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norma nº 816/2013

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2013
Date 2013-12-11
Ementa LEI Nº 816/2013 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014 A 2017.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
CNPJ n° 37.465.309/0001-67 
Telefone: (66) 3555-1224 FAX (66) 3555-1621 
Lei nº 816/2013 de 11 de dezembro de 2013. 
 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2014 a 2017. 
A Câmara Municipal de Cotriguaçu aprovou e eu, Prefeita do Município, 
Sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014 a 2017, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para 
o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as 
ações governamentais com suas metas. 
 §1º. Integram o Plano Plurianual: 
 Anexo I – Indicadores programas e objetivos; 
 Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; 
 Anexo III – Metas e prioridades (LDO 2014); 
 Anexo IV – Projeção da receita, 
 
 §2º O PPA 2014/2017 terá as seguinte Diretriz: 
I- Melhorar e ampliar o atendimento ao cidadão por meio de oferta de 
serviços públicos de qualidade, especialmente nas áreas de saúde e 
educação. 
 Art. 2º Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para 
efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. 
 Art. 3º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas 
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. 
 Art. 4º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, 
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por 
meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º 
deste artigo. 
 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal 
juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios seguintes. 
 § 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não 
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste 
artigo. 
 § 3º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: 
 
 I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser 
atendida; 
 II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do 
Plano Plurianual. 
 § 4º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a 
justifiquem. 
§ 5º Considera-se alteração de programa: 
I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; 
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 
§ 6º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter 
todos os elementos presentes nesta lei, 
§ 7º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos 
adicionais e nas leis que o modifiquem. 
§ 8º A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo 
poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde 
que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as 
alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. 
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas em para o período do Plano Plurianual 
constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes 
Orçamentária e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos 
adicionais. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU 
Avenida 20 de dezembro, 725 – Centro – CEP 78.330-000 - Cotriguaçu - Mato Grosso 
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Art. 6º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano 
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município e de suas Autarquias, das 
transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o 
Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. 
Art.7º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em 
cada Lei de Diretrizes Orçamentária, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a 
extinção dos programas e ações a que se vinculam. 
Art. 8º. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente 
acompanhados e anualmente avaliados. 
§ 1º O acompanhamento da execução do PPA, para programas e ações sem 
indicadores, será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada 
programa tendo, para tal, como subsídios, as informações de execução físicas 
financeiras fornecidas pelos responsáveis pela execução. 
§ 2º A avaliação do PPA para programas com estabelecimento de indicadores, 
será realizada de acordo com o tipo de indicador previsto para cada programa, e pelo 
atingimento das metas físicas e financeiras, que serão apuradas pelos responsáveis pela 
unidade executora do respectivo programa.. 
 Art. 9º Para o atendimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 8º, o Poder 
Executivo instituirá Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Plano Plurianual, 
sob a coordenação da Unidade de Controle Interno (UCI ). 
 Art. 10º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias após sua publicação 
 
Art. 11º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014. 
 
Gabinete da Prefeita Municipal de Cotriguaçu-MT, 11 de dezembro de 2013. 
 ROSANGELA APARECIDA NERVIS 
 Prefeita Municipal 
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