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norma nº 784/2013

Tipo Lei
Número / Ano 784 / 2013
Date 2013-03-20
EmentaLEI Nº 784/2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 
LEI Nº 784/2013 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA 
PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO 
UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E 
INCENTIVO À ATIVIDADE.
Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal 
de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ 
SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e 
ele sanciona a seguinte Lei: 
 
 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal 
de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar 
recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio 
Ambiente e Assuntos Fundiários, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da 
piscicultura na fase de implantação, construção de tanques, tanques redes, e outros, visando 
consolidar a atividade da piscicultura no Município e aumentar a renda familiar. 
Art. 2°- Os recursos Municipais utilizados para a construção dos tanques deverão 
ser ressarcidos ao município pelos produtores em espécie ou em produto para instituições 
municipais conforme determinado pelo conselho gestor. 
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos para auxiliar outros 
produtores na continuidade do programa. 
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores e não pago no prazo determinado, terá 
um custo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês. 
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados, pescadores artesanais, todos 
moradores e localizados no Município de Cotriguaçu MT. . 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar 
nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) 
do Governo Federal.
Art. 7° - Cada produtor terá direito até 10 (dez) horas de máquinas, anualmente 
quando utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. 
 Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no 
mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros de diesel por hora. 
Parágrafo primeiro – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel 
utilizado no serviço, sendo que as horas/máquina serão apenas utilizadas como referência 
para atender art.(s). 7º e 8º desta lei. 
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um 
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e 
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural. 
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto 
de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento 
Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. 
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa. 
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal de 
Cotriguaçu oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que 
tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% 
(noventa por cento), terão prioridades na implantação ou adequação de seus projetos. 
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 Gabinete Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 20 de março de 2013. 
 ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
 Prefeita Municipal

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