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norma nº 762/2012

Tipo Lei
Número / Ano 762 / 2012
Date 2012-07-31
EmentaNº 762/2012 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
 LEI Nº 762/2012 
CRIA LINHA DE TRANSPORTE 
COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal 
de Cotriguaçu estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a Linha de Transporte Coletivo Municipal no trajeto 
Balsa-Nova União, fazendo o retorno do mesmo caminho dentro do 
município de Cotriguaçu-MT. 
Parágrafo único – o trajeto de que trata o caput deste artigo terá como ponto 
de origem a Balsa e finalizará com destino à localidade de Nova União, 
retornando no mesmo dia à origem. 
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá realizar a concessão do 
Serviço Público mediante licitação, na modalidade concorrência, conforme 
estabelecido no art. 2º, II da Lei 8987/1995, para que se promova a 
exploração dos serviços da Linha ora criada, a fim de dar execução a presente 
lei. 
Art. 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços 
adequados ao bom atendimento aos usuários. 
Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Contratos a fiscalização do bom
desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária. 
Art. 4º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da 
proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 
na Lei 8987/95, podendo ser reajustada sempre que houver motivo para tanto 
devidamente justificado. 
Art. 5º - Mensalmente, a empresa concessionária recolherá aos cofres 
municipais, a importância correspondente ao percentual estabelecido no 
Código Tributário Municipal sob o faturamento dos serviços inerentes a 
Linha a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
respeitados os prazos e normas fixadas na Legislação pertinente. 
Parágrafo único: A Concessionária é obrigada a pagar todos os impostos 
federais e estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de 
serviços realizada. 
Art. 6º - O prazo do contrato de concessão será de 02 (dois) anos 
prorrogáveis por mais 10 (dez) anos, que deverá ser estabelecido no edital do 
processo licitatório, com as demais obrigações inerentes deste. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 31 de julho de 2012. 
DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Secretária de Governo 

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