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norma nº 768/2012

Tipo Lei
Número / Ano 768 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaLEI Nº 768/2012 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGRAS DE TRANSIÇÕES DE MANDATO DO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
 Administrando para Crescer 
1 
LEI Nº 768/2012 
“Dispõe sobre a instituição de regras de transições
de mandato do candidato eleito para o cargo de 
Prefeito Municipal, e adota outras providencias. 
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
Art. - 1º - Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições 
para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu 
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do 
programa do novo governo, desde a data de sua posse. 
Parágrafo único – Para o processo de transição governamental deverão ser 
instituídas duas equipes de transição, uma pelo atual Prefeito e outra pelo 
Prefeito eleito. 
Art. 2º - O atual Prefeito deverá institui equipe de transição, observando o 
disposto nesta Lei. 
Parágrafo 1º – A equipe de transição, instituída pelo atual Prefeito, tem por 
objetivo propiciar condições para que o seu sucessor possa receber todos os 
dados e informações necessárias à implementação do novo governo municipal. 
Parágrafo 2º – Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, 
serão indicados pelo atual Prefeito, terão acesso às informações relativas às 
contas públicas, aos programas e os projetos do Governo Municipal. 
Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá, também, 
instituir equipe de transição, observando o disposto nesta Lei. 
 Parágrafo 1° - A equipe de transição, instituída pelo Prefeito eleito, tem por 
objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a 
Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito 
Municipal, a serem editados após posse. 
Parágrafo 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, 
serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às 
contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal. 
Parágrafo 3º - A indicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por 
meio de ofício ao atual Prefeito. 
Art. 4º - As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão 
supervisionados, cada uma, por um Coordenador, a quem competirá requisitar as 
informações dos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal. 
Parágrafo 1º - O atual Prefeito bem como o Prefeito eleito nomeará, 
individualmente, o Coordenador da sua equipe de transição. 
Parágrafo 2º - Poderão nomear o Coordenador da equipe da transição para o 
cargo de Secretário Extraordinário, nos termos do art. 37 do Decreto-L.ei nº 200, 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
 CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
 Administrando para Crescer 
2 
De 25 de Fevereiro de 1967, caso a indicação recaia sobre membro do Poder 
Legislativo Municipal. 
Art. 5º - Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição 
recaia em servido público municipal, sua requisição será feita pelo atual Prefeito e 
pelo eleito, conforme o caso, e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de 
requisição para exercício na Prefeitura. 
Art. 6º - Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das 
equipes de transições, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo 
necessárias aos seus trabalhos. 
Art. 7º - Os membros da equipe de transição indicados pelo atual Prefeito, serão 
servidores públicos municipais ou ocupantes de cargos em comissão. 
Parágrafo 1º - No caso do Prefeito eleito a indicação a que se refere o caput 
deste artigo, fica a critério do mesmo. 
Parágrafo 2º - A nomeação dos membros a que se refere o caput deste artigo se 
dará mediante Portaria editada pelo atual Prefeito, com vigência de até 30 (trinta) 
dias contados da posse do candidato eleito. 
Parágrafo 3º - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidas pelo 
Estatuto do Servidor Público Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os titulares 
dos cargos de que trata o Art. 7º deverão manter sigilo dos dados e informações 
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos 
da legislação específica. 
Art. 8º - Compete ao atual Prefeito disponibilizar, ao candidato eleito para o cargo 
de Prefeito, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao 
desempenho de suas atividades. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-Mt, 12 de dezembro de 2012. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 Prefeito Municipal 
Registre-se e Publique-se: 
Noeli Maria Lorandi 
Secretária de Governo 

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