| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1994 |
| Date | 1994-10-23 |
| Ementa | LEI Nº 075/1994 – DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 1995. |
| native_id | 74 |
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LEI N. 075/94 ] Disp0e sobre as diretrizes orça- . mentárias para 1995. Antonio Skura, Prefeito Municipal de Cotriguaçu, FAZ saber a todos os habitantes do * município de Cotriguaçu, que a > Câmara aprovou e eu sanciono a "seguinte Lei: o ART. 1. - São as diretrizes orçamentárias gerais as instruções que observarão a seguir; para elaboração do orçamento do munici- pio de Cotriguaçu, para o exercício de 1995. e wu SEÇÃO 1 DOS GASTOS MUNICIPAIS ART. 2. - Constituem os gastos: municipais aqueles destinados a aquisicao de bens e servicos para cumprimento dos objetos do mu- nicipio, bem como os compromissos de natureza social e financei- ra. ach . Ea] o a» ART. 3. - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se entretanto: I- A carga de trabalho estimada: para o exercício, para qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produti- vidade dos gastos; III - Receita de servicos, quando este for remunerado; IV - Que os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com-base na Política Salarial do Governo Federal e na estábslecida pelo Governo Municipal para os seus funcionários estatutários. . ra e que : ART. 4. - O orçamento do Eidipio destinará obrigatoriamente: I - Recurso para Sagamento dos serviços da divida munici- ( pal; ” sBdur = £ II — Recurso para pagamento de pessoal dos diversos setores administrativos, j Fone: 322:7713 - CEP: 78010-190 - Cuiabá - MT Ay. 1, Lote 11, S/Nº, - CEP 78343-000 - SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS ART. 5. - Constituem as receitas do Município, aqueles provenien- tes de: I - Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas, que por conveniência vir a executar; IIi - De transferências por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV - De empréstimos e financiamento com prazo superior a 12 (doze) meses autorizados por lei específica vinculados a obras, equipamentos e servicos públicos. V - De alienação de bens móveis e imóveis: ART. 6. - A estimativa das receitas considerará: I - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; II - A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam as arrecadações do impostos e da contribuição de melhorias; IV - As alterações da legislação tributária. ART. 7. - O município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência inclusive o da contribuição de melhorias se for o caso. ART. 8. —- O cálculo para o lancamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através de edital próprio com publi- cação em vários locais do Municipio. ART. 9. —- A administração do Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volumes da Divida ativa inecrita de natureza tributária e não tributária. ART. 10. - O município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributária, para o exercício de 1995. parágrafo 1. -— A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtivdade. Estado de Mato Grosso parágrafo 2. - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estendenrão à Administração da Dívida ativa. ART. 11. - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo município terão as suas fontes revisadas e atuali- zadas considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades., SEÇÃO III DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINIST. MUNIC. ART. 12. - O município executará como prioridade as seguintes a- ções delinesdas para cada setor, como segue: I - Setor Administrativo, planejamento e finanças ip een a e me cmi a) revisão e atualização das &liquotas fixadas para cada especie tributária; - b) treinamento de recursos humanos; c) informatização da administração municipal: d) aquisição de equipamentos para as repartições da Prefeitura Municipal, como maquinas e mobiliario em geral; e) aquisição de veículos para os serviços administrativos. II - Setor Social a) construção e reforma de unidades escolares para atender o Crescimento da demanda na faixa etária do ensino primário; b) aquisição e distribuição de merenda escolar entre alunos de 1. grau a fim de incentivar e melhorar a frequencia do aprendizado. c) treinamento de professores, no sentido da melhorar o ensino municipal; d) equipamento e mobiliário para creches escolares e postos de saúde; e) apoio as entidades comunitárias de cunha filantrópico e social. f) aquisição de veículo para uso nas ativdades educacionais e assistênciais; E) construção do centro social: h) construção do prédio da sec. mun. de educação e cultura; i) instalação de iluminação pública na cidade; 3) aquisição de um micro-ônibus; / 1) construção do parque de exposições: ! m) apoio ao fundo municipal dos dir. da criança e adolescente; | n) apoio ao fundo municipal de saúde; A o) apoio ao desporto amador. [| | V [2] 1 unicipai de Estado de Mato Grosso Pp) construção e reforma de quadras de esportes; a) construção do prédio para sede da Câmara Municipal de Vereadores; r) construção e reforma de quadras de boxas; 8) construção & reforma de Postos Fiscais. III - SETOR ECONOMICO a) ampliação e manutenção da Ersdo de estradas vicinais com o ob- jetivo de incentivar o escoamenmto de produção; b) apoio a agricultura do município, a fim de estimular a produ- ção agrícula do município; c) implantação da política de abastecimento do município. d) aquisição e manutenção de maquinas rodoviárias para conser- vação da malha viária urbano/rural do município. IV — SETOR URBANO n» a) limpeza urbana; ipveo b) arborização das vias: urdinass c) manutenção das vias urbanãs.'- CAPITULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ART. 13. - O orçamento municipal compreenderá as receitas e des- pesas da administração direta, de modo a evidenciar ass políticas e programas de governos, obedecidos, na sua elaboração, os prin- cipios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. parágrafo primeiro - Os serviços munictípais remunerados, inclusi- ve as atividades de execução de obras públicas das quais surgir valorização nos imóveis, cujos serão recuperados pela contribui- ção de melhorias buscarão o equilíbrio na gestão financeira, a- través da eficiência na utilização dos recursos que lhe forem consignados. GM ERA 5 parágrafo segundo - as estimativas dos gastos e receitas dos ser- viços municipais remunerados Ou não, compatibilizarão com as res- pectivas políticas estabelecidas pelo Govermo municipal. MRE >. ART. 14. — O orçamento municipal poderá consignar recursos para contratar serviços de sua responsabilidade a serem executadas por entidades de direito privado,Vdesde que sejam de conveniencia do | e. Garcia Velho - B. Bandeirantes, 475 Estado de Mato Grosso governo e tenham demonstração padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. ART. 15. — Não poderá ter aumento real em relação nos critérios correspondentes no orçamento de 1995, ressalvados os casos com autorização especifíca em lei, o gasto com pessoal e respectivos encargos que não poderá ultrapassar o limite de 65 % das recei- correntes. ART. 168. — Na fixação dos gastos de capital para criação, expan- são ou aperfeiçoamento de obras Já criadas a serem atribuídas aos orgãos municipais serão consideradas as prioridades e metas determinadas no capitulo I. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO ART. 17. —- O orçamento de investimento do município compreenderá os programas de investimentos da administração direta, previstos nas metas e prioridades constantes da seção III capítulo I desta lei. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1B. - Caberá a secretaria de admninistração e financas do município a coordenação da elaboração do orçamento a que se re- fere este lei. ART. 19 - O controle orçamentário será executado pelo setor financeiro da Prefeitura Municipal. ART. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. ART. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.