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norma nº 767/2012

Tipo Lei
Número / Ano 767 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaLEI Nº 767/2012 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
 Administrando para Crescer 
1 
LEI Nº 767/2012 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. - 1º Fica criada a Ouvidoria do Município de Cotriguaçu, tendo por objetivo 
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de 
legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos Agentes da Administração Direta 
e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedade nas quais o Município 
detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que 
operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. 
Art. 2º - A ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a 
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e 
elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação 
dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. 
Art. 3º - Compete à Ouvidoria do Município de Cotriguaçu/MT: 
 I – receber denúncias, reclamações e representações sobre atos 
considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que 
violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e 
militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e dauelas entidades 
referidas no artigo 1º desta lei; 
 II – receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de 
informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal; 
 III – diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que 
prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações 
mencionadas no inciso anterior; 
 IV – manter o cidadão informado a respeito das averiguações e 
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos 
em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir 
de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
 V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas 
atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município 
junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos 
resultados alcançados; 
VI – promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre 
assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a 
administração pública; 
VII – organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às 
denúncias, reclamações e sugestões recebidas; 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
 Administrando para Crescer 
2 
 Parágrafo 1° - A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que 
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando 
requerer o caso ou assim for solicitado. 
 Parágrafo 2º - A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a 
receber as denúncias e reclamações, garanindo o sigilo da fonte de informação. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-Mt, 12 de dezembro de 2012. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Secretária de Governo 

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