| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2012 |
| Date | 2012-12-12 |
| Ementa | LEI Nº 768/2012 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGRAS DE TRANSIÇÕES DE MANDATO DO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 768 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 1 LEI Nº 768/2012 “Dispõe sobre a instituição de regras de transições de mandato do candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, e adota outras providencias. O Prefeito Municipal de Cotriguaçu, estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. - 1º - Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. Parágrafo único – Para o processo de transição governamental deverão ser instituídas duas equipes de transição, uma pelo atual Prefeito e outra pelo Prefeito eleito. Art. 2º - O atual Prefeito deverá institui equipe de transição, observando o disposto nesta Lei. Parágrafo 1º – A equipe de transição, instituída pelo atual Prefeito, tem por objetivo propiciar condições para que o seu sucessor possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação do novo governo municipal. Parágrafo 2º – Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo atual Prefeito, terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e os projetos do Governo Municipal. Art. 3º - O candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal deverá, também, instituir equipe de transição, observando o disposto nesta Lei. Parágrafo 1° - A equipe de transição, instituída pelo Prefeito eleito, tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados após posse. Parágrafo 2º - Os membros da equipe de transição, de que trata este artigo, serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do Governo Municipal. Parágrafo 3º - A indicação a que se refere o parágrafo anterior será feita por meio de ofício ao atual Prefeito. Art. 4º - As equipes de transição, de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, serão supervisionados, cada uma, por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal. Parágrafo 1º - O atual Prefeito bem como o Prefeito eleito nomeará, individualmente, o Coordenador da sua equipe de transição. Parágrafo 2º - Poderão nomear o Coordenador da equipe da transição para o cargo de Secretário Extraordinário, nos termos do art. 37 do Decreto-L.ei nº 200, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Administrando para Crescer 2 De 25 de Fevereiro de 1967, caso a indicação recaia sobre membro do Poder Legislativo Municipal. Art. 5º - Caso a indicação de membro de qualquer das equipes de transição recaia em servido público municipal, sua requisição será feita pelo atual Prefeito e pelo eleito, conforme o caso, e terá efeitos jurídicos equivalentes aos atos de requisição para exercício na Prefeitura. Art. 6º - Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelos Coordenadores das equipes de transições, bem como a prestar-lhes o apoio técnico e administrativo necessárias aos seus trabalhos. Art. 7º - Os membros da equipe de transição indicados pelo atual Prefeito, serão servidores públicos municipais ou ocupantes de cargos em comissão. Parágrafo 1º - No caso do Prefeito eleito a indicação a que se refere o caput deste artigo, fica a critério do mesmo. Parágrafo 2º - A nomeação dos membros a que se refere o caput deste artigo se dará mediante Portaria editada pelo atual Prefeito, com vigência de até 30 (trinta) dias contados da posse do candidato eleito. Parágrafo 3º - Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidas pelo Estatuto do Servidor Público Municipal ou pela CLT, conforme o caso, os titulares dos cargos de que trata o Art. 7º deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica. Art. 8º - Compete ao atual Prefeito disponibilizar, ao candidato eleito para o cargo de Prefeito, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-Mt, 12 de dezembro de 2012. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: Noeli Maria Lorandi Secretária de Governo