| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2012 |
| Date | 2012-12-12 |
| Ementa | LEI Nº 769/2012 REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. |
| native_id | 769 |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 LEI Nº 769/2012 Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, Sr. Damião Carlos de Lima, faz saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no Inciso ii do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos poderes executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 2. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob forma de subconvenções sociais, contratos de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres. Art.3. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informação atenderão às seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações; viabilizados pela tecnologia da informação; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando seu controle pela sociedade. Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 V – As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e VI – às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. Art.4. Para os efeitos dessa Lei consideram-se: I – Informação: dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – Documento: unidade de registro de informações; III – Informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município; IV – informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; V – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por diversos indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; VI – veridicidade: qualidade de informação autêntica, não modificada por qualquer meio; VII – clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; VIII – transparência ativa: qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; IX – transparência passiva: qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por correspondência. CAPÍTULO II Seção I Do Acesso a Informações Art. 5. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à Informação mediante os procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no art. Art. 6. O fornecimento de informações é gratuito, salvo, quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento da própria família. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 SEÇÃO II Da Implementação do Sistema de Acesso Art. 7. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei criarão serviços de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao atendimento das informações solicitadas, por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à informação. § 1. Para consecução de suas finalidades, compete ao SIC: I – o recebimento do pedido de acesso e sempre que possível o fornecimento imediato da informação; II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo; III – o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; IV o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa. § 2. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e se não detiver a informação, encaminhá-los aos SIC da Prefeitura, dando ciência ao requerente. Art. 8. O Prefeito Municipal designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora Municipal, com as seguintes atribuições: I – assegurar o cumprimento dessa Lei; II – monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria; III – classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ex ofício, e revê-las a cada dois anos; IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegares o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas. Seção III Das Transparências Ativa e Passiva Art. 9. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 I – estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento, ao público; II – programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados; III – repasses ou transferências de recursos financeiros; IV – execução financeira e orçamentária; V – licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, além de contratos firmados e notas de empenho; VI – remuneração bruta e subsídio por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajuda de custo, proventos e pensões, bem como, quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira individualizada; VII – repostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei atenderá os seguintes requisitos: I – conter formulário de pedido de acesso à informação; II – conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara em linguagem de fácil compreensão; III – possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações; IV – divulgar os formatos utilizados para obtenção da informação; V – garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; VI – conter instruções que possibilitem ao requerente comunicarse, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; VII – possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência. Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência. Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser encaminhada ao SIC no formulário existente na internet, de acordo com o disposto no inciso I do art. 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – nome do requerente; II – número do documento de identificação válido; III – especificação clara e precisa da informação requerida; IV – endereço físico ou eletrônico do requerente. Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de informações de interesse público. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao requerente. Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obrigação do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução. CAPÍTULO III Das Informações Sigilosas e Pessoais Art.15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por ter terceiros, para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do requerente. Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: I – oferecem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; II –oferecem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; III – prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; IV – oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, e seus familiares; V – comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial. Art.17. Para classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados: I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; II – o prazo máximo da validade de classificação e o seu termo final. Parágrafo único. Os graus de classificação da informação sigilosa, bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 Art. 18. As informações pessoais, referente a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. § 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada. § 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: I – prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; II – realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previsto em lei, vedada a identificação pessoal; III – cumprimento de ordem judicial; IV – defesa de direitos humanos; Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não poderá ser invocada: I - prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou interessado; II – quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado. Art.20. O Pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua identidade. CAPÍTULO IV Dos Recursos Art.21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do §1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da resposta, contendo os seguintes elementos: I – razões de negativa e seu fundamento legal; II – esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias; III – no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias. Art.22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias. Parágrafo único. A decisão preferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. CAPÍTULO V Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art.23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I – cópia do estatuto social atualizado da entidade; II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de cooperação, parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1º As informações de que tratam o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso em sua sede. §2º A divulgação em sítio na internet referido no § 1º poderá ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação aos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, cooperação, acordo, ajuste ou instrumento congêneres, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. Art.24. Os pedidos de informações referentes aos convênios, contratos, termos de parceira, cooperação, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 20 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelos repasses dos recursos. CAPÍTULO VI Das Responsabilidades Art.25. O agente público será responsabilizado se: I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incorreta e imprecisa; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda ou que a tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função; III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; IV – divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais; V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal; VI – ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos. § 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas ficarão sujeitas às seguintes penalidades: I – suspensão por até 60 dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; II – demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII. § 2º A penalização referida no § 1ª deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992), quando cabível. Art.26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e criminal. CAPÍULO VII Das Disposições Finais Art.27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527⁄2011. Art.28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 12 dias do mês de dezembro de 2012. DAMIÃO CARLOS DE LIMA Prefeito Municipal