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norma nº 75/1994

Tipo Lei
Número / Ano 75 / 1994
Date 1994-10-23
EmentaLEI Nº 075/1994 – DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 1995.
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LEI N. 075/94
] Disp0e sobre as diretrizes orça-
. mentárias para 1995.
Antonio Skura, Prefeito Municipal
de Cotriguaçu,
FAZ saber a todos os habitantes do
* município de Cotriguaçu, que a
> Câmara aprovou e eu sanciono a
"seguinte Lei:
o ART. 1. - São as diretrizes orçamentárias gerais as instruções
que observarão a seguir; para elaboração do orçamento do munici-
pio de Cotriguaçu, para o exercício de 1995.
e wu
SEÇÃO 1
DOS GASTOS MUNICIPAIS
ART. 2. - Constituem os gastos: municipais aqueles destinados a
aquisicao de bens e servicos para cumprimento dos objetos do mu-
nicipio, bem como os compromissos de natureza social e financei-
ra. ach . Ea] o
a»
ART. 3. - Os gastos municipais serão estimados por serviços
mantidos pelo município, considerando-se entretanto:
I- A carga de trabalho estimada: para o exercício, para
qual se elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produti-
vidade dos gastos;
III - Receita de servicos, quando este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão
projetados com-base na Política Salarial do Governo
Federal e na estábslecida pelo Governo Municipal para
os seus funcionários estatutários.
. ra e que :
ART. 4. - O orçamento do Eidipio destinará obrigatoriamente:
I - Recurso para Sagamento dos serviços da divida munici-
(
pal; ” sBdur = £
II — Recurso para pagamento de pessoal dos diversos setores
administrativos,
j
Fone: 322:7713 - CEP: 78010-190 - Cuiabá - MT
Ay. 1, Lote 11, S/Nº, - CEP 78343-000 -
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ART. 5. - Constituem as receitas do Município, aqueles provenien-
tes de:
I - Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas, que por conveniência vir a
executar;
IIi - De transferências por força de mandato constitucional
ou de convênios firmados com entidades governamentais
e privadas;
IV - De empréstimos e financiamento com prazo superior a 12
(doze) meses autorizados por lei específica vinculados
a obras, equipamentos e servicos públicos.
V - De alienação de bens móveis e imóveis:
ART. 6. - A estimativa das receitas considerará:
I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando
este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam as arrecadações do impostos
e da contribuição de melhorias;
IV - As alterações da legislação tributária.
ART. 7. - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de
sua competência inclusive o da contribuição de melhorias se for o
caso.
ART. 8. —- O cálculo para o lancamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados
ao conhecimento da população através de edital próprio com publi-
cação em vários locais do Municipio.
ART. 9. —- A administração do Município dispenderá esforços no
sentido de diminuir o volumes da Divida ativa inecrita de natureza
tributária e não tributária.
ART. 10. - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua
legislação tributária, para o exercício de 1995.
parágrafo 1. -— A revisão e atualização de que trata o presente
artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária
no sentido de aumentar a produtivdade.
Estado de Mato Grosso
parágrafo 2. - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se
estendenrão à Administração da Dívida ativa.
ART. 11. - As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo município terão as suas fontes revisadas e atuali-
zadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividades.,
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINIST. MUNIC.
ART. 12. - O município executará como prioridade as seguintes a-
ções delinesdas para cada setor, como segue:
I - Setor Administrativo, planejamento e finanças
ip een a e me cmi
a) revisão e atualização das &liquotas fixadas para cada especie
tributária; -
b) treinamento de recursos humanos;
c) informatização da administração municipal:
d) aquisição de equipamentos para as repartições da Prefeitura
Municipal, como maquinas e mobiliario em geral;
e) aquisição de veículos para os serviços administrativos.
II - Setor Social
a) construção e reforma de unidades escolares para atender o
Crescimento da demanda na faixa etária do ensino primário;
b) aquisição e distribuição de merenda escolar entre alunos de 1.
grau a fim de incentivar e melhorar a frequencia do aprendizado.
c) treinamento de professores, no sentido da melhorar o ensino
municipal;
d) equipamento e mobiliário para creches escolares e postos de
saúde;
e) apoio as entidades comunitárias de cunha filantrópico e
social.
f) aquisição de veículo para uso nas ativdades educacionais e
assistênciais;
E) construção do centro social:
h) construção do prédio da sec. mun. de educação e cultura;
i) instalação de iluminação pública na cidade;
3) aquisição de um micro-ônibus; /
1) construção do parque de exposições: !
m) apoio ao fundo municipal dos dir. da criança e adolescente; |
n) apoio ao fundo municipal de saúde; A
o) apoio ao desporto amador. [|
|
V
[2]
1 unicipai de
Estado de Mato Grosso
Pp) construção e reforma de quadras de esportes;
a) construção do prédio para sede da Câmara Municipal de
Vereadores;
r) construção e reforma de quadras de boxas;
8) construção & reforma de Postos Fiscais.
III - SETOR ECONOMICO
a) ampliação e manutenção da Ersdo de estradas vicinais com o ob-
jetivo de incentivar o escoamenmto de produção;
b) apoio a agricultura do município, a fim de estimular a produ-
ção agrícula do município;
c) implantação da política de abastecimento do município.
d) aquisição e manutenção de maquinas rodoviárias para conser-
vação da malha viária urbano/rural do município.
IV — SETOR URBANO n»
a) limpeza urbana; ipveo
b) arborização das vias: urdinass
c) manutenção das vias urbanãs.'-
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ART. 13. - O orçamento municipal compreenderá as receitas e des-
pesas da administração direta, de modo a evidenciar ass políticas
e programas de governos, obedecidos, na sua elaboração, os prin-
cipios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
parágrafo primeiro - Os serviços munictípais remunerados, inclusi-
ve as atividades de execução de obras públicas das quais surgir
valorização nos imóveis, cujos serão recuperados pela contribui-
ção de melhorias buscarão o equilíbrio na gestão financeira, a-
través da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem
consignados. GM ERA 5
parágrafo segundo - as estimativas dos gastos e receitas dos ser-
viços municipais remunerados Ou não, compatibilizarão com as res-
pectivas políticas estabelecidas pelo Govermo municipal.
MRE >.
ART. 14. — O orçamento municipal poderá consignar recursos para
contratar serviços de sua responsabilidade a serem executadas por
entidades de direito privado,Vdesde que sejam de conveniencia do |
e.
Garcia Velho - B. Bandeirantes, 475
Estado de Mato Grosso
governo e tenham demonstração padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
ART. 15. — Não poderá ter aumento real em relação nos critérios
correspondentes no orçamento de 1995, ressalvados os casos com
autorização especifíca em lei, o gasto com pessoal e respectivos
encargos que não poderá ultrapassar o limite de 65 % das recei-
correntes.
ART. 168. — Na fixação dos gastos de capital para criação, expan-
são ou aperfeiçoamento de obras Já criadas a serem atribuídas
aos orgãos municipais serão consideradas as prioridades e metas
determinadas no capitulo I.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
ART. 17. —- O orçamento de investimento do município compreenderá
os programas de investimentos da administração direta, previstos
nas metas e prioridades constantes da seção III capítulo I desta
lei.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1B. - Caberá a secretaria de admninistração e financas do
município a coordenação da elaboração do orçamento a que se re-
fere este lei.
ART. 19 - O controle orçamentário será executado pelo setor
financeiro da Prefeitura Municipal.
ART. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

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