| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1994 |
| Date | 1994-12-16 |
| Ementa | LEI Nº 080/1994 –DISPOE SOBRE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES NA AREA URBANA DO MUNICIPIO. |
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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso LEI Nº 080/94 DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EDIFICAÇÕES NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO. ANTONIO SKURA, Prefeito Mmnicinal de Cotriguaçu- MI. FAÇO SABER à todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1? — Esta Lei institui nomes para edificações na área urbana da Cidade de Cotriguaçu e define a mesma em Zonas de uso que obedecerão à seguinte classificação, representada por sígias e com as característi- cas básicas: I-X - Zona Predominantemente Comercial II - ZH - Zona Estritamente Residencial III - ZM - Zona Uso Mixto — Comercial e Residencial IV - ZI - Zona de Uso Predominantemente Industrial V - ZCA - Zona Suburbana - Cnãcaras Art. 2º — As Zonas a que se refere o Artigo primeiro abrangerão príori- tárismente as definições do Projeto de Loteamento ds Cidade e as seguintes ruas: 1I - 20 — Avenida Ol — Avenida 0? — Avenida 08 II - ZH - Vias A-l até AJ Demais ruas do Projeto de Loteamento da Cidade III. - ZM - No caso de Comércio nas ruas do item II IV - ZI — Zona Industrial do Projeto de Loteamento V - ZCA — Zona de Chácaras do Projeto de Loteamento Art. 3º — As edificações da Rua A-l deverão cbservar uma distância de 08 (oito) metros do alinhamento da rua. Art. 4º — Todas as edificações poderão ser de madeira, alvenaria ou mistas e deverão atender as exigências contídes no anexo I desta Lei. Art. 5º — As edificações jã existentes, poderão ser ampliadas mediante Projeto ou croquí previamente aprovado pela Prefeitura Municipal e atendendo as exigências contidas no anexo I desta Lei. —e—ee e ——————eeeee eee ———mem o >—————————————————— Dn so0.0 non; Cotrimnari MT — Ferr ânnin: Bra Manoel Garcia Velho - B. Bandeirantes, - ce aa seram Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso Art. 6º - Todas as edificações deverão ter a sua base (alicerce) feito de alvenaria e a cobertura no mínimo de telhas de cimento arianto, sendo esta considerada a cobertura mais inferior, e deverá ter a fossa na frente e o posso nos fundos. Art. 7º — Todas as edificações, exceto as da rua A-l, deverão observar os recuos de frente, fundos e laterais conformeas exigencias contidas no anexo I desta Lei. Art. 8º - As edificações comerciais poderão ter marquises ou toldos nas suss frentes, desde que não prejudiquem a passsgem de pedestres no passeio público e terham projeções aprovadas previamente pela Prefei- tura Mmicípal. Art. 9º — No caso da Zona de Chácaras, devera se observar um recuo de no mínimo 4 (quatro) metros do alinhamento da rua para a construção de cercas de arame, de madeirs, muros ou qualquer cutro tipo de cercado. Art. 10º — Os casos qmissos nesta Lei serão decididos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 11º — Esta les entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se ss disposições em contrário. Prefeitura Municipal de 15 de dezembro de 1994. mm PREFEITO Registrada e publicada a presente na data supra. O der cal NOELI MARIA LORAND: CHEFE DE EXPEDIENTE Prefeitura Municipal de Cotriguaçu > Estado de Mato Grosso LEI Nº 080/94 ESPECIFICAÇÕES DE USO DE LOTES URBANOS ANEXO 1