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norma nº 786/2013

Tipo Lei
Número / Ano 786 / 2013
Date 2013-04-09
EmentaLEI Nº 786 – “SÚMULA: ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTOS ESPECIAIS DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 
 Nº 786/2013 
“SÚMULA: Estabelece procedimentos para concessão de 
parcelamentos especiais de débitos fiscais, dispensa de 
juros e multas nas condições que indica, e dá outras 
providências.” 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, Prefeita Municipal de 
Cotriguaçu, no usa das atribuições que lhe são conferidas 
em lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de 
débitos inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao 
exercício dos anos anteriores à publicação desta lei, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de 
qualquer natureza, poderá o chefe do poder Executivo municipal autorizar, 
respectivamente, à Assessoria Jurídica do município e à Secretaria de Finanças do 
município, cada uma em sua área, fazerem a transação com o sujeito passivo da 
obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando a solução da 
pendência e a conseqüente extinção do crédito tributário. 
Parágrafo único – O termo de acordo judicial ou extrajudicial pactuado 
entre as partes deverá conter as condições e os motivos das concessões 
mutuamente feitas. 
Art. 2º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1º desta Lei, 
poderá ainda o chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria de Administração 
e Finanças, nos casos de pagamento espontâneo de débitos ainda não inscritos 
ou de seu parcelamento, a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de 
mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do 
município de Cotriguaçu, observando os parâmetros seguintes: 
I – Dispensa dos valores relativos a 100% (cem por cento) do total da multa 
e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado até a data de 
28.05.2013, à vista. 
II – Dispensa de 80% (oitenta por cento) dos valores relativos ao total da 
multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado de forma 
parcelada em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo este 
requerimento ser efetuado até o dia 28.05.2013. 
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Art. 3º - O valor de cada parcela, a que alude o art. 2º, II desta Lei, não 
poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais), conforme disposto no art. 2º, § 1º do 
Decreto 597/2011. 
Art. 4º - O pedido de parcelamento administrativo será formulado ao 
Secretario de Finanças do município que repassará ao Departamento de Tributos, 
com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa 
e juros do número de parcelas pretendidas. 
§ 1º - O contribuinte, por ocasião do pedido de parcelamento, deverá fazer 
confissão irretratável de débito, através do termo de confissão de dívida fiscal. 
§ 2º - No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir 
boletos de cobrança ou guia de recolhimento para pagamento dos respectivos 
débitos. 
§ 3º - O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei deverá ser 
revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e 
juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o 
vencimento e não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas. 
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados 
de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de 
isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados 
daqueles vícios, vem como aos casos de falta de recolhimento de imposto retido 
pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
Parágrafo Único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta 
Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização, fique 
comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações 
fiscais pelo contribuinte. 
Art. 6º - Tratando-se dos créditos tributários já parcelados, aplicar-se-á, 
antes do novo parcelamento, o contido no § 3º do artigo 4º desta Lei. 
Art. 7º - Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1º desta Lei, 
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Assessoria Jurídica do 
município, quanto às execuções em curso, conceder ao executado dispensa de 
juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2º desta Lei, 
sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente 
corrigidos pelo departamento de tributação, mediante acordo judicial nos autos do 
processo, devidamente homologado por sentença. 
§ 1º - No acordo de parcelamento constará que o atraso de 3 (três) 
parcelas ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será 
retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera 
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amortização da dívida anterior ao ajusta, ficando, portanto, sem efeito o respectivo 
acordo, voltando a incidir sobra a divida todos os encargos legais, inclusive multas 
e juros. 
§ 2º - No requerimento de parcelamento o contribuinte reconhecerá e 
confessará formalmente o débito, comprometendo-se ao pagamento das custas 
processuais e taxas judiciárias, indicando o número de parcelas desejadas e a 
garantia ofertada. 
Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o 
direito à restituição ou compensação de importâncias pagas a qualquer título. 
Parágrafo Único – A concessão dos benefícios previstos nesta Lei 
dependerá de prévio requerimento do interessado, protocolizado no Departamento 
de Tributação e endereçado ao Secretario de Finanças do Município, no prazo de 
120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei. 
Art. 9º - Fica, o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os 
atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. 
Art. 10 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – MT, aos 09 dias do mês de 
abril do ano de 2013. 
Rosangela Aparecida Nervis 
Prefeita Municipal 
 
 Registre-se e Publique-se: 
 Noeli Maria Lorandi 
 Secretária de Governo 

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