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norma nº 83/1995

Tipo Lei
Número / Ano 83 / 1995
Date 1995-03-02
EmentaLEI Nº 083/1995 – CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado de Mato Grosso
LEI Nº 063/95.
4 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu.
FAÇO SABER à todos os habitantes deste Mmicípio
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
em a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica criada a Linha de Transporte Coletivo Municipal da
Sede do Município de Cotriguaçu até a Localidade de Agrovila dos
Pioneiros e Linha Jaciara, com itinerário a ser definido por Decreto
do Executivo Municipal.
Art. 2º — Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
em caráter experimental, através de ato próprio, a exploração dos
serviços daLinha ora criada, a qualquer empresa de transporte coletivo
que estiver interessada nos mesmos.
Parágrafo Único - A Concessão a que se refere este artigo, não podera
ultrapassar o período de dois anos.
Art. 3º - Para tento, a empresa concessionária terá obrigação de
— manter os serviços adequados so bom atendimento aos usuários e a
= política tarifária pelo Município.
Art. 4º - O preço da tarifa sera fixado pelo Poder Executivo Mmnicipal
e reajustada sempre que houver motivo para tanto, devidamente Jjustifi-
cado.
Art. 5º - O horário de funcionamento da Linha a que == refere o
art. 1º, sera fixado pelo Poder Executivo Municipal através de ato
próprio.
Art. 6º - Mensalmente, a empresa concessionária recolhera aos cofres
municipais, a importância correspondente a 5% (cinco por cento)
do faturamento dos serviços inerentes a Linha à título de Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, respeitados cs prazos
e normas fixadas na Legislação pertinente.
Av. 1, Lote 11, S/Nº. - CEP 78343-000 - janõel Garcia Velho - B. Bandeirantes, 475
Prefeitura Municipal de Cotriguaçu
Estado de Mato Grosso
Art. 7º — Após o prazo fixado nesta Lei, a concessão será efetuada
em caráter definitivo, através de Processo Licitatório adequado.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º — Revogam-se as disposições em contrário.
1a PRI
Prefeitura Mmicipal de Cotriguaçu, 02 de Março de 1995.
Registrada é publicada a presente na data supra.
NOELI MARIA LORANDI
CHEFE DE EXPEDIENTE

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