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norma nº 724/2011

Tipo Lei
Número / Ano 724 / 2011
Date 2011-12-13
EmentaLEI N° 724/2011 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
LEI N° 724/2011 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO 
DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1o
. A revisão da remuneração e o subsídio de que trata o art. 37, X 
da Constituição Federal, para os servidores do Executivo Municipal e os 
proventos de aposentadoria, será de 2,17% (dois vírgula, dezessete por 
cento), com vigência a partir do mês de dezembro de 2011. 
Art. 2o
. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 3o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 13 de dezembro de 2011. 
 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO 
Prefeito Municipal 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei tendo 
em vista que os servidores do executivo, conforme preceito 
Constitucional (art. 37, X). 
O que se busca é dar cumprimento ao dispositivo constitucional, 
não comprometendo o limite constitucional de gasto com pessoal e 
promovendo a revisão geral e anual de 3,00% de acréscimo direto 
sobre a despesa com pessoal da folha mensal. O percentual proposto 
é possível, haja visto que o município está dentro do limite permitido 
de 54%, de gasto com pessoal no Executivo Municipal, impostos pela 
LRF. 
Será adotado para a correção a que se refere o projeto de Lei o 
IPCA/IBGE. 
Este projeto encontra-se em conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, na reserva de recursos para o seu atendimento no 
exercício e as progressões dela decorrentes nos exercícios futuros, 
que serão feitas mediante cancelamento e de dotações específicas. 
Entendemos assim justificado o presente Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito, 06 de julho de 2011. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO 
Prefeito Municipal 

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