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norma nº 769/2012

Tipo Lei
Número / Ano 769 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaLEI Nº 769/2012 REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 – E-mail: prefcotrig@cotrinet.com.br 
Administrando para Crescer Gestão 2009-2012 
LEI Nº 769/2012 
Regula o acesso a informações previsto no 
inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição 
Federal, conforme as normas gerais 
emanadas da Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011. 
O Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, Sr. Damião Carlos de Lima, 
faz saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados 
para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do 
art. 5º, no Inciso ii do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único: Subordinam-se ao regime desta Lei todos os 
órgãos públicos municipais dos poderes executivo e Legislativo, 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de 
economia mista de âmbito municipal, bem como as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 2. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às 
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos 
públicos municipais, sob forma de subconvenções sociais, contratos 
de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres. 
Art.3. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam 
a administração pública, os procedimentos de acesso a informação 
atenderão às seguintes diretrizes: 
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
II – divulgação de informações de interesse público, independente 
de solicitações; viabilizados pela tecnologia da informação; 
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela 
tecnologia da informação; 
IV – estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na 
administração pública, visando seu controle pela sociedade. 
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica: 
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V – As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, 
bancário, de operações serviços no mercado de capitais, comercial, 
profissional, industrial e segredo de justiça; e 
VI – às informações referentes a projetos de pesquisa e 
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Município. 
Art.4. Para os efeitos dessa Lei consideram-se: 
I – Informação: dados que possam ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte 
ou formato; 
II – Documento: unidade de registro de informações;
III – Informação sigilosa: aquela submetida à restrição de acesso 
público para salvaguarda da segurança da sociedade e do 
Município; 
IV – informação pessoal: aquela relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; 
V – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser 
conhecida e utilizada por diversos indivíduos, equipamentos ou 
sistemas autorizados; 
VI – veridicidade: qualidade de informação autêntica, não 
modificada por qualquer meio; 
VII – clareza: qualidade da informação coletada na fonte, de forma 
transparente e em linguagem de fácil compreensão; 
VIII – transparência ativa: qualidade da informação coletada na 
fonte, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão; 
IX – transparência passiva: qualidade da informação solicitada por 
meio físico, virtual ou por correspondência. 
CAPÍTULO II 
Seção I 
Do Acesso a Informações 
Art. 5. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o 
direito à Informação mediante os procedimentos previstos nos seus 
dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no art. 
Art. 6. O fornecimento de informações é gratuito, salvo, quando 
necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será 
cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento dos custos 
dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente 
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do 
sustento da própria família. 
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SEÇÃO II 
Da Implementação do Sistema de Acesso 
Art. 7. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único 
do art. 1º desta Lei criarão serviços de Informação ao Cidadão – 
SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao 
atendimento das informações solicitadas, por meio físico ou virtual, 
cabendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a 
tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os 
pedidos de acesso à informação. 
§ 1. Para consecução de suas finalidades, compete ao SIC: 
I – o recebimento do pedido de acesso e sempre que possível o 
fornecimento imediato da informação; 
II – o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico e a 
entrega do respectivo protocolo; 
III – o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo 
fornecimento da informação, quando couber; 
IV o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa. 
§ 2. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão 
oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e se não 
detiver a informação, encaminhá-los aos SIC da Prefeitura, dando 
ciência ao requerente. 
Art. 8. O Prefeito Municipal designará autoridade que lhe seja 
diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora 
Municipal, com as seguintes atribuições: 
I – assegurar o cumprimento dessa Lei; 
II – monitorar a implementação do sistema de acesso às 
informações, recomendar as medidas necessárias ao seu 
aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo 
fornecimento das informações e apresentar relatórios periódicos 
sobre a matéria; 
III – classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, 
a pedido ex ofício, e revê-las a cada dois anos; 
IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegares 
o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas. 
Seção III 
Das Transparências Ativa e Passiva 
Art. 9. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei 
promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações: 
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I – estrutura organizacional, competências, cargos e seus 
ocupantes, endereços e telefones das unidades, horário de 
atendimento, ao público; 
II – programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, 
com indicação da unidade responsável, metas e resultados; 
III – repasses ou transferências de recursos financeiros; 
IV – execução financeira e orçamentária; 
V – licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, 
com os respectivos editais e anexos, atos de adjudicação, recursos, 
além de contratos firmados e notas de empenho; 
VI – remuneração bruta e subsídio por ocupantes de cargos e 
funções, auxílios, ajuda de custo, proventos e pensões, bem como, 
quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira 
individualizada; 
VII – repostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. 
Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades 
mencionadas no parágrafo único do art. 1º desta Lei atenderá os 
seguintes requisitos: 
I – conter formulário de pedido de acesso à informação; 
II – conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à 
informação de forma objetiva, transparente, clara em linguagem de 
fácil compreensão; 
III – possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a 
facilitar a análise das informações; 
IV – divulgar os formatos utilizados para obtenção da informação; 
V – garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; 
VI – conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar￾se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; 
VII – possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência. 
 Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações 
não inseridas na internet, solicitadas por meio físico, virtual ou por 
correspondência. 
Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural 
ou jurídica e deverá ser encaminhada ao SIC no formulário 
existente na internet, de acordo com o disposto no inciso I do art. 
10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos 
os seguintes requisitos: 
I – nome do requerente; 
II – número do documento de identificação válido; 
III – especificação clara e precisa da informação requerida; 
IV – endereço físico ou eletrônico do requerente. 
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos 
motivos da solicitação de informações de interesse público. 
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Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não 
possa ser imediatamente fornecida será de vinte dias, prorrogável 
por mais dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência 
ao requerente. 
Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer 
formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto 
ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se 
da obrigação do fornecimento direto da informação, salvo se o 
requerente não dispuser de meios para a consulta ou reprodução. 
CAPÍTULO III 
Das Informações Sigilosas e Pessoais 
Art.15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à 
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por ter terceiros, 
para a defesa de direitos humanos ou proteção de interesse público 
e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um 
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do 
pedido e sobre as obrigações do requerente. 
Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: 
I – oferecem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; 
II –oferecem risco à estabilidade financeira ou econômica do 
Município; 
III – prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e 
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, 
instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; 
IV – oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes 
dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades 
referidas no parágrafo único do art. 1º, e seus familiares; 
 V – comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou 
de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou 
repressão de infrações administrativas, salvo por determinação 
judicial. 
Art.17. Para classificação da informação em grau de sigilo deverá 
ser observado o interesse público, utilizando-se o critério menos 
restritivo possível, considerados: 
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do 
Município; 
II – o prazo máximo da validade de classificação e o seu termo 
final. 
Parágrafo único. Os graus de classificação da informação sigilosa, 
bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto. 
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Art. 18. As informações pessoais, referente a intimidade, vida 
privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do 
artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às 
pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos 
legalmente autorizados. 
§ 1º A divulgação das informações referidas no caput deste artigo 
poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a 
que se referirem, por procuração devidamente autenticada. 
§ 2º O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: 
I – prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver 
incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento; 
II – realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse 
público previsto em lei, vedada a identificação pessoal; 
III – cumprimento de ordem judicial; 
IV – defesa de direitos humanos; 
Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no 
art. 18, não poderá ser invocada: 
I - prejudicarem a apuração de irregularidades, em que o titular das 
informações for parte ou interessado; 
II – quando as informações pessoais constarem de documentos 
necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, 
circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade 
máxima das entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em 
ato devidamente fundamentado. 
Art.20. O Pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio 
titular, exige a comprovação da sua identidade. 
CAPÍTULO IV 
Dos Recursos 
Art.21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da 
atribuição que lhe outorga o inciso IV, do §1º, do art. 7º desta Lei, 
a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no 
prazo da resposta, contendo os seguintes elementos:
I – razões de negativa e seu fundamento legal; 
II – esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer 
à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias; 
III – no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a 
possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à 
Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias. 
Art.22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de 
desclassificação, pela Autoridade Gestora Municipal, poderá o 
requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à 
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autoridade máxima das entidades referidas no parágrafo único do 
artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias. 
Parágrafo único. A decisão preferida na reclamação será irrecorrível 
no âmbito administrativo. 
CAPÍTULO V 
Das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos 
Art.23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem 
recursos públicos para realização de ações de interesse público 
deverão dar publicidade às seguintes informações: 
I – cópia do estatuto social atualizado da entidade; 
II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; 
III – cópia integral dos convênios, contratos, termos de 
cooperação, parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, 
e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação 
aplicável. 
§ 1º As informações de que tratam o caput serão divulgadas em 
sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de 
amplo acesso em sua sede. 
§2º A divulgação em sítio na internet referido no § 1º poderá ser 
dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade 
pública, e mediante expressa justificação aos que não disponham 
de meios para realizá-la. 
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas 
quando da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, 
cooperação, acordo, ajuste ou instrumento congêneres, serão 
atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta 
dias após a entrega da prestação de contas final. 
Art.24. Os pedidos de informações referentes aos convênios, 
contratos, termos de parceira, cooperação, acordos, ajustes ou 
instrumentos congêneres previstos no art. 20 deverão ser 
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis 
pelos repasses dos recursos. 
CAPÍTULO VI 
Das Responsabilidades 
Art.25. O agente público será responsabilizado se: 
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta 
Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la 
intencionalmente de forma incorreta, incorreta e imprecisa; 
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II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, 
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua 
guarda ou que a tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego 
ou função; 
III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à 
informação; 
IV – divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso 
indevido a informações sigilosas ou pessoais; 
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de 
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal; 
VI – ocultar da revisão da autoridade superior competente 
informação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em 
prejuízo de terceiros; 
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos 
concernentes a possíveis violações de direitos humanos. 
§ 1º Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas 
descritas ficarão sujeitas às seguintes penalidades: 
I – suspensão por até 60 dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; 
II – demissão, nos casos dos incisos II, III, V e VII. 
§ 2º A penalização referida no § 1ª deste artigo não exclui a 
aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 
8.429, de 02 de junho de 1992), quando cabível. 
Art.26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso 
indevido, será responsabilizado na forma da legislação civil e 
criminal. 
CAPÍULO VII 
Das Disposições Finais 
Art.27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei 
Federal nº 12.527⁄2011. 
Art.28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
sessenta dias. 
Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 12 dias do mês de 
dezembro de 2012. 
 DAMIÃO CARLOS DE LIMA 
 Prefeito Municipal 

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