| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 1995 |
| Date | 1995-03-02 |
| Ementa | LEI Nº 083/1995 – CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 82 |
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Estado de Mato Grosso LEI Nº 063/95. 4 CRIA LINHA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANTONIO SKURA, Prefeito Municipal de Cotriguaçu. FAÇO SABER à todos os habitantes deste Mmicípio que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono em a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criada a Linha de Transporte Coletivo Municipal da Sede do Município de Cotriguaçu até a Localidade de Agrovila dos Pioneiros e Linha Jaciara, com itinerário a ser definido por Decreto do Executivo Municipal. Art. 2º — Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder em caráter experimental, através de ato próprio, a exploração dos serviços daLinha ora criada, a qualquer empresa de transporte coletivo que estiver interessada nos mesmos. Parágrafo Único - A Concessão a que se refere este artigo, não podera ultrapassar o período de dois anos. Art. 3º - Para tento, a empresa concessionária terá obrigação de — manter os serviços adequados so bom atendimento aos usuários e a = política tarifária pelo Município. Art. 4º - O preço da tarifa sera fixado pelo Poder Executivo Mmnicipal e reajustada sempre que houver motivo para tanto, devidamente Jjustifi- cado. Art. 5º - O horário de funcionamento da Linha a que == refere o art. 1º, sera fixado pelo Poder Executivo Municipal através de ato próprio. Art. 6º - Mensalmente, a empresa concessionária recolhera aos cofres municipais, a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do faturamento dos serviços inerentes a Linha à título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, respeitados cs prazos e normas fixadas na Legislação pertinente. Av. 1, Lote 11, S/Nº. - CEP 78343-000 - janõel Garcia Velho - B. Bandeirantes, 475 Prefeitura Municipal de Cotriguaçu Estado de Mato Grosso Art. 7º — Após o prazo fixado nesta Lei, a concessão será efetuada em caráter definitivo, através de Processo Licitatório adequado. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º — Revogam-se as disposições em contrário. 1a PRI Prefeitura Mmicipal de Cotriguaçu, 02 de Março de 1995. Registrada é publicada a presente na data supra. NOELI MARIA LORANDI CHEFE DE EXPEDIENTE