| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 800 / 2013 |
| Date | 2013-06-16 |
| Ementa | LEI Nº 800/2013 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 LEI Nº 800/2013 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita Municipal de Cotriguaçu estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Linha de Transporte Coletivo Municipal no trajeto com saída da Divisa do Parque Nacional do Igarapés, passando pela Linha Murirú, seguindo para Linha Jacaré até a sede de Nova União com destino até a Linha 4, sentido ao Município de Colniza, fazendo o retorno do mesmo caminho. Parágrafo único – o trajeto de que trata o caput deste artigo terá como ponto de origem a Divisa do Parque Nacional e finalizará com destino à divisa do município de Colniza. Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá realizar a concessão do Serviço Público mediante licitação, na modalidade concorrência, conforme estabelecido no art. 2º, II da Lei 8987/1995, para que se promova a exploração dos serviços da Linha ora criada, a fim de dar execução a presente lei. Art. 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços adequados ao bom atendimento aos usuários. Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Contratos a fiscalização do bom desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária. Art. 4º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei 8987/95, podendo ser reajustada sempre que houver motivo para tanto devidamente justificado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Art. 5º - Mensalmente, a empresa concessionária recolherá aos cofres municipais, a importância correspondente ao percentual estabelecido no Código Tributário Municipal sob o faturamento dos serviços inerentes a Linha a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, respeitados os prazos e normas fixadas na Legislação pertinente. Parágrafo único: A Concessionária é obrigada a pagar todos os impostos federais e estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de serviços realizada. Art. 6º - O prazo do contrato de concessão será de 02 (dois) anos prorrogáveis por mais 10 (dez) anos, que deverá ser estabelecido no edital do processo licitatório, com as demais obrigações inerentes deste. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 16 de julho de 2013. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016