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norma nº 81/1994

Tipo Lei
Número / Ano 81 / 1994
Date 1994-12-16
EmentaLEI Nº 081/1994 – DISPOE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL – TAXI – NO MUNICIPIO.
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LEI Nº 081/94.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA AUTOMÓVEIS
DE ALUGUEL — TÁXIS - NO MUNICÍPIO.
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu.
FAÇO SABER à todos os habitentes deste Município
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - O número de carros de aluguel-téxis no Municipio de Cotri-
gusçu será de 1 (tm) veículo para cada 1.000 habitantes, observados
9 censo do IBGE, com os devidos Índices da atualização.
Art. 2º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à criar por
Decreto, os pontos de táxis e determinar os seus locais de funcicna-
mento no Mmnicípio.
Paragrafo Único - A critério do Poder Executivo Municipal, um ponto
de táxi poderá ter mais de um veículo licenciado, respeitada a
necessidade de atendimento so público.
Art. 3º - Não poderão ser criados mais de um ponto de táxi mm
raio de 500 (quinhentos) metros de distância.
Art. 4º — As concessões das licenças serão expedidas através de
alvarás, a critério do Executivo Municipal, respeitados os limites
fixados nesta lei, a necessidade de atendimento à população e os
veículos existentes.
Art. 5º — As expedições dos alvarás de localização e funcionamento
dos táxis serão precedidas de requerimento do interessado, mmido
dos documentos de veículo à ser utilizado nos serviços.
Art. 6º - Após a concessão da licença, o veículo licenciado deverá
permanecer no ponto designado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A não permanência ho ponto por mais de 30 (trinta)
dias, sem justificativas acatades pelo Executivo Municipal, implicará
Ay. 1, Lota 41, S/Nº. - CEP 78343-000 - Cotrigu ; Apolo; Rua Manoel Garcia Velho - E, Bandeirantes, 475
Av. 1, Lote 11, S/Nº, - CEP 78343-000 -
a municipal de Cotriguaçu
stado de Mato Grosso
mma malta de 1.000% (hum mil por cento) da unidade Fiscal Municipal
UFM, e a reincidência, na cassação da licença sem direito a qualquer
indenização.
Art. 72 — Na expedição dos Alvarás de Licenças para Táxis, será levado
em consideração o ano de fabricação do veículo, não sendo permitido
O uso de veículos com mais da 5 (cinco) anos de fabricação.
Art. 8º - Fica instituída também, a Bandeira 1 e Bandeira 2 para identi-
ficação dos valores a serem cobrados do usuário e os locais de trafegabi-
Art. 9º — Os preços à serem cobrados do usuário serão os seguintes:
AI BANDEIRAÇO acsssssssascacassasescsiranees R$ 1,40
Eva BANDEIRA NS ga acre cera ccocecereenrsse sore .R$ 2,10
S — km rodado = Bandeira 1 ....ccecccice.. R$ 0,70
4 = Km rodado a Bandeira 2 ...csssssscecoeo R$ 1,20
5 — Por hora de espera ou fração ........... R$ 10,00
Art. 102º — Os valores correspondentes à Bandeira 1 e Kilometragem
rodada, deverão ser cobradas dentro do perímetro urbano.
Art. 11º — Os valores da Berdsinái> somente poderão ser cobrados nas
a - Após as 22 horas em qualquer local;
b — Fora do perímetro urbano da Sede;
c - Domingos e Feriados.
Art. 12º - Nos locaís onde existirem pontos que não se situm em áreas
urbanas, será levada em consideração a distância da localidade do
Art. 13º — As demais situações não enquadráveis nesta lei, ficarão
liberadas pera acertar entre o) motorista é o usuário, incluindo-se
Art. 142 — Fica o Poder Executivo. Mnicipal aitorizado à reajustar
os tarifes de táxis sempre que for necessário Ou à pedido dos taxistas
devidamente justificados. é és
arte 158 — Fica tembém/ o) Poder) Executivo Municipal eutorizado, em
épocas de chuvas, «a majorar
25 mediante acordo com os proprietá-
rios de téxis do prazo dete: irá
“a
al de Cotriguaçu
stado de Mato Grosso
Art. 16º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
art. 17º — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Mnicipal de Cotriguaçu, 16 de dezembro de 1994.
Registrada e publicada a presente na data supra.
Nah:
NOELI MARIA LORANDI
CHEFE DE EXPEDIENTE

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