| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2013 |
| Date | 2013-07-31 |
| Ementa | LEI Nº 803/2013 “SÚMULA: DISCIPLINA O REGIME DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 LEI Nº 803/2013 “SÚMULA: DISCIPLINA O REGIME DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ROSANGELA APARECIDA NERVIS, PREFEITA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei, quando necessário, convocar servidores efetivos ou contratados da área de saúde para trabalharem em regime de plantão em Postos de Saúde e Hospital Municipal. ARTIGO 2º- A convocação que é tratada no artigo 1º alcançará os seguintes profissionais da área de saúde: médico, bioquímico, enfermeiro, técnicos do SAMU, técnico de raio X, técnica em enfermagem, motorista, recepcionista, serviços gerais. ARTIGO 3º - O plantão de cada profissional de que trata esta lei, terá como jornada de duração de 12:00 horas de trabalho, exceto o médico que terá jornada diferenciada de 12:00 e 24:00 de plantão. Parágrafo único - Cada plantão será sempre precedido de uma escala elaborada pela Secretaria de Saúde local da qual cada profissional terá ciência prévia. ARTIGO 4º - O valor que será pago a cada profissional obedecerá aos valores aqui pré-fixados para cada plantão, sendo: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 Para o médico na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.1.000,00; Para o médico na jornada de 24:00 horas , o valor de R$.2.000,00; Para o bioquímico na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.87,50; Para o enfermeiro na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.200,00; Para os serviços gerias na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.40,00; Para o recepcionista na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.50,00; Para o motorista na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.60,00; Para o técnico em enfermagem na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.75,00; Para o técnico em raio-x na jornada de 12:00 horas , o valor de R$50,00; Para o técnico SAMU na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.50,00. Parágrafo único – Com exceção dos médicos que são remunerados por força de processo licitatório, todos os demais profissionais da área de saúde quando prestarem plantões no horário noturno, aqui compreendido entre 22:00 às 06:00 horas, deverá lhes ser acrescido um percentual de 20%. ARTIGO 5º - Os profissionais escalados para cada plantão, deverão ficar á disposição no local designado, não devendo dele se ausentar para tratar de assunto particular. Parágrafo único – Em caso de ser imprescindível sua saída do plantão, deverá previamente comunicar ao Secretário de Saúde Municipal,quando então outro profissional deverá assumir a sua condição de plantonista, conseqüentemente, recebendo pelo mesmo. ARTIGO 6º - A falta injustificada do profissional ao plantão escalado, acarretará ao mesmo as punições disciplinares estatuídas no Estatuto próprio do Funcionalismo Municipal, sendo ainda que ao Médico, poderá lhe acarretar advertência escrita e em ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU CNPJ n° 37.465.309/0001-67 Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 caso de reincidência motivar a sua rescisão contratual junto ao Município, sem prejuízo de indenização se o caso couber. ARTIGO 7º - O pagamento de cada plantão, será procedido de documento hábil e capaz de prová-lo, sempre atestado e rubricado pelo Secretário de Saúde do Município, sem prejuízo de exigências de outros documentos pelo Setor Contábil desta Prefeitura. ARTIGO 8º - Todo plantão deverá necessariamente de ser prestado somente pelo funcionário de concurso ou contratado pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. ARTIGO 9º - As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta de dotação já consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 31 dias do mês de julho do ano de 2013. ROSANGELA APARECIDA NERVIS Prefeita Municipal