| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 2012 |
| Date | 2012-04-11 |
| Ementa | LEI N° 741/2012 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. |
| native_id | 741 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 LEI N° 741/2012 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1o . A revisão da remuneração e o subsídio de que trata o art. 37, X da Constituição Federal, para os servidores do Executivo Municipal e os proventos de aposentadoria, será de 3,00% (Três por cento), com vigência a partir do mês de abril de 2012. Art. 2o . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e na Lei Orçamentária Anual. Art. 3o . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2012. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 JUSTIFICATIVA Justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei tendo em vista que os servidores do executivo, conforme preceito Constitucional (art. 37, X). O que se busca é dar cumprimento ao dispositivo constitucional, não comprometendo o limite constitucional de gasto com pessoal e promovendo a revisão geral e anual de 3,00% de acréscimo direto sobre a despesa com pessoal da folha mensal. O percentual proposto é possível, haja visto que o município está dentro do limite permitido de 54%, de gasto com pessoal no Executivo Municipal, impostos pela LRF. Será adotado para a correção a que se refere o projeto de Lei o IPCA/IBGE. Este projeto encontra-se em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, na reserva de recursos para o seu atendimento no exercício e as progressões dela decorrentes nos exercícios futuros, que serão feitas mediante cancelamento e de dotações específicas. Entendemos assim justificado o presente Projeto de Lei. Gabinete do Prefeito, 06 de julho de 2011. DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO Prefeito Municipal