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norma nº 803/2013

Tipo Lei
Número / Ano 803 / 2013
Date 2013-07-31
EmentaLEI Nº 803/2013 “SÚMULA: DISCIPLINA O REGIME DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 
LEI Nº 803/2013 
“SÚMULA: DISCIPLINA O REGIME DE PLANTÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS, PREFEITA 
MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS EM LEI, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: 
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta Lei, quando 
necessário, convocar servidores efetivos ou contratados da área de saúde para 
trabalharem em regime de plantão em Postos de Saúde e Hospital Municipal. 
ARTIGO 2º- A convocação que é tratada no artigo 1º alcançará os seguintes 
profissionais da área de saúde: médico, bioquímico, enfermeiro, técnicos do SAMU, 
técnico de raio X, técnica em enfermagem, motorista, recepcionista, serviços 
gerais. 
ARTIGO 3º - O plantão de cada profissional de que trata esta lei, terá como jornada 
de duração de 12:00 horas de trabalho, exceto o médico que terá jornada 
diferenciada de 12:00 e 24:00 de plantão. 
Parágrafo único - Cada plantão será sempre precedido de uma escala elaborada 
pela Secretaria de Saúde local da qual cada profissional terá ciência prévia. 
ARTIGO 4º - O valor que será pago a cada profissional obedecerá aos valores aqui 
pré-fixados para cada plantão, sendo: 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Novo Tempo em Novas Mãos - Gestão 2013 - 2016 
 Para o médico na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.1.000,00; 
 Para o médico na jornada de 24:00 horas , o valor de R$.2.000,00; 
 Para o bioquímico na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.87,50; 
 Para o enfermeiro na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.200,00; 
 Para os serviços gerias na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.40,00; 
 Para o recepcionista na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.50,00; 
 Para o motorista na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.60,00; 
 Para o técnico em enfermagem na jornada de 12:00 horas , o valor de 
R$.75,00; 
 Para o técnico em raio-x na jornada de 12:00 horas , o valor de R$50,00; 
 Para o técnico SAMU na jornada de 12:00 horas , o valor de R$.50,00. 
Parágrafo único – Com exceção dos médicos que são remunerados por força de 
processo licitatório, todos os demais profissionais da área de saúde quando 
prestarem plantões no horário noturno, aqui compreendido entre 22:00 às 06:00 
horas, deverá lhes ser acrescido um percentual de 20%. 
ARTIGO 5º - Os profissionais escalados para cada plantão, deverão ficar á 
disposição no local designado, não devendo dele se ausentar para tratar de assunto 
particular. 
Parágrafo único – Em caso de ser imprescindível sua saída do plantão, deverá 
previamente comunicar ao Secretário de Saúde Municipal,quando então outro 
profissional deverá assumir a sua condição de plantonista, conseqüentemente, 
recebendo pelo mesmo. 
ARTIGO 6º - A falta injustificada do profissional ao plantão escalado, acarretará ao 
mesmo as punições disciplinares estatuídas no Estatuto próprio do Funcionalismo 
Municipal, sendo ainda que ao Médico, poderá lhe acarretar advertência escrita e em 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU
CNPJ n° 37.465.309/0001-67
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
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caso de reincidência motivar a sua rescisão contratual junto ao Município, sem 
prejuízo de indenização se o caso couber. 
ARTIGO 7º - O pagamento de cada plantão, será procedido de documento hábil e 
capaz de prová-lo, sempre atestado e rubricado pelo Secretário de Saúde do 
Município, sem prejuízo de exigências de outros documentos pelo Setor Contábil 
desta Prefeitura. 
ARTIGO 8º - Todo plantão deverá necessariamente de ser prestado somente pelo 
funcionário de concurso ou contratado pela Prefeitura Municipal de Cotriguaçu. 
ARTIGO 9º - As despesas decorrentes do presente Convênio correrão a conta de 
dotação já consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu – Estado de Mato Grosso, aos 31 dias 
 do mês de julho do ano de 2013. 
ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
Prefeita Municipal 
 

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