| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 1994 |
| Date | 1994-12-16 |
| Ementa | LEI Nº 081/1994 – DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL – TAXI – NO MUNICIPIO. |
| native_id | 80 |
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LEI Nº 081/94. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL — TÁXIS - NO MUNICÍPIO. ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu. FAÇO SABER à todos os habitentes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O número de carros de aluguel-téxis no Municipio de Cotri- gusçu será de 1 (tm) veículo para cada 1.000 habitantes, observados 9 censo do IBGE, com os devidos Índices da atualização. Art. 2º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à criar por Decreto, os pontos de táxis e determinar os seus locais de funcicna- mento no Mmnicípio. Paragrafo Único - A critério do Poder Executivo Municipal, um ponto de táxi poderá ter mais de um veículo licenciado, respeitada a necessidade de atendimento so público. Art. 3º - Não poderão ser criados mais de um ponto de táxi mm raio de 500 (quinhentos) metros de distância. Art. 4º — As concessões das licenças serão expedidas através de alvarás, a critério do Executivo Municipal, respeitados os limites fixados nesta lei, a necessidade de atendimento à população e os veículos existentes. Art. 5º — As expedições dos alvarás de localização e funcionamento dos táxis serão precedidas de requerimento do interessado, mmido dos documentos de veículo à ser utilizado nos serviços. Art. 6º - Após a concessão da licença, o veículo licenciado deverá permanecer no ponto designado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - A não permanência ho ponto por mais de 30 (trinta) dias, sem justificativas acatades pelo Executivo Municipal, implicará Ay. 1, Lota 41, S/Nº. - CEP 78343-000 - Cotrigu ; Apolo; Rua Manoel Garcia Velho - E, Bandeirantes, 475 Av. 1, Lote 11, S/Nº, - CEP 78343-000 - a municipal de Cotriguaçu stado de Mato Grosso mma malta de 1.000% (hum mil por cento) da unidade Fiscal Municipal UFM, e a reincidência, na cassação da licença sem direito a qualquer indenização. Art. 72 — Na expedição dos Alvarás de Licenças para Táxis, será levado em consideração o ano de fabricação do veículo, não sendo permitido O uso de veículos com mais da 5 (cinco) anos de fabricação. Art. 8º - Fica instituída também, a Bandeira 1 e Bandeira 2 para identi- ficação dos valores a serem cobrados do usuário e os locais de trafegabi- Art. 9º — Os preços à serem cobrados do usuário serão os seguintes: AI BANDEIRAÇO acsssssssascacassasescsiranees R$ 1,40 Eva BANDEIRA NS ga acre cera ccocecereenrsse sore .R$ 2,10 S — km rodado = Bandeira 1 ....ccecccice.. R$ 0,70 4 = Km rodado a Bandeira 2 ...csssssscecoeo R$ 1,20 5 — Por hora de espera ou fração ........... R$ 10,00 Art. 102º — Os valores correspondentes à Bandeira 1 e Kilometragem rodada, deverão ser cobradas dentro do perímetro urbano. Art. 11º — Os valores da Berdsinái> somente poderão ser cobrados nas a - Após as 22 horas em qualquer local; b — Fora do perímetro urbano da Sede; c - Domingos e Feriados. Art. 12º - Nos locaís onde existirem pontos que não se situm em áreas urbanas, será levada em consideração a distância da localidade do Art. 13º — As demais situações não enquadráveis nesta lei, ficarão liberadas pera acertar entre o) motorista é o usuário, incluindo-se Art. 142 — Fica o Poder Executivo. Mnicipal aitorizado à reajustar os tarifes de táxis sempre que for necessário Ou à pedido dos taxistas devidamente justificados. é és arte 158 — Fica tembém/ o) Poder) Executivo Municipal eutorizado, em épocas de chuvas, «a majorar 25 mediante acordo com os proprietá- rios de téxis do prazo dete: irá “a al de Cotriguaçu stado de Mato Grosso Art. 16º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. art. 17º — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Mnicipal de Cotriguaçu, 16 de dezembro de 1994. Registrada e publicada a presente na data supra. Nah: NOELI MARIA LORANDI CHEFE DE EXPEDIENTE