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norma nº 800/2013

Tipo Lei
Número / Ano 800 / 2013
Date 2013-06-16
EmentaLEI Nº 800/2013 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
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LEI Nº 800/2013 
CRIA LINHA DE TRANSPORTE 
COLETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Rosangela Aparecida Nervis, Prefeita 
Municipal de Cotriguaçu estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criada a Linha de Transporte Coletivo Municipal no trajeto com saída 
da Divisa do Parque Nacional do Igarapés, passando pela Linha Murirú, seguindo 
para Linha Jacaré até a sede de Nova União com destino até a Linha 4, sentido ao 
Município de Colniza, fazendo o retorno do mesmo caminho. 
Parágrafo único – o trajeto de que trata o caput deste artigo terá como ponto de 
origem a Divisa do Parque Nacional e finalizará com destino à divisa do município 
de Colniza. 
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal deverá realizar a concessão do Serviço 
Público mediante licitação, na modalidade concorrência, conforme estabelecido no 
art. 2º, II da Lei 8987/1995, para que se promova a exploração dos serviços da 
Linha ora criada, a fim de dar execução a presente lei. 
Art. 3º - A empresa concessionária terá obrigação de manter os serviços adequados 
ao bom atendimento aos usuários. 
Parágrafo único: Caberá ao Fiscal de Contratos a fiscalização do bom
desenvolvimento da prestação de serviços pela empresa concessionária. 
Art. 4º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta 
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei 8987/95, 
podendo ser reajustada sempre que houver motivo para tanto devidamente 
justificado. 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
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Art. 5º - Mensalmente, a empresa concessionária recolherá aos cofres municipais, a 
importância correspondente ao percentual estabelecido no Código Tributário 
Municipal sob o faturamento dos serviços inerentes a Linha a título de Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, respeitados os prazos e normas 
fixadas na Legislação pertinente. 
Parágrafo único: A Concessionária é obrigada a pagar todos os impostos federais e 
estaduais que por ventura vierem a incidir sobre a prestação de serviços realizada. 
Art. 6º - O prazo do contrato de concessão será de 02 (dois) anos prorrogáveis por 
mais 10 (dez) anos, que deverá ser estabelecido no edital do processo licitatório, 
com as demais obrigações inerentes deste. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 16 de julho de 2013. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
 Prefeita Municipal 
 ESTADO DE MATO GROSSO
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