| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 2013 |
| Date | 2013-03-20 |
| Ementa | LEI Nº 784/2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 LEI Nº 784/2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, FAZ SABER que, ouvido o Plenário, a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação, construção de tanques, tanques redes, e outros, visando consolidar a atividade da piscicultura no Município e aumentar a renda familiar. Art. 2°- Os recursos Municipais utilizados para a construção dos tanques deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores em espécie ou em produto para instituições municipais conforme determinado pelo conselho gestor. Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos para auxiliar outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores e não pago no prazo determinado, terá um custo financeiro de 1 % (um por cento) ao mês. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados, pescadores artesanais, todos moradores e localizados no Município de Cotriguaçu MT. . ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 7° - Cada produtor terá direito até 10 (dez) horas de máquinas, anualmente quando utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros de diesel por hora. Parágrafo primeiro – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, sendo que as horas/máquina serão apenas utilizadas como referência para atender art.(s). 7º e 8º desta lei. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal de Cotriguaçu oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão prioridades na implantação ou adequação de seus projetos. Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 20 de março de 2013. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal