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norma nº 741/2012

Tipo Lei
Número / Ano 741 / 2012
Date 2012-04-11
EmentaLEI N° 741/2012 DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
LEI N° 741/2012 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, ESTADO 
DE MATO GROSSO, DECRETOU E EU, PREFEITO 
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1o
. A revisão da remuneração e o subsídio de que trata o art. 37, X 
da Constituição Federal, para os servidores do Executivo Municipal e os 
proventos de aposentadoria, será de 3,00% (Três por cento), com vigência 
a partir do mês de abril de 2012. 
Art. 2o
. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e na Lei Orçamentária Anual. 
Art. 3o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2012. 
 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
Prefeito Municipal 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
JUSTIFICATIVA
Justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei tendo 
em vista que os servidores do executivo, conforme preceito 
Constitucional (art. 37, X). 
O que se busca é dar cumprimento ao dispositivo constitucional, 
não comprometendo o limite constitucional de gasto com pessoal e 
promovendo a revisão geral e anual de 3,00% de acréscimo direto 
sobre a despesa com pessoal da folha mensal. O percentual proposto 
é possível, haja visto que o município está dentro do limite permitido 
de 54%, de gasto com pessoal no Executivo Municipal, impostos pela 
LRF. 
Será adotado para a correção a que se refere o projeto de Lei o 
IPCA/IBGE. 
Este projeto encontra-se em conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, na reserva de recursos para o seu atendimento no 
exercício e as progressões dela decorrentes nos exercícios futuros, 
que serão feitas mediante cancelamento e de dotações específicas. 
Entendemos assim justificado o presente Projeto de Lei. 
Gabinete do Prefeito, 06 de julho de 2011. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA - KIKO 
Prefeito Municipal 

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