sala do Empreendedor, com as 
seguintes atribuições: 
I – Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão 
da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as 
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; 
II – Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento; 
III – Emissão do “Alvará Digital”; 
IV – Orientação acerca dos procedimentos necessários para a 
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; 
V – Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
VI – Orientação sobre os benefícios fiscais concedidos ao empreendedor 
individual, as microempresas e empresas de pequeno porte. 
VII – Centralizar todas as informações e orientações sobre os 
procedimentos de abertura, fechamento de empresas; 
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o 
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida 
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. 
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do 
Empreendedor, a administração municipal firmará parceria com outras 
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do 
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para 
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação 
acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no 
município. 
CAPÍTULO II 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e 
área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos 
dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades 
locais. 
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§ 1º – A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo 
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do 
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das 
disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob 
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de 
desenvolvimento. 
§ 2º – O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
I – residir na área da comunidade em que atuar; 
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para 
a formação de agente de desenvolvimento; 
III – ter concluído o ensino médio. 
§ 3º – Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as 
demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, 
o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, 
promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
CAPÍTULO III 
DO REGIME TRIBUTÁRIO 
Art. 18. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo 
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei 
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 19. O Empreendedor Individual recolherá o Imposto sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN com base na Lei Complementar Federal nº. 
128, de 19 de dezembro de 2008, e regulamentação pelo Comitê para a 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios. 
Dos Benefícios Fiscais 
Art. 20. O Empreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de 
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais: 
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 § 1º Para o Empreendedor Individual uma redução de 70% (setenta) no 
pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação 
e Funcionamento Definitivo nos primeiros 12 (doze) meses de 
funcionamento e redução de 70% (setenta) no pagamento do Imposto 
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU nos primeiros 12 
(doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado 
ou cedido utilizado pelo Empreendedor Individual; 
 § 2º Para a Microempresa uma redução de 50% (cinquenta) no pagamento 
da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e 
Funcionamento Definitivo nos primeiros 12 (doze) meses de 
funcionamento e redução de 50% (cinquenta) no pagamento do Imposto 
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU nos primeiros 12 
(doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado 
ou cedido utilizado pela microempresa; 
 § 3º Para a Empresa de Pequeno Porte uma redução de 30% (trinta) no 
pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação 
e Funcionamento Definitivo nos primeiros 12 (doze) meses de 
funcionamento e redução de 30% (trinta) no pagamento do Imposto Sobre 
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU nos primeiros 12 (doze) 
meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou 
cedido utilizado pela Empresa de Pequeno Porte. 
Art. 21. – Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos 
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa 
tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
Art. 22. Os prazos de validade das notas fiscais de serviços passam a ser 
os seguintes, podendo cada prazo ser prorrogado por igual período, se 
isso for requerido antes de expirado: 
I – Para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de 
funcionamento, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva 
impressão. 
II – Para empresa com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 270 
(duzentos e setenta) dias, contados da data da respectiva impressão. 
Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte não reterão ou 
terão retidos na fonte qualquer valor a título de ISSQN. 
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Art. 24. Os EI’s, ME's e as EPP’s cadastradas com previsão de prestação 
de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, 
poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de 
Serviço. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 25. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do 
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, 
empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter, também, 
natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
Parágrafo Único – Consideram-se incompatíveis com esse procedimento 
as atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 10 desta Lei. 
Art. 26. - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, 
será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de 
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a 
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato 
anterior. 
Art. 27 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade 
de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de 
caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira 
visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
Art. 28 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será 
lavrado um Termo de verificação e orientação para que o responsável 
possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação 
de penalidade. 
§ 1.º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, 
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do 
cronograma que for fixado no Termo. 
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§ 2.º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de 
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de 
infração com aplicação de penalidade cabível. 
CAPÍTULO V 
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO 
 DOS PEQUENOS NEGÓCIOS 
Art. 29. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pela 
ME ou EPP e que tenham vínculo direto com seu objeto social ou com a 
capacitação gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN 
reduzidas a 2% (dois inteiros por cento). 
CAPÍTULO VI 
DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 
Seção I – Do Apoio à Inovação 
Subseção I – Da Gestão da Inovação 
Art. 30. O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente 
de Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a 
discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento 
científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos 
programas de tecnologia do Município e a proposição de ações na área 
de Ciência, Tecnologia e Inovação de interesse do Município e vinculadas 
ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. 
Parágrafo Único - A Comissão referida no caput deste artigo será 
constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições 
científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras 
de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições 
de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e 
de Secretaria Municipal que a Prefeitura vier a indicar. 
SEÇÃO I 
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS 
EMPRESARIAIS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA 
Subseção II – Do Ambiente de Apoio à Inovação 
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Art. 31. O Poder Público Municipal manterá programa de 
desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de 
empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas 
de pequeno porte de vários setores de atividade. 
§ 1º A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do 
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, 
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a 
microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, 
agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de 
inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas 
em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da 
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, 
fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. 
§ 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos 
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, 
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo 
não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, 
as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou 
que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação 
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município. 
Art. 32. O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, 
em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para 
alienação dos lotes a serem ocupados. 
Art. 33. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de 
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante 
aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para 
essa finalidade. 
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a 
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, 
inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com 
órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem 
como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, 
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, 
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes 
com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e 
inovação tecnológica. 
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§ 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem 
competirá: 
I – zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, 
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas 
atividades e funcionamento; 
II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados 
com o Poder Público. 
CAPÍTULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 34. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do 
Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos 
termos do disposto na Lei Complementar 123/2006. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos 
da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as 
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades 
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou 
indiretamente pelo Município. 
Art. 35. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas 
de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal 
deverá: 
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros 
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar 
a formação de parcerias e subcontratações; 
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços 
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de 
pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos; 
III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar 
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das 
microempresas e empresas de pequeno porte; e 
IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações 
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data 
das contratações. 
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Art. 36. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser 
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas no Município ou região. 
Art. 37. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para 
habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de 
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; 
Art. 38. A comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será 
exigida para efeitos de contratação, e não como condição para 
participação na habilitação.. 
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o 
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da 
administração pública municipal, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões 
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo 
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no 
caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento 
posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para 
regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, 
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo 
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
Art. 39. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para 
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de 
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microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob pena de 
desclassificação. 
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º. Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 
80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o 
caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo 
ser inferior a 5%. 
§ 3º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 4º. As microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores. 
§ 5º. No momento da habilitação deverá ser comprovada a regularidade 
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, 
como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem 
como, ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se 
aplicando o prazo para regularização previsto no artigo 37. 
§ 6º. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, 
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da 
subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a 
sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena 
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. 
§ 7º. A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da 
subcontratação. 
§ 8º. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração 
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno 
porte subcontratadas. 
§ 9º. Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 
§ 5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
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§ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, 
não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 
Art. 40. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o 
licitante for: 
I – microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no 
artigo 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de 
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou 
complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 
25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º. O disposto neste artigo não impede a contratação das 
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, 
sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que 
trata o caput. 
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou 
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que 
atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. 
§ 3º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, 
objetivando-se a ampliação da competitividade, e observando-se o 
seguinte: 
I – a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não 
poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4º. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser 
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro 
colocado. 
Art. 42. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
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§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º 
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e 
corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor 
da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes tenham 
oferecido. 
Art. 43. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma: 
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada 
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada 
vencedora do certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o 
objeto; 
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes 
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 47, na 
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos 
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 46 será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta. 
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II 
e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame. 
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de 
pequeno porte. 
§ 3º. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a 
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será 
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 10 (dez) 
minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, 
observado o disposto no inciso III deste artigo. 
§ 4º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou 
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entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, 
sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital 
definir. 
Art. 44. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e 
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 45. Não se aplica o disposto nos arts. 38 ao 44 quando: 
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório; 
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte 
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências 
estabelecidas no instrumento convocatório; 
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, 
incisos III e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 46. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 44 a 49 não poderá 
exceder à 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
Art. 47. Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP 
se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte- Lei Complementar Federal nº. 123/06. 
Art. 48. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de 
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. 
Art. 49. A Administração Pública Municipal poderá definir em 180 dias a 
contar da data da publicação desta lei, meta anual de participação das 
micro e pequenas empresas nas compras do Município, que não poderá 
ser inferior a 20% (vinte pontos percentuais) e implantar controle 
estatístico para acompanhamento. 
Art. 50. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública 
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Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão 
presencial. 
Seção II 
Estímulo ao Mercado Local 
Art. 51 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para 
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 52 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à 
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno 
porte, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado 
para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de 
acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 53 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação 
e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através 
de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito 
ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
– Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município 
ou da região. 
Art. 54 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação 
e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito 
com atuação no âmbito do Município ou da região. 
Art. 55 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e 
outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como 
principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 56 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo 
do Município, e constituído por agentes públicos, associações 
empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, 
de capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de 
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de 
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pequeno porte do Município, por meio das Secretarias Municipais 
competentes. 
§ 1o
 - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal 
disponibilizará as informações necessárias aos Empresários das Micro e 
Pequenas Empresas localizados no município a fim de obter linhas de 
crédito menos onerosas e com menos burocracia. 
§ 2o
 - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao 
estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para 
o recebimento desse benefício. 
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada. 
Art. 57 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE 
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por 
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à 
instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme 
definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 
3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos 
recursos serão destinados à concessão de créditos a
microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de 
reordenação fundiária. 
CAPÍTULO IX 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 58 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através 
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, 
ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições 
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e 
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no 
artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 59 – O Município celebrará parcerias com entidades locais, inclusive 
com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos 
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de 
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
localizadas em seu território. 
§ 1º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos 
administrativos e aos honorários cobrados. 
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§ 2o
 - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de 
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos 
avançados do mesmo. 
CAPITULO X 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art. 60. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de 
pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou outra forma de 
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim 
em seu orçamento. 
Art. 61 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais 
atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e 
cooperativas. 
Art. 62 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às 
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município 
através do (a): 
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura 
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e 
do trabalho; 
II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e 
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais 
do associativismo e na legislação vigente; 
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades 
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município 
no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho 
e renda; 
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à exportação; 
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V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI – cessão de bens e imóveis do município. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 63. É concedido parcelamento, em até 12(doze) vezes parcelas 
mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais 
débitos com o município, de responsabilidade da microempresa ou 
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos 
geradores ocorridos até o final do ano corrente. 
§ 1º. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). 
§ 2º. Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida 
ativa. 
§ 3º. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda. 
§ 4º. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de 
rescisão dos efeitos do parcelamento, mediante notificação. 
§ 5º. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com 
base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE. 
Art. 64. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara 
dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças 
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e 
melhorias da legislação específica. 
Art. 65. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla 
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, 
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. 
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Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação. 
Art. 67. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Prefeitura de Cotriguaçu – MT, 08 de agosto de 2011. 
Damião Caros de Lima 
Prefeito de Cotriguaçu 
 
 

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