| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2012 |
| Date | 2012-07-31 |
| Ementa | Nº 762/2012 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 762 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 LEI Nº 762/2012 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Damião Carlos de Lima, Prefeito Municipal de Cotriguaçu estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Linha de Transporte Coletivo Municipal no trajeto Balsa-Nova União, fazendo o retorno do mesmo caminho dentro do município de Cotriguaçu-MT. Parágrafo único – o trajeto de que trata o caput deste artigo terá como ponto de origem a Balsa e finalizará com destino à localidade de Nova União, retornando no mesmo dia à origem. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá realizar a concessão do Serviço Público mediante licitação, na modalidade concorrência, conforme estabelecido no art. 2º, II da Lei 8987/1995, para que se promova a exploração dos serviços da Linha ora criada, a fim de dar execução a presente lei. Art. 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços adequados ao bom atendimento aos usuários. Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Contratos a fiscalização do bom desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária. Art. 4º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 22 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: 66 555 1224 FAX 66 555 1621 – E-mail prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2005-2008 na Lei 8987/95, podendo ser reajustada sempre que houver motivo para tanto devidamente justificado. Art. 5º - Mensalmente, a empresa concessionária recolherá aos cofres municipais, a importância correspondente ao percentual estabelecido no Código Tributário Municipal sob o faturamento dos serviços inerentes a Linha a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, respeitados os prazos e normas fixadas na Legislação pertinente. Parágrafo único: A Concessionária é obrigada a pagar todos os impostos federais e estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de serviços realizada. Art. 6º - O prazo do contrato de concessão será de 02 (dois) anos prorrogáveis por mais 10 (dez) anos, que deverá ser estabelecido no edital do processo licitatório, com as demais obrigações inerentes deste. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, 31 de julho de 2012. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Secretária de Governo