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norma nº 80/1994

Tipo Lei
Número / Ano 80 / 1994
Date 1994-12-16
EmentaLEI Nº 080/1994 –DISPOE SOBRE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES NA AREA URBANA DO MUNICIPIO.
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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 080/94
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES NA ÁREA URBANA
DO MUNICÍPIO.
ANTONIO SKURA, Prefeito Mmnicinal de Cotriguaçu-
MI.
FAÇO SABER à todos os habitantes deste Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1? — Esta Lei institui nomes para edificações na área urbana
da Cidade de Cotriguaçu e define a mesma em Zonas de uso que obedecerão
à seguinte classificação, representada por sígias e com as característi-
cas básicas:
I-X - Zona Predominantemente Comercial
II - ZH - Zona Estritamente Residencial
III - ZM - Zona Uso Mixto — Comercial e Residencial
IV - ZI - Zona de Uso Predominantemente Industrial
V - ZCA - Zona Suburbana - Cnãcaras
Art. 2º — As Zonas a que se refere o Artigo primeiro abrangerão príori-
tárismente as definições do Projeto de Loteamento ds Cidade e as
seguintes ruas:
1I - 20 — Avenida Ol — Avenida 0? — Avenida 08
II - ZH - Vias A-l até AJ
Demais ruas do Projeto de Loteamento da
Cidade
III. - ZM - No caso de Comércio nas ruas do item II
IV - ZI — Zona Industrial do Projeto de Loteamento
V - ZCA — Zona de Chácaras do Projeto de Loteamento
Art. 3º — As edificações da Rua A-l deverão cbservar uma distância
de 08 (oito) metros do alinhamento da rua.
Art. 4º — Todas as edificações poderão ser de madeira, alvenaria
ou mistas e deverão atender as exigências contídes no anexo I desta
Lei.
Art. 5º — As edificações jã existentes, poderão ser ampliadas mediante
Projeto ou croquí previamente aprovado pela Prefeitura Municipal
e atendendo as exigências contidas no anexo I desta Lei.
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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
Art. 6º - Todas as edificações deverão ter a sua base (alicerce) feito
de alvenaria e a cobertura no mínimo de telhas de cimento arianto,
sendo esta considerada a cobertura mais inferior, e deverá ter a fossa
na frente e o posso nos fundos.
Art. 7º — Todas as edificações, exceto as da rua A-l, deverão observar
os recuos de frente, fundos e laterais conformeas exigencias contidas
no anexo I desta Lei.
Art. 8º - As edificações comerciais poderão ter marquises ou toldos
nas suss frentes, desde que não prejudiquem a passsgem de pedestres
no passeio público e terham projeções aprovadas previamente pela Prefei-
tura Mmicípal.
Art. 9º — No caso da Zona de Chácaras, devera se observar um recuo
de no mínimo 4 (quatro) metros do alinhamento da rua para a construção
de cercas de arame, de madeirs, muros ou qualquer cutro tipo de cercado.
Art. 10º — Os casos qmissos nesta Lei serão decididos por Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 11º — Esta les entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se ss disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de 15 de dezembro de 1994.
mm
PREFEITO
Registrada e publicada a presente na data supra.
O der cal
NOELI MARIA LORAND:
CHEFE DE EXPEDIENTE
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu >
Estado de Mato Grosso
LEI Nº 080/94
ESPECIFICAÇÕES DE USO DE LOTES URBANOS
ANEXO 1

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