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norma nº 753/2012

Tipo Lei
Número / Ano 753 / 2012
Date 2012-07-03
EmentaLEI N.º 753/2012 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIOS, PROGRAMAS, TERMOS DE PARCERIAS, TERMOS DE COOPERAÇÃO E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES, COM O FIM DE PROMOVER A CONSTRUÇÃO E O CONSERTO DE VIAS RURAIS PARTICULARES, BEM COMO DE PONTES, BUEIROS, CARREADORES, CURRAIS E TANQUES QUE AS BENEFICIAM, DESTINADAS AO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO, E A PROMOVER ATERROS E OS SERVIÇOS URBANOS DE TERRAPLANAGEM DE LOTES PARTICULARES, BEM COMO A FAZER A LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE COTRIGUAÇU -MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
Lei n.º 753/2012
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios, 
Programas, Termos de Parcerias, Termos de Cooperação e 
outros instrumentos congêneres, com o fim de promover a 
construção e o conserto de vias rurais particulares, bem 
como de pontes, bueiros, carreadores, currais e tanques 
que as beneficiam, destinadas ao escoamento da produção, 
e a promover aterros e os serviços urbanos de 
terraplanagem de lotes particulares, bem como a fazer a 
locação de máquinas e equipamentos de propriedade do 
Município de Cotriguaçu -MT, e dá outras providências. 
Senhor DAMIÃO CARLOS DE LIMA, Prefeito de Cotriguaçu,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios, Programas, 
 Termos de Parceria, Termos de Cooperação e outros instrumentos congêneres, 
 com o fim de promover a construção e o conserto de vias rurais particulares, 
 bem como de pontes, bueiros, carreadores, currais e tanques que as beneficiam, 
 destinadas ao escoamento da produção, e a promover aterros e os serviços 
 urbanos de terraplanagem de lotes particulares, bem como a fazer a locação de 
 máquinas e equipamentos de propriedade do Município de Cotriguaçu -MT, na 
 forma do Regulamento a ser aprovado por Decreto do Executivo. 
 Parágrafo Único. Incluem-se entre os serviços relacionados neste artigo, os serviços 
 de aterramento e terraplanagem de terrenos desbarrancados ou desmoronados, e 
 de poços e fossas, bem como de limpeza de terrenos e fornecimento de água pelos 
 caminhões pipas para aguar as dependências onde se realizarão festas e eventos 
 particulares e, ainda, o empréstimo de banheiros químicos. 
Art. 2.º Os serviços mencionados no art. 1.º, da presente Lei, deverão ser realizados, 
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Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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 preferencialmente, aos sábados e domingos, de modo a não prejudicar os serviços 
 públicos de natureza continuada. 
§ 1.º Correrão por conta dos beneficiados as despesas com combustível e 
 remuneração por horas de trabalho desenvolvidas por servidores públicos 
 municipais, na forma do Regulamento mencionado acima, exceto quando o 
 beneficiamento for realizado em terrenos residenciais de famílias e moradores em 
 situação de pobreza do Município ou serviços realizados em benefício de pessoas 
 jurídica sem instalação de seus estabelecimentos no território municipal. 
§ 2.º As despesas de que trata este artigo poderão ser compensadas com o 
 fornecimento, pelos particulares, de terra, cascalho, madeira e outros produtos de 
 interesse da Administração Municipal, observado o valor de mercado. 
Art. 3.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a locação de máquinas e 
 equipamentos para as empreiteiras que prestam serviços para o Município de 
 Cotriguaçu-MT, em atendimento a objetos de Convênio, Programa, Termo de 
 Cooperação, Contrato Administrativo e outros instrumentos congêneres, na forma 
 da tabela de preços de serviços a ser estabelecida no Anexo do Decreto que 
 regulamentará esta lei, observado o preço de mercado. 
Art. 4.º A locação prevista no art. 1.º desta Lei somente é permitida caso não haja 
 serviços de natureza continuada, finalidade precípua da Municipalidade, a serem 
 desenvolvidos pelos objetos locados ou que, por um ou outro motivo justificado, 
 não possam ser realizados no momento da locação. 
Art. 5.º Os recursos financeiros advindos da locação serão destinados à aquisição de 
 combustível e equipamentos para a manutenção da frota de veículos municipal ou 
 para outro objetivo que se configure como necessidade do Município de 
 Cotriguaçu-MT. 
Art. 6.º O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei no 
 prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. 
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
 orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a 
 suplementá-las, caso necessário, respeitado os limites estabelecidos pela Lei 
 Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 8.º O Poder Executivo fica autorizado a proceder a inclusão das despesas 
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 decorrentes da presente Lei nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei 
 Complementar n.º 101/2000 (PPA/LDO/LOA), inclusive, a fazer abertura de crédito 
 adicional, especial ou suplementar, se assim for necessário. 
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Cotriguaçu - MT, aos 03 dias do mês de julho de 2012. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
Prefeito de Cotriguaçu - MT 

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